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Saiba quais são os Direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial

Entenda o que são direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial, dispostos pela Constituição Federal de 1988

Direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial
Direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Em nossos últimos encontros, discorremos sobre o histórico dos direitos humanos na sociedade brasileira e sobre os direitos individuais. Caso tenha perdido, não tem problema, basta clicar nos links abaixo:

  • Aprenda os Direitos Individuais e Coletivos CBMMG Oficial (clique aqui);
  • Histórico dos Direitos Humanos para Concurso CBMMG 2020 (clique aqui).

Estrategista, se lembra de quando falamos sobre as gerações dos direitos fundamentais? Pois bem, comentamos que a 3ª geração dos direitos fundamentais é justamente o momento em que surgem direitos coletivos, difusos, transindividuais.

Até então, falava-se apenas em direitos sob a égide individual, sejam liberdades negativas, em que o Estado não interfere na esfera privada de cada indivíduo, sejam liberdades positivas, em que o Estado cumpre o papel de gerar igualdade social, mediante contraprestações ao indivíduo.

Com a evolução das conquistas dos cidadãos, observou-se que seria necessário normas/garantias que gerassem proteção a grupos de indivíduos com características semelhantes. Grupos estes homogêneos e indivisíveis.

Além disso, esses direitos não são aplicados a todos homogeneamente, mas apenas àqueles que fazem parte do grupo em questão.

O que são direitos sociais e direitos difusos

Segundo Cleber Masson, Adriano e Landolfo Andrade, os direitos materiais coletivos são:

“(…) direitos transindividuais, isto é, titularizados por grupos, classes, categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis e, e alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individual, dada a sua indivisibilidade.”

Isto é, chega-se em um momento em que não é mais plausível garantir direitos de forma individualizada, dada as características do direito em si. Desse modo, faz-se necessário estabelecer grupos, para que seja possível atribuir esses direitos.

Segundo o CDC, veja as definições de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

  • direitos difusos: assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • os direitos coletivos: assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • Direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos): são direitos individuais, mas abordados na tutela coletiva. Ou seja, objetiva-se aqui uma solução coletiva, única, nas situações em que vários indivíduos têm seus direitos individuais lesados. Esses, por outro lado, já não são classificados como direitos transindividuais.
Direitos Transindividuais
Direitos Transindividuais

Direitos de 3º Geração segundo a CF/88

Os Direitos Sociais e Difusos pelo art. 5º

Embora muitos dos direitos difusos e coletivos estão destacados no art. 7º da CF/88 (Direitos Sociais), é possível encontrar alguns dispostos no art. 5º. Veja:

  • todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

Alguns deles não são propriamente direitos coletivos, mas direitos individuais homogêneos, como as liberdades de reunião e de associação.

Direitos Transindividuais pelos arts. 6, 7 e 8º

Os artigos que definem com mais propriedade quais são os direitos sociais e direitos difusos para CBMMB Oficial são os artigos que fazem parte do Capítulo II da carta magna (DOS DIREITOS SOCIAIS).

Sendo assim, cumpre destacar, em primeiro lugar, quais são os direitos sociais. Segundo a própria constituição, são direitos sociais:

  • educação;
  • saúde;
  • alimentação – implementado apenas em 2010 esse direito social;
  • trabalho
  • moradia – implementado apenas em 2010 esse direito social;
  • transporte – implementado apenas em 2015 esse direito social;
  • lazer;
  • segurança;
  • previdência social;
  • proteção à maternidade e à infância; e
  • assistência aos desamparados.

Vejamos, então, quais são os principais direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial. A ideia, como sempre, não é esgotar o assunto, mas apresentar os itens com maior probabilidade de ocorrência no certame.

Principais direitos sociais e direitos difusos para CBMMG Oficial

Além disso, irei grifar e destacar em caixa alta as partes dos incisos em que as bancas costumam confundir os candidatos. Portanto, nessas partes o candidato deve ter atenção redobrada.

São direitos dos trabalhadores:

  • relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO;
  • salário mínimo, FIXADO EM LEI, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, SENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM;
  • irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção DOLOSA;
  • participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
  • repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, PELO MENOS, um terço a mais do que o salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 DIAS;
  • licença-paternidade, NOS TERMOS FIXADOS EM LEI (A CF/88 não estabelece a quantidade de dias para a licença-paternidade, mas deixa esta tarefa a cargo da lei);
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • aposentadoria;
  • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
  • proteção em face da automação, na forma da lei;
  • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o TRABALHADOR AVULSO.

Uma observação muito importante a se fazer aqui é sobre uma das mais importantes características dos direitos fundamentais: a Relatividade.

Lendo os incisos com atenção é possível perceber que até os mais simples direitos coletivos não são absolutos. O exemplo clássico é sobre a irredutibilidade do salário.

As bancas adoram confundir o candidato afirmando que o salário é irredutível. Uma afirmação simples como esta não pode ser considerada como verdadeira pelo candidato, uma vez que é admitido redução salarial mediante convecção (entre as partes) ou acordo coletivo (geralmente pelo sindicato).

Demais Direitos Transindividuais

Vejamos outros importantes direitos sociais e direitos difusos além dos elencados no artigo 7º.

  • Liberdade de associação profissional ou sindical.
  • É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Sobre o direito de greve devemos destacar alguns adendos importantes:

Primeiramente, a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades INADIÁVEIS da comunidade. Isto é, o direito de greve não é extensivo a todos os profissionais.

Desse modo, a lei poderá muito bem elencar determinadas funções em que este direito não se aplicará.

Outro inciso bastante cobrado é sobre os representantes de empregado:

Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Finalizando

Como vimos, a vasta gama de direitos sociais elencados art. 6º da carta magna nos mostra que os artigos 7º a 11º não esgotam o tema.

Muito pelo contrário, ainda é possível encontrar outros direitos sociais e direitos difusos na parte final da CF/88, especialmente no Título VIII que dispõe sobre:

  • SEGURIDADE SOCIAL;
  • SAÚDE;
  • PREVIDÊNCIA SOCIAL;
  • ASSISTÊNCIA SOCIAL;
  • EDUCAÇÃO;
  • CULTURA; e
  • DESPORTO.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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