Artigo

Veja o Resumo do ICMS para SEFAZ CE – Parte I

Veja o resumo do ICMS para SEFAZ CE acerca das hipóteses de incidência, fato gerador, e local da operação

Resumo do ICMS para SEFAZ CE
Resumo do ICMS para SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Pessoal, antes de falarmos sobre as principais disposições acerca do Resumo do ICMS para SEFAZ CE, um adendo merece destaque.

Explicações servem para clarear o entendimento de um dispositivo legal, e não para serem memorizadas, deixando de lado a lei seca. Dessa forma, entenda a explicação, mas anote e memoriza a lei seca.

Lembre-se: o que estará nas alternativas da prova é o dispositivo legal em sua literalidade, e não as explicações do professor sobre referido dispositivo.

Uma segunda observação é que as disposições do presente artigo são as mais chatas de serem memorizadas, mas as mais importantes e as mais cobradas.

Imprimam este artigo, leiam e releiam quantas vezes forem necessárias.

Dito isso, vejamos o Resumo do ICMS para SEFAZ CE.

Resumo ICMS – Sefaz CE

O ICMS constitui a principal fonte de arrecadação de qualquer Estado; isto é inquestionável, uma vez que incide sobre basicamente quaisquer operações que envolvam circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transportes interestaduais e intermunicipais.

Vejamos então as hipóteses de incidência do ICMS.

Hipóteses de Incidência ICMS – SEFAZ CE

São hipóteses de incidência do ICMS:

  1. as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  2. o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    • Via de regra, a prestação de serviços está sujeita ao Imposto de competência municipal (ISS). Logo, quando envolver mercadoria + serviço, apenas incidirá ICMS sobre a parcela do serviço se:
      1. O serviço não tiver previsto na lista de competência dos Municípios (Lei Complementar 116); ou
      2. Se o serviço estiver previsto na LC 116, apenas incidirá ICMS com indicação expressa da incidência deste imposto pela lei;
  3. a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
  4. a entrada, no Estado do Ceará, decorrente de operação interestadual, de:
  5. mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS (substituição tributária)
  6. mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;
  7. as operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

As hipóteses VI e VII referem-se ao Diferencial de Alíquotas, devido ao Estado destinatário. Não confunda: em operações interestaduais com produtos destinados ao uso/consumo serão devidos 2 ICMS: o próprio, com alíquota interestadual, de competência do Estado de origem e o DIFAL (Diferencial de Alíquotas) devido ao Estado Destinatário. Mesmo que o destinatário seja contribuinte do ICMS, ainda incidirá o DIFAL, caso a mercadoria seja por ele consumida ou incorporada ao seu Ativo Permanente. A grande diferença reside no fato de que:

  1. Caso o destinatário seja contribuinte, o DIFAL será recolhido por ele;
  2. Caso o destinatário não seja contribuinte, o DIFAL será recolhido pelo remente das mercadorias, ainda que contribuinte do Simples Nacional.
  3. energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (considera-se energia uma mercadoria, para efeitos da incidência de ICMS);

Informações Importantes

Adendo I: De acordo com a CF/88, não incide ICMS em operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Se aparecer desta maneira, considere a assertiva como correta, é exatamente assim que está na carta magna. Contudo, incide sim ICMS sobre operações interestaduais destes produtos, desde que destinadas ao consumidor final.

Adendo II: nenhum outro imposto, exceto o ICMS, Imposto de Importação e de Exportação, poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Adendo III: Não incide ICMS (não é hipótese de isenção ou imunidade, mas de não incidência) nas operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização.

Continuação

Continuando com as hipóteses de incidência de ICMS (…)

  1. as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  2. as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  3. o serviço prestado no exterior;
  4. O ICMS incide ainda sobre as operações e as prestações que se iniciem no exterior.

Momento do Fato Gerador do ICMS

Como vimos, os casos acima são as hipóteses de incidência do ICMS, correto? Quando praticados quaisquer desses casos, incidirá o imposto. A pergunta que se faz, portanto, é: a partir de que momento que nasce a obrigação?

Vejamos então (atente-se para as palavras-chave grifadas).

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

  1. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Adendo: O STF e STJ entendem que não incide ICMS sobre a remessa de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, uma vez que não houve circulação jurídica, mas apenas física. Antigamente, esse entendimento servia apenas para operações internas (dentro do mesmo Estado). Entretanto, recentemente o STF entendeu que inclusive operações interestaduais de mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular outrossim não caracterizam fato gerador do ICMS. Obviamente é uma afronta à Lei Kandir, mas é isso que você precisa saber.

  1. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
  2. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
  3. da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
  4. do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
    • não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    • compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar do ISS.
  5. do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
  6. da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
  7. entrada no Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (destinados ao consumir final);
  8. entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente;
  9. da entrada no Estado, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS.
  10. do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
  11. ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;
  12. do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
  13. das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  14. da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

Observações sobre o Fato Gerador

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Além disso, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

  1. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
  2. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

É o famoso princípio da pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro). Dessa forma, até atividades manifestadamente ilegais dão ensejo a cobrança do imposto.

Local da Operação e Prestação

Antes de falarmos sobre os locais de operação e prestação, cumpre esclarecer sobre a definição de estabelecimento.

Definição de Estabelecimento

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídica exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte:

  1. na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação;
  2. é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.

Local da Prestação

O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

  1.  tratando-se de mercadoria ou bem:
  2. o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
  3. onde se encontre a mercadoria, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
  4. o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha por ele transitado;
  5. importado do Exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
  6. aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
  7. o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  8. o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  9. o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
  10. tratando-se de prestação de serviço de transporte:
  11. aquele onde tenha início a prestação;
  12. aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
  13. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
    • o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
    • o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
    • o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
    • onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Adendo: Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Finalizando

Neste artigo fizemos a primeira parte do Resumo do ICMS para SEFAZ CE. Falamos sobre:

  1. Hipóteses de Incidência;
  2. Momento de ocorrência do Fato Gerador;
  3. Local da Operação;
  4. Definição de Estabelecimento.

Estes 4 tópicos possuem grande cobrança em provas e são focos de muitas “pegadinhas” ou “cascas de banana”. É muito importante que memorizem a lei seca para a realização da prova.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

Assinatura Anual Ilimitada*

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.

ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada

Sistema de Questões

Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis!

ASSINE AGORA – Sistema de Questões

Fique por dentro dos concursos em aberto

CONCURSOS ABERTOS

As oportunidades previstas

CONCURSOS 2021

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.