Artigo

Informativo STJ Ed Especial 31 Parte 1 Comentado

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1.   TEMA 793 E A PRESENÇA DA UNIÃO NAS DEMANDAS DE SAÚDE

Destaque

A tese do Tema 793/STF NÃO autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para atrair a competência da Justiça Federal; ela permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme a repartição de competências no âmbito do SUS.

AgInt no CC 216.376-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026.

Caso Fático

Acamada e dependente de equipe multiprofissional, Dona Clotilde ajuizou ação contra o Estado e o Município para obter atendimento domiciliar em regime de home care. No meio do caminho, o juízo estadual mandou incluir a União e remeteu os autos à Justiça Federal, invocando a solidariedade dos entes reconhecida no Tema 793/STF. O juízo federal devolveu: a União não tinha legitimidade para a causa. Instaurado o conflito, onde tramita a demanda?

Conteúdo-Base

📎 Súmulas 150 e 254 do STJ (compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União no processo; a decisão do juízo federal que exclui o ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual).

📎 Tema 793/STF (os entes federados respondem solidariamente nas demandas de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus).

📚 A solidariedade fixada pelo Supremo opera no plano do cumprimento: o magistrado identifica o ente com melhores condições de executar a medida e preserva o acerto financeiro entre os cofres públicos. O enunciado nada diz sobre forçar a presença do ente federal em juízo.

📍 O magistrado estadual julgará a ação e condenará o Estado ou o Município a fornecer a prestação de saúde. O ente estadual ou municipal que pagar a conta deverá buscar o reembolso (ressarcimento) contra a União administrativamente ou por meio de ação própria na Justiça Federal.

📍 Excluída a União pelo juízo federal, a causa retorna e permanece na Justiça Estadual: o juízo estadual não pode rever aquela exclusão, e a competência se firma sem o ente federal no processo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A leitura ampliada do precedente foi o motor do conflito. O Tema 793/STF cuida do redirecionamento do cumprimento e do ressarcimento entre os entes, observada a organização do SUS, e não funciona como bilhete de ingresso da União em toda demanda sanitária.

⚖️ O guardião da porta federal é o próprio juízo federal. Cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico que justificaria a presença da União no feito, na linha da Súmula 150 do STJ; reconhecida a ilegitimidade, o pronunciamento fecha a discussão.

📣 A blindagem da decisão federal completa o desenho do sistema. A exclusão do ente federal decidida pelo juízo federal não pode ser reexaminada pelo juízo estadual (Súmula 254 do STJ), o que impede o vaivém de autos entre os ramos do Judiciário.

⚖️ O resultado harmoniza acesso à saúde e regra de competência. A demanda prossegue na Justiça Estadual contra o Estado e o Município, sem prejuízo de o cumprimento ser dirigido ao ente mais bem aparelhado, com eventual acerto financeiro posterior entre as esferas.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a demanda de saúde ajuizada contra Estado e Município, após o juízo federal excluir a União do processo:

A) prossegue na Justiça Estadual, vedado o reexame da exclusão do ente federal pelo juízo estadual.

B) exige a presença da União no feito, dada a solidariedade dos entes reconhecida no Tema 793.

C) permite ao juízo estadual devolver a questão da legitimidade federal, provocando novo pronunciamento.

D) reclama a presença da União para viabilizar o direcionamento do cumprimento ao ente com melhores condições.

E) desloca-se à Justiça Federal ante a possibilidade de futuro ressarcimento a cargo do ente federal.

Comentários:

A) Correta. Reconhecida a ilegitimidade da União pelo juízo federal, firma-se a competência da Justiça Estadual, e a Súmula 254 do STJ veda ao juízo estadual reexaminar aquela exclusão.

B) Incorreta. A solidariedade do Tema 793 não impõe litisconsórcio com o ente federal: o precedente disciplina o cumprimento da medida e o ressarcimento, sem autorizar a inclusão da União para atrair o foro federal.

C) Incorreta. A palavra sobre o interesse da União é privativa da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ); o juízo estadual não devolve a questão nem reabre o exame da legitimidade.

D) Incorreta. O direcionamento do cumprimento ao ente mais bem aparelhado dispensa a presença formal da União no processo: opera conforme a repartição de competências do SUS, com acerto financeiro entre as esferas.

E) Incorreta. A perspectiva de ressarcimento entre os cofres públicos não gera interesse jurídico apto a firmar o foro federal; a competência se define pela relação processual efetivamente formada.

Inteiro Teor

     O conflito de competência foi suscitado em demanda ajuizada perante a Justiça Estadual em face do Estado e do Município, com o objetivo de assegurar o fornecimento do serviço de Home Care, mediante atendimento domiciliar por equipe multiprofissional, necessário ao tratamento de saúde da autora. No curso do processo, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, dando ensejo ao conflito de competência.

     No caso, como a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a declaração da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ: “Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

     Com efeito, o Tema n. 793 do STF prevê a possibilidade de o juiz competente direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em princípio, deteria melhores condições de cumprir a medida e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

     Nessa linha, a tese firmada no Tema n. 793/STF admite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, observadas as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, não autoriza a inclusão da União no polo passivo da demanda como forma de atrair a competência da Justiça Federal.

2.  PRECEDENTE REPETITIVO E TERMO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA

Destaque

A superveniência de precedente qualificado do STJ, ainda que firmado em recursos repetitivos, NÃO altera o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória: a exceção dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC é restrita às decisões do STF em controle de constitucionalidade.

AgInt na AR 7.954-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/4/2026.

Caso Fático

A Vendetudo Atacadista perdeu a disputa tributária e viu a decisão transitar em julgado em 23/8/2021. Anos depois, o STJ fixou, em repetitivo, tese favorável à posição que a empresa defendera (Tema 1125/STJ). Animada, a Vendetudo ajuizou ação rescisória em 2025, contando o biênio do trânsito em julgado do paradigma, à moda do que o CPC prevê para as decisões do STF. O precedente repetitivo reabre o prazo da rescisória?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 975 (o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo).

📎 CPC, arts. 525, § 15, e 535, § 8º (quando a decisão exequenda se funda em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição, o prazo da rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF).

📚 O regime diferenciado das decisões do Supremo decorre de sua função de guardião da Constituição: o pronunciamento em controle de constitucionalidade pode infirmar a própria validade da norma e revelar vício qualificado na coisa julgada. A superação de entendimento infraconstitucional não produz esse efeito estrutural.

📍 Norma que flexibiliza prazo decadencial é excepcional e se interpreta restritivamente, vedada a ampliação analógica: quisesse o legislador contemplar os repetitivos do STJ, teria mencionado as duas Cortes, como fez no art. 927, III e V, do CPC.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A regra geral é singela e protege um valor caro ao sistema. O biênio da rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão do processo (CPC, art. 975), disciplina de direito potestativo que reclama leitura estrita, em prestígio à segurança jurídica.

⚖️ A exceção invocada tem endereço certo e portas fechadas à analogia. O art. 525, § 15, alcança somente a hipótese de decisão contrária a pronunciamento do STF em controle de constitucionalidade; a jurisdição constitucional pode desconstituir a base normativa do julgado, e é essa peculiaridade que justifica o marco deslocado.

📣 O precedente infraconstitucional joga em outra divisão. A tese repetitiva do STJ vincula, mas não infirma a validade de normas nem gera o vício qualificado que autoriza reabrir a coisa julgada; equipará-la ao pronunciamento do Supremo criaria prorrogação de prazo decadencial sem previsão legal.

⚖️ O silêncio do legislador, aqui, foi escolha, não esquecimento. Quando o CPC quis tratar juntas as duas Cortes superiores, ele o fez expressamente, como no art. 927, III e V; transitada em julgado a decisão em 23/8/2021, o biênio expirou em 23/8/2023, e a ação proposta em 2025 é intempestiva.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória diante de posterior precedente repetitivo do STJ:

A) conta-se do trânsito em julgado do acórdão paradigma, na linha do regime do art. 525, § 15, do CPC.

B) desloca-se para a data da ciência da nova tese pela parte interessada, em atenção à actio nata.

C) permanece no trânsito em julgado da última decisão do processo, nos termos do art. 975 do CPC.

D) equipara-se ao regime das decisões do STF, dada a força vinculante que o art. 927 confere aos repetitivos.

E) transfere-se para a via da impugnação por inexigibilidade do título, dispensada a rescisória.

Comentários:

A) Incorreta. O marco do art. 525, § 15, é reservado aos pronunciamentos do STF em controle de constitucionalidade; norma excepcional de prazo decadencial não comporta aplicação analógica aos repetitivos do STJ.

B) Incorreta. A actio nata não rege a decadência da rescisória: o legislador fixou termo objetivo, e atrelar o prazo à ciência da tese tornaria indefinido o início da contagem, com permanente instabilidade da coisa julgada.

C) Correta. O biênio decadencial flui da última decisão do feito, uma vez transitada em julgado; a superveniência de tese repetitiva do STJ não desloca esse marco.

D) Incorreta. A força vinculante do art. 927 opera no plano infraconstitucional e não produz o efeito estrutural de infirmar a validade de normas; sem essa nota, não há equiparação ao regime das decisões do Supremo.

E) Incorreta. A inexigibilidade do título fundada em decisão superveniente também é mecanismo atrelado aos pronunciamentos do STF; a mudança de jurisprudência do STJ não abre essa via nem substitui a rescisória tempestiva.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, especificamente se o referido lapso deve ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no Tema 1125/STJ.

     Com efeito, o art. 975 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, a regra geral segundo a qual o prazo decadencial da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Trata-se de norma que disciplina o exercício de direito potestativo, cuja natureza decadencial impõe interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurisdicionais.

     A exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC possui campo de incidência específico e delimitado pelo legislador, restringindo-se às hipóteses em que a decisão rescindenda contraria pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Cuida-se, portanto, de norma excepcional, cuja interpretação deve ser necessariamente restritiva, vedada sua ampliação por analogia.

     Ademais, o regime diferenciado conferido às decisões do Supremo Tribunal Federal nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC decorre de sua função de guardião da Constituição, sendo suas decisões, especialmente em controle de constitucionalidade, dotadas de eficácia apta a infirmar a própria validade das normas jurídicas. Nesse contexto, a superveniência de pronunciamento da Corte Constitucional pode revelar vício qualificado na coisa julgada, justificando a excepcional flexibilização do prazo rescisório.

     Os precedentes firmados pelo STJ, embora dotados de força vinculante no âmbito da legislação infraconstitucional, não possuem a mesma natureza nem produzem os mesmos efeitos estruturais no sistema jurídico. A superação de entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional não se equipara, portanto, à declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF, razão pela qual não autoriza a incidência da exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC.

     Se fosse intenção do legislador conferir o mesmo tratamento aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça para se desconstituir a coisa julgada, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, isso teria sido feito expressamente, tal como disposto em diversos outros dispositivos do CPC que mencionam, conjuntamente, ambas as Cortes Superiores (vide, por exemplo, o próprio art. 927, incisos III e V).

     Admitir tal raciocínio implicaria, em última análise, criar hipótese de prorrogação do prazo decadencial não prevista em lei, em afronta direta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Tal interpretação conduziria à indesejável consequência de tornar indefinido o termo inicial da ação rescisória, sujeitando a coisa julgada à permanente instabilidade sempre que houvesse alteração jurisprudencial.

     Além disso, a estabilização da coisa julgada, após o decurso do prazo decadencial, constitui opção constitucionalmente legítima de ponderação entre a justiça do decisório e a segurança jurídica, não sendo dado ao intérprete afastá-la com base em considerações de conveniência econômica.

     No caso, é incontroverso que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/8/2021. Assim, o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória esgotou-se em 23/8/2023. Proposta a ação apenas em 2025, ela é manifestamente intempestiva, não sendo possível reabrir o prazo em razão de posterior fixação de tese pelo STJ no Tema 1125/STJ.

3.  ANPC, CONCURSO DE AGENTES E CONTROLE JUDICIAL DO ACORDO

Destaque

No acordo de não persecução civil, a cláusula de integral reparação do dano é obrigatória, mas, no concurso de agentes, limita-se à contribuição causal do imputado, quando mensurável seu grau de participação; e o art. 17-B, § 2º, da LIA autoriza o controle judicial formal e substancial do ajuste, com recusa de homologação do pacto contrário ao interesse público.

REsp 2.263.884-SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.

Caso Fático

Acusado de improbidade ao lado de outros agentes, Godines negociou com o Ministério Público um acordo de não persecução civil: assumiria o ressarcimento na exata medida de sua participação no esquema, apurada em perícia. Na fase de homologação, o Dr. Creisson, juiz da causa, hesitou em dobro: a cláusula legal de reparação integral admitiria fração? E o juiz poderia examinar o conteúdo do ajuste, ou estaria confinado à checagem formal do procedimento? Até onde vão a limitação e o controle?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 17-B, I e § 2º (o ANPC deve prever o integral ressarcimento do dano; sua celebração considera a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato, além das vantagens da rápida solução do caso).

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 17-C, § 2º (na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada a solidariedade).

📚 O ANPC é negócio jurídico voluntário entre o Ministério Público e o demandado, sujeito a homologação judicial, criado para encerrar o litígio e resguardar o patrimônio público. Como via alternativa de solução, não pode carregar consequências mais gravosas que as do desfecho judicial da própria ação.

📍 Sendo possível pormenorizar a concorrência de cada agente para o prejuízo, a reparação pactuada acompanha a medida da culpabilidade; e o juiz, diante de ajuste sem razoabilidade ou em choque com o interesse público, nega a homologação e devolve as partes à mesa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A aparente antinomia entre os dispositivos se desfaz pela leitura conjunta. A cláusula de ressarcimento integral do art. 17-B, I, convive com a regra do art. 17-C, § 2º, que confina a condenação ao limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, com expressa vedação de solidariedade no litisconsórcio passivo.

⚖️ O paralelo com a sentença define o teto do ajuste. Se nem a condenação judicial pode ultrapassar a contribuição causal do agente, o acordo que encerra o processo não pode ser mais gravoso; mensurável o grau de participação, a reparação pactuada respeita essa fração, ressalvada a imputação conjunta quando o ilícito é indivisível.

📣 O segundo eixo do julgado redefine o papel do magistrado na homologação. Os parâmetros do art. 17-B, § 2º, autorizam exame que vai além da regularidade procedimental, alcançando a pertinência entre as condições fixadas e o atendimento ao interesse público; gravidade do fato, personalidade do agente e repercussão social entram na conta.

⚖️ Sem esse crivo, a homologação viraria carimbo. Diante de pacto infundado, desarrazoado ou destoante da supremacia do interesse público, o juiz recusa a validação e devolve as partes à mesa de negociação, evitando transformar-se em avalista acrítico de negócios celebrados em nome da coletividade.

Como Será Cobrado em Prova

Tratando-se de acordo de não persecução civil celebrado com um dos agentes em concurso, quanto ao ressarcimento e ao papel do juiz:

A) deve abranger o dano por inteiro, incompatível o fracionamento com a cláusula legal de reparação integral.

B) impõe a cada imputado a resposta pelo total do prejuízo, ressalvado o regresso contra os demais.

C) sujeita-se a controle judicial circunscrito à regularidade formal do procedimento negocial.

D) autoriza o juiz a revisar as cláusulas desproporcionais, homologando o ajuste com as correções.

E) comporta limitação à contribuição causal mensurável do imputado, sob controle judicial formal e substancial.

Comentários:

A) Incorreta. A integralidade da reparação se interpreta em sistema com o art. 17-C, § 2º, da LIA: sendo mensurável a participação, o compromisso do imputado se limita à sua contribuição causal, sem abranger a fração alheia.

B) Incorreta. A LIA veda a solidariedade no litisconsórcio passivo: cada agente responde na medida de sua participação e dos ganhos que auferiu, e o acordo não pode ser mais gravoso que a própria condenação.

C) Incorreta. O art. 17-B, § 2º, autoriza escrutínio que ultrapassa a forma: o juiz examina a compatibilidade das condições pactuadas com a gravidade do fato e com o interesse público.

D) Incorreta. O controle substancial não transforma o juiz em coautor do ajuste: verificada a desproporção, a via é a recusa de homologação com remessa das partes a nova negociação.

E) Correta. A reparação pactuada pode ficar limitada à contribuição causal do imputado, quando mensurável, e o acordo se submete a controle judicial nas óticas formal e substancial.

Inteiro Teor

     O cerne da controvérsia reside em definir duas questões distintas e inéditas: i) possibilidade de homologar Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) contemplando a obrigação de reparar parcialmente o dano ao erário, na medida da contribuição de cada litisconsorte para o prejuízo ao patrimônio público; e ii) viabilidade de controle judicial dos parâmetros negociais estipulados pelas partes em Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), tendo em conta o regramento previsto no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992.

     De acordo com a disciplina normativa prevista no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) desponta como negócio jurídico firmado, de maneira voluntária, entre o Ministério Público e o demandado, mediante o qual são ajustadas condições para encerrar o litígio e resguardar o patrimônio público lesado. Trata-se, por conseguinte, de meio consensual de resolução de conflitos sempre sujeito a ulterior homologação judicial (art. 17-B, § 1º, III).

     Por meio dessa espécie de ajuste, assegura-se o integral ressarcimento do dano causado e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados – cláusulas indispensáveis à entabulação da avença.

     De outra parte, malgrado seja cláusula essencial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) a assunção de responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano, tal exigência deve ser interpretada em consonância com o art. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual, “[…] na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.

     Dessa maneira, havendo possibilidade de pormenorizar a participação do agente em fato ilícito imputado a diversas pessoas físicas ou jurídicas em concurso – inclusive mediante definição específica da concorrência para o dano patrimonial causado -, a condenação, enquanto consequência da prática de ato de improbidade, deve ser implementada na medida da culpabilidade de cada corréu, ressalvada, no entanto, a atribuição conjunta e integral de responsabilidade a todos os causadores do ilícito, no mesmo grau de intensidade.

     Por isso, sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) instrumento alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação dos danos causados, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.

     Além disso, embora indene de dúvida a possibilidade de escrutínio jurisdicional de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) sob a ótica formal – autorizando-se o juiz a deixar de homologar avenças em contraste com o regramento procedimental da Lei n. 8.429/1992 -, não se pode dispensar o controle de pactos cujas sanções acordadas não se ajustem à gravidade do fato.

     Nesse sentido, o art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público da rápida solução do caso, autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre as condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.

     Desse modo, deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da supremacia do interesse público, remetendo as partes a nova negociação.

4. TRANSPOSIÇÃO DE FISCAL AGROPECUÁRIO E QUADRO DO MAPA

Destaque

A transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 28 da MP n. 2.229-43/2001, entre eles a integração ao Quadro de Pessoal do MAPA; o exercício de atividades típicas de fiscalização, sozinho, não basta.

AgInt no AREsp 3.022.257-AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026.

Caso Fático

Admitido via concurso para cargo no extinto Território Federal do Amapá, Creitinho passou ao quadro em extinção da União e seguiu cedido ao Estado, fiscalizando lavouras e rebanhos por décadas. Quando a carreira de Fiscal Federal Agropecuário foi reestruturada, Creitinho  requereu a transposição: fazia, afinal, o mesmo trabalho dos colegas transformados. A União resistiu, apontando um elo faltante na trajetória do servidor: ele jamais integrara o quadro do Ministério da Agricultura. O desempenho das atividades típicas garante a transposição?

Conteúdo-Base

📎 MP n. 2.229-43/2001, art. 28 (são transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário os cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do MAPA).

📚 A transformação alcançou os servidores que, na edição da norma, reunissem três condições ao mesmo tempo: ocupar os cargos efetivos das carreiras mencionadas, exercer as atividades de fiscalização e pertencer ao quadro do ministério. A ausência de uma delas afasta o enquadramento.

📍 O servidor oriundo de ex-Território que permaneceu cedido ao Estado, sem jamais compor o quadro do MAPA, não preenche o requisito do vínculo ministerial, e a tese de que o regime anterior a 5/10/1988 dispensaria a integração formal não encontra apoio no texto da norma.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A porta de entrada da carreira foi desenhada com três fechaduras. O art. 28 da MP n. 2.229-43/2001 condiciona a transformação ao cargo efetivo nas carreiras de origem, ao efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e ao pertencimento ao Quadro de Pessoal do MAPA, exigências que devem coexistir no momento da edição da norma.

⚖️ A trajetória funcional do servidor não percorreu o terceiro requisito. Admitido no ex-Território, transferido ao quadro em extinção da União e cedido ao Estado, ele nunca compôs os quadros do ministério, como assentou a instância de origem ao examinar os registros funcionais.

📣 A tese da dispensa pelo regime antigo esbarra na literalidade. A alegação de que a disciplina anterior a 5/10/1988 se contentaria com o desempenho de atividades típicas não convence: a norma de transformação elegeu o vínculo ministerial como elemento estrutural do enquadramento, sem abrir exceção temporal.

⚖️ O desfecho preserva a lógica das reestruturações de carreira. Sem integração ao quadro ministerial, não há transposição possível; permitir o ingresso pela via do exercício fático equivaleria a provimento sem concurso na carreira reorganizada.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante à transposição para Fiscal Federal Agropecuário de servidor oriundo de ex-Território, cedido a Estado e sem passagem pelo quadro do MAPA:

A) efetiva-se com o exercício das atividades de controle e fiscalização agropecuária, núcleo material do cargo.

B) descabe sem o preenchimento concomitante dos requisitos legais, entre eles o pertencimento ao quadro do ministério.

C) rege-se pela disciplina anterior à Constituição de 1988, que dispensava a integração formal ao órgão.

D) aperfeiçoa-se pela cessão prolongada, que consolida vínculo funcional de fato com a área agropecuária.

E) supre-se a falta do vínculo ministerial pela titulação profissional exigida para a carreira.

Comentários:

A) Incorreta. O desempenho das atividades típicas é um dos requisitos, não o bastante: a norma reclama também o cargo efetivo nas carreiras de origem e o pertencimento ao Quadro de Pessoal do MAPA.

B) Correta. A transformação do art. 28 da MP n. 2.229-43/2001 pressupõe requisitos concomitantes, e a ausência da integração ao quadro do ministério impede o enquadramento do servidor.

C) Incorreta. O texto da medida provisória não abre exceção temporal: o vínculo ministerial é elemento estrutural da transformação, indiferente o regime jurídico sob o qual o servidor foi admitido.

D) Incorreta. A cessão ao Estado não gera integração de fato ao órgão federal: o tempo de cedência não substitui o pertencimento formal ao quadro exigido pela norma.

E) Incorreta. A habilitação profissional diz respeito ao exercício da atividade, não ao enquadramento: a titulação não faz as vezes do vínculo com o ministério.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 permitiria a transposição sem exigir integração formal ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bastando o exercício de atividades típicas.

     No caso, o servidor público foi admitido no extinto Território Federal do Amapá, passou para o quadro em extinção da União e permaneceu cedido ao Estado, sem nunca integrar o quadro do MAPA. A conclusão do Tribunal de origem foi direta no sentido de que, em momento algum, houve integração do servidor ao Quadro do MAPA, deixando, assim, de preencher um requisito legal para a transposição.

     Segundo a alegação das recorrentes, a aplicação do regime jurídico anterior a 5/10/1988 dispensaria a integração formal ao quadro ministerial, pois bastaria o desempenho de atividades típicas.

     Nesse contexto, o art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 estabelece o seguinte: “São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário – NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV”.

     Com efeito, de acordo com a redação da Medida Provisória mencionada, a transformação em cargos de Fiscal Federal Agropecuário alcançou somente os servidores que, no momento da edição da referida Medida Provisória, preenchessem todos os requisitos concomitantemente, quais sejam: (a) já ocupassem os cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário – NS 910; (b) estivessem no exercício das atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e (c) pertencessem ao Quadro de Pessoal do MAPA. No caso, a Corte de origem constatou que o servidor não integrou o Quadro de Pessoal do MAPA, ou seja, não preencheu os requisitos autorizadores da transposição.

     Assim, reafirma-se que, sem integração ao quadro ministerial, não há transposição possível.

5.  NEPOTISMO EM CARGO POLÍTICO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Destaque

A nomeação de filhas do prefeito para o secretariado municipal, cargos de natureza política, NÃO configura a improbidade do art. 11, XI, da LIA sem o elemento subjetivo voltado à obtenção de proveito indevido e sem a demonstração de prejuízo ao erário.

AgInt no REsp 2.154.497-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.

Caso Fático

O prefeito Henrique Pereira montou o secretariado em família: nomeou as filhas Maiara e Maraisa para duas pastas municipais. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na vedação ao nepotismo. As instâncias ordinárias, porém, registraram que ambas tinham qualificação para as funções (ocê acha que pessoal do sertanejo não tem cultura?), que não houve fraude nem proveito econômico ou político dissimulado, e que os cargos eram políticos. A nomeação de parentes para o secretariado, nesse quadro, é ato ímprobo?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 11, XI e §§ 1º e 2º (constitui improbidade nomear cônjuge, companheiro ou parente para cargo em comissão ou função de confiança; exige-se o dolo com o fim ilícito de obter proveito ou benefício indevido).

📎 Tema 1.199/STF; Súmula Vinculante 13/STF (as alterações benéficas da Lei n. 14.230/2021 alcançam os processos sem trânsito em julgado; a vedação ao nepotismo tem assento constitucional no princípio da impessoalidade).

📚 A reforma de 2021 excluiu a modalidade culposa, baniu a condenação por dolo genérico, afastou a presunção de lesão ao erário e tornou taxativo o rol do art. 11. Para os cargos políticos, a jurisprudência do STF oscilou entre a incidência direta e a aplicação temperada da Súmula Vinculante 13, reclamando notas adicionais como a fraude ou a inaptidão do nomeado; a matéria aguarda definição no Tema 1.000.

📍 Sem intenção comprovada de obter proveito indevido, sem dano ao erário e com nomeadas tecnicamente qualificadas, a escolha de parentes para pastas políticas, ainda que reprovável, fica fora do tipo do art. 11, XI, da LIA.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O novo regime subjetivo da improbidade mudou o ponto de partida. Depois da Lei n. 14.230/2021, a condenação reclama dolo qualificado pela busca de proveito ou benefício indevido, banidas a forma culposa e a presunção de prejuízo, regras de incidência imediata nos processos sem trânsito em julgado (Tema 1.199/STF).

⚖️ A moldura constitucional do nepotismo em pastas políticas nunca foi uniforme. Para secretários e ministros, o STF ora aplicou diretamente a Súmula Vinculante 13, ora exigiu algo mais, como a dissimulação fraudulenta ou a patente inaptidão do nomeado; a oscilação levou a questão ao Tema 1.000 da repercussão geral, ainda pendente.

📣 O quadro concreto ficou aquém do tipo sancionador. As instâncias ordinárias assentaram a qualificação técnica das nomeadas e a ausência de fraude ou de favorecimento econômico ou político dissimulado, esvaziando o elemento subjetivo que o art. 11, § 1º, da LIA passou a exigir.

⚖️ Nem a futura definição do Supremo alteraria o desfecho deste caso. Como a jurisprudência da época dos fatos não era pacífica quanto aos cargos políticos, falta o dolo de violar os princípios tutelados; reprovabilidade moral, sozinha, não sustenta condenação por improbidade.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da nomeação de filhas do prefeito para secretarias municipais, sob a ótica do art. 11, XI, da LIA:

A) configura o ilícito pela literalidade da vedação ao nepotismo, de aferição objetiva.

B) contenta-se com o dolo genérico de realizar a nomeação, dispensada finalidade específica.

C) exige o dolo de obter proveito indevido, afastando-se o ilícito na nomeação política sem esse elemento.

D) imuniza-se pela natureza política da função, descabendo exame de fraude ou de qualificação técnica.

E) subsiste na modalidade culposa quando a escolha do parente viola os princípios da administração.

Comentários:

A) Incorreta. A aferição objetiva foi superada: o art. 11, §§ 1º e 2º, da LIA exige dolo com fim ilícito, e a jurisprudência sobre cargos políticos reclama notas adicionais, como fraude ou inaptidão do nomeado.

B) Incorreta. O dolo genérico deixou de bastar com a Lei n. 14.230/2021: a conduta deve mirar proveito ou benefício indevido, e a mera voluntariedade da nomeação não preenche o tipo.

C) Correta. Ausentes o dolo dirigido ao proveito indevido e a prova de dano ao erário, a escolha de parentes para pastas políticas escapa ao tipo sancionador do nepotismo na LIA.

D) Incorreta. A natureza política não blinda a nomeação: havendo dissimulação fraudulenta ou patente falta de qualificação, o ato pode configurar nepotismo vedado; o que se afasta é a incidência mecânica da vedação.

E) Incorreta. A modalidade culposa foi excluída do sistema da improbidade pela reforma de 2021, com aplicação imediata aos processos sem trânsito em julgado.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) no ato de nomeação das duas filhas de um prefeito para cargos do secretariado municipal.

     A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação do agir meramente culposo e a condenação com apenas o dolo genérico, bem como afastou a presunção do prejuízo ao erário e tornou taxativa a tipicidade do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

     O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema n. 1.199/STF.

     Exige-se, assim, o dolo na concepção atualmente prevista na Lei de Improbidade, condicionando a ação a uma obtenção de vantagem indevida (§§ 1º e 2º do art. 11 da LIA), não bastando a mera voluntariedade do agente. Ademais, a vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do STF.

     O diferencial, na hipótese em análise, é que os cargos para os quais foram nomeadas as filhas do prefeito eram cargos políticos e não administrativos.

     Em relação a tais cargos, o Supremo, ao longo do tempo, manteve o foco no princípio da impessoalidade, oscilando entre aplicação automática e aplicação temperada da Súmula Vinculante n. 13, segundo a qual seriam necessários elementos outros para a sua configuração, como a dissimulação (fraude) ou a patente ausência de qualificação técnica do nomeado.

     Exatamente por força dessa oscilação, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a questão, estando a analisar a figura do nepotismo no Tema 1.000, acerca da constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.

     No caso, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam, com base na jurisprudência das Cortes Superiores, que, para a configuração do nepotismo, vedado pela Súmula Vinculante n. 13/STF e tipificado como improbidade pelo inciso XI do art. 11 da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), é necessária a comprovação da intenção do agente público de obter proveito ou benefício indevido e que o fato de o Prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais, ainda que reprovável, sem o elemento subjetivo necessário e a demonstração de prejuízo ao erário, não configura improbidade.

     A Instância de origem deixou claro possuírem as nomeadas capacidade técnica para bem atender às funções desempenhadas, ressaltando que as suas nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político, e nem decorreriam de procedimento fraudulento.

     Ademais, uma eventual consolidação do entendimento do STF em sentido diverso não interferiria na conclusão acerca da inexistência do ato ímprobo no caso concreto, pois a sua jurisprudência não era pacífica acerca da inclusão dos cargos políticos no âmbito da Súmula Vinculante n. 13, razão pela qual o afastamento do dolo voltado à violação dos princípios administrativos correlatos à Súmula impede a configuração do ato de improbidade administrativa.

6. DEMORA NA TITULAÇÃO QUILOMBOLA E DANO MORAL COLETIVO

Destaque

A inércia estatal por mais de quinze anos na demarcação e titulação de território quilombola gera dano moral coletivo aferível in re ipsa, com condenação solidária da União e do INCRA, dispensada a prova de sofrimento ou vergonha da comunidade.

AgInt no REsp 2.153.688-SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.

Caso Fático

A Comunidade Quilombola Vale do Dendê foi reconhecida em 2006, teve o relatório técnico concluído com a delimitação de quase 900 hectares para 142 famílias, e então o procedimento parou: quinze anos à espera de providências do INCRA e do decreto expropriatório da União. O MPF ajuizou ação civil pública requerendo, além das obrigações de fazer, compensação por dano moral coletivo. O Tribunal local negou a indenização por falta de prova de que a comunidade suportasse vergonha com a espera. A omissão prolongada, em si, gera o dever de compensar?

Conteúdo-Base

📎 ADCT, art. 68; Convenção 169 da OIT (Decreto n. 5.051/2004) (aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva de suas terras, devendo o Estado emitir os títulos; impõe-se ao poder público delimitar, demarcar e titular esses territórios em prazo razoável).

📎 CF, art. 5º, LXXVIII (a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo).

📚 O STF (ADI 3.239) qualificou o art. 68 do ADCT como direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, de eficácia plena e aplicação imediata; a Corte Interamericana soma ao quadro o dever estatal de medidas materiais de proteção territorial. A responsabilidade, porém, não nasce de mero lapso temporal: exige dever de agir, persistência da omissão, insuficiência dos mecanismos internos e concreta insegurança territorial.

📍 O dano moral coletivo se afere in re ipsa: basta a análise objetiva da conduta antijurídica e de sua aptidão para violar valores fundamentais da coletividade, sem exame de sentimentos de dor, vergonha ou abalo psíquico (EREsp 1.342.846-RS).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O direito em jogo tem estatura constitucional e prazo implícito. A propriedade definitiva das terras quilombolas decorre do art. 68 do ADCT, norma de eficácia plena, e a ordem internacional impõe delimitação, demarcação e titulação em prazo razoável; a agenda não é discricionariedade administrativa pura.

⚖️ O caso ultrapassou em muito a fronteira do atraso tolerável. Reconhecimento em 2006, relatório técnico concluído e quinze anos de paralisação classificados pela própria instância de origem como descaso institucional: o quadro é de inércia qualificada, não de vicissitude operacional justificável.

📣 A exigência de prova da humilhação inverteu a natureza do instituto. O dano moral coletivo dispensa a demonstração de dor, sofrimento ou abalo psicológico, categorias próprias da esfera individual; o que se examina é a conduta antijurídica e sua aptidão objetiva para vulnerar valores fundamentais do grupo.

⚖️ Preenchidos os pressupostos, a compensação se impõe. A omissão prolongada atinge a propriedade coletiva, a identidade étnico-cultural e a segurança da comunidade, gerando condenação solidária dos entes responsáveis, com quantum a apurar em liquidação segundo as funções compensatória, preventiva e pedagógica.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao dano moral coletivo pela demora estatal superior a quinze anos na titulação de território quilombola:

A) afere-se in re ipsa, mediante análise objetiva da conduta omissiva, dispensada a prova do abalo suportado.

B) pressupõe demonstração de situação excepcional de vergonha ou sofrimento vivida pela comunidade.

C) esbarra na discricionariedade administrativa, que situa o cronograma de titulação fora do controle judicial.

D) configura-se pelo transcurso do tempo em si, prescindindo do exame do dever de agir e da persistência da omissão.

E) resolve-se em obrigação de fazer voltada à conclusão do procedimento, sem indenização à coletividade.

Comentários:

A) Correta. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa: basta o exame objetivo da conduta ilícita e de sua capacidade de atingir valores essenciais do grupo, sem prova do estado psíquico de seus membros.

B) Incorreta. Exigir a comprovação de vergonha ou sofrimento transporta para o plano coletivo categorias da esfera individual; a orientação da Corte Especial dispensa esses elementos subjetivos.

C) Incorreta. A titulação de territórios quilombolas concretiza direito fundamental de eficácia plena; o poder público não pode tratá-la como pauta meramente discricionária imune ao controle judicial.

D) Incorreta. O lapso temporal, isoladamente, não gera responsabilidade: exige-se a conjugação do dever de agir com a persistência da omissão, a insuficiência dos mecanismos internos e a concreta insegurança territorial.

E) Incorreta. A tutela específica não esgota a resposta do ordenamento: a inércia qualificada configura ofensa a valores fundamentais do grupo e sustenta, além das obrigações de fazer, a compensação por dano moral coletivo.

Inteiro Teor

     A controvérsia diz respeito à possibilidade de condenação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em favor de comunidade quilombola, em razão da omissão estatal prolongada – mais de quinze anos – na conclusão do procedimento de titulação de suas terras.

     O direito ao território é direito fundamental dos povos e das comunidades tradicionais. Quanto às comunidades quilombolas, decorre diretamente do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.239/DF), consagra direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotado de eficácia plena e aplicação imediata. A Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Decreto n. 5.051/2004, e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos impõem ao Estado o dever positivo de delimitar, demarcar e titular esses territórios em prazo razoável.

     A questão da responsabilidade estatal pela demora na titulação de terras quilombolas não pode ser tratada como mera questão de deficiência burocrática desprovida de densidade jurídica. Quando o poder público posterga, por período irrazoável, a adoção das providências necessárias ao reconhecimento formal e à proteção efetiva desses territórios, o que se verifica não é simples lentidão procedimental, mas comprometimento material de direitos fundamentais ligados à existência coletiva, à continuidade histórica, à integridade cultural e à segurança das comunidades atingidas.

     Ao mesmo tempo, importa registrar que a responsabilidade estatal não decorre automaticamente de qualquer lapso temporal. A configuração da responsabilidade exige a conjugação entre o dever de agir, a persistência da omissão, a insuficiência dos mecanismos internos de superação dos obstáculos e a produção concreta de insegurança territorial e vulneração de direitos.

     A autoaplicabilidade da proteção territorial quilombola, a centralidade do território para a continuidade física e cultural das comunidades e a exigência interamericana de medidas materiais de delimitação, demarcação, titulação e proteção conduzem à compreensão de que o Estado não pode tratar tais procedimentos como agenda administrativa meramente discricionária. Quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal.

     No caso, destaca-se que os fatos que servem de substrato para a análise da configuração do dano moral coletivo encontram-se expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, incontroversos, notadamente: (i) a Comunidade Quilombola foi reconhecida em 2006, mediante portaria da Fundação Cultural Palmares; (ii) o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID foi concluído, com a delimitação de área de 886,7775 hectares para 142 famílias; (iii) o procedimento administrativo encontra-se paralisado há mais de quinze anos, à espera de providências dos entes públicos; (iv) que a omissão configura “descaso” do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais; (v) que há omissão da União; e (vi) que dificuldades operacionais não podem ser invocadas para justificar a violação de direito assegurado pela Constituição Federal.

     Não se está, portanto, diante de mero atraso burocrático justificável pelas vicissitudes operacionais inerentes à administração pública. Está-se diante de inércia administrativa qualificada, expressamente reconhecida pela Instância de origem como descaso institucional, que perpetua por mais de quinze anos a denegação de um direito fundamental constitucionalmente assegurado à comunidade historicamente vulnerabilizada.

     A despeito desse reconhecimento, o Tribunal a quo afastou a configuração do dano moral coletivo, ao fundamento de que o MPF “não apresentou qualquer elemento que demonstrasse que os envolvidos na questão estivessem suportando danos de natureza excepcional, decorrente exclusivamente do atraso na conclusão do processo administrativo”, entendendo que a caracterização do dano moral pressuporia “uma situação excepcional, que seria a de estar a comunidade quilombola suportando vergonha ante a conduta omissiva dos entes públicos apelantes, o que não restou cabalmente comprovado”.

     Contudo, segundo a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.342.846/RS), o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos de ordem subjetiva. Ou seja, a verificação da ocorrência do dano não depende de prova sobre estado psíquico, sentimentos de vergonha ou sofrimento experimentados pelos membros da comunidade. Depende, antes, da análise objetiva da conduta antijurídica e de sua aptidão para violar valores fundamentais da coletividade.

     Acresça-se que, ao exigir a comprovação de “vergonha” suportada pela comunidade quilombola, o Tribunal regional incorreu em afronta direta à orientação há tempos firmada por esta Corte, segundo a qual “o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos” (REsp 1.057.274/RS, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/2/2010).

     Nesse contexto, tal omissão prolongada, injustificada e lesiva, configura, em si mesma, grave ofensa a valor fundamental da comunidade quilombola, atingindo simultaneamente o direito de propriedade coletiva, a identidade étnico-cultural, a reprodução física e social do grupo e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

     Dessa forma, é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento da indenização correspondente aos danos morais coletivos, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às funções compensatórias, preventivas e pedagógicas da responsabilização.

7. MANDADO DE SEGURANÇA DISCIPLINAR E AÇÃO DE IMPROBIDADE

Destaque

A fundamentação de mandado de segurança sobre a proporcionalidade da sanção disciplinar NÃO impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação de improbidade: os motivos da decisão não fazem coisa julgada (CPC, art. 504, I) e as instâncias são independentes.

AgInt no AgInt no REsp 1.928.279-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.

Caso Fático

O servidor Tibúrcio usou documentos falsos para subir na carreira. O processo disciplinar terminou em demissão, mas, em mandado de segurança, ele obteve a troca da pena por sanção mais branda: a discussão ali se resumiu à proporcionalidade da resposta administrativa, sem tocar nos fatos nem na autoria. Quando veio a ação de improbidade pelos mesmos fatos, Tibúrcio brandiu a coisa julgada do writ como escudo. A decisão mandamental sobre a dosimetria disciplinar trava a improbidade?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 21, § 3º (as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria).

📎 CPC, art. 504, I (não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença).

📚 A independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que o desfecho do writ sobre a pena de demissão condicione o juízo da improbidade, que não tem natureza disciplinar; a vinculação legal fica reservada às sentenças que negam o fato ou a autoria.

📍 Concedida a segurança para rever a gradação da pena, preservados os fatos apurados e a autoria, nada obsta a persecução por improbidade: a leitura expansiva transformaria o debate disciplinar em barreira à própria propositura da ação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O objeto do writ era mais estreito do que a defesa sugeria. A discussão mandamental cingiu-se à proporcionalidade da sanção aplicada no processo administrativo, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria; a conduta fraudulenta permaneceu íntegra como premissa.

⚖️ A regra de vinculação entre esferas tem gatilho específico. O art. 21, § 3º, da LIA reserva eficácia vinculante às sentenças que afastam o próprio fato ou negam sua autoria, hipóteses estranhas à mera reavaliação normativa da dosimetria disciplinar.

📣 A técnica processual desmonta o argumento remanescente. Os motivos da decisão, ainda que relevantes para o dispositivo, não fazem coisa julgada (CPC, art. 504, I); o que transitou foi a troca da pena, não uma certidão de regularidade da conduta do servidor.

⚖️ A tese expansiva produziria inversão sistêmica de consequências graves. Aceitar que o debate sobre a pena disciplinar encerre a via da improbidade converteria o writ em salvo-conduto, vinculando uma ação de estatura própria ao desfecho de controvérsia que não lhe diz respeito.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre os efeitos, na ação de improbidade, da coisa julgada formada em mandado de segurança que reduziu a pena disciplinar do servidor:

A) impede o prosseguimento, pois o writ afastou no processo disciplinar a demissão fundada em improbidade.

B) vincula o juízo da improbidade, por força do art. 21, § 3º, da LIA, aplicável às decisões favoráveis ao servidor.

C) estende-se aos motivos da decisão mandamental, quando determinantes para o alcance do dispositivo.

D) não obsta a demanda quando a decisão se limita à gradação da pena, preservados os fatos e a autoria.

E) condiciona o prosseguimento da demanda à prévia renovação do processo administrativo disciplinar.

Comentários:

A) Incorreta. O afastamento da demissão no plano disciplinar não alcança a ação de improbidade: as instâncias são independentes, e a qualificação administrativa da falta não define o juízo da LIA.

B) Incorreta. O art. 21, § 3º, vincula apenas quando a sentença nega a existência da conduta ou a autoria; a revisão da gradação da pena não toca nesses pontos.

C) Incorreta. O CPC é expresso em sentido oposto: os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo (art. 504, I).

D) Correta. Restrita a decisão mandamental à proporcionalidade da sanção, mantidos os fatos e a autoria, a coisa julgada do writ não impede o ajuizamento nem o curso da ação de improbidade.

E) Incorreta. Não há condicionamento à renovação do PAD: a ação de improbidade tem trilha própria e prossegue independentemente de novo percurso administrativo.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se a discussão prévia da proporcionalidade da pena disciplinar, em mandado de segurança, vincula o desfecho pela inadmissibilidade da ação judicial por improbidade administrativa, baseando-se na coisa julgada do writ.

     No caso, em mandado de segurança anteriormente impetrado, a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo, que apurou a conduta fraudulenta de utilização de documentos falsos para progressão na carreira por servidor, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída.

     Sobre o tema, é pertinente a compreensão do STJ no sentido de que, “A independência das instâncias administrativa, cível e penal impede que a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função no âmbito da ação por improbidade.” (AgInt no AgInt no REsp 1.393.587/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/6/2025).

     Nos termos da fundamentação do referido precedente, “não é porque transitou em julgado a decisão em mandado de segurança, afastando determinada pena aplicada em âmbito administrativo, que não se poderá na ação por improbidade”.

     Vale observar que, se prevalecer entendimento em sentido contrário, a proporcionalidade da pena disciplinar contra o servidor público passaria a vincular a esfera judicial da improbidade, isso pelo mero fato de a sanção administrativa ter sido alvo anterior de mandado de segurança. Haveria a inversão da lógica processual e sistêmica, de forma que o debate judicial da sanção disciplinar passaria a encerrar até mesmo a possibilidade de ajuizamento da ação baseada na Lei de Improbidade Administrativa, que não ostenta natureza disciplinar e administrativa.

     Ademais, frise que, consoante o disposto no art. 21, § 3º, da LIA, “as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”.

     Na situação em análise, não houve rejeição dos fatos apurados no PAD, ao contrário, a conduta ilícita e a autoria permaneceram hígidas. A concessão da segurança foi restrita à avaliação normativa da gradação da pena, não revertendo nenhum aspecto fatual sobre a conduta do impetrante. O citado dispositivo da lei de improbidade administrativa vincula a conclusão de sentenças que se pronunciem a respeito de negativa de circunstâncias fáticas, não contemplando a mera discussão havida no mandado de segurança sobre gradação das penas disciplinares.

     Sob outra perspectiva, é importante ter em consideração a previsão do art. 504, I, do CPC, o qual especifica que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

     Desse modo, a limitação de tal desfecho ao aspecto disciplinar precisa ser reconhecida, sem o acolhimento de tese expansiva, no sentido de que a avaliação da proporcionalidade da pena aplicada no PAD, feita no writ, chegue ao ponto de impedir a ação de improbidade com fundamento na coisa julgada.

8. COMPETÊNCIA NA NOVA LIA E PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Destaque

O art. 17, § 4º-A, da LIA instituiu competência territorial relativa e concorrente (local do dano ou sede da pessoa jurídica lesada, à escolha do autor), o que inviabiliza o deslocamento superveniente dos feitos já ajuizados, por força da perpetuatio jurisdictionis.

AgInt no AREsp 3.000.174-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Caso Fático

Réu em ação de improbidade nascida da Operação Lava Jato, ajuizada anos antes em Curitiba, Geremias enxergou na Lei n. 14.230/2021 a chance de mudar de endereço processual: o novo art. 17, § 4º-A, da LIA preveria foro próprio, e a regra, por ser alegadamente de competência absoluta, alcançaria os processos em curso. Postulou a remessa dos autos ao foro da sede da estatal lesada. A lei nova desloca as ações de improbidade já ajuizadas?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 17, §§ 4º-A e 5º, e art. 17-D (a ação será proposta no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada, prevenindo-se a competência para ações posteriores de mesma causa de pedir ou objeto; a ação segue o procedimento comum do CPC, afastadas as disposições da Lei da Ação Civil Pública).

📎 CPC, arts. 14 e 43 (a norma processual não retroage, respeitados os atos já praticados; a competência se determina no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, salvo supressão do órgão ou alteração de competência absoluta).

📚 No regime original, a competência vinha da remissão à Lei da Ação Civil Pública, com qualificação funcional e ajuizamento no local do dano; para lesões de âmbito nacional, admitia-se a escolha entre qualquer capital ou o Distrito Federal. A reforma rompeu a ponte com o microssistema coletivo e submeteu a ação ao procedimento comum.

📍 A oferta legal de dois foros à escolha do autor é a marca das competências territoriais relativas; sem natureza absoluta na regra nova, os feitos pendentes permanecem no juízo em que propostos, pela perpetuatio jurisdictionis, como as ações da Lava Jato radicadas na 1ª Vara Federal de Curitiba.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A âncora do regime antigo desapareceu com a reforma. Os arts. 17, caput, e 17-D da LIA afastaram expressamente a aplicação da Lei da Ação Civil Pública e submeteram a demanda ao procedimento comum, derrubando o fundamento normativo que sustentava a qualificação funcional da competência.

⚖️ O figurino da regra nova é inconfundível. A previsão de dois foros à escolha do autor, o do local do dano ou o da sede da pessoa jurídica prejudicada, é característica típica das competências territoriais relativas; nada no texto sugere natureza funcional ou absoluta.

📣 Definida a natureza, entram em cena as regras gerais do processo. A teoria do isolamento dos atos processuais e a perpetuatio jurisdictionis (CPC, arts. 14 e 43) estabilizam a competência no momento da propositura, ressalvadas hipóteses de supressão do órgão ou de alteração de competência absoluta, ausentes na espécie.

⚖️ Para os processos da operação, o endereço não muda. Ajuizada a ação sob o regime anterior, quando o autor podia eleger o foro nos danos de alcance nacional, os autos permanecem no juízo de origem; inexiste fundamento para o deslocamento superveniente pretendido.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à natureza da competência para a ação de improbidade após a Lei n. 14.230/2021 e ao seu reflexo sobre os feitos em curso:

A) qualifica-se como funcional e absoluta, impondo o deslocamento dos feitos pendentes ao foro definido na lei nova.

B) é territorial, relativa e concorrente, mantidos os feitos em curso no juízo de origem pela perpetuatio jurisdictionis.

C) submete-se à aplicação imediata da lei processual, com redistribuição das ações pendentes ao foro do local do dano.

D) continua regida pelo microssistema da tutela coletiva, com foro definido pela Lei da Ação Civil Pública.

E) opera pela prevenção: as ações conexas posteriores atraem as anteriores ao foro da sede da pessoa jurídica lesada.

Comentários:

A) Incorreta. A feição funcional vinha do empréstimo das normas da ação civil pública, elo desfeito pela reforma; a regra nova, com foros concorrentes à escolha do autor, não guarda traço de competência absoluta.

B) Correta. A regra nova cria foros concorrentes de natureza territorial e relativa; ausente hipótese excepcional do art. 43 do CPC, os feitos ajuizados permanecem no juízo de origem, pela perpetuatio jurisdictionis.

C) Incorreta. A aplicação imediata encontra limite na estabilização da competência no momento da propositura; a redistribuição dos feitos pendentes exigiria alteração de competência absoluta, inexistente.

D) Incorreta. A reforma cortou o vínculo com o microssistema coletivo e submeteu a demanda ao rito comum do CPC; o foro deixou de ser regido pela Lei da Ação Civil Pública.

E) Incorreta. A prevenção do § 5º opera em sentido inverso: o juízo da primeira ação previne a competência para as posteriores de mesma causa de pedir ou objeto, sem arrastar os feitos antigos a novo foro.

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas, notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.

     Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa, a definição da competência decorreu de construção jurisprudencial fundada na remissão ao art. 2º da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

     A partir dessa remissão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência se fixava no local da ocorrência do dano, inclusive com a admissão do ajuizamento da demanda em qualquer capital de Estado ou no Distrito Federal, nos casos de dano de âmbito nacional, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.

     A superveniência da Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o panorama normativo anteriormente vigente. Os arts. 17, caput, e 17-D da nova Lei de Improbidade Administrativa afastaram, de modo expresso, a aplicação das disposições da Lei da Ação Civil Pública.

     Tais dispositivos, ainda, submeteram a ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do Código de Processo Civil e, com isso, afastaram o fundamento normativo que sustentava, no regime anterior, a qualificação da competência como funcional.

     Nesse novo regime, os arts. 17, §§ 4º-A e 5º da LIA disciplinam expressamente o critério de competência para a ação de improbidade administrativa. Assim, a ação deverá ser proposta no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, prevenindo-se a competência para ações posteriores que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

     Diferentemente do sistema anterior, a atual Lei de Improbidade Administrativa não contempla qualquer previsão de competência funcional, sendo certo que tal natureza decorria exclusivamente da aplicação das normas do art. 2° da Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a existência de dois foros legalmente previstos para o ajuizamento da ação – local do dano ou sede da pessoa jurídica prejudicada – propicia escolha ao autor, característica típica das regras de competência territorial relativa.

     A submissão da ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do CPC atrai a incidência direta das normas gerais sobre eficácia da lei processual e fixação da competência, especialmente os arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, os quais contemplam, respectivamente, a teoria do isolamento dos atos processuais e a regra da perpetuatio jurisdictionis.

     Desse modo, afastado o microssistema da tutela coletiva e submetida a ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do CPC, a definição da competência, no novo regime da Lei n. 14.230/2021, ostenta natureza eminentemente territorial.

     Ademais, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a compreensão no sentido de que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita “[…] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.

     À vista disso, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, a Primeira Turma do STJ decidiu que as normas de natureza processual não retroagem, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, as normas definidoras de competência, por ostentarem tal natureza, não se aplicam retroativamente no âmbito da ação de improbidade administrativa.

     No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada sob a vigência da redação original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa era compreendida como integrante do microssistema da tutela coletiva. Nesse contexto, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de dano de abrangência nacional, competia ao autor a escolha do foro, admitindo-se o ajuizamento da demanda em qualquer capital de Estado ou no Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do CDC, c/c o art. 2º da LACP.

     Ademais, ainda que se considerasse a aplicação imediata das normas processuais às ações em curso, tal incidência encontra limite expresso nos arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, que asseguram a preservação dos atos processuais já praticados e a estabilização da competência no momento da propositura da ação, ressalvadas apenas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração de competência absoluta, inexistentes na espécie.

     Diante desse panorama, seja à luz da redação primitiva da Lei n. 8.429/1992, seja à luz da Lei n. 14.230/2021 – que afastou o microssistema da tutela coletiva e atribuiu natureza territorial e relativa à competência -, impõe-se a manutenção dos autos relacionados à Operação Lava Jato no Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, por incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, inexistindo fundamento jurídico para o deslocamento do feito.

9. CND EXPEDIDA POR ERRO DO FISCO E FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

Destaque

A inscrição do crédito em dívida ativa NÃO configura, isoladamente, fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente de boa-fé se ampara em certidão negativa expedida pela Administração Tributária, ainda que emitida por erro do Fisco.

REsp 2.030.470-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026.

Caso Fático

Antes de fechar a compra do imóvel da Madeireira Verde Floresta, Kiko fez o dever de casa: pediu a certidão fiscal da vendedora, e o Fisco estadual atestou que nada havia contra ela. O papel, porém, estava errado: a empresa tinha débito inscrito em dívida ativa, e a certidão negativa saiu por falha exclusiva da repartição. Tempos depois, a Fazenda pretendeu a penhora do imóvel vendido, invocando a presunção de fraude do art. 185 do CTN. A certidão equivocada protege o comprador?

Conteúdo-Base

📎 CTN, art. 185 (redação da LC n. 118/2005) (presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa).

📎 Tema 290/STJ; Súmula 375/STJ (a Súmula 375, que exige registro da penhora ou má-fé do adquirente, não se aplica às execuções fiscais, regidas por regras próprias; após a LC n. 118/2005, o marco da presunção é a inscrição em dívida ativa).

📚 O crédito público goza de prerrogativas especiais, mas a boa-fé objetiva permeia as relações jurídicas justamente onde uma das partes as detém: notificações e certidões existem para dar publicidade aos débitos e permitir que terceiros verifiquem a situação fiscal do alienante antes do negócio.

📍 Expedida certidão negativa em favor do alienante, ato dotado de fé pública e presunção de veracidade, a eficácia do negócio perante o Fisco fica imputável à própria falha administrativa; penalizar o comprador diligente geraria ônus desproporcional às negociações da vida civil.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O regime especial das execuções fiscais não estava em disputa. Após a LC n. 118/2005, a alienação por devedor com crédito inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta, sem aplicação da Súmula 375 do STJ (Tema 290); a controvérsia estava em saber se a presunção sobrevive à certidão emitida pelo próprio credor.

⚖️ A resposta passa pela função dos instrumentos de publicidade. Certidões e notificações são os meios postos à disposição de terceiros para conhecer a situação fiscal do alienante; quem consulta o canal oficial e recebe resposta tranquilizadora fez o que o sistema lhe pedia.

📣 A fé pública do ato administrativo cobra seu preço de quem o emite. A certidão negativa expedida por falha exclusiva da repartição indicou aos adquirentes a inexistência de óbice ao negócio, e essa sinalização estatal foi elemento de influência decisiva na contratação.

⚖️ Entre o credor desidioso e o comprador diligente, a balança pende para o segundo. A eficácia do negócio perante a Fazenda imputa-se à falta administrativa do próprio ente; complacência com o erro do Fisco transferiria aos particulares ônus desproporcional nas negociações da vida civil.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da alienação de imóvel por devedor com débito inscrito em dívida ativa, amparada em certidão negativa expedida por erro do Fisco:

A) caracteriza a fraude, pois a presunção decorrente da inscrição prevalece sobre a certidão emitida.

B) rege-se pela Súmula 375 do STJ, exigindo-se o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente.

C) é ineficaz perante o Fisco, restando ao adquirente voltar-se contra o ente pela falha administrativa.

D) afasta a fraude se anterior à citação do executado, marco que subsiste mesmo após a LC n. 118/2005.

E) não configura fraude à execução, amparado o adquirente de boa-fé na certidão dotada de fé pública.

Comentários:

A) Incorreta. A presunção do art. 185 do CTN convive com a boa-fé objetiva: emitida certidão negativa pelo próprio credor, a sinalização oficial de regularidade desarma a presunção em favor do adquirente diligente.

B) Incorreta. O Tema 290/STJ afastou a Súmula 375 das execuções fiscais, que seguem regras próprias; nem registro de penhora nem prova de má-fé compõem o regime do art. 185 do CTN.

C) Incorreta. A solução inverte os papéis: a falha administrativa imputa-se ao ente que a cometeu, preservando-se a eficácia do negócio, em vez de sacrificar o comprador e remetê-lo a uma ação contra o Estado.

D) Incorreta. A citação era o marco do regime anterior; desde a LC n. 118/2005, a presunção se ancora na inscrição em dívida ativa, e o negócio examinado é posterior à mudança.

E) Correta. A certidão negativa expedida pela Administração, ato com fé pública e presunção de veracidade, ampara o terceiro de boa-fé; a inscrição em dívida ativa, sozinha, não sustenta a fraude à execução fiscal.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se constitui fraude à execução fiscal a conduta de devedor inscrito em dívida ativa que aliena bem com fundamento em certidão negativa de débitos emitida por falha da administração fiscal.

     A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, as quais observam regras específicas.

     Segundo o entendimento desta Corte, quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, presume-se a fraude à execução fiscal se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa.

     O Tribunal de origem constatou a existência de certidão negativa expedida pela administração tributária quando da alienação e transmissão do bem e, mesmo assim, considerou configurada a fraude à execução fiscal, uma vez que a alienação do imóvel teria ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e à inscrição do débito em dívida ativa.

     Vê-se que a lei tributária agracia o fisco com prerrogativas especiais em razão da natureza do crédito público.

     Entretanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva – que deve permear todas as relações jurídicas, em especial aquelas em que uma das partes goza de prerrogativas especiais em detrimento das demais -, o fisco deve disponibilizar ao adquirente os meios de verificação capazes de demonstrar que, ao tempo do negócio jurídico, haveria questão impeditiva do negócio, como a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa a servir como óbice à validade e à eficácia da alienação do bem.

     Não por outro motivo, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários.

     No presente caso, extrai-se do que fora consignado na sentença que, por falha imputável exclusivamente ao fisco estadual, a administração tributária não promoveu o devido apontamento quanto à existência de débito tributário a macular o patrimônio do alienante do bem imóvel ora objeto da penhora.

     Com efeito, mesmo quando já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem imóvel.

     O referido ato administrativo, que goza de fé pública e presunção de veracidade, indicou aos adquirentes do bem imóvel a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação.

     No contexto retratado, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco é imputável ao próprio ente público por sua falta administrativa, falha esta que, a toda evidência, foi elemento de significativa influência à realização do negócio jurídico.

     Assim, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de fé pública e de presunção de veracidade e validade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com a administração fiscal, gerando ônus desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil.

MENOR RELEVÂNCIA para concurso

10.               RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E A SEÇÃO COMPETENTE NO STJ

Destaque

Compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de tabeliães e registradores oficiais, matéria inserida na responsabilidade civil do Estado (Tema 777/STF).

QO no REsp 1.799.959-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026.

Caso Fático

Uma escritura lavrada com erro no cartório de Seu Barriga causou prejuízo a Jaiminho, que ajuizou ação indenizatória. Quando o recurso chegou ao STJ, o processo virou impasse interno: a atividade notarial é exercida em caráter privado, o que apontaria para a Segunda Seção; a tese do Tema 777/STF, porém, trata o dano causado por notários como problema de responsabilidade do Estado, terreno da Primeira Seção. A qual colegiado pertence a matéria?

Conteúdo-Base

📎 RISTJ, art. 9º, caput e § 1º, VIII (a competência das Seções e das Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa; à Primeira Seção cabem os feitos de responsabilidade civil do Estado).

📎 Tema 777/STF (o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa).

📚 Depois do RE 842.846, as duas Turmas do STF reafirmaram que o dano provocado por titulares de serventias extrajudiciais se resolve no campo da responsabilidade estatal, e não como questão de direito privado do delegatário.

📍 Definida a natureza da relação litigiosa pela tese vinculante, o encaixe regimental é direto: demandas indenizatórias envolvendo atos de notários e registradores tramitam na Primeira Seção e nas Turmas que a compõem.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O critério regimental resolve a dúvida antes de qualquer preferência. O art. 9º do RISTJ manda fixar a competência interna pelo exame da relação jurídica litigiosa, de modo que a pergunta correta não é quem figura no processo, e sim qual é a natureza da controvérsia.

⚖️ Essa natureza foi definida fora de casa, com força vinculante. Ao julgar o RE 842.846, o STF assentou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício da função, com regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa; a delegação privada do serviço não muda o titular do dever de indenizar.

📣 A jurisprudência posterior consolidou a leitura publicista. As duas Turmas do Supremo vêm reafirmando que o tema integra a responsabilidade civil do Estado, o que esvazia a tentativa de tratar a matéria como litígio privado entre o lesado e o delegatário.

⚖️ Fechada a premissa, a conclusão regimental é automática. Cabendo à Primeira Seção os feitos de responsabilidade estatal (RISTJ, art. 9º, § 1º, VIII), é dela, e das suas Turmas, a competência para os litígios envolvendo as serventias, uniformizando o encaminhamento interno desses recursos.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral, compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 842.846, assentou a Tese n. 777 de repercussão geral, segundo a qual “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e os registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

     A partir do precedente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reafirmado que a responsabilidade civil dos titulares dos serviços extrajudiciais de registro e de notas está inserida no tema da responsabilidade civil do Estado.

     O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua a fixação da competência das Seções e de suas Turmas a partir do exame da relação litigiosa (art. 9º), cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, § 1º, VIII).

     Conclui-se, portanto, que, estando a responsabilidade civil dos notários e dos registradores inserida na responsabilidade civil do Estado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em tese fixada em repercussão geral (Tema 777/STF), compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e dos registradores oficiais.

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