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Publicada a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Principais mudanças afetam servidores públicos

Foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira, 13 de novembro, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe sobre as principais alterações da Constituição Federal Brasileira de 1988, no processo que foi chamado de Reforma da Previdência.

O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em agosto e teve a votação concluída no Senado no dia 23 de outubro. Em sua maior parte passa a vigorar a partir da data de sua publicação. Contudo, há disposições que só passarão a valer em março de 2020.

Uma das principais e mais polêmicas alterações se deu na alteração na idade mínima e no tempo de contribuição para aposentadoria integral tanto dos empregados do Regime Geral de Previdência como dos servidores públicos. Para militares, professores, trabalhadores rurais e pessoas com deficiência as regras são mais específicas.

Abaixo apontaremos as principais mudanças para trabalhadores urbanos e também para servidores públicos.

Mudança nas regras de aposentadoria

Trabalhadores urbanos

Pelo texto antigo, para auferir aposentadoria integral, a mulher deveria contribuir por 30 anos e ter no mínimo, 60 anos de idade e o homem deveria contribuir por 35 anos e ter, no mínimo, 65 anos de idade; sendo ainda considerada uma fórmula chamada de fator previdenciário, cuja soma deveria ser de 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens.

Pelo texto atual, a mulher deverá ter, no mínimo, 62 anos de idade, tendo contribuído, no mínimo, por 15 anos; e os homens, 65 anos de idade completos, tendo contribuído, no mínimo por 20 anos (caso já estejam no mercado de trabalho, o tempo de contribuição será também de 15 anos).

Neste novo cenário, o valor da aposentadoria será 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2% a cada novo ano de contribuição. Assim, para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá de contribuir por 35 anos, e o homem, por 40 anos. O tempo de contribuição que se der além poderá inclusive, superar 100% do valor, sem nunca ultrapassar o teto do INSS, que atualmente é de R$ 5.839,45.

O novo texto considera a média de todo o histórico de contribuições do trabalhador e não mais descarta as 20% mais baixas.

Importante: Para as mulheres que já tiverem 28 anos de contribuição e os homens que tiverem 33 anos quando da publicação da emenda, haverá regra de transição com critérios distintos.

Servidores Públicos

A aposentadoria compulsória dos servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se manteve em 70 ou 75 anos. Quanto à aposentadoria voluntária, o texto antigo da Constituição facultava ao servidor escolher entre dois critérios: o de tempo de contribuição ou o de idade mínima, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Assim, o servidor que cumprisse o tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se aposentava, poderia auferir o benefício integral se completasse 60 anos e tivesse 35 anos de contribuição no caso das mulheres, ou completasse 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, em relação aos homens. Caso optasse por receber proventos proporcionais, bastava aos homens apenas completar 65 anos de idade e às mulheres, 60 anos.

Com a mudança, a segunda hipótese deixou de existir e, assim como os trabalhadores urbanos, as servidores mulheres deverão ter 62 anos de idade e os servidores homens, 65 anos, com a diferença no tempo de contribuição, que para os servidores será de 25 anos no mínimo. O valor inicial da aposentadoria também será 60% do salário total, crescendo 2% a cada ano quando se der 20 anos de contribuição para qualquer dos sexos.

Mudanças nas alíquotas

Outra mudança que afetará em demasia os servidores federais será o aumento na alíquota de contribuição para o regime próprio de previdência de 11% dos proventos para 14%.

O trabalhador urbano também sofrerá impactos nesse sentido, já que foram alteradas as alíquotas de contribuição para o INSS bem como os salários-base que as norteiam, da seguinte forma:

  • 7,5% – para quem recebe até 1 salário mínimo;
  • 9% – para que recebe mais de um salário-mínimo até R$ 2.000,00;
  • 12% – para quem recebe de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
  • 14% – para quem recebe de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição

Outra alteração se dá em relação aos bancos e instituições financeiras,
cuja a alíquota de contribuição foi estabelecida em 20% até que entre em vigor lei que disponha especificamente sobre o tema.

Diferentemente das demais disposições da lei e daquelas que demandem
publicação de lei de iniciativa privativa dos Estados para que passem a valer, esses três dispositivos sobre alíquotas acima mencionados só entrarão em vigor em março de 2020.

Pensão por morte

Outra mudança significativa se deu quanto ao recebimento de pensão por morte, tanto para os familiares de trabalhadores urbanos como no caso de servidores federais.

Em ambos os casos se o segurado já fosse aposentado quando faleceu, a pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente, chegando no máximo a 100% do total da aposentadoria. Caso ele não fosse aposentado, faz-se a média dos salários desde 1994, acrescentando 2% por ano de contribuição que ultrapassar 20 anos, chegando ao teto de 100%.

Antes, caso o segurado fosse aposentado, o valor era de 100% da aposentadoria independentemente do número de herdeiros. Caso ele não fosse aposentado quando faleceu, o INSS fazia o cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, de 1994 até a data da morte, e os dependentes ficariam com 100% do valor de pensão.

Passou a ser vedada também a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis.

Como se vê apenas por essas mudanças apontadas, a alteração na estrutura previdenciária foi significativa e impactará em demasia a vida dos servidores públicos, por isso não deixe de nos seguir, estudar e acompanhar os principais artigos e eventos sobre o tema, que com certeza será grande alvo dos próximos certames!

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Veja os comentários
  • Meu pai faleceu dia 31/12/2019 (aposentado pelo INSS). Minha mãe não é aposentada. Ela entrou com o pedido de pensão por morte urbana dia 10/01/2020. Ela receberá 100% da aposentadoria que meu pai recebia?
    Fabio Wisiniewski em 18/04/20 às 11:43
  • Tenho 49 anos e 10 meses, possuo computado no INSS, 33 anos e 5 meses de contribuição. Pelo que entendi entrei na regra de transição, mas não sei até quantos anos terei que trabalhar.
    Sergio Moura Silva em 19/11/19 às 18:31
  • Bom dia . Ja sou aposentado com um salario minimo por tempo de contribuição desde 2005. Mas gostaria de pedir uma revisão por idade pois conforme o INSS em sua pagina simulaçao de aposentadoria por idade , prencho todos os requisitos. Pergunta isso e posssivel?
    Alcides Marques em 16/11/19 às 12:10
  • Obrigada por esclarecer de forma tão resumida esse assunto importantíssimo!!!!!
    Simone Ramos em 14/11/19 às 08:52