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Prosa Rápida: IPVA e estradas da Bahia

Olá, amigas e amigos concurseiros!

Você sabe a diferença entre tributos vinculados e tributos não vinculados? E entre tributos de arrecadação vinculada e tributos de arrecadação não vinculada?

Hoje a noite estava comendo meu salmão com arroz num shopping aqui em Feira de Santana/BA enquanto um casal conversava “meio” fervorosamente sobre os últimos acontecimentos do nosso país, especialmente sobre a corrupção e sobre os atos do Governo, tanto federal quanto da Bahia.

Confesso que não escutei direito a cidade à qual eles se referiam, mas, por livre escolha e total desconhecimento do lugar (não faço a menor ideia se realmente é assim, ok?), irei escolher “poeticamente” a cidade baiana de Pindobaçu. Em um dado momento, a moça da conversa fala “…pior é pagar um absurdo de IPVA e ter que aguentar aquela estrada podre que vai para Pindobaçu…”. De uma forma ou de outra, não foi a primeira vez que escutei tal comentário. Sim, dá vontade interromper a conversa e dizer o que é certo. Mas o salmão estava no ponto que eu gosto…

Acho que a moça quis dizer que, por pagar IPVA, ela automaticamente tem direito a ter estradas boas, correto? E para que serve o valor arrecadado com o IPTU, então? Para o Município ou o Distrito Federal reformarem as casas dos cidadãos? Para fazer prédios, casas ou outras construções? E o imposto de importação? O valor arrecadado com o ITR é para fazer fazendas?

É bastante comum, e entendível, claro, associar, de forma direta, o pagamento do IPVA a ter sempre estradas boas e em perfeitas condições (exceto para os concurseiros que sabem das coisas). E nós temos esse direito, claro! Mas o valor arrecadado com o IPVA não deve, necessariamente, financiar a manutenção e a construção de estradas. E é aqui que entra o conceito de tributo não vinculado (e de não vinculado) e, especialmente, de tributo de arrecadação vinculada e de tributo de arrecadação não vinculada.

Para o tributo dito vinculado, ocorrera uma contraprestação do Ente político por meio de uma atividade estatal específica relativa ao sujeito passivo, tendo como exemplo as taxas e as contribuições de melhoria. Esses tributos são também chamados de retributivos ou contraprestacionais.

Os dois tributos citados, por exemplo, somente poderão ser cobrados do particular caso seja dado “algo em troca”, e de forma imediata, por parte do ente político tributante. Para as contribuições de melhoria, temos a valorização imobiliária decorrente de obra pública, a qual acarreta a exigência do tributo. Caso não seja verificada a valorização, não será devido o tributo, já que não houve qualquer contraprestação por parte do ente tributante.

Já os chamados tributos não-vinculados são aqueles em que, ao contrário dos vinculados, não há nenhuma contraprestação por parte do ente político, sendo pago independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Como exemplo de tributos não vinculados, temos todos os impostos previstos na CF/88, entre os quais está o IPVA. Esses tributos são chamados também de não-retributivos. Aqui, temos um fato do contribuinte, sem que seja necessária qualquer contraprestação estatal imediata junto àquele. O pagamento decorre, em regra, de uma manifestação de riqueza por parte do sujeito passivo.

Para os tributos não vinculados, pagamos e não recebemos nada em troca. Pelo menos à primeira vista. Ao pagarmos determinado imposto, por exemplo, o Estado apenas nos dá um “muito obrigado, contribuinte”. Não há uma contraprestação do Ente tributante de forma imediata, mas apenas de maneira mediata.

E qual a diferença entre tributo de arrecadação vinculada e tributo de arrecadação não vinculada?

É claro que, após serem arrecadados, os valores obtidos com os impostos, por exemplo, serão utilizados em alguma despesa, fundo ou ação, trazendo algum benefício, direito ou indireto, para a sociedade (assim se espera).

Os tributos de arrecadação vinculada são aqueles em que o montante arrecadado, antes mesmo da própria arrecadação se efetivar, já está previamente destinado a uma despesa ou a uma ação estatal determinada, não podendo ser utilizado em outra finalidade que não a prevista na CF/88 ou em lei. É o caso, por exemplo, dos empréstimos compulsórios, conforme o artigo 148, parágrafo único, da CF/88.

Diferentemente, os tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos deles oriundos não possuem despesas previamente a eles vinculadas. Para esses tributos, cabe ao Ente tributante definir em que situação, despesa ou ação irá utilizar a receita recebida, mas sempre após a arrecadação. Exemplo mais do que clássico são os impostos, já que, regra geral, não possuem despesas fixas atreladas à sua arrecadação. Esse é o caso do IPVA.

A regra é geral porque apenas a CF/88 pode prever casos de vinculação de receitas de impostos, sendo vedada qualquer ação por meio de legislação infraconstitucional nesse sentido, tornando inconstitucional qualquer lei assim editada.

Assim, os impostos não poderão ter suas receitas vinculadas a nenhum órgão, fundo ou despesas previamente estabelecidos, ressalvadas as hipóteses previstas no texto da CF/88. Essas ressalvas estão contidas no artigo 167, IV e §4º, da CF/88.

Ou seja, o Governo da Bahêa pode decidir fazer estradas novas ou recauchutar as já existentes utilizando os valores arrecadados com o IPVA, mas também pode fazer isso com qualquer outro valor que entre em seus cofres, até mesmo aquele oriundo da repartição das receitas do IPI, conforme previsão contida no artigo 159, II, da CF/88.

O que não pode é, por exemplo, estabelecer, por meio de uma lei ordinária, que o valor arrecadado com o IPVA, no ano-calendário seguinte ao da publicação dessa lei, será utilizado totalmente, ou mesmo parcialmente, para a construção de estradas, ou para melhoramento dessas. O mesmo vale para o ITCMD e para o ICMS, bem como para todos os impostos da União e dos Municípios.

Assim, pessoal, o IPVA não existe para fazer estradas ou para a manutenção dessas, muito embora os valores com ele arrecadados, após irem para um “grande bolo”, possam ser utilizados para isso, conforme dispuser a lei orçamentária. O que não pode, repito, é vincular a arrecadação do imposto a uma despesa previamente fixada, exceto nos poucos casos em que a CF/88 autoriza isso, ok?

Vai um peixinho ai? Até a próxima, e bons estudos!

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Veja os comentários
  • :D...que legal, Professor! Espero ter oportunidade em conhecê-lo! E bater um papo ( rápido se possível...rs) Senhor dá aulas presenciais por aqui?
    Raildo em 04/11/15 às 00:07
  • Olá, Andrew. Fico feliz que esteja gostando. Acompanhe sempre que puder. Se quiser sugerir um tema, fique à vontade. Abraço!
    Aluisio Neto em 08/10/15 às 18:57
  • Olá, Raildo. Eu moro em Feira, meu nobre. Abraço!
    Aluisio Neto em 08/10/15 às 18:56
  • Olá, Professor Sou de Feira de Santana/BA, que legal saber que o Sr esteve aqui.... ou ainda está? Abraço, belas explicações!
    Raildo em 08/10/15 às 16:17
  • Valeu pelas dicas professor Aluísio Neto! Com esta didática utilizada não tem como não aprender! Estou acompanhando todas as postagens! Um abraço!!!
    andrew michael em 08/10/15 às 02:30