Informativo STF 1214 Comentado
1. Concurso militar: modulação da ADI 7.490 não reabre fases
Destaque
A modulação da ADI 7.490, que declarou inconstitucional a restrição ao ingresso de mulheres nas carreiras militares estaduais, preserva nomeações até 14/12/2023 e impõe readequação das posteriores, mas não autoriza a reabertura de fases concluídas nem a nomeação de candidatas que não obtiveram nota mínima.
Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Red. Min. Luiz Fux, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 23/4/2026.
Caso Fático
Duas candidatas a carreiras militares estaduais em Goiás foram eliminadas por cláusulas de barreira de gênero (cotas que limitavam vagas femininas). Após a ADI 7.490, que declarou inconstitucionais essas restrições com modulação a partir de 14/12/2023, juízes locais anularam as cláusulas e determinaram a correção das redações e nomeação das candidatas, mesmo sem nota mínima nas fases do concurso. Os órgãos reclamaram ao STF. A modulação autoriza reabrir fases e nomear quem não passou?
Conteúdo-Base
📎 STF, ADI 7.490 e ED (inconstitucionalidade de restrições de gênero em concursos militares estaduais).
📎 CF, art. 102, I, “l” (reclamação para preservar autoridade das decisões do STF).
📚 A modulação tem dois efeitos: (i) preserva nomeações até 14/12/2023; (ii) determina que nomeações posteriores ocorram sem restrições de gênero. Não autoriza, porém, reabrir fases finalizadas ou nomear candidatas sem aprovação em todas as etapas.
📍 A distinção é essencial: remover cláusula discriminatória e garantir participação plena é diferente de nomear quem não atingiu a nota mínima. A modulação protege a igualdade de acesso, não dispensa mérito.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A ADI 7.490 declarou inconstitucionais normas estaduais que restringiam o ingresso de mulheres em carreiras militares. A modulação fixou 14/12/2023 como marco: nomeações anteriores estão preservadas; nomeações posteriores devem readequar as listas, contemplando candidatas aprovadas em todas as fases.
⚖️ O Plenário distinguiu dois cenários: (i) candidata aprovada em todas as fases, mas eliminada apenas pela cláusula de gênero – deve ser incluída na lista; (ii) candidata que não obteve nota mínima em alguma fase – não pode ser nomeada, pois a modulação não substitui o mérito.
📣 As decisões reclamadas extrapolaram a ADI 7.490 ao determinar correção de redações e nomeação de candidatas reprovadas. O Plenário cassou essas decisões, reafirmando que modulação não é salvo-conduto para reabrir fases finalizadas.
⚖️ A decisão tem impacto em dezenas de concursos militares estaduais em andamento. A regra é clara: remover a cláusula discriminatória é obrigatório; nomear quem não passou é vedado. A igualdade de gênero opera na porta de entrada (acesso sem restrição), não na saída (aprovação sem mérito).
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o alcance da modulação da ADI 7.490, que declarou inconstitucional a restrição de gênero em concursos militares estaduais:
A) Autoriza a reabertura de fases concluídas para candidatas eliminadas pela cláusula.
B) Impõe a nomeação de candidatas independentemente de nota mínima.
C) Preserva as nomeações anteriores e retroage para beneficiar candidatas reprovadas.
D) Preserva nomeações anteriores e exige readequação, sem reabrir fases.
E) Aplica-se apenas a concursos abertos após a publicação do acórdão.
Comentários:
A) Incorreta. A modulação não autoriza reabertura de fases; preserva o que foi concluído.
B) Incorreta. A modulação exige readequação das listas, mas não dispensa a aprovação em todas as fases.
C) Incorreta. A modulação não retroage para beneficiar candidatas que não obtiveram nota mínima.
D) Correta. Nomeações até 14/12/2023 estão preservadas; as posteriores devem readequar as listas contemplando candidatas aprovadas em todas as fases, sem reabrir etapas finalizadas (ADI 7.490 e ED).
E) Incorreta. A modulação aplica-se a concursos em andamento cujas nomeações sejam posteriores ao marco.
Inteiro Teor
A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.
Nesse sentido, as nomeações realizadas após a data fixada sem a readequação da lista contemplando as candidatas aprovadas em todas as fases do concurso público e eliminadas da listagem final apenas com base na mencionada cláusula de barreira descumprem a aludida decisão vinculante (1).
A modulação não autoriza, contudo, a reabertura de fases finalizadas de concursos públicos ou o avanço de candidatas que não obtiveram nota mínima em todas as etapas do certame. A distinção é essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta, é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.
Admitir a nomeação de tais candidatas geraria, em síntese, (i) insegurança jurídica, (ii) nomeação de pessoas que não obtiveram pontuação suficiente para o cargo, e (iii) transtornos para a realização de cursos de formação profissional.
Nas espécies, as decisões reclamadas declararam a nulidade de cláusulas de barreira e determinaram a correção das redações de duas candidatas que, em razão do recorte de gênero, não obtiveram pontuação mínima na primeira fase de concursos públicos concluídos para as carreiras militares.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria e em apreciação conjunta, deu provimento aos agravos internos, afetados ao Plenário pela Segunda Turma, para cassar as decisões reclamadas, determinando que outra seja proferida em atenção à correta interpretação da decisão na ADI 7.490 (mérito e ED), em especial à modulação dos efeitos estabelecida.
(1) Precedentes citados: ADI 7.490, ADI 7.490 ED e Rcl 83.961 AgR.
Rcl 77.893 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
Rcl 78.401 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
2. Superendividamento: excluir consignado do mínimo existencial? Inconstitucional
Destaque
É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial no regime de superendividamento, desde que submetida a reavaliações periódicas; porém, é inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo, por distorcer o diagnóstico do endividamento do consumidor.
ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 23/4/2026.
Caso Fático
A Lei nº 14.181/2021 reformou o CDC para tratar o superendividamento, definindo-o como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou: fixou o mínimo em R$ 600,00 e excluiu o crédito consignado do cálculo das dívidas. O PSOL e outros ajuizaram ADPFs questionando: (i) pode decreto fixar valor do mínimo existencial? (ii) pode excluir o consignado do cálculo?
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º (Lei nº 14.181/2021) (superendividamento e mínimo existencial).
📎 Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º (valor do mínimo existencial e exclusões).
📚 O mínimo existencial é categoria de conteúdo variável: não se reduz a valor único e definitivo. O decreto pode fixar parâmetro, mas deve submetê-lo a reavaliações técnicas periódicas (AIR e ARR).
📍 A exclusão do consignado é inconstitucional porque essa modalidade de crédito é frequentemente destinada ao consumo. Excluí-la artificialmente distorce o diagnóstico: o consumidor fica com renda comprometida, mas não acessa o regime de repactuação.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CDC reformado (Lei nº 14.181/2021) remeteu ao regulamento a concretização do mínimo existencial (art. 54-A, §§ 1º e 2º). O Plenário entendeu que a fixação por decreto é constitucional, desde que submetida a governança técnica: reavaliações anuais.
⚖️ O parâmetro de R$ 600,00 foi mantido como adequado no momento, mas o Plenário afastou a rigidez: o valor não pode ser cristalizado sem revisão periódica baseada em estudos técnicos. A realidade socioeconômica muda, e o parâmetro deve acompanhá-la.
📣 Quanto ao crédito consignado, o Plenário declarou inconstitucional a alínea “h” do art. 4º, parágrafo único, I, do Decreto. O consignado é crédito de consumo e deve integrar o cálculo do endividamento. Excluí-lo artificialmente impede que o consumidor superendividado acesse o regime protetivo do CDC.
⚖️ A decisão tem impacto direto sobre milhões de servidores públicos e aposentados do INSS, maiores tomadores de crédito consignado. Com a inclusão do consignado no cálculo, mais consumidores poderão acessar o regime de repactuação, ampliando a proteção contra o superendividamento.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o regime de superendividamento do CDC:
A) A exclusão do consignado do cálculo é inconstitucional, por distorcer o diagnóstico.
B) Fixou o mínimo existencial em valor inconstitucional por ser excessivamente baixo.
C) A fixação de parâmetro quantitativo por decreto viola a reserva de lei.
D) O mínimo existencial deve ser fixado caso a caso pelo juiz.
E) A exclusão do consignado é constitucional, por possuir regramento próprio.
Comentários:
A) Correta. O consignado é crédito de consumo; excluí-lo distorce o diagnóstico e impede o acesso ao regime protetivo do CDC (inconstitucionalidade da al. “h” do art. 4º do Decreto).
B) Incorreta. O Plenário manteve o valor como adequado no momento, desde que sujeito a revisão periódica.
C) Incorreta. O CDC (art. 54-A) remeteu a regulamentação ao Executivo; o decreto é constitucional nessa parte.
D) Incorreta. O Plenário reconheceu que a ausência de parâmetro comprometeria a efetividade prática do regime.
E) Incorreta. O consignado é frequentemente destinado ao consumo; sua exclusão distorce o cálculo.
Inteiro Teor
É constitucional por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.
A Lei n 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação (CDC/1990, art. 54-A, 1 e 2). No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto n 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo.
Nesse contexto, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência do Tribunal em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir, a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. Assim, a definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente.
Na espécie, discutiu-se se o Decreto n 11.150/2022 teria extrapolado o poder regulamentar ao (i) fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 e (ii) excluir do cálculo determinadas espécies de dívidas. Assentou-se que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica; por isso, reputou-se adequada, no momento, a manutenção do valor fixado, desde que submetida à governança técnica e transparente.
É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Nessa linha, a exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao 3 do art. 3 do Decreto n 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão. Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4 do Decreto n 11.150/2022 (2).
(1) Decreto n 11.150/2022: Art. 3 No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (…) 3 Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
(2) Decreto n 11.150/2022: Art. 4 Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
ADPF 1.005/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
ADPF 1.006/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
ADPF 1.097/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
3. Imóveis rurais: empresa com capital estrangeiro? Restrição recepcionada
Destaque
Foi recepcionado pela CF/1988 o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com maioria do capital social pertencente a estrangeiros, em razão dos princípios da soberania, segurança nacional e proteção ambiental.
ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 23/4/2026.
Caso Fático
A Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo editou o Parecer nº 461/2012-E dispensando tabeliães e oficiais de registro de cumprir as restrições da Lei nº 5.709/1971 para empresas brasileiras com capital estrangeiro, com base em decisão do TJSP que considerou a norma não recepcionada após a revogação do art. 171 da CF pela EC nº 6/1995. A AGU ajuizou ACO e partidos políticos ajuizaram ADPF. A revogação do art. 171 da CF afastou a base constitucional da restrição?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 5.709/1971, art. 1º, § 1º (equiparação de empresa brasileira com capital estrangeiro).
📎 CF, arts. 172 e 190 (regulamentação de investimento estrangeiro e aquisição de propriedade rural).
📎 EC nº 6/1995 (revogação do art. 171 da CF).
📚 A revogação do art. 171 eliminou a distinção entre “empresa brasileira” e “empresa brasileira de capital nacional”, mas não afetou os arts. 172 e 190, que permanecem vigentes e são base constitucional suficiente para o tratamento diferenciado.
📍 Sem a restrição, bastaria criar pessoa jurídica brasileira formalmente para afastar os limites à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, esvaziando o art. 190 da CF.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei nº 5.709/1971 equiparou a estrangeira a pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital pertence a estrangeiros. A questão era se a revogação do art. 171 da CF pela EC nº 6/1995 teria eliminado a base constitucional dessa equiparação. O Plenário entendeu que não: os arts. 172 e 190 da CF permanecem vigentes e constituem fundamento suficiente.
⚖️ O art. 190 da CF determina que a lei regule e limite a aquisição de propriedade rural por “pessoa física ou jurídica estrangeira”. Se o termo “estrangeira” não abrangesse PJ brasileira com capital estrangeiro, bastaria criar formalmente uma empresa nacional para burlar a restrição. A interpretação teleológica impõe o alcance da norma.
📣 O Plenário também anulou o Parecer nº 461/2012-E da CGJ/SP, que dispensava serventiários de cumprir a lei. Somente o STF, em controle abstrato, pode afastar eficácia de lei federal. Parecer de corregedoria estadual, baseado em controle concreto do TJSP, não tem eficácia vinculante.
⚖️ A decisão preserva instrumentos de proteção da soberania sobre o território: controle do investimento estrangeiro em terras rurais é mecanismo de defesa nacional, proteção ambiental e ordenamento fundiário. A regulamentação restringe, mas não veda: a aquisição é possível, com autorização do INCRA.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com maioria do capital pertencente a estrangeiros, após a revogação do art. 171 da CF:
A) A restrição da Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionada, por perda de base constitucional.
B) Parecer de corregedoria estadual pode dispensar o cumprimento da restrição.
C) A aquisição é livre desde a EC nº 6/1995, sem necessidade de autorização.
D) A restrição depende de edição de nova lei complementar para ser exigida.
E) A restrição permanece vigente, pois os arts. 172 e 190 da CF a fundamentam.
Comentários:
A) Incorreta. O Plenário declarou a recepção; os arts. 172 e 190 são base suficiente.
B) Incorreta. Somente o STF, em controle abstrato, pode afastar eficácia de lei federal; parecer estadual não tem essa competência.
C) Incorreta. A aquisição continua sujeita às restrições da Lei nº 5.709/1971, com autorização do INCRA.
D) Incorreta. A Lei nº 5.709/1971 foi recepcionada; não há necessidade de lei complementar nova.
E) Correta. A revogação do art. 171 não afetou os arts. 172 e 190 da CF, que são fundamento constitucional suficiente para a restrição (ADPF 342 e ACO 2.463).
Inteiro Teor
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica o 1 do art. 1 da Lei n 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
A distinção entre empresas nacionais com base na origem do capital é compatível com a Constituição Federal de 1988, haja vista a opção político-normativa reservada ao legislador para dispor sobre o investimento estrangeiro (CF/1988, art. 172) e os princípios da soberania e orientadores da ordem econômica. Com a restrição à propriedade dessas empresas equiparadas a estrangeiras, busca-se concretizar objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3), preservar o território, a segurança nacional e o meio ambiente, evitando-se atividade econômica predatória.
Ademais, o art. 190 da CF/1988 (1) pressupõe, para sua efetividade, que o termo estrangeira seja interpretado de modo a alcançar a pessoa jurídica constituída sob as leis nacionais, mas controlada pelo capital alienígena. Interpretação diversa permitiria burlar o texto constitucional, pois bastaria a criação formal de pessoa jurídica nacional para que se afastassem as restrições, mesmo que a entidade estivesse submetida a diretrizes internacionais. O mesmo sentido decorre do art. 172 da CF/1988, voltado à regulamentação dos investimentos de capital estrangeiro no País disposição que não se refere à nacionalidade da empresa, mas à origem do capital.
O afastamento do art. 171 pela Emenda Constitucional n 6/1995, que eliminava a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, não comprometeu a base constitucional da norma impugnada, tendo em vista que os arts. 172 e 190 da CF/1988 permanecem vigentes e constituem fundamento suficiente para o tratamento diferenciado em debate. Descabe modular o alcance das normas constitucionais para afastar determinado ato: cabe zelar pela integridade do texto constitucional, de modo que os princípios da Constituição sejam analisados em conjunto, em sua unidade.
A regulamentação é indispensável à proteção suficiente da soberania nacional, à preservação do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, resultando em restrição razoável à liberdade econômica.
Nesse contexto, contraria o princípio da legalidade dispensar, mediante parecer de Corregedoria-Geral de Justiça Estadual, tabeliães e oficiais de registro imobiliário de cumprirem restrições e determinações impostas pela Lei n 5.709/1971. O ato foi elaborado com base em pronunciamento sobre a não recepção ocorrido no âmbito de tribunal de justiça, em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade. Porém, somente o STF, no controle abstrato, com eficácia vinculante e contra todos, pode retirar do mundo jurídico a referida disposição legal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e procedente a ação cível originária, para, em síntese, assentar a nulidade do Parecer n 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a recepção, pela Constituição Federal, do art. 1, 1, da Lei n 5.709/1971 (2), assegurando à União e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural.
(1) CF/1988: Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
(2) Lei n 5.709/1971: Art. 1 O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. 1 Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
ADPF 342/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026 (quinta-feira)
ACO 2.463/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026 (quinta-feira)
4. Lei Ferrari: regulação do mercado automobilístico é constitucional
Destaque
A Lei nº 6.729/1979 (“Lei Ferrari”), que regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores, é compatível com a CF/1988, pois a regulação setorial é opção legislativa legítima para equilibrar relações entre concedentes e concessionárias.
ADPF 1.106/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 23/4/2026.
Caso Fático
A Associação Brasileira de Distribuidores de Veículos ajuizou ADPF sustentando que a Lei Ferrari viola a livre iniciativa, a liberdade de contratar, a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico. Argumentou que a lei cria um modelo oligopolista que impede novos entrantes e engessa o mercado. Fabricantes de veículos elétricos também questionaram se o modelo regulatório de 1979 é compatível com a economia digital.
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) (concessão comercial de veículos automotores).
📎 CF, arts. 1º, IV, 170 e 173 (livre iniciativa, ordem econômica e função social).
📚 A livre iniciativa convive com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder econômico. A regulação setorial é opção legislativa legítima, prevista na tradição constitucional brasileira desde 1967.
📍 O modelo regulatório de mais de 45 anos visa equilibrar assimetrias econômicas entre montadoras (poder concentrado) e concessionárias (pulverizadas), garantindo capilaridade e assistência técnica no mercado.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei Ferrari disciplina a relação entre montadoras e concessionárias de veículos há mais de 45 anos. O Plenário entendeu que a regulação setorial é opção legislativa legítima, inserida na tradição regulatória das constituições brasileiras. A CF/1988 não adotou modelo de livre mercado puro.
⚖️ A lei tem por objetivo equilibrar relações marcadas por assimetria: as montadoras concentram poder econômico e as concessionárias são pulverizadas. A regulação protege a parte mais fraca da relação contratual, garantindo assistência técnica, capilaridade e uniformidade no mercado.
📣 O Plenário rejeitou o argumento de que a lei cria oligopólio: o CADE atua no setor com histórico expressivo de intervenção contra práticas anticompetitivas. A regulação não impede a fiscalização concorrencial.
⚖️ A decisão também registrou que eventuais aperfeiçoamentos da lei são matéria para o Parlamento, não para o STF. A regulação pode ser criticada e atualizada, mas não é inconstitucional. A seara própria é o debate legislativo e a regulação técnica.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial de veículos:
A) É inconstitucional por violar a livre iniciativa e a livre concorrência.
B) É constitucional, pois a regulação setorial é opção legislativa legítima.
C) É constitucional apenas para veículos com motor a combustão.
D) É inconstitucional por criar modelo oligopolista vedado pela CF.
E) Deve ser adaptada pelo STF às novas tecnologias do mercado digital.
Comentários:
A) Incorreta. A livre iniciativa convive com a função social e a regulação; a CF não adotou livre mercado puro.
B) Correta. A regulação setorial é opção legislativa legítima, inserida na tradição constitucional, e visa equilibrar assimetrias entre montadoras e concessionárias (CF, arts. 170 e 173).
C) Incorreta. A constitucionalidade abrange o modelo regulatório como um todo, sem distinção por tipo de motor.
D) Incorreta. O CADE atua no setor contra práticas anticompetitivas; a regulação não cria oligopólio.
E) Incorreta. Aperfeiçoamentos da lei são matéria para o Parlamento, não para o STF.
Inteiro Teor
A Lei n 6.729/1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.
Existe uma tradição regulatória das constituições brasileiras no âmbito do domínio econômico, notadamente desde 1967, e a Constituição atual manteve essa característica. Nesse sentido, a livre iniciativa e a valorização do trabalho convivem com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder econômico (1).
No tocante à Lei n 6.729/1979 Lei Ferrari o regime de regulação do mercado e o regime contratual nela previstos estão de acordo com essas premissas. Afinal, trata-se de segmento de mercado dotado de especificidade: a lei disciplina a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Cuida-se de modelo regulatório vigente há mais de 45 anos, voltado para combater a estrutura originalmente oligopolista do setor.
A opção legislativa pela regulação é legítima. A lei tem o objetivo de equilibrar as relações entre concedentes e concessionárias, mitigar as assimetrias econômicas, bem como permitir assistência técnica adequada, capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional. Embora possa ser aperfeiçoada, não é inconstitucional. Por outro lado, eventual não recepção da lei acarretaria insegurança jurídica e econômica ao setor automobilístico.
Ademais, não cabe ao STF estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do País. A regulação setorial pode e deve ser objeto de críticas, mas a seara própria para esse aprofundamento é o parlamento, no campo da regulação técnica e no campo político (2).
De igual modo, a regulação setorial não é estranha à legislação brasileira, como é o caso dos contratos de franquia empresarial, da representação comercial autônoma, das atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas, dos contratos de agência, entre outros.
Por fim, no tocante a eventual abuso do poder econômico, verifica-se que a lei não tem obstado a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, que tem um expressivo histórico de intervenção no setor, com o objetivo de impedir práticas anticompetitivas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei n 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(1) Precedente citado: ADI 2.879.
(2) Precedentes citados: ADPF 1.202 (decisão monocrática) e ADI 4.849.
ADPF 1.106/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)
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