Artigo

TCE/BA – Possíveis Recursos

Oi Pessoal,

 

O Mestre Sérgio Mendes nos requereu uma rápida avaliação da prova do TCE/BA.

 

Vamos lá.

 

Em Direito Administrativo, vi algumas impropriedades, não costumeiras em provas de FGV. Provavelmente, a banca contratou uma nova equipe de Profissionais para a condução do certame.

 

Na questão 36 (prova Modelo 1), a banca requer a alternativa incorreta. O melhor teria sido escrever “escolha a alternativa mais incorreta”. Lamentável que, no Brasil, o Judiciário não interfira em concursos públicos, pelo menos de forma mais ativa. As pessoas estudam horas, dispensam o lazer familiar, e para se depararem com algumas atrocidades. E não digam que sou dramático, viu!

Seguinte. A letra “A” está, igualmente, errada. A dispensa de licitação é o gênero que comporta as espécies “licitação dispensada” e a “licitação dispensável”. O primeiro grupo está previsto no art. 17 da Lei. Esse dispositivo prevê as hipóteses de dispensa de licitação. O segundo grupo está no art. 24 da Lei de Licitações. Esse dispositivo, igualmente, prevê as hipóteses de dispensa de licitação.

 

Professor, mas qual é o erro?

 

Simples. A banca alude a hipóteses de dispensa de licitação. E afirma, categoricamente, que a Administração PODE preferir a realização da modalidade de licitação. Ocorre que essa FACULDADE é aplicável APENAS às licitações dispensáveis, as delineadas no art. 24 da Lei. No caso de hipótese legal de dispensa do art. 17 da Lei, não há FACULDADE. Ao revés, a licitação é VEDADA.

 

Já na letra “D”, há outro “probleminha”. Entre os incisos do art. 24 da Lei, há a possibilidade de a Administração, diante da emergência, efetuar a contratação direta. No entanto, há jurisprudência que NÃO AUTORIZA que, diante da emergência fabricada, a Administração contrate sem licitação. A emergência fabricada pode ser entendida, em termos gerais, como a desídia ou falta de planejamento dos gestores públicos que contribui para o evento calamitoso. Ocorre que a banca pautou-se em jurisprudência do século passado, do tempo em que minha querida vó era ainda uma mocinha. Hoje, a jurisprudência do TCU e do TCE/BA sinalizam para a possibilidade da contratação direta, ainda que a emergência tenha decorrido de má-fé ou falta de planejamento, o que é acompanhado pela doutrina majoritária. Por exemplo: o Gestor, intencionalmente, deixa de distribuir os medicamentos à população, e tais remédios perdem a validade. A população é acometida por uma epidemia, e não há medicamentos. Então, como houve “emergência fabricada”, vamos LICITAR, demorar CINCO anos dentro de uma concorrência? Segunda a FGV, que morra os cidadãos! Isso mesmo. Para a FGV, se houve emergência fabricada, não há a possibilidade de contratação direta, deve o administrador realizar a licitação cabível. Vou dar outro exemplo. Imagina, agora, que a Prefeitura de Salvador foi comunicada de que o Elevador Lacerda e estruturas estão afetados, e que merecem uma reforma. Depois de três anos de comunicações, a Prefeitura não adota qualquer medida, e, de repente, o elevador simplesmente trava e as pilastras do prédio começam a trepidar além do previsto para a resistência do material. Então, como houve “emergência fabricada”, a Prefeitura deverá LICITAR, e aguardar 10 ANOS para a escolha da licitante. Enquanto isso, o Elevador fica parado e prédio pode cair na cabeça dos transeuntes.

 

A questão 38 é outra pérola!

O problema aqui deve ter sido a ausência de revisão. A Banca elaborou a questão e não fez uma segunda leitura. Coisa básica. Explico.

Dispõe a CF:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(…)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Segundo a ilustre banca o eventual ocupante SERÁ reconduzido, sem direito à indenização. E, na verdade, não é bem assim! O texto constitucional não contém palavras inúteis. A leitura deve ser sempre considerando sua unidade. Perceba que há TRÊS possibilidades para o eventual ocupante. Isso mesmo. Três possibilidades.

O eventual ocupante SERÁ reconduzido ou SERÁ posto em disponibilidade ou SERÁ aproveitado em outro cargo. Ao mencionar que o eventual ocupante SERÁ reconduzido, a banca restringiu drasticamente o comando constitucional.

Professor, o Senhor não está forçando a barra? A questão está incompleta, mas não está errada, Professor. Não concordo com esta afirmação, explico.

O agente de fiscalização TÍCIO do TCE/BA, JÁ ESTÁVEL, prestou concurso para Analista e sagrou-se vitorioso. E você que estava na “onça” passou para o cargo de agente de fiscalização (vacância de TÍCIO). Depois de dois anos de felicidade no cargo de Analista, TÍCIO fica sabendo da reintegração do anterior ocupante. Então, o que acontecerá com TÍCIO? Segundo a ilustre FGV, TÍCIO SERÁ RECONDUZIDO! E, na verdade, TÍCIO NÃO PODERÁ SER RECONDUZIDO, PORQUE O ANTIGO CARGO ESTÁ PROVIDO. É POR ISSO QUE A CF ABRE DUAS OUTRAS POSSIBILIDADES. AS PALAVRAS NÃO SÃO VAZIAS DE INTERPRETAÇÃO!

Espero ter ajudado em mais esta etapa.

 

Abraço a todos,

 

Cyonil Borges.

 

 

 

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