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Operações de crédito: saiba tudo sobre o tema. Confira!

Entenda quais os limites permitidos para a contratação de operações de crédito e suas vedações, de acordo com a LRF.

Desenho de um menino segurando uma carta de crédito
Realização de Operações de Crédito

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Já sabe quais são as espécies de créditos adicionais admitidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal? É importante entender a diferença entre cada uma delas e suas peculiaridades.

Primeiramente, as operações de crédito são uma modalidade de endividamento público. Vamos mostrar nos detalhes como isso funciona na prática.

Operações de Crédito: como funciona a contratação

Em primeiro lugar, o Ministério da Fazenda é o responsável por verificar o cumprimento dos limites e condições relativas à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

Perceba, portanto, o importante papel do Ministério da Fazenda ao autorizar operações de crédito. O prazo de validade da verificação dos limites e das condições (enunciadas no tópico seguinte) e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 dias e, no máximo, 270 dias, a critério do Ministério da Fazenda.

Além disso, sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda é responsável pelo registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

  1. Encargos e condições de contratação;
  2. Saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Operações de Crédito: condições para realização

Além de as operações de crédito estarem dentro dos limites globais, será ainda necessário o atendimento das seguintes condições:

  • Demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação;
  • Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
  • Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
  • Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
  • Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
  • Não descumprir com outras restrições estabelecidas na LRF.

Todavia, as operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado.

É preciso deixar claro que os contratos de operação de crédito EXTERNO NÃO conterão cláusula que importe na COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA de débitos e créditos.

Outra condição exigida é que a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos, exceto quando relativa à dívida MOBILIÁRIA ou à EXTERNA.

Veja, portanto, que essa é uma exigência para a instituição financeira, e não para os entes.

Sendo assim, a operação realizada com infração à esta exigência será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros para a instituição financeira.

Operações de Crédito: vedações às realizações

A primeira vedação, obviamente, é que não seja descumprida nenhuma das condições acima, certo?

Além dessas, atualmente é vedado ao Banco Central emitir títulos da dívida pública.

Outra vedação é a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro (seja diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente).

A vedação acima aplica-se inclusive para suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Mas preste bastante atenção, excetuam-se da vedação acima (isto é, pode fazer operações de crédito entre entes da federação) as operações entre INSTITUIÇÃO FINANCEIRA estatal e OUTRO ENTE da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, DESDE QUE NÃO SE DESTINEM A:

  • Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
  • Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente (vedado refinanciar dívidas contraídas com outros bancos).

Entretanto, é expressamente proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e O ENTE QUE A CONTROLE, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Os 2 parágrafos dispostos acima NÃO PROÍBEM a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da UNIÃO para aplicação de recursos próprios.

Demais vedações ao Crédito

Apesar das proibições supracitadas, é expressamente admitido que Estados e Municípios comprem títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Por fim, equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

  • Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
  • Recebimento ANTECIPADO de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
  • Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
  • Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Extremamente importante ter em mente que confissão de dívida é equiparada a operações de crédito.

Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Antes de mais nada, vamos à definição de o que é antecipação de receita orçamentária.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA durante o exercício financeiro e cumprirá todas as exigências (clique aqui para ver novamente) e mais as seguintes:

  • Será realizada somente a partir do 10º dia do início do exercício;
  • Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10/12 de cada ano;
  • Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
  • Estará proibida:
    • Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    • No ÚLTIMO ANO de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Além disso, as operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Garantias e Contragarantias

É admitido que os entes concedam garantia em operações de crédito internas ou externas, observados as condições enunciadas no início deste artigo e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

Não obstante, a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, observado o seguinte:

  • NÃO SERÁ EXIGIDA CONTRAGARANTIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PRÓPRIO ENTE;
  • A contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Análise: como sabemos, a União repassa receitas tributárias aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios. Desse modo, caso os entes inferiores não cumpram com a obrigação, poderá o ente superior arcar com a referida obrigação (prestação de garantia), e no momento em que o ente superior devesse repassar as receitas tributárias aos entes inferiores, seria aplicado o desconto.

Sendo assim, quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

Vale ressaltar que o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá SUSPENSO O ACESSO A NOVOS CRÉDITOS ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Garantias oferecidas pela Administração Indireta

Obviamente que será nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. Além disso, é vedado às entidades da administração INDIRETA, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

Apenas os entes podem oferecer garantia, como regra geral. As únicas hipóteses em que a administração INDIRETA poderá oferecer garantia é por:

  • Empresa controlada a subsidiária ou controlada sua (tanto garantia como contragarantia nesse caso);
  • Instituição financeira (pertencente à administração indireta, e não qualquer uma privada) a EMPRESA NACIONAL, nos termos da lei.

Restos a Pagar

Para finalizar nosso artigo, é vedado ao titular de Poder nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele (restos a pagar), ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre as operações de crédito? Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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