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Resumo sobre o Aviso Prévio para o TRT7 (TRT Ceará)

Resumo sobre Aviso Prévio para o TRT7 (TRT Ceará)
Resumo sobre Aviso Prévio para o TRT7 (TRT Ceará)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Aviso Prévio para o TRT7 (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), que abrange o Estado do Ceará.

Trata-se de assunto relevante do Direito do Trabalho!

O edital do concurso do TRT Ceará possui previsão para o ano de 2024. Além disso, o concurso formou comissão recentemente!

Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o TRT7.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, destaca-se que o aviso prévio possui previsão constitucional como sendo um direito dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXI e parágrafo único da CF/88.

Com efeito, aviso prévio é o tempo mínimo que deve existir entre a comunicação, a ser feita pelo empregado ou pelo empregador à parte contrária, de pretensão da rescisão do contrato de trabalho e o término deste de fato.

Colocando em termos simples: é o tempo que precisa esperar para o contrato realmente finalizar depois que uma das partes pede para não continuar aquela prestação de serviço.

Sendo assim, a CLT disciplinou o tema principalmente entre seus artigos 487 e 491, sem falar nas demais citações ao longo de outros dispositivos essenciais. 

No entanto, o aviso prévio não será igual para todos os trabalhadores; e é isso que vamos ver a partir de agora.

Como vimos, o aviso prévio é um direito dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.

Porém, a CF prevê que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias:

Art. 7º. (…) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Desse modo, quando olhamos o artigo 487 da CLT, causa-nos estranheza, em um primeiro momento, o fato de o inciso I prever o aviso prévio de 08 dias:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;       

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  

Ocorre que os 08 dias de aviso prévio se aplica apenas para os casos em que o trabalhador recebe seu pagamento por semana ou tempo inferior a isso (veja que não há prejuízo, pois o aviso prévio acaba sendo proporcional ao regime de trabalho). 

Porém, ainda que receba dessa maneira, caso tenha mais de 12 meses de serviço na empresa também terá aviso prévio de no mínimo 30 dias.

Além disso, nos demais casos (pagamento quinzenal ou mensal), o aviso prévio será de no mínimo 30 dias.

Entretanto, NÃO HÁ obrigatoriedade do aviso prévio nos casos em que o empregado ou o empregador comete falta grave:

Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Vê-se que, quando o empregador comete a falta grave, deverá pagar a remuneração, fora a indenização que pode advir da sua conduta.

Por outro lado, tratando-se de falta grave do empregado, este perderá o direito ao resto do prazo e, portanto, também não receberá por esses dias de trabalho perdidos.

Ademais, a Lei 12.506/2011, regulamentando a CF, passou a prever que se concederá um acréscimo proporcional de 03 dias no aviso prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias de acréscimo, podendo totalizar, portanto, 90 dias de aviso (30 dias + 60 acrescidos).

Exemplo: um funcionário que trabalhou na empresa “X” há 15 anos, caso seja demitido sem justa causa, receberá no mínimo 30 dias de aviso prévio + (03×15) dias de acréscimo.

Portanto, seu aviso será de 30 dias mínimos + 45 dias acrescidos, resultando num total de 75 dias de aviso.

Obs.: o TST possui entendimento de que no 1º ano de serviço completo já se adquire 03 dias, e não a partir do 2º ano, v.g.: (AIRR-1115-06.2016.5.12.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 02/03/2018).

Outrossim, um outro importante entendimento do TST é o de que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. 

Portanto, o TST entende que a norma relativa ao aviso prévio proporcional NÃO guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego.

Por fim, evidencia-se a Súmula 441 do TST:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

O aviso prévio por de ser trabalhado ou indenizado. 

No aviso prévio trabalhado acontece justamente a prestação de serviço pelo prazo mínimo que comentamos acima após a comunicação ou a rescisão do trabalho.

Sendo assim, quando é o empregador que realiza o aviso prévio, o empregado deverá optar se quer que seu horário de trabalho reduza em 02 horas diárias OU se prefere 07 dias de falta ao serviço, ambas as hipóteses sem prejuízo do salário integral.

Já o aviso prévio indenizado, isso é, quando o empregador ou o empregado não cumprem o prazo, enseja as seguintes situações (art. 487, CLT):

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Quanto ao aviso prévio contar ou não como tempo de serviço, o TST entende que o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra esse período ao tempo de serviço do empregado, projetando o término do contrato de trabalho (“projeção do aviso prévio”)

Nesse sentido, a data de saída do trabalho a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme Orientação Jurisprudencial nº 82, SDI-1, do TST.

Além disso, quanto ao aviso-prévio indenizado, o TST entende que não é contraprestação pelas atividades laborais, mas sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de uma nova colocação por parte do trabalhador, não incidindo, portanto, sequer contribuição previdenciária em face do aviso-prévio indenizado.

Por fim, importante destacar que há possibilidade de reconsideração do aviso prévio até que o prazo deste esteja vigente.

Portanto, independentemente de quem deu o aviso prévio (trabalhador ou empregador), poderá haver a reconsideração.

No entanto, a parte contrária não é obrigada a aceitar essa reconsideração.

Todavia, caso aceite reconsideração de forma expressa (aceitação expressa) ou a prestação do serviço continue depois do prazo do aviso (aceitação tácita), o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Aviso Prévio para o TRT7 (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), que abrange o Estado do Ceará.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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