Artigo

Resumo da administração pública na Constituição Federal – parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? Continuaremos o Resumo da administração pública na Constituição Federal.

Temas relativo aos artigos 37 a 41 da Carta Magna.

No artigo de hoje o enfoque será nos seguintes tópicos:

  • Administração
  • Licitação
  • Responsabilidade
  • Servidores

Vamos lá.

Administração Fazendária

Vamos iniciar o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal vendo a Administração Fazendária.

A administração fazendária e seus servidores fiscais tem precedência sobre os demais setores administrativos (Art. 37, XXII), além de recursos prioritários para a realização de suas atividades (Art. 37, XXII).

Administração Indireta

Quanto à administração indireta, podemos considerar que somente por lei específica poderá (Art. 37, XIX):

Criar: Autarquia

Autorizar a instituição:

  • Empresa pública, sociedade de economia mista e
  • Fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação;            

Ainda, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (Art. 37, XX).

Atente-se a possibilidade da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração por meio contrato de gestão (Art. 37, §8º).

Licitação pública

Vejamos o dispositivo sobre Licitação Pública.

Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.          

Assim, podemos entender que:

  • Regra -> Licitação
  • Exceção -> a lei poderá prever casos em que a licitação não ocorrerá. Ex. Casos de dispensa de licitação e inexigibilidade da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Improbidade administrativa

A Constituição nos apresenta as sanções possíveis para os casos de atos de improbidade administrativa. Antes de vê-la, lembre-se dos tipos de atos de improbidade administrativa, conforme Lei nº 8.429/92:

  • Enriquecimento ilícito
  • Prejuízo ao Erário
  • Contra os princípios da Administração Pública
  • Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

As sanções aplicações para os atos de improbidade administrativa são:

  • Suspensão dos direitos políticos
  • Perda da função pública
  • Indisponibilidade dos bens
  • Ressarcimento ao erário

Ainda, a Constituição assevera que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados, mas que as respectivas ações de ressarcimento são imprescritíveis (Art. 37, §5º).

Apesar da literalidade, o STF tem um posicionamento diferente quanto à prescrição da improbidade administrativa na modalidade culposa, assim sugiro o seguinte artigo para complementar o tema:

Prescrição da ação de ressarcimento de decisão de Tribunal de Contas

Responsabilidade Civil do Estado

Pessoal, de forma bem resumida, o Estado pode responder de duas formas:

  • Responsabilidade Subjetiva: Dependente de comprovação de culpa.  Ex. Nos casos de omissão de prestação
  • Responsabilidade Objetiva: Independe de comparação de culpa.

Dito isso, podemos compreender que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva e conforme o Art. 37, § 6º a alcança as pessoas jurídicas:

  • De direito público: todas (administração direta e indireta)
  • De direito privado: prestadoras de serviço público

Servidor e o mandado eletivo

Vejamos as disposições referente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo (Art. 38):

I – Mandato federal ou estadual/distrital: afastado de seu cargo

II – Prefeito: afastado do cargo + facultado optar pela remuneração;

III – Vereador:

  • Havendo compatibilidade de horários: perceberá as 2 remunerações
  • Não havendo compatibilidade:  facultado optar pela remuneração;

Ainda, duas informações são relevantes:

  • Em caso de afastamento, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (Art. 38, IV);
  • Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem (Art. 38, V);         

Dos servidores públicos

A Constituição Federal determina que haja um regime jurídico único para os servidores de cada ente federativo.

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.        

Veremos alguns desdobramentos.

Fixação de vencimentos

 A Constituição determina que a fixação dos vencimentos deve observar (Art. 39, §1º):

  • I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;                    
  • II – os requisitos para a investidura;       
  • III – as peculiaridades dos cargos. 

Direitos sociais aplicados ao servidor público

No Art. 39, §3º a Constituição elenca Direitos sociais aplicados ao servidor público, tais como:

  • Décimo terceiro salário;
  • Férias;
  • Licença à gestante

Perceba que apenas os que são compatíveis são aplicados, nesse sentido, FGTS e aviso prévio, por exemplo, não fazem parte do rol, afinal servidores tem estabilidade (tema que veremos à frente).

Ainda, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, ou seja, é possível que outros direitos sejam aplicados aos servidores públicos, como por exemplo, o auxílio-alimentação.

Subsídio

Antes de vermos a CF, atente-se a diferença do sistema remuneratório do serviço público.

  • Subsídio: remuneração fixada em parcela única, sem acréscimos.
  • Vencimento (remuneração): vencimento básico mais as vantagens.
  • Salário: Percebidos por empregos públicos

Assim, o subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assim como vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

  • Obrigatório (Art. 39, §4º) -> membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
  • Facultativo (Art. 39, §8º) -> servidores públicos organizados em carreira

Em conformidade com o princípio da publicidade, os poderes publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (Art. 39, §6º).

Estabilidade

Conforme a Constituição, o servidor se torna estável após 3 anos de efetivo exercício (Art. 41), para isso é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Art. 41, § 4º)

Entretanto, há hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo:

  • I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
  • III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Não confunda:

  • Avaliação especial de desempenho -> Para adquirir estabilidade
  • Avaliação periódica de desempenho -> hipótese em que o servidor estável pode perder o cargo

Também é possível devido ao excesso de despesa (Art. 169, §4º), desde que anteriormente as seguintes medidas sejam tomadas (Art. 169, §3º):

  • I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;       
  • II – exoneração dos servidores não estáveis

Nesse cenário, será editado um ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Ainda, será vedada a criação de cargo com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos (Art. 169, §6º).

Readaptação X Reintegração X Recondução

A readaptação é uma forma de provimento derivado devido à limitação física ou mental, assim a Constituição autoriza que o servidor efetivo seja readaptado para cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação, mantendo a remuneração do cargo de origem (Art. 37, §13º).

Requisitos:

  • Servidor efetivo
  • Responsabilidades devem ser compatíveis com a limitação
  • Enquanto permanecer a condição limitante
  • Possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos

Ainda, atente-se as diferenças de reintegração, recondução e disponibilidade.

Resumo da administração pública na Constituição
Resumo da administração pública na Constituição

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final Resumo da administração pública na Constituição Federal, parte 2. Espero que tenha sido efeito para seu estudo.

Salientamos que o artigo não tem por objetivo adentrar em todos os aspectos da matéria, para isso temos os cursos.

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