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Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil.

Basicamente trataremos sobre as Formas Especiais de Pagamento, essas podem ser divididas da seguinte forma:

  • Extinção satisfativa (ou direta): Consignação em pagamento, pagamento em sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento e compensação.
  • Extinção não satisfativa (ou indireta): novação, confusão e remissão.

Compreendido o que veremos, vamos lá.

Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil
Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil

Do Pagamento em Consignação

Iniciamos o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil pelo pagamento em consignação.

A consignação em pagamento ocorre quando, por exemplo, o credor se recusa a receber, assim o devedor realiza depósito judicial ou em estabelecimento bancário (extrajudicial) da coisa devida (Art. 334)

Hipóteses de consignação em pagamento (Art. 335):

  • I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  • II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  • III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  • IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  • V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Assim, o depósito substituirá o lugar do pagamento, cessando para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (Art. 337)

Entretanto, se o devedor de obrigação pendendo questão judicial pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (Art. 344)

Momentos para levantamento do depósito

Vejamos os três momentos que o devedor poderá levantar o depósito, ou seja, retirar o valor que foi depositado.

Momentos para levantamento do depósito

  • Antes da manifestação do credor ou impugnação (Art. 338): o devedor poderá pagar as respectivas despesas, subsistindo a obrigação.
  • Depois da aceitação ou impugnação (Art. 340): Depende de aceitação do credor, assim o credor perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
  • Depois do julgamento da ação (Art. 339): Depende da anuência do credor e outros devedores e fiadores.

Demais regras

Ainda, o Código Civil estipula algumas outras regras para o pagamento em consignação.

Coisa imóvel entregue no lugar onde está (Art. 314) o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada

Coisa indeterminada – escolha do credor (Art. 342): será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher

Despesa com depósito (Art. 343): será do perdedor da ação

  • Ação de depósito julgada procedente: despesa será do credor
  • Ação de depósito julgada improcedente: será do devedor

Do Pagamento com Sub-Rogação

No Pagamento com Sub-rogação, basicamente ocorre a substituição na obrigação de uma pessoa por outra (sub-rogação pessoal), tendo como principal efeito a transferência ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349).

Classificação

Sub-rogação legal (art. 346) – opera-se, de pleno direito, em favor

  • I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
  • II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
  • III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Obs. O sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor, ou seja, não há possibilidade de lucro (Art. 350).

Sub-rogação convencional (Art. 347):

  • I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
  • II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Bizu:

  • Sub-rogação legal – verbo “receber”
  • Sub-rogação convencional – verbos “receber/emprestar” + expressamente (vontade)

Sub-rogação X Cessão

A sub-rogação costumeiramente é confundida com a cessão de crédito, vamos diferenciar os institutos de forma esquemática:

Sub-rogação X Cessão

Depende de pagamento?
Sub-rogação -> Sim
Cessão de crédito -> Não

Visa lucro?
Sub-rogação -> Não
Cessão de crédito -> Sim

Depende da notificação do devedor?
Sub-rogação -> Não
Cessão de crédito -> Sim

Há transferência do direito creditório?
Sub-rogação -> Não
Cessão de crédito -> Sim

Da Imputação do Pagamento

Continuemos o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil.

A imputação do pagamento ocorre quando há dúvida em relação a qual débito está sendo quitado, pois o valor do pagamento não é suficiente para quitar toda a dívida.

Requisitos:

  • Identidade de devedor e de credor
  • Dualidade ou multiplicidade de débitos da mesma natureza
  • Débitos líquidos e vencidos
  • O pagamento deve cobrir pelo menos um dos débitos, mas não todos

Nesse sentido, o Código Civil estabelece uma ordem para quem deve imputar,

1º – Devedor (Art. 352) – A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

2º – Credor (Art. 353) Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Determinação legal

  • Entre capital e juros (Art. 354) -> primeiro os juros
  • Dividas em períodos diferentes (Art. 355) -> dívidas líquidas e vencidas mais antigas
  • Dívidas vencidas ao mesmo tempo (Art. 355) -> mais onerosa

Da Dação em Pagamento

Sabemos do princípio da identidade do pagamento que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313).

Entretanto, o credor pode (faculdade) consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (Art. 356), o que se denomina dação em pagamento.

Estipulações da dação em pagamento

  • As normas do contrato de compra e venda são aplicadas de forma subsidiária (Art. 357)
  • Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (Art. 358)
  • Há garantia contra evicção na dação em pagamento (Art. 359)

Da novação

A novação possibilita às partes substituírem uma obrigação por uma nova, nesse sentido a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (Art. 364), além disso ela poderá ocorrer de forma expressa ou tácita (Art. 361).

  • Objetiva (Art. 360, I) – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
  • Subjetiva passiva (Art. 360, II) – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
  • Subjetiva ativa (Art. 360, III) – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Referente a novação subjetiva passiva, temos que:

  • Pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor (Art. 362)
  • Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição (Art. 363)

Ainda, a novação exonera os devedores solidários que não participaram da novação (Art. 365), assim como exonera o fiador que não consentiu (art. 366).

Não podem ser objeto de novação (Art. 367)

  • Obrigações nulas  -> logo, as anuláveis podem
  • Obrigações extintas

Da Compensação

A compensação acontece quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, assim ocorre a extinção das duas obrigações, até onde se compensarem (Art. 368)

Requisitos da dívida (Art. 369):

  • Líquidas
  • Vencidas
  • Coisas fungíveis*
  • Sem prejuízo a terceiro (Art. 380)

*Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (Art. 370)

Dívidas que não podem ser compensadas

  • Por força da lei (Art. 373):

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Por vontade das partes (Art. 375): quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Demais regras

Conheçamos mais algumas regras:

– Prazos de favor (mera tolerância) não proíbem a compensação (Art. 372)

– Não é possível compensar crédito com dívida do representado (Art. 376)

– Divergência do local de pagamento não impede a compensação, apenas é dedução das despesas da operação (Art. 378).

Da Confusão

A confusão ocorre quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, assim extinguirá a obrigação (Art. 381). Ex. Uma empresa devedora é incorporada pela credora.

A confusão poderá ser total (própria) ou parcial (imprópria), conforme o Art. 382, assim a confusão nas obrigações solidárias só extingue até a concorrência da respectiva parte no crédito (Art. 383)

Da Remissão das Dívidas

Para finalizar o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil, vejamos agora sobre a Remissão das Dívidas.

Remissão é o perdão da dívida pelo credor, este perdão deve ser aceito pelo devedor (Art. 385)

Não confunda:

  • Remissão -> Perdoar
  • Remição -> Pagar

A regra é que a remissão ocorra por ato expresso, entretanto é possível a remissão por presunção (Art. 386), entretanto a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida (Art. 387).

Remissão da dívida na solidariedade passiva (Art. 388) – apenas a parte do perdoado é extinta, permanecendo os demais vinculados ao restante da dívida.

Considerações Finais

Chegamos ao final do Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil, espero que tenham gostado.

Vale ressaltar a importância da leitura da lei seca, assim não deixe de praticá-la.

CC/2002

Por fim, também é extremamente salutar a prática por meio de exercícios.

SQ – Extinção das Obrigações no Código Civil

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