Imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC
Oi, tudo bem com você?!! Neste novo artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.

Alcançando novos níveis, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC.

Imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC
Quando há a ocorrência do fato gerador do ICMS, passa a existir uma obrigação para o sujeito passivo correspondente.
Mesmo que não haja ainda uma guia de pagamento naquele momento, o que importa, do ponto de vista da legislação tributária, é que a obrigação já existe a partir dali, pois o que ocorrerá depois são aspectos formais para registro do tributo a pagar.
A formalização, então, se dá com a constituição do crédito tributário, realizada por meio do lançamento tributário, a ser feita pela autoridade fiscal competente.
Assim, o sujeito passivo é cientificado, e deve proceder ao respectivo recolhimento para os cofres públicos. Essa é a sequência natural e que efetivamente ocorre na grande maioria das vezes.
Entretanto, em algumas ocasiões, relativamente comuns, ocorre de o contribuinte não efetuar o pagamento do tributo, seja parcial ou integralmente. Independente dos motivos, se não houve pagamento, passa a existir uma pendência.
E perceba que não haver pagamento não significa que nada deverá ter sido pago, pois essa hipótese é considerada também quando se paga um valor menor que o devido.
Nesse sentido, quando há imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC, temos uma irregularidade que precisa ser sanada, e, obviamente, acompanhada de perto pelo Fisco.
Não somente para que haja a concretização do pagamento é que a administração tributária precisa atuar nesses casos, mas também para educar, desestimular comportamentos idênticos ou similares, seja do mesmo sujeito passivo ou de outros.
Por isso, há penalidades para estes que assim agirem, com possibilidade de imposição de multas, justamente para que, por meio da sanção aplicada, se desincentive repetições desse tipo de infração.
Vale lembrar, a arrecadação de tributos é a principal forma que o poder público detém para obter recursos a serem destinados à educação, cultura, segurança, saúde, entre outras áreas públicas. Assim, esse tipo de prática pode provocar problemas significativos para atendimento à população e serviços à sociedade. É exatamente por isso que penalidades, nessas situações, possuem um caráter não apenas repressivo, mas também preventivo no tocante a outros tributos e/ou períodos de apuração futuros.
Com isso, vamos então compreender o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC:

Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I – apurado pelo próprio sujeito passivo;
III – devido por estimativa fiscal;
IV – devido por ocasião da entrada de mercadorias:
MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC.
Art. 52. Deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
§ 1º. A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I – 100% (cento por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
Por fim, encerrando o nosso texto sobre imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC, leva para sua prova também que se aplica a multa prevista neste artigo da lei que acabamos de estudar no caso de imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao Fisco na forma prevista na legislação.
Passamos, portanto, pelo tema imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre imposto total ou parcialmente não recolhido para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!