Artigo

Mercadoria de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC

Olá, siga firme nos estudos!! Neste novo artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Mercadoria de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC
Mercadoria de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC

Com ênfase, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Logo, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC. 

Mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC 

Como o ICMS é um imposto de competência dos Estados, e que incide essencialmente sobre circulação de mercadorias, o mais comum de vermos na prática é que essas movimentações acontecem tendo origem e destino dentro de um mesmo território geográfico estadual. 

Assim, nesses casos, que são a grande maioria, temos que as alíquotas internas (que são aquelas definidas para operações dentro de um mesmo estado) são as mais aplicadas, e, nesse sentido, são as alíquotas a serem observadas nessas transações. 

Porém, também é relativamente frequente a ocorrência de fatos que envolvam Estados distintos, independentemente da região do Brasil. Para estas situações, entra em cena o DIFAL, que é a sigla do termo Diferença de Alíquota, visando estabelecer um equilíbrio na guerra fiscal que de certa forma existe entre as unidades federativas, cada uma tentando trazer mais tributos para os seus cofres. 

Além disso, o tratamento a ser dado a esses tipos de movimentação (tendo origem e destino com Estados diferentes) também possui suas peculiaridades, tanto do ponto de vista contábil/fiscal quanto no aspecto burocrático/documental. Não é demais lembrar que essas questões precisam ser cumpridas pelas empresas que realizam tais movimentações, para assim não cometer nenhuma irregularidade quanto à norma legal pertinente. 

Nessa linha, mercadorias advindas de outras unidades da Federação para SEFAZ/SC recebem uma disciplina pontual na legislação catarinense, sendo esse um tópico bastante sensível e que exige atenção dos sujeitos passivos envolvidos. 

Ademais, o não cumprimento dessas exigências pode imputar a aplicação de penalidades para o contribuinte, podendo acabar prejudicando consideravelmente aquela entidade, tendo em vista que dentre essas possíveis penalidades podem estar inseridas a imposição de multas muitas vezes bem expressivas. 

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC, no tocante ao ICMS: 

atenção

Art. 37 § 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. 

§ 9° Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá: 

I – determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; 

II – aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei. 

§ 10. Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º. 

§ 11. O disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente. 

Encerrando nosso texto sobre mercadoria advinda de outra unidade da Federação, saiba ainda que regulamento poderá atribuir ao distribuidor, atacadista ou industrial a responsabilidade pelo recolhimento da diferença, a menor, do imposto retido pelo contribuinte substituto. 

Passamos, portanto, pelo tema mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre mercadoria advinda de outra unidade da Federação para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2026