Concurso GCM SP 2026: confira os possíveis recursos!
Quer interpor recursos contra os gabaritos preliminares das provas do Concurso GCM SP 2026? Confira neste artigo!
Aconteceram neste domingo (26) as provas do concurso público GCM SP (Guarda Civil Metropolitana de São Paulo).
A interposição de recursos pode ser realizada nos dias 29 e 30 de abril. O procedimento deve ser feito através do site da Vunesp.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Concurso GCM SP 2026: veja os possíveis recursos
Questão 41
É dia de votação, na Câmara Municipal da cidade X, do projeto de lei que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
O tema desperta forte mobilização no funcionalismo, pois, segundo os representantes das categorias profissionais, a revisão não tem sido suficiente para recompor, em termos reais, o poder de compra dos agentes públicos.
Por essa razão, foi organizada uma grande manifestação, havendo notícias de que milhares de servidores, ativos e aposentados, estão se dirigindo à sede do Poder Legislativo para exercer pressão política sobre os vereadores.
Diante desse cenário, a presidência da Câmara Municipal comunica o fato à Guarda Municipal e solicita o deslocamento de efetivo para o local. Antes de determinar a atuação da corporação, o comandante da Guarda decide rememorar, com seus subordinados, alguns aspectos constitucionalmente relevantes acerca da situação.
Com base na hipótese apresentada e na Constituição Federal, é correto afirmar que
A) a guarda municipal não pode, em qualquer hipótese, adotar providências para impedir que os manifestantes, ainda que em grande número, entrem nas dependências da Câmara.
B) os servidores públicos possuem, de fato, o direito à revisão da remuneração anual, pelos índices oficiais de inflação.
C) a manifestação será ilegal, caso não tenha sido previamente autorizada pela autoridade pública competente.
D) os servidores públicos possuem, como qualquer indivíduo, o direito fundamental à reunião e de associação, e a realização da manifestação deve ter sido previamente avisada à autoridade competente.
E) a manifestação será válida se não implicar obstrução de vias públicas, autorização judicial e não afetar o direito de ir e vir dos demais munícipes.
Com base na hipótese apresentada e na Constituição Federal, a afirmativa CORRETA é a letra B, visto que o art. 37, X da CF 88 consagra aos servidores públicos o direito à reposição das perdas inflacionárias com a revisão geral e anual sem distinção de índices.
Trata-se de disposição literal do texto constitucional, segundo o qual:
Art. 37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja, letra B integralmente em conformidade com a Constituição da República, sendo claramente uma afirmativa correta.
Superada essa questão, a afirmativa D também não pode ser considerada a resposta da questão? A resposta inequívoca é NÃO.
Dispõe a afirmativa “D” que: D) os servidores públicos possuem, como qualquer indivíduo, o direito fundamental à reunião e de associação, e a realização da manifestação deve avisada à autoridade competente. ter sido previamente
Em uma análise preliminar, tendo em vista tão somente a literalidade do texto constitucional, seria possível afirmar que a questão possui duas respostas, visto que a literalidade do art. 5º, XVI da CF88 dispõe que:
Entretanto, tendo em vista o enunciado, a afirmativa D não pode ser considerada a resposta da questão, pois afronta questão de repercussão geral pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição.
Atente-se para a seguinte parte do enunciado:
(…) Por essa razão, foi organizada uma grande manifestação, havendo notícias de que milhares de servidores, ativos e aposentados, estão se dirigindo à sede do Poder Legislativo para exercer pressão política sobre os vereadores. Diante desse cenário, a presidência da Câmara Municipal comunica o fato à Guarda Municipal e solicita o deslocamento de efetivo para o local. (…)
Está claro que a Administração Municipal estava ciente, pois existiam notícias a respeito da manifestação. Tanto o é, que a própria Câmara Municipal comunicou a Guarda Municipal para que deslocasse efetivo para o local.
Jurisprudência STF: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário.
RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).” “RE 806339/SE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE REUNIÃO E DE EXPRESSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Há um custo módico na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição a tão relevante direito deve ser estimada.
2. O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião.
3. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. A inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. (…)”
Em resumo, o aviso prévio é mero requisito formal, ainda mais quando o Poder Público já se encontra avisado pela veiculação de informação que o permita zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. A Câmara Municipal tanto sabia sobre a manifestação, que pediu providências para a Guarda Municipal.
Dessa forma, diante do enunciado da questão, bem como da sólida e vinculativa jurisprudência do STF sobre o tema, requer-se a mudança do gabarito da questão para a letra “B”, que se encontra totalmente de acordo com o texto constitucional.
Com base na hipótese apresentada pelo enunciado e na Constituição Federal a letra “D” é claramente INCORRETA.
Para saber tudo sobre os possíveis recursos das provas do Concurso GCM SP 2026, basta acessar o link a seguir:
Saiba tudo sobre o Concurso GCM SP 2026