Artigo

Operação tributável não registrada para SEFAZ/SC

Olá, conte com a gente para o seu êxito!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: operação tributável não registrada para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Operação tributável não registrada para SEFAZ/SC
Operação tributável não registrada para SEFAZ/SC

Maximizando a assimilação do conteúdo, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre operação tributável não registrada para SEFAZ/SC; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre operação tributável não registrada para SEFAZ/SC. 

Operação tributável não registrada para SEFAZ/SC 

O ICMS é um imposto que, essencialmente, incide sobre operações relativas a mercadorias e sobre a prestação de alguns serviços que não são taxados pelo ISS. 

Nessa linha, a regra é que, primeiro, ocorre a movimentação tributável, que costuma ser o fato gerador do imposto, e posteriormente é feita a cobrança e a arrecadação para os cofres públicos. Evidentemente, essa sequência possui algumas exceções. 

Assim, como as empresas de um modo geral são obrigadas a fazer registros das movimentações que servem para a apuração tributária, o Fisco pode, em modo de requisições, verificar se os fatos registrados pela companhia são condizentes com o valor de tributo apurado para pagamento. 

Dessa forma, perceba que a participação da empresa no processo é extremamente importante, já que parte dela a tarefa de reconhecer e registrar as operações que deram origem ao tributo. 

Logo, se espera que o comportamento das pessoas jurídicas seja adequado, correto, assertivo, para evitar prejuízo para a arrecadação, e, principalmente, para evitar que aquela empresa venha a ser de algum modo fiscalizada e penalizada por eventuais erros em seus registros. 

Obviamente, antes de qualquer penalização deverá ser instaurado um procedimento administrativo formal, com garantia de direito de defesa, para analisar o que realmente aconteceu. 

Ademais, nessa lógica você já deve ter compreendido que existe possibilidade de operações tributáveis não registradas para SEFAZ/SC, isto é, de a empresa omitir fatos, ocultar ocorrências, não reconhecer em seus registros algum evento sobre o qual haveria incidência do ICMS. 

Na grande maioria das vezes em que isso ocorre é com o intuito de, deliberadamente, sonegar tributo, não declarando alguma movimentação com mercadorias ou alguma prestação de serviço, buscando esconder, assim, aquele fato gerador que ocorreu. 

Em nosso dia a dia, como Auditores Fiscais, visamos muito esse tipo de sonegação, de irregularidade, pois conseguimos reverter aquele ato irregular e combater esse tipo de postura que não deve ser por nós aceita entre os administrados. Um dos nossos papéis é justamente estimular a concorrência leal na Economia. 

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre operação tributável não registrada para SEFAZ/SC: 

atenção

Art. 49 § 4º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se prestação ou operação tributável não registrada para SEFAZ/SC: 

I – na hipótese de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; 

II – na hipótese de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; 

III – na hipótese de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; 

IV – na hipótese de que trata a alínea ‘d’ do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; 

V – na hipótese de que trata a alínea ‘e’ do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; 

Por fim para liquidarmos nosso texto sobre operação tributável não registrada para SEFAZ/SC, saiba ainda que as presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I do caput deste artigo 49 da lei que acabamos de estudar, serão atribuídas ao período de apuração no qual se constatar a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo. 

Passamos, portanto, pelo tema operação tributável não registrada para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre operação tributável não registrada para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2026