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Resumo da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – P4

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje voltaremos a ver o Resumo da Lei 8.069/1990, Lei denominada como Estatuto da Criança e do Adolescente. Trataremos sobre a prática do ato infracional.

Disposições Gerais

Primeiro, devermos entender ato infracional como a conduta descrita como (Art. 103):

  • Crime, ou
  • Contravenção penal.

Ainda, o ECA traz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos (Art. 18) e deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato, disposição plenamente de acordo com a Teoria da Atividade, adotada no Brasil para o tempo do crime, pois se considera a atividade no momento da conduta.

Ato infracional – Criança X Adolescente

Devemos saber que há diferenciação em relação ao tratamento do ato infracional prático por criança e por adolescente.

Caso o ato infracional seja praticado por criança, corresponderão as seguintes medidas (Art. 101 e 105):

  • I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
  • V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  • VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • VII – acolhimento institucional
  • VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar
  • IX – colocação em família substituta

Já o adolescente infrator poderá ser privado de sua liberdade, desde que seja (Art. 106):

  • Flagrante de ato infracional, ou
  • Ordem escrita da autoridade judiciária

Ainda, a internação antes da sentença pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias (Art. 108), sendo a decisão fundamentada e demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Obs. Veremos as medidas socioeducativas que os adolescentes estão sujeitos à frente.

Das Garantias Processuais

Vimos que o adolescente poderá ser privado de sua liberdade, entretanto há que se respeitar o devido processo legal (Art. 110).

Ainda, são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias (Art. 111):

  • I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
  • II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
  • III – defesa técnica por advogado;
  • IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
  • V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
  • VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Das Medidas Socioeducativas

Sabemos que não se aplica penas aos adolescentes que praticam algum ato infracional, mas sim medidas socioeducativas (ou medidas de proteção), conforme podemos ver no Art. 112.

  • I – advertência;
  • II – obrigação de reparar o dano;
  • III – prestação de serviços à comunidade;
  • IV – liberdade assistida;
  • V – inserção em regime de semi-liberdade;
  • VI – internação em estabelecimento educacional;
  • VII – Medidas aplicáveis a crianças (art. 101, I a VI)

Vejamos algumas disposições de cada uma das medidas socioeducativas.

Da Advertência

A advertência é realizada pelo juiz de forma verbal, sendo reduzida a termo e assinada (Art. 115).

Da Obrigação de Reparar o Dano

Se houver reflexes patrimoniais, a autoridade poderá determinar que o adolescente (Art. 116):

  • Restitua a coisa,
  • Promova o ressarcimento do dano, ou
  • Compense o prejuízo da vítima

Obs. Havendo manifesta impossibilidade (ex. adolescente sem patrimônio), a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Da Prestação de Serviços à Comunidade

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas bem como em programas comunitários ou governamentais (Art. 117), desde que se respeitem os seguintes requisitos:

  • Período não excedente a 6 meses
  • 8 horas semanais, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Da Liberdade Assistida

Basicamente, a liberdade assistida ocorre quando a autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso (o orientador), a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento (Art. 118, §1º).

Assim, o orientador deve acompanhar o adolescente no âmbito familiar, educacional e profissional, apresentando relatório (Art. 119). 

O acompanhamento será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (Art. 118, §2º).

Do Regime de Semiliberdade

O regime de semiliberdade ocorre quando o adolescente fica parte do tempo recolhido e parte do tempo em escolarização e a profissionalização (Art. 120, §1º).

Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (Art. 120).

Da Internação

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 121);

Ainda que seja uma medida privativa de liberdade, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário (Art. 121, §1º)

Prazos de internação

Atente-se algumas regras importantes referentes aos prazos de internação.

  • A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses (Art. 121, § 2º)
  • O período máximo de internação será de 3 anos (Art. 121, § 3º), após esse prazo o adolescente será colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida (Art. 121, § 4º)
  • A liberação será compulsória aos 21 de idade (Art. 121, § 5º) -> Atenção! A idade para liberdade compulsória é 21 anos e não 18 anos.

Hipóteses de medida de internação

Dito isso, quando ocorrera a medida de internação? Temos a resposta no artigo 122.

  • I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  • II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  • III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Atente-se que a internação é uma medida excepcional, em outras palavras, não será aplicada se houver outra medida possível (Art. 122, §2º).

Demais informações sobre a internação

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por (Art. 123):

  • Critérios de idade,
  • Compleição física, e
  • Gravidade da infração

No artigo 124 podem ser encontrados os direitos do adolescente privado de liberdade, basta uma mera leitura para sua compreensão, entretanto duas informações devem ser guardadas:

  • Em nenhum caso haverá incomunicabilidade (Art. 124, §1º)
  • A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente (Art. 124, §2º).
Resumo da Lei 8.069/1990 - Direitos do adolescente privado de liberdade
Resumo da Lei 8.069/1990 – Direitos do adolescente privado de liberdade

Da Remissão

Para finalizar o Resumo da Lei 8.069/1990, vejamos a possibilidade de remissão (perdão).

  • Remissão Parajudicial (Art. 126, caput):

Ocorre antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (Art. 126, caput).

Obs. A exclusão ocorre antes que o processo seja iniciado, diferentemente da suspensão e extinção.

  • Remissão judicial (Art. 126, §u)

Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Válido ressaltar que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final de mais um artigo sobre o Resumo da Lei 8.069/1990, estatuto da criança e adolescente. Espero que tenham gostado.

Continuem a acompanhar o blog para mais estudos e notícias de concurso público, além da continuação do Resumo da Lei 8.069/1990.

Até mais e bons estudos.

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