Artigo

Informativo STJ Ed Especial 29 Parte 2 Comentado

DOWNLOAD do PDF AQUI!

1.   DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MANUTENÇÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES

Destaque

O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão nem o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto; a baixa somente poderá ocorrer a partir da aprovação do plano, em relação às dívidas a ele sujeitas.

REsp 2.205.921-MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2025.

Caso Fático

A Fiofino Tecelagem obteve o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e, na sequência, requereu ao juízo a sustação dos protestos lavrados contra si e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sustentando que as anotações inviabilizavam a contratação com fornecedores e o acesso a crédito novo. Os credores impugnaram a pretensão, ao argumento de que as dívidas permaneciam existentes e exigíveis. O deferimento do processamento autoriza a baixa das restrições nesse momento?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 11.101/2005, art. 6º, caput e § 4º (o deferimento do processamento da recuperação suspende o curso das ações e execuções contra o devedor pelo prazo de blindagem, sem extinguir as obrigações).

📎 Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF (o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto).

📚 O stay period tem alcance delimitado: paralisa a marcha de ações e execuções para viabilizar a negociação do plano, mas as obrigações assumidas permanecem íntegras. O crédito continua existente e exigível após o término da suspensão, e é essa subsistência da dívida que sustenta os apontamentos.

📍 A manutenção dos registros preserva o direito dos credores e a veracidade das informações de mercado. O marco para a baixa é a aprovação do plano de recuperação: a partir dela, e apenas quanto às dívidas sujeitas ao plano, protestos e negativações podem ser retirados.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O ponto de partida é a exata medida do efeito legal do deferimento. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como efeito jurídico apenas a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme o art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005; a medida não extingue as obrigações assumidas.

⚖️ Subsistente a dívida, cai o fundamento da pretensão de limpeza cadastral. Não há base jurídica para suspender ou cancelar as anotações negativas nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto, pois o crédito permanece existente e exigível após o término da suspensão.

📣 A orientação doutrinária consolidada caminha no mesmo sentido. O Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF registra que o deferimento do processamento não enseja o cancelamento da negativação nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto – a publicidade da inadimplência reflete uma situação que a recuperação ainda não resolveu.

⚖️ O sistema reserva um marco próprio para a baixa das restrições. A retirada do nome dos cadastros e a baixa dos protestos poderão ocorrer a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas que estiverem sujeitas ao plano; até lá, a manutenção dos registros preserva o direito dos credores e evita prejuízos injustificados.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre os protestos e as anotações em cadastros de inadimplentes:

A) impõe a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos, como decorrência do princípio da preservação da empresa.

B) suspende as anotações durante o período de blindagem, restabelecendo-se os apontamentos ao término do prazo legal.

C) nova as obrigações anteriores, o que determina o cancelamento definitivo dos protestos lavrados contra a recuperanda.

D) mantém as anotações e os protestos, pois seu efeito se limita a suspender ações e execuções, subsistindo a dívida.

E) autoriza a exclusão apenas dos apontamentos ligados aos créditos sujeitos ao plano, ainda que pendente de votação.

Comentários:

A) Incorreta. A preservação da empresa não elimina o débito: o deferimento do processamento suspende apenas ações e execuções (art. 6º da Lei n. 11.101/2005), e o crédito subsistente legitima a manutenção dos apontamentos.

B) Incorreta. O stay period atinge o curso de ações e execuções, não os registros de protesto e de inadimplência; não existe suspensão temporária das anotações com posterior restabelecimento.

C) Incorreta. A novação é efeito da aprovação do plano de recuperação, não do mero deferimento do processamento; antes desse marco, as obrigações permanecem íntegras e exigíveis.

D) Correta. O deferimento do processamento tem como efeito apenas a suspensão das ações e execuções; como a dívida subsiste, não há fundamento para suspender ou cancelar anotações e protestos (Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF).

E) Incorreta. Nem quanto aos créditos sujeitos ao plano cabe exclusão nesse momento: a baixa dos apontamentos somente poderá ocorrer a partir da aprovação do plano, em relação às dívidas a ele sujeitas.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto.

     A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como efeito jurídico apenas a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Essa medida, entretanto, não extingue as obrigações assumidas, permanecendo o crédito existente e exigível após o término da suspensão.

     Dessa forma, subsistente a dívida, não há fundamento jurídico para a suspensão do nome da empresa em recuperação judicial dos registros de proteção ao crédito ou dos apontamentos em cartórios de protesto.

     Na mesma linha, é o teor do Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.

     Por fim, a manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. Por fim, frisa-se que a baixa dos protestos e a retirada do nome de empresa dos cadastros de inadimplentes poderá se dar a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas que estiverem sujeitas ao referido plano.

2.  LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO vs. IMPEDIMENTO DE INGRESSO

Destaque

A associação de moradores pode exercer o controle de acesso em loteamento fechado, mediante identificação ou cadastro, mas não pode impedir o ingresso de terceiros identificados, inclusive no interesse de moradores não associados, aos quais deve fornecer os meios de pronta entrada.

REsp 2.191.745-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Caso Fático

No loteamento de acesso controlado Recanto dos Ipês, a associação de moradores vedava a entrada de terceiros que não se dirigissem a imóveis de associados, ressalvando apenas entregadores de medicamentos e prestadores de serviços de manutenção. Seu Madruga, proprietário de lote e não associado, era obrigado a se identificar na portaria de acesso a cada ingresso, pois a associação lhe negava o cartão de entrada rápida por ele não pagar a mensalidade. Seu Madruga ajuizou ação para impugnar as restrições. Até onde pode ir o controle de acesso da associação?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 22 (as vias de circulação, praças e espaços livres passam a ser áreas públicas desde o registro do loteamento; no loteamento de acesso controlado, o ingresso não pode ser negado a pedestres e condutores não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados).

📎 Lei n. 13.465/2017 (introduziu na lei de parcelamento do solo a figura do loteamento de acesso controlado, autorizando o controle sem transformar as áreas públicas em áreas privadas).

📚 O regime legal distingue controlar e impedir. O controle de acesso é compatível com a natureza pública das vias, porque se resume à identificação ou ao cadastramento de quem entra; o impedimento de ingresso de pessoa identificada equivale a apropriação privada de área pública, sem amparo na Lei n. 6.766/1979.

📍 Não há base legal para distinguir o acesso de moradores associados e não associados: a restrição cercearia o direito de ingressar, por via de circulação pública, no loteamento em que situada a propriedade. Se os associados escolheram o controle de acesso, cabe à associação fornecer os meios (cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado, cadastrado uma única vez.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A chave do problema está na natureza jurídica das vias internas. Desde a data do registro do loteamento, as vias de circulação, praças e espaços livres passam a ser áreas públicas, por expressa dicção do art. 2º, § 1º, e do art. 22 da Lei n. 6.766/1979 – e, como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

⚖️ Diante disso, a vedação imposta a visitantes não se sustenta. Deve ser permitida a entrada de visitas, entregadores e prestadores de serviço, mediante identificação ou cadastramento na portaria, ainda que se dirijam a imóveis de moradores não associados; o acórdão que restringia o ingresso aos que buscavam imóveis de associados contrariava determinação legal expressa.

📣 O tratamento do morador não associado revela o segundo vício da prática. Não há fundamento legal para distinguir o acesso de moradores associados e não associados, sob pena de restrição sem base legal ao direito de ingressar, por via de circulação pública, no loteamento onde está a propriedade. Exigir identificação a cada entrada não tem utilidade além de cercear o direito do proprietário, compelindo-o indiretamente a se associar.

⚖️ A solução prática acompanha a lógica do serviço escolhido pela coletividade. Se foi escolha dos associados o controle de acesso, cabe à associação fornecer os meios – o cartão de identificação – para a pronta entrada do morador não associado, cujo cadastramento deve ser feito uma única vez, ainda que ele não pague a mensalidade associativa.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante ao ingresso de pessoas em loteamento de acesso controlado administrado por associação de moradores:

A) permite-se vedar a entrada de terceiros que não se destinem a imóveis de associados, ressalvados entregadores e prestadores essenciais.

B) admite-se o controle mediante identificação ou cadastro, vedado o impedimento de ingresso de terceiros identificados, mesmo no interesse de não associados.

C) exige-se que o morador não associado se identifique a cada entrada, pois o cartão de acesso é serviço restrito a quem custeia a associação.

D) convertem-se as vias internas em áreas privadas da associação a partir do fechamento, legitimando as restrições fixadas em assembleia.

E) restringe-se o controle a pedestres e condutores não residentes quando houver risco concreto à segurança, aferido caso a caso.

Comentários:

A) Incorreta. A vedação de ingresso de terceiros identificados contraria o art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.766/1979: as vias são áreas públicas e o acesso de pessoas identificadas ou cadastradas deve ser permitido, ainda que se dirijam a imóveis de não associados.

B) Correta. O regime do loteamento de acesso controlado autoriza o controle – identificação ou cadastro na portaria -, mas não o impedimento de ingresso de terceiros identificados; e o morador não associado, cadastrado uma única vez, deve receber da associação os meios de pronta entrada.

C) Incorreta. Não há base legal para distinguir associados e não associados no acesso: a exigência de identificação a cada ingresso cerceia o direito do proprietário e o compele indiretamente a se associar, cabendo à associação fornecer o cartão de entrada.

D) Incorreta. O fechamento não altera a natureza dos bens: as vias de circulação, praças e espaços livres tornam-se públicos desde o registro do loteamento (art. 2º, § 1º, e art. 22 da Lei n. 6.766/1979), e deliberação assemblear não pode privatizá-los.

E) Incorreta. O controle mediante identificação independe de demonstração de risco concreto: a lei o admite como regra do loteamento de acesso controlado; o que se veda é transformá-lo em barreira de ingresso a pessoas identificadas.

Inteiro Teor

     A questão do ingresso de terceiros, em loteamento urbano de acesso controlado, está disciplinada pela Lei n. 6.766/1979, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017. O art. 2º, § 1º e o art. 22 da referida lei dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento.

     Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do § 2º do art. 2º.

     O acórdão recorrido, no entanto, contrariando expressa determinação legal, entendeu legal a vedação de ingresso terceiros ao loteamento, quando não se dirigissem aos imóveis de associados, ressalvando, apenas, a entrada de entregadores de medicamentos e prestadores de serviços de manutenção e reparo.

     Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, para que seja permitida a entrada de visitas, entregadores e prestadores de serviço, mediante identificação ou cadastramento na portaria.

     No tocante ao ingresso de proprietários e moradores não associados, o Tribunal de origem fez a distinção entre o ingresso no loteamento fechado de moradores associados e não associados. Quanto a estes, decidiu pela necessidade de identificação no bolsão de acesso do condomínio, negando o fornecimento de cartão de acesso para ingresso mais rápido, sob o fundamento de que é serviço oferecido pela associação.

     Quanto ao ponto, não há fundamento legal para distinguir o acesso de moradores associados e não associados, sob pena de restrição sem base legal ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, no loteamento no qual inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade – salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar – exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressam no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários.

     Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.

3. PERDA DA VISÃO EM IDADE ESCOLAR E LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

Destaque

A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa e justifica o pensionamento vitalício, fixado em um salário-mínimo quando a vítima não auferia renda à época do acidente.

REsp 1.993.028-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Caso Fático

Kiko, então com 14 anos, perdeu a visão do olho esquerdo quando uma colega arremessou uma lapiseira durante a aula no Colégio Sabichão. A instância ordinária reconheceu o dano e a responsabilidade do estabelecimento, mas negou o pensionamento vitalício, ao argumento de que o estudante não estaria impossibilitado de exercer atividades profissionais. Kiko postulou a pensão, sustentando que a lesão, sofrida em idade escolar, reduziu sua capacidade de trabalho. O pensionamento exige prova de incapacidade profissional efetiva?

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 950 (se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu).

📚 A jurisprudência do STJ firmou que o direito à pensão do art. 950 do CC exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, a pensão é fixada em um salário-mínimo (REsp 1.884.887-DF).

📍 Em acidentes ocorridos em idade escolar, a limitação ou perda da capacidade laborativa é presumida: a vítima ainda não ingressou no mercado de trabalho, e a lesão permanente compromete o leque de atividades futuras, o que basta para o pensionamento vitalício.

📍 A aplicação da presunção dispensa reexame de provas quando a instância ordinária já assentou o fato essencial – a perda da visão em idade escolar -, restando apenas qualificá-lo juridicamente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 950 do CC não condiciona a pensão à inabilitação completa. Basta a diminuição da capacidade de trabalho para que a indenização inclua pensão correspondente à depreciação sofrida; a norma contempla dois patamares – a inabilitação para o ofício e a mera redução -, e o segundo é suficiente para gerar a obrigação.

⚖️ A idade da vítima desloca o eixo probatório da controvérsia. Em acidentes ocorridos em idade escolar, presume-se a limitação ou a perda da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício: quem ainda não ingressou no mercado de trabalho não tem como demonstrar prejuízo profissional atual, e exigir essa prova esvaziaria a proteção do art. 950.

📣 O parâmetro econômico acompanha a mesma lógica protetiva. Sendo prescindível a demonstração de atividade remunerada à época do acidente, a pensão da vítima que não auferia renda é fixada em um salário-mínimo, critério consolidado no REsp 1.884.887-DF e reafirmado neste julgamento.

⚖️ A moldura fática dispensava nova incursão probatória. A instância ordinária já reconhecera que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo de vítima em idade escolar; sobre esse fato incontroverso incidiu a qualificação jurídica da presunção, fixando-se o pensionamento vitalício em um salário-mínimo, sem reexame de provas.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o pensionamento civil devido a quem, em idade escolar, perdeu a visão de um olho em acidente:

A) exige a prova de que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividades profissionais.

B) pressupõe que a vítima exercesse atividade remunerada na data do acidente, base de cálculo da renda mensal.

C) limita-se ao período entre o evento danoso e a data em que a vítima completar vinte e cinco anos.

D) depende de perícia que aponte percentual mínimo de perda funcional apto a gerar a obrigação.

E) decorre da presunção de limitação da capacidade laborativa, fixando-se em um salário-mínimo se a vítima não auferia renda.

Comentários:

A) Incorreta. O art. 950 do CC contenta-se com a diminuição da capacidade de trabalho; a inabilitação completa para atividades profissionais não é requisito da pensão, e exigi-la esvaziaria a proteção nas lesões parciais permanentes.

B) Incorreta. A demonstração de atividade remunerada à época do acidente é prescindível; justamente para a vítima sem renda o STJ fixa a pensão em um salário-mínimo.

C) Incorreta. O limite etário de vinte e cinco anos é critério da pensão devida aos pais pela morte de filho, ligado à presumida constituição de família própria; na redução da capacidade laborativa da própria vítima, o pensionamento é vitalício.

D) Incorreta. Reconhecida a perda da visão em idade escolar pela instância ordinária, a limitação da capacidade laborativa é presumida; a obrigação não fica condicionada à quantificação pericial de percentual mínimo de perda funcional.

E) Correta. Em acidente ocorrido em idade escolar, presume-se a limitação da capacidade laborativa, o que justifica o pensionamento vitalício; não auferindo renda a vítima, a pensão é fixada em um salário-mínimo (art. 950 do CC).

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata.

     No caso, o recorrente, com 14 anos na data dos fatos, ajuizou ação de indenização, movida por motivo de acidente ocorrido em estabelecimento de ensino no qual outra aluna jogou uma lapiseira que atingiu o olho esquerdo do demandante vindo a comprometer sua visão.

     A instância ordinária reconheceu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que à época dos fatos estava em idade escolar.

     Contudo, a Corte local não reconheceu o direito ao pensionamento vitalício ao argumento de que o recorrente não estaria impossibilitado de exercer atividades profissionais.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício. Cita-se o entendimento no REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, no sentido de que “o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo”.

     Assim, independentemente do reexame de provas, no caso concreto, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que à época dos fatos estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo.

4. VÍCIO OCULTO E RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE PELA BAIXA DO VEÍCULO

Destaque

O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto, respondendo pelos encargos do salvado desde a constatação do vício e da determinação de devolução do bem ao fornecedor.

AgInt no AREsp 2.291.627-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Caso Fático

Seu Barriga adquiriu um automóvel da Motorvel Montadora. Passado um mês, o motor fundiu for falha oculta no sistema de lubrificação. O possante ficou imprestável ao uso (perda total). Em ação redibitória, Seu Barriga obteve a restituição do valor pago, com a determinação de devolução do salvado à fabricante. Depois disso, continuaram a ser lançados em seu nome IPVA, licenciamento e multas vinculados ao registro do veículo. Seu Barriga postulou que a Motorvel promovesse a baixa do registro e arcasse com os encargos; a fabricante sustentou que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição e que o art. 126 do CTB não a alcança. Quem responde pela baixa e pelos encargos do salvado?

Conteúdo-Base

📎 CTB, art. 126 (a obrigação de dar baixa no registro de veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário).

📎 CC, art. 1.267 (a propriedade das coisas móveis transfere-se com a tradição).

📚 O STJ, aplicando o art. 126 do CTB, já decidira que a seguradora que indeniza o segurado pela perda total por acidente sub-roga-se na propriedade do salvado e torna-se responsável pela sua transferência junto ao órgão de trânsito, a fim de resguardar o segurado de ocorrências posteriores.

📍 Reconhecido judicialmente o vício oculto que levou à perda total, com restituição do valor pago e devolução do salvado, os efeitos patrimoniais retroagem à constatação do vício: onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), e o fabricante assume os encargos do veículo defeituoso.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A regra de regência parte do destino do salvado. O art. 126 do CTB atribui a obrigação de dar baixa no registro de veículo irrecuperável a quem sucede o proprietário na titularidade do bem – a seguradora que indeniza a perda total ou o adquirente destinado à desmontagem -, lógica que o STJ já aplicara às seguradoras sub-rogadas na propriedade do salvado.

⚖️ O vício oculto reconhecido em juízo desloca os efeitos no tempo. Reconhecido que o veículo apresentava vício oculto causador da perda total e que o fabricante deve restituir o valor pago, os efeitos patrimoniais retroagem à data da constatação do vício, momento a partir do qual o uso do bem se tornou impossível ao comprador.

📣 A posição do fabricante equipara-se, na essência, à da seguradora. Determinada a devolução do salvado ao fornecedor, o fabricante passa a responder pelos encargos do veículo defeituoso; a identidade de razões atrai a aplicação do mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), sem que a regra da tradição do art. 1.267 do CC sirva de escudo contra a sucessão nos deveres ligados ao registro.

⚖️ O resultado protege o consumidor contra ocorrências posteriores ao desfazimento. Cabe ao fabricante providenciar a transferência ou a baixa do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito, evitando que tributos, taxas e infrações vinculados ao registro continuem a onerar quem já não pode usar o bem e já foi ressarcido justamente porque o produto era defeituoso.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da baixa do registro de veículo com perda total decorrente de vício oculto reconhecido judicialmente:

A) incumbe ao fabricante, que responde pelos encargos do salvado desde a constatação do vício.

B) permanece com o comprador, pois a propriedade de bem móvel somente se transfere com a tradição do salvado.

C) recai sobre quem constar do registro no órgão de trânsito, por se tratar de dever vinculado à titularidade formal do bem.

D) não alcança o fabricante, porquanto o art. 126 do CTB contempla a seguradora e o adquirente destinado à desmontagem.

E) surge apenas com a entrega do veículo ao fornecedor, sem retroação à data da constatação do vício.

Comentários:

A) Correta. Reconhecido o vício oculto com perda total e determinada a devolução do salvado, o fabricante responde pela baixa do registro e pelos encargos desde a constatação do vício, aplicando-se a mesma razão que o art. 126 do CTB reserva às seguradoras (ubi eadem ratio ibi idem jus).

B) Incorreta. A regra da tradição (art. 1.267 do CC) não impede a retroação dos efeitos patrimoniais à constatação do vício: o desfazimento do negócio por vício oculto transfere ao fabricante os encargos do salvado, ainda que a entrega física ocorra depois.

C) Incorreta. O dever de baixa não se prende à titularidade formal do registro: o art. 126 do CTB o atribui a quem sucede o proprietário no domínio do bem irrecuperável, e a sub-rogação decorrente do desfazimento alcança o fabricante.

D) Incorreta. A menção do art. 126 do CTB à seguradora e ao adquirente para desmontagem não esgota as hipóteses: havendo identidade de razão – sucessão na titularidade do salvado -, o mesmo regime se aplica ao fabricante que recebe o bem de volta.

E) Incorreta. Os efeitos patrimoniais retroagem à data da constatação do vício, que tornou o uso impossível; a responsabilidade do fabricante não espera a entrega física do salvado.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade.

     A Corte local concluiu que a fabricante deve arcar com os débitos do veículo após o sinistro, fundamentando-se na sub-rogação dos direitos e deveres do proprietário. Esclareceu, ainda, que “a fabricante tem o dever de providenciar a transferência ou a baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN em caso de perda total resultante de vício oculto, pois os salvados são a ela transferidos, por força da sub-rogação operada”.

     Com efeito, o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que a obrigação de dar baixa ao registro de veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Já o art. 1.267 do Código Civil – CC dispõe que a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição.

     Contudo, em se reconhecendo judicialmente que o veículo apresentava vício oculto que levou a perda total (e impossibilitou o seu uso por parte do comprador) e que o fabricante deve indenizar o consumidor com a restituição do valor pago ou substituição do bem, os efeitos patrimoniais retroagem à data que impossibilitou o uso (constatação do vício).

     Dessa forma, o fabricante passa a responder pelos encargos do salvado a partir da constatação do vício e da determinação da devolução do salvado ao fornecedor/fabricante, momento em que, assume a responsabilidade pelo veículo defeituoso.

     Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a literalidade do art. 126 do CTB, decidiu que “a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do ‘salvado’, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014).

     Dessa forma, assiste razão ao Tribunal de origem que, com base nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu a incidência do mesmo fundamento utilizado pelo STJ às seguradoras (art. 126 do CTB) à presente situação dos autos (vício oculto em automóvel que levou o veículo a perda total), atraindo a aplicação do mesmo direito reconhecido (ubi eadem ratio ibi idem jus) e concluiu pela pertinência da atribuição de responsabilidade do fabricante pelos encargos do veículo irrecuperável que apresentava vício oculto.

5. FAZENDA PÚBLICA CONDÔMINA E ENCARGOS DE MORA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL

Destaque

A Fazenda Pública, ao realizar negócio de direito privado e aceitar os termos de convenção condominial, sujeita-se aos encargos de mora previstos no instrumento, em observância ao pacta sunt servanda, afastado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

REsp 2.214.098-PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Caso Fático

O Município de Tangamandápio, proprietário de salas no Condomínio Edifício Solar das Acácias, deixou de pagar as quotas condominiais. Na ação de cobrança, o condomínio pleiteou os juros e a multa moratória previstos na convenção; o ente público sustentou que, por se tratar de condenação contra a Fazenda, os encargos deveriam seguir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com os índices da caderneta de poupança. Quais encargos de mora incidem sobre o débito condominial do ente público?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F (nas condenações impostas à Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).

📎 Súmula 260 do STJ (a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos).

📚 O art. 1º-F foi editado para padronizar encargos de mora em relações de Direito Administrativo – contratos administrativos, servidores, matéria previdenciária e tributária -, conferindo previsibilidade e preservando o equilíbrio orçamentário. Sua vocação são as relações de ordem pública, não os negócios comuns do ente.

📍 Quando o Poder Público adquire imóvel em condomínio edilício, contrata como particular, sem supremacia contratual. Prevalecem, quanto à cobrança das taxas condominiais, os encargos da convenção de condomínio, aplicáveis a ele como aos demais condôminos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A natureza da relação jurídica é o divisor de águas do regime de encargos. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aplica-se às relações de Direito Administrativo que a Fazenda estabelece com terceiros – contratados, servidores, relações previdenciárias e tributárias -, todas marcadas pela ordem pública e pela posição de supremacia do ente.

⚖️ O caso, porém, situa-se em outro terreno. Ao adquirir imóvel integrante de condomínio edilício, o Poder Público realiza negócio comum de direito privado, na condição de contratante como qualquer particular, sem distinção essencial – tanto que a matéria é julgada no âmbito da Segunda Seção do STJ, e não entre as turmas de direito público.

📣 Aceitos os termos da convenção, ela vincula o ente como vincula os demais. Prevalece, quanto à cobrança das taxas condominiais, o disposto na convenção de condomínio, em observância ao pacta sunt servanda; a eficácia do instrumento entre condôminos independe até de registro, como assenta a Súmula 260 do STJ.

⚖️ Permitir o regime especial aqui inverteria a lógica do benefício. Não é adequado que o ente se beneficie de regras pensadas para outras relações jurídicas quando contrata em pé de igualdade: a Fazenda condômina deve obedecer às mesmas regras impostas aos demais condôminos, inclusive juros e multa convencionais.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto aos encargos de mora sobre quotas condominiais devidas por Município proprietário de unidade em condomínio edilício:

A) seguem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza.

B) incidem conforme a convenção somente até a citação do ente público, aplicando-se dali em diante os índices da caderneta de poupança.

C) obedecem à convenção de condomínio, pois o ente contrata como particular em relação de direito privado.

D) dependem do registro da convenção no cartório de imóveis para que sejam oponíveis ao condômino público.

E) ficam limitados aos juros legais do Código Civil, afastada a multa convencional por incompatibilidade com o regime administrativo.

Comentários:

A) Incorreta. A literalidade do art. 1º-F não o torna aplicável aos negócios privados do ente: a norma rege relações de Direito Administrativo; na compra de imóvel em condomínio edilício, o Poder Público contrata como particular e se submete à convenção.

B) Incorreta. Não há regime híbrido com marco na citação: aceitos os termos da convenção condominial, os encargos nela previstos regem a mora do ente do vencimento ao pagamento, por força do pacta sunt servanda.

C) Correta. Ao realizar negócio de direito privado e aceitar a convenção condominial, a Fazenda sujeita-se aos encargos de mora do instrumento, como os demais condôminos; o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 fica afastado.

D) Incorreta. A convenção aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260 do STJ), inclusive em face do condômino público.

E) Incorreta. Não há incompatibilidade entre a multa convencional e a posição do ente: contratando em igualdade com os demais condôminos, a Fazenda responde pelos juros e pela multa previstos na convenção, não apenas pelos juros legais.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se, tratando-se de relação jurídica de natureza privada em que a Fazenda Pública municipal assume obrigações com o particular e aceita os termos de convenção condominial (Súmula 260 do STJ), deve prevalecer o que consta do respectivo instrumento no tocante aos encargos decorrentes da mora, em observância ao princípio pacta sunt servanda, ou deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.

     O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe o seguinte: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

     A norma foi editada em razão do reconhecimento pelo legislador da necessidade de padronizar os encargos de mora impostos à Fazenda Pública em condenações judiciais, conferindo previsibilidade e preservando o equilíbrio orçamentário.

     A Lei n. 9.494/1997 aplica-se às relações de Direito Administrativo que a Fazenda Pública estabelece com terceiros em geral, como seus contratados, seus servidores públicos, e outras de natureza previdenciária e tributária, por exemplo. No entanto, no presente caso, trata-se de um contrato típico de Direito Privado, razão pela qual é julgado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     Quando o Poder Público aluga um imóvel ou efetua uma compra e venda simples, ele o faz na condição de qualquer locatário ou contratante comum, como qualquer particular, sem distinção ou diferenciação essencial. Nesse contexto, não se trata de um contrato de Direito Administrativo em que o Poder Público possui supremacia contratual sobre o contratado e, portanto, não parece adequado que ele se beneficie de regras específicas aplicáveis a outras relações jurídicas.

     De fato, as relações jurídicas possuem diversas naturezas, como previdenciária, tributária, de servidor público, de contrato administrativo e estatutária. Todas essas naturezas são de ordem pública e, independentemente de qual seja, normalmente aplica-se a regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.

     Dessa forma, na hipótese, o Poder Público, ao realizar um negócio comum, de direito privado – a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. Nessas condições, a Fazenda Pública deve, portanto, obedecer às mesmas regras impostas a todos os demais condôminos.

6. BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA E INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO VIOLADOR DA INTIMIDADE

Destaque

A divulgação de obra biográfica dispensa a autorização das pessoas retratadas, mas não exclui o dever de indenizar quando o conteúdo do texto viola a imagem, a privacidade ou a intimidade dessas pessoas.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Caso Fático

Godines publicou biografia de Kiko sem sua autorização. Chiquinha, que aparece na obra, ajuizou ação indenizatória sustentando que trechos do livro expuseram aspectos íntimos de sua vida que ela não costumava compartilhar publicamente, embora mantivesse presença ativa em redes sociais. O biógrafo alegou que os fatos narrados eram verídicos e que a ADI 4815 dispensou o consentimento dos retratados. A veracidade dos fatos e a dispensa de autorização afastam a indenização?

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 20 e 21 (interpretados conforme a Constituição pelo STF na ADI 4815: é inexigível a autorização do biografado e das pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares para a publicação de obras biográficas).

📚 Nos conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, o STJ pondera três elementos: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar (animus injuriandi vel diffamandi).

📍 A narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abuso do direito de expressão, não configura ato ilícito. Ultrapassada a informação de cunho objetivo, com exposição indevida da intimidade, preponderam os direitos da personalidade e surge o dever de indenizar – não pela falta de consentimento, mas pelo conteúdo.

📍 A exposição habitual da própria vida em redes sociais não elimina a esfera de intimidade: o que a pessoa não compartilhava com o público – como aspectos de sua vida íntima – permanece protegido.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O ponto pacificado pela jurisdição constitucional delimita o terreno da controvérsia. Na ADI 4815, o STF deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do CC para dispensar a autorização do biografado e também das pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares; a censura prévia à obra biográfica, sob a forma de consentimento obrigatório, ficou banida.

⚖️ Dispensar autorização, contudo, não imuniza o conteúdo. A desnecessidade de consentimento não exclui eventual dever de indenizar, não pela falta de autorização, mas pelo conteúdo do texto, se houver violação à imagem, à privacidade ou à intimidade – é a garantia constitucional de indenização operando a posteriori, onde a censura não pode operar a priori.

📣 O critério de aferição é a ponderação já sedimentada para a liberdade de imprensa. A narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos no direito de expressão, não configura ato ilícito; comprovado que o autor ultrapassou a informação de cunho objetivo, preponderam os direitos da personalidade, avaliados o compromisso com a informação verossímil, a preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade, e a ausência de animus injuriandi vel diffamandi.

⚖️ No caso, a veracidade não salvou a obra. Embora verídicos os fatos e sem caráter ofensivo o relato, houve exposição indevida da intimidade da autora: nem a presença ativa dela em redes sociais autorizava revelar o que ela não compartilhava com o público, e essa invasão da esfera íntima gera indenização por danos morais.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a responsabilidade civil do autor de biografia publicada sem autorização das pessoas retratadas:

A) decorre da falta de consentimento, pois a divulgação de obra biográfica exige autorização prévia dos retratados.

B) pode configurar-se pelo conteúdo da obra, quando viola imagem, privacidade ou intimidade, ainda que dispensada a autorização.

C) fica afastada quando os fatos narrados são verídicos, hipótese em que prevalece a liberdade de expressão.

D) exige o consentimento apenas do biografado, dispensando-se a autorização dos coadjuvantes retratados na obra.

E) não se configura quando a pessoa retratada expõe habitualmente a própria vida em redes sociais.

Comentários:

A) Incorreta. A ADI 4815 tornou inexigível a autorização para a publicação de biografias; a responsabilidade não nasce da falta de consentimento, e condicionar a obra à anuência prévia equivaleria à censura vedada.

B) Correta. Dispensada a autorização, subsiste o controle a posteriori do conteúdo: se o texto ultrapassa a informação objetiva e viola imagem, privacidade ou intimidade, preponderam os direitos da personalidade e surge o dever de indenizar.

C) Incorreta. A veracidade afasta o ilícito apenas enquanto a narrativa permanece no plano objetivo; mesmo fatos verídicos geram indenização quando sua exposição invade indevidamente a intimidade da pessoa retratada.

D) Incorreta. A dispensa de autorização alcança não apenas os coadjuvantes e familiares retratados, nos termos da interpretação conforme dada aos arts. 20 e 21 do CC na ADI 4815.

E) Incorreta. A exposição voluntária em redes sociais não suprime a esfera de intimidade: os aspectos que a pessoa não compartilhava com o público permanecem protegidos, e sua divulgação indevida é indenizável.

Inteiro Teor

     No julgamento da ADI 4815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC, entendendo que, além de não ser necessária a autorização da pessoa biografada para que seja mencionada em livro biográfico, também é inexigível a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares na biografia.

     Apreciando a mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que decidido pelo STF, orientou o seu entendimento no sentido de que a ausência de autorização para a divulgação de obra biográfica não configura violação aos direitos de imagem do biografado ou de seus familiares.

     Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.

     Com efeito, ao tratar da liberdade de imprensa e de informação, esta Corte já estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).

     Em princípio, portanto, a narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos no direito de expressão, não configura ato ilícito. Comprovando-se, entretanto, que o autor do texto ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade.

     No caso dos autos, embora os fatos relatados na biografia do primeiro réu sejam verídicos, sem caráter pornográfico, erótico ou ofensivo, é inegável que houve exposição indevida da intimidade da autora.

     Conforme relatado na sentença, “apesar de a autora estar acostumada, segundo consta dos autos, a expor parte de sua vida nas redes sociais, o que torna difícil o entendimento do que seria a sua vida privada, o certo é que, salvo as “trolagens” (meras brincadeiras, portanto) mencionadas na contestação, nada há demonstrando que ela costumava compartilhar com o seu público aspectos íntimos relacionados à sua vida sexual”.

     Sendo assim, comprovado que o autor do livro ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade da autora, o que dá ensejo à indenização por danos morais.

7. ERRO EM DOCUMENTOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E PRESCRIÇÃO BIENAL

Destaque

A responsabilidade da transportadora aérea por erro no preenchimento de documentos de transporte internacional, matéria expressamente disciplinada pela Convenção de Montreal, submete-se ao prazo prescricional de 2 anos nela previsto, e não ao prazo do Código Civil.

REsp 1.844.556-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025.

Caso Fático

A FrutaBoa Exportadora contratou a AsasVeloz Cargo para o transporte aéreo internacional de mercadorias. A transportadora errou no preenchimento dos documentos de transporte, o que levou a exportadora a recolher tributos indevidos no destino. Mais de dois anos depois passados, a FrutaBoa percebeu o equívoco e ajuizou pretensão indenizatória, sustentando a incidência do prazo decenal do Código Civil; a transportadora arguiu a prescrição bienal da Convenção de Montreal. Qual prazo prescricional rege a pretensão?

Conteúdo-Base

📎 Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006), art. 35 (o direito à indenização se extingue se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos).

📎 Tema n. 210/STF (as normas internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna nos casos por elas regulados).

📚 A jurisprudência do STJ, alinhada ao STF, aplica a prescrição bienal das Convenções de Montreal/Varsóvia aos casos expressamente regulados pelos tratados; nas matérias neles não tratadas, incidem os prazos da legislação brasileira.

📍 A Convenção de Montreal disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relativos à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador; sendo a matéria regulada pelo tratado, o prazo aplicável é o bienal do art. 35.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O critério de convivência entre o tratado e a lei interna está assentado em repercussão geral. As normas internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre a legislação interna nos casos expressamente regulados pelos tratados (Tema n. 210/STF); fora do campo regulado, voltam a incidir os prazos brasileiros.

⚖️ A aplicação do critério exige identificar o objeto da disciplina convencional. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e pelos documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e definindo a natureza de suas responsabilidades.

📣 O enquadramento do caso decorre da própria causa de pedir. O prejuízo derivou de erro da transportadora no preenchimento de documentos de transporte internacional – matéria tratada pelo acordo, e não pelo Código Civil; não se cuida de lacuna do tratado que reabrisse espaço ao direito interno.

⚖️ Definida a norma de regência, o desfecho prescricional é direto. Aplica-se o prazo de 2 anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, afastado o prazo do Código Civil que a autora invocava para salvar a pretensão ajuizada tardiamente.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao prazo prescricional da pretensão indenizatória contra transportadora aérea por erro no preenchimento de documentos de transporte internacional de mercadorias:

A) conta-se pelo prazo decenal do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual não abrangida pelo tratado.

B) segue o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista do contrato de transporte.

C) sujeita-se à legislação interna, pois a Convenção de Montreal alcança apenas extravio, avaria ou atraso na entrega da carga.

D) é bienal, pois a responsabilidade pelos documentos de transporte é matéria expressamente disciplinada pela Convenção de Montreal.

E) observa a norma mais favorável à vítima, critério que resolve o conflito entre o tratado e o Código Civil.

Comentários:

A) Incorreta. O prazo decenal só incidiria em matéria não regulada pelo tratado; a responsabilidade pelos documentos de transporte é expressamente disciplinada pela Convenção de Montreal, que rege a pretensão.

B) Incorreta. A relação entre exportadora e transportadora de carga é empresarial, e o critério decisivo não é a qualificação consumerista: tratando-se de matéria regulada pela Convenção, prevalece o prazo bienal do art. 35.

C) Incorreta. O âmbito da Convenção não se esgota nos danos à carga: o tratado disciplina também a responsabilidade pelas informações e documentos relativos à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador.

D) Correta. Sendo a responsabilidade pelos documentos de transporte matéria expressamente regulada pela Convenção de Montreal, incide o prazo prescricional de 2 anos do seu art. 35, que prevalece sobre a legislação interna (Tema n. 210/STF).

E) Incorreta. Não há critério da norma mais favorável nesse conflito: a prevalência do tratado nos casos por ele regulados decorre do Tema n. 210/STF, ainda que o prazo convencional seja menos benéfico ao lesado.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de erro da transportadora aérea no preenchimento de documentos de transporte internacional, que resultou no pagamento indevido de tributos pela autora, submete-se ao prazo prescricional bienal das Convenções de Varsóvia/Montreal ou ao prazo decenal do Código Civil brasileiro.

     Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 210/STF) as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.

     À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição bienal prevista nas Convenções de Montreal/Varsóvia incide aos casos expressamente regulados pelos referidos acordos. De outro lado, nos casos não tratados na norma internacional, incidem os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.

     A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.

     Dessa forma, sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.

8. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA COMO TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Destaque

O contrato de contragarantia configura título executivo extrajudicial sob condição futura, aperfeiçoada com o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado; a pretensão executória prescreve em 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.

AgInt no REsp 1.878.110-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025.

Caso Fático

A BemProtege Seguros emitiu seguro-garantia em favor de obra contratada com a Construforte Engenharia, tomadora, e com ela firmou contrato de contragarantia. Isso quer dizer: Construforte, construa; se não construir ou der algo errado na obra, a seguradora vai indenizar o contratante da obra (seguro-garantia); daí a seguradora vai poder cobrar a responsável pela obra, a Construforte, de maneira mais facilitada (contragarantia). Dias vêm e dias vão, deu zica na obra. A seguradora pagou a indenização ao segurado, notificou a Construforte (tomadora) e, vencido o prazo assinalado sem reembolso, ajuizou execução fundada na contragarantia. A executada sustentou a inexistência de título executivo e a prescrição ânua própria das pretensões securitárias. A via executiva é adequada e qual é o prazo prescricional?

Conteúdo-Base

📎 CPC/1973, art. 585, II; CPC/2015, art. 784, XI-A (o documento particular assinado pelo devedor é título executivo extrajudicial; a Lei n. 14.711/2023 passou a prever expressamente o contrato de contragarantia no rol dos títulos).

📎 CC, art. 206, § 5º, I (prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).

📚 A contragarantia não é contrato de seguro – não possui apólice nem condições gerais, que pertencem ao seguro-garantia. É contrato atípico destinado a reforçar o ressarcimento da seguradora em caso de inadimplência do tomador, permitindo-lhe superar a fase de conhecimento; sem isso, a sub-rogação já bastaria para a ação de conhecimento, e a contragarantia seria inócua.

📍 Trata-se de título sob condição futura: a celebração traz a certeza da obrigação, e a liquidez e a exigibilidade se aperfeiçoam com o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo, eventos que, documentados, completam a eficácia executiva.

📍 A pretensão prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, não se aplicando a prescrição ânua própria das pretensões securitárias.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A qualificação do instrumento antecede a definição do prazo. O contrato de contragarantia não é contrato de seguro, mas contrato atípico voltado a reforçar a garantia de ressarcimento da seguradora em caso de inadimplência do tomador; apólice e condições gerais dizem respeito ao seguro-garantia, figura distinta.

⚖️ A função econômica do pacto revela sua vocação executiva. O objeto principal da avença é praticamente a formação de um título executivo extrajudicial, que permite à seguradora superar a fase de conhecimento e executar diretamente a dívida – se assim não fosse, a própria sub-rogação já permitiria a ação de conhecimento, tornando inócua a contratação da contragarantia.

📣 A peculiaridade do título está no seu aperfeiçoamento diferido. Cuida-se de título executivo sob condição futura: a certeza nasce com a celebração, e a liquidez e a exigibilidade surgem com o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado, eventos que, devidamente documentados, constituem a prova necessária à eficácia executiva – solução hoje reforçada pelo art. 784, XI-A, do CPC, incluído pela Lei n. 14.711/2023.

⚖️ O regime prescricional acompanha a natureza da dívida, não o rótulo securitário. Sendo contrato atípico cuja natureza, para fins de prescrição, é a de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, afastada a prescrição ânua própria das pretensões entre segurador e segurado.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante à cobrança, pela seguradora, do contrato de contragarantia firmado com o tomador do seguro-garantia:

A) pode dar-se por execução direta, pois o título se aperfeiçoa com o implemento da condição, prescrevendo a pretensão em cinco anos.

B) submete-se à prescrição ânua das pretensões do segurador contra o segurado, dada a natureza securitária da avença.

C) depende de prévia ação de conhecimento, pois a sub-rogação confere à seguradora o crédito, mas não a via executiva.

D) observa o prazo decenal das pretensões pessoais, por se tratar de contrato atípico sem previsão prescricional específica.

E) mostra-se inviável pela via executiva, uma vez que o valor do ressarcimento demanda liquidação prévia em juízo.

Comentários:

A) Correta. A contragarantia é título executivo extrajudicial sob condição futura: com o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação e o vencimento do prazo, documentados, aperfeiçoa-se a eficácia executiva; a pretensão, por veicular dívida líquida de instrumento particular, prescreve em cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I).

B) Incorreta. A contragarantia não é contrato de seguro – não tem apólice nem condições gerais, próprias do seguro-garantia; sendo contrato atípico, não incide a prescrição ânua das pretensões securitárias.

C) Incorreta. Exigir ação de conhecimento inverteria a função do pacto: a contragarantia existe justamente para dispensar essa fase, formando título executivo; a sub-rogação, essa sim, conduziria à via cognitiva e tornaria inócua a contratação.

D) Incorreta. A atipicidade não remete ao prazo residual: para fins prescricionais, a natureza da avença é a de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao quinquênio do art. 206, § 5º, I, do CC.

E) Incorreta. Não há iliquidez a sanar em processo autônomo: o valor é determinável a partir do pagamento realizado pela seguradora, e os documentos que comprovam a condição implementada completam a liquidez e a exigibilidade do título.

Inteiro Teor

     A questão jurídica é verificar se o contrato de contragarantia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como definir qual é o seu prazo prescricional.

     De início, o contrato de contragarantia não é contrato de seguro, mas sim, um contrato atípico que tem por objetivo reforçar a garantia de ressarcimento em caso de inadimplência do tomador, e, portanto, não possui “apólice” ou “condições gerais”. A apólice e condições gerais se referem ao seguro-garantia.

     O contrato de contragarantia é uma avença cujo objeto principal é, praticamente, a formação de um título executivo extrajudicial, propiciando à seguradora superar a fase de conhecimento e executar de forma direta a dívida. Ora, se assim não fosse, a própria sub-rogação já permitiria à seguradora, em ação de conhecimento, perseguir seu crédito, o que tornaria inócua a contratação da contragarantia.

     A contragarantia, contudo, não é um título executivo tradicional, como a nota promissória. Trata-se de título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro. Sua celebração, por si só, traz a certeza da obrigação pactuada. Sendo título sob condição futura, não contém liquidez e exigibilidade para executar o patrimônio do tomador e seus garantidores, a não ser se e quando sobrevier o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado pela seguradora, eventos que, devidamente documentados, constituem a prova necessária ao aperfeiçoamento de sua eficácia executiva.

     O contrato de contragarantia, portanto, quando ocorrida a condição suspensiva, reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), da liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973.

     Além disso, vale registrar que a Lei n. 14.711/2023 reconheceu expressamente o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial (art. 784, XI-A do CPC/2015).

     Por fim, destaca-se que sendo um contrato atípico, sua natureza jurídica, para fins de prescrição, é o de dívida liquida constante em instrumento particular que, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos.

9. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO

Destaque

As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem e devem ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço, sendo o credor fiduciário parte ilegítima para responder pela cobrança.

REsp 2.228.769-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025.

Caso Fático

Creitinho adquiriu veículo com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Cobraforte e, após deleitar-se com o possante por um tempo, abandonou-o no estacionamento do Shopping Vendetudo. A administradora do estacionamento ajuizou cobrança das diárias acumuladas contra o banco, sustentando que a dívida adere à coisa e alcança o proprietário resolúvel. O banco arguiu ilegitimidade passiva, por não ter contratado nem utilizado o serviço. De quem pode ser exigida a dívida de estacionamento?

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.361 (a alienação fiduciária opera o desdobramento da posse: o credor recebe a propriedade resolúvel e a posse indireta; o devedor permanece possuidor direto).

📎 CC, art. 1.368-B, parágrafo único (o credor fiduciário responde pelos encargos incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade e da imissão na posse, requisitos cumulativos).

📚 As obrigações propter rem vinculam quem detém a titularidade do direito real, independentemente de vontade, e se caracterizam por dois elementos: vinculação direta ao direito real e ambulatoriedade – a aptidão de acompanhar o bem em suas transmissões sucessivas.

📍 O teste da ambulatoriedade afasta a natureza propter rem da diária de estacionamento: vendido o veículo, o débito não segue o novo proprietário. A despesa nasce de relação contratual de guarda e conservação entre o usuário e o estabelecimento, obrigação pessoal de quem contratou e usufruiu do serviço.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A estrutura da garantia explica a posição de cada figurante. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, mantendo o devedor como possuidor direto (CC, art. 1.361); dessa titularidade dominial podem decorrer obrigações propter rem, que vinculam o titular do direito real independentemente de manifestação de vontade.

⚖️ O enquadramento da diária de estacionamento não resiste ao teste da ambulatoriedade. Se o veículo for vendido, o débito de estacionamento não se transfere ao novo proprietário: a despesa decorre de relação contratual específica, estranha ao direito real – o que revela sua natureza pessoal, e não propter rem.

📣 O marco legal da responsabilidade do credor fiduciário confirma a conclusão. O art. 1.368-B do CC exige dois requisitos cumulativos: a consolidação da propriedade plena mediante realização da garantia e a efetiva imissão na posse direta do bem; enquanto perdura apenas a garantia fiduciária, inexiste base legal para responsabilizar o credor por encargos gerados pela utilização do bem pelo possuidor direto.

⚖️ Responsabilizar quem não contratou desafiaria também o contraditório. A obrigação surge da utilização efetiva do serviço de guarda e conservação, recaindo sobre quem o contratou e dele usufruiu – o possuidor direto que abandonou o veículo -, e não sobre o proprietário fiduciário, alheio à relação e impedido de se defender sobre fatos como o abandono, a prestação do serviço ou o pagamento.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a cobrança, por estacionamento privado, das diárias de veículo abandonado que é objeto de alienação fiduciária em garantia:

A) recai sobre o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel, por se tratar de obrigação que adere à coisa.

B) permite exigir a dívida, solidariamente, do devedor fiduciante e do credor fiduciário, integrantes da relação de garantia.

C) dirige-se ao possuidor direto que contratou e utilizou o serviço, por se tratar de obrigação pessoal estranha ao direito real.

D) alcança o credor fiduciário desde a consolidação da propriedade, ainda que ausente a imissão na posse direta do bem.

E) acompanha o veículo em suas transmissões, podendo ser exigida de quem vier a adquirir o bem.

Comentários:

A) Incorreta. A diária de estacionamento não é obrigação propter rem: falta-lhe a ambulatoriedade, pois o débito não segue o bem nas transmissões; a titularidade resolúvel do credor não o vincula a despesa nascida de contrato alheio.

B) Incorreta. Não há solidariedade – que depende de lei ou contrato: o vínculo obrigacional se forma entre o estabelecimento e quem utilizou o serviço, e o credor fiduciário sequer participou da relação contratual.

C) Correta. A despesa de estacionamento tem natureza obrigacional, nascida da relação de guarda e conservação entre o usuário e o estabelecimento; responde por ela o possuidor direto que contratou e usufruiu do serviço, sendo o credor fiduciário parte ilegítima.

D) Incorreta. O art. 1.368-B do CC exige requisitos cumulativos – consolidação da propriedade e efetiva imissão na posse direta; a consolidação isolada não basta para transferir ao credor os encargos de utilização do bem.

E) Incorreta. O débito não acompanha o veículo: exatamente por não se transferir ao adquirente nas alienações sucessivas é que se conclui não haver obrigação propter rem, mas dívida pessoal do usuário do serviço.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado.

     A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo art. 1.361 do Código Civil, configura direito real de garantia que opera o desdobramento da propriedade, transferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel, mantendo o devedor na condição de possuidor direto.

     Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem – isto é, obrigações que “seguem a coisa” e vinculam automaticamente quem detém a titularidade do direito real sobre ela. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades.

     Assim, as obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de “acompanhar” o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente.

     O teste da ambulatoriedade revela, de forma inequívoca, que as despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: caso o veículo seja vendido a terceiro, o débito de estacionamento não se transfere automaticamente para o novo proprietário. O comprador do veículo não assume responsabilidade pelas diárias de estacionamento geradas pelo proprietário anterior, pois tais despesas decorrem de relação contratual específica, estranha ao direito real de propriedade.

     Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu marco normativo específico para delimitar a responsabilidade do credor fiduciário por encargos relacionados ao bem objeto da garantia fiduciária no art. 1.368-B do Código Civil. Nesse sentido, a interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador estabeleceu dois requisitos cumulativos para a responsabilização do credor fiduciário por encargos do bem com garantia real: (i) a consolidação da propriedade plena mediante realização da garantia; e (ii) a efetiva imissão na posse direta do bem.

     Portanto, enquanto perdura apenas a garantia fiduciária, inexiste base legal para responsabilizar o credor por encargos gerados pela utilização do bem pelo possuidor direto, que sequer foi citado para figurar como réu na lide. Logo, a responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento.

     Em relação à despesa de estacionamento de veículo, sua natureza jurídica é eminentemente obrigacional, originando-se da relação entre o usuário do serviço e o estabelecimento comercial. Trata-se de prestação de serviços de guarda e conservação do veículo, cujo vínculo obrigacional surge da utilização efetiva do serviço, não da mera propriedade do bem. Consequentemente, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente contratou e usufruiu do serviço, e não sobre o proprietário fiduciário que sequer participou da relação contratual. Ademais, a despesa resultou da relação jurídica contratual entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal estranha ao contrato de garantia.

     Conclui-se, então, que a responsabilidade pelas despesas de estacionamento deve recair exclusivamente sobre o possuidor direto, que, no exercício de sua posse, teria supostamente contratado os serviços e posteriormente abandonado o veículo.

10.                MÚTUO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN

Destaque

A ausência de autorização do Banco Central para a atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil NÃO acarreta a nulidade do contrato de mútuo, ficando as sanções restritas às esferas administrativa e penal.

AgInt nos EDcl no REsp 1.583.005-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025.

Caso Fático

A Cooperativa Grãodourado firmou com o Overseas Capital Bank, instituição financeira estrangeira sem autorização do Banco Central para operar no País, contrato de recebimento antecipado de exportação, recebendo os recursos e deixando de embarcar a mercadoria. Cobrada, a cooperativa arguiu a nulidade do mútuo, ao fundamento de que o art. 18 da Lei n. 4.595/1964 condiciona o funcionamento de instituição estrangeira à autorização estatal. A irregularidade administrativa contamina a validade do contrato?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 4.595/1964, art. 18 (as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras).

📎 Lei n. 7.492/1986, art. 16; CC, arts. 422 e 884 (fazer operar instituição financeira sem a devida autorização é crime contra o sistema financeiro; a boa-fé objetiva rege os contratos e veda-se o enriquecimento sem causa).

📚 A teleologia da exigência de autorização é proteger a higidez, a estabilidade e a confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional; as sanções administrativas e penais dirigem-se à instituição que opera irregularmente, para coibir a prática e punir o infrator – não para desfazer os negócios privados celebrados com terceiros.

📍 Impõe-se a cindibilidade entre a infração administrativa/penal e a validade do contrato civil: declarar a nulidade permitiria ao mutuário, que recebeu e usou o capital, eximir-se da restituição – enriquecimento sem causa e venire contra factum proprium.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A norma violada e a sua finalidade delimitam o alcance da sanção. A exigência de autorização do art. 18 da Lei n. 4.595/1964 tutela a higidez, a estabilidade e a confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, e sua inobservância atrai sanções administrativas do BACEN e a tipificação penal do art. 16 da Lei n. 7.492/1986 – respostas dirigidas à instituição infratora.

⚖️ A questão de fundo é saber se a irregularidade regulatória contamina o negócio privado. A cindibilidade entre a infração administrativa ou penal e a validade do contrato civil se impõe, sob pena de gerar insegurança jurídica e, paradoxalmente, beneficiar indevidamente uma das partes da avença.

📣 O desate contrário produziria o resultado que o direito veda. Declarar a nulidade permitiria ao mutuário, após receber e utilizar vultosa quantia, eximir-se da restituição, configurando enriquecimento sem causa (CC, art. 884); a conduta afrontaria ainda a boa-fé objetiva (CC, art. 422), na vertente do venire contra factum proprium, pois quem anuiu aos termos e recebeu os valores não pode invocar depois a irregularidade para não cumprir a contraprestação.

⚖️ Cada esfera respondendo pelo que lhe cabe, o contrato subsiste. As consequências da atuação irregular devem ser apuradas nas instâncias administrativa e penal, sem servir de escudo para o inadimplemento da obrigação civil assumida por quem efetivamente se beneficiou do capital mutuado.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca do contrato de mútuo celebrado com instituição financeira estrangeira que atua no Brasil sem autorização do Banco Central:

A) é nulo, por violar norma cogente que condiciona o funcionamento de instituição estrangeira à autorização estatal.

B) pode ser anulado por iniciativa do mutuário, a quem a exigência de autorização visa proteger.

C) subsiste como obrigação natural, cujo cumprimento não pode ser exigido judicialmente pela instituição irregular.

D) permanece válido, mas com os encargos remuneratórios reduzidos à taxa legal, em razão da atuação irregular do mutuante.

E) conserva a validade, respondendo a instituição mutuante nas esferas administrativa e penal, mantida a obrigação de restituir o capital.

Comentários:

A) Incorreta. A violação do art. 18 da Lei n. 4.595/1964 desencadeia sanções administrativas e penais dirigidas à instituição, mas não invalida o negócio privado: a teleologia da norma é proteger o sistema financeiro, não desfazer contratos cumpridos.

B) Incorreta. A exigência de autorização protege a higidez do sistema financeiro, não o mutuário individualmente; não há anulabilidade a ser manejada por quem recebeu os recursos e se beneficiou do capital.

C) Incorreta. A obrigação permanece civil e plenamente exigível: negar a cobrança judicial equivaleria, na prática, à nulidade que se rejeita, premiando o inadimplemento de quem usou o dinheiro.

D) Incorreta. A irregularidade administrativa não repercute nos encargos pactuados: a consequência do ilícito se resolve nas esferas próprias, sem redução da remuneração contratada como pena civil sem previsão legal.

E) Correta. Impõe-se a cindibilidade entre a infração e o contrato: o mútuo é válido e o mutuário deve restituir o capital, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e de venire contra factum proprium; a instituição responde perante o BACEN e na esfera penal.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a saber se a ausência de autorização do Banco Central (BACEN) para atuação da instituição financeira estrangeira no Brasil acarreta a nulidade do contrato.

     No caso, as partes firmaram contrato denominado “recebimento antecipado de exportação” (RAE), pelo qual o importador paga o valor da mercadoria ao exportador antes do embarque e, em seguida, o exportador providencia a exportação de mercadoria e o envido da respectiva documentação.

     Nesse sentido, é incontroverso que a Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional, estabelece em seu artigo 18 que “As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.

     A inobservância dessa exigência atrai a incidência de sanções administrativas, a serem aplicadas pelo BACEN, e pode configurar ilícito penal, conforme tipificado no artigo 16 da Lei n. 7.492/1982 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), que pune a conduta de “Fazer operar, sem a devida autorização, […] instituição financeira”.

     Contudo, a teleologia dessas normas é eminentemente voltada à proteção da higidez, da estabilidade e da confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tutelando a economia popular e a regularidade das operações financeiras sob a supervisão estatal. As sanções previstas – administrativas e penais – são dirigidas primordialmente à instituição que opera de forma irregular, visando coibir tal prática e punir o infrator.

     A questão que se coloca é se essa irregularidade na relação entre a instituição financeira e o órgão regulador (BACEN) contamina, de forma irremediável, a validade dos negócios jurídicos privados celebrados com terceiros, especificamente um contrato de mútuo onde a instituição cumpriu sua parte na avença (liberação dos recursos) e o mutuário (recorrente) efetivamente recebeu e se beneficiou do capital estrangeiro.

     A resposta deve ser negativa. A cindibilidade entre a infração administrativa /penal e a validade do contrato civil se impõe, sob pena de se gerar insegurança jurídica e, paradoxalmente, beneficiar indevidamente uma das partes.

     Declarar a nulidade do contrato, no caso, implicaria permitir que a recorrente, após receber e utilizar vultosa quantia, se eximisse de sua obrigação de restituir o valor emprestado, configurando manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ademais, tal solução iria de encontro ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve permear todas as relações contratuais, mormente na sua vertente do venire contra factum proprium, pois a cooperativa, após anuir com os termos contratuais e receber os valores, não pode, posteriormente, alegar a irregularidade (da qual, inclusive, poderia ter se certificado) para se furtar ao cumprimento de sua contraprestação.

     As consequências da atuação irregular da instituição financeira estrangeira devem ser apuradas e sancionadas nas instâncias competentes (administrativa, perante o BACEN, e penal, se for o caso), mas não podem servir de escudo para o inadimplemento da obrigação civil assumida pela recorrente, que efetivamente se beneficiou do capital mutuado.

     Portanto, a ausência de autorização do BACEN, embora configure irregularidade, não acarreta, por si só, a nulidade do contrato em discussão.

11.                  CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA E PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL

Destaque

A previsão contratual de convenção de arbitragem atribui ao juízo arbitral competência com primazia sobre o Poder Judiciário para decidir as questões acerca do contrato, inclusive o alcance da cláusula, impondo-se a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.

AgInt no REsp 1.602.247-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Caso Fático

A Voltalux Comercializadora, associada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a associação e seu presidente, imputando-lhes a divulgação de informações que teriam abalado a imagem da empresa. Os réus invocaram a cláusula compromissória prevista nos atos da entidade; a autora sustentou que a pretensão, de natureza extracontratual, não estaria abarcada pela convenção. A quem compete dirimir o litígio?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único (caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem – princípio da competência-competência).

📎 CPC, art. 485, VII (o juiz não resolve o mérito quando acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhece sua competência).

📚 A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral com primazia sobre o Judiciário; interpretações restritivas da convenção – como excluir de plano a responsabilidade extracontratual – invadem competência que pertence ao árbitro, a quem cabe analisar o alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula.

📍 Aplica-se o princípio da kompetenz-kompetenz (competência-competência): o árbitro tem competência para avaliar sua própria competência.

📍 O afastamento inicial da arbitragem pelo Judiciário fica reservado às patologias manifestas – ilegalidade ou invalidade evidentes da convenção; ausentes, o processo judicial deve ser extinto sem resolução de mérito.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A moldura do litígio já continha o dado decisivo. Era incontroversa a existência de cláusula compromissória remetendo ao juízo arbitral as controvérsias entre a entidade e seus agentes, fundadas nas relações estabelecidas ao amparo dos atos da associação, sem insurgência quanto à legalidade da disposição.

⚖️ O corte feito pela instância ordinária invadiu seara alheia. Qualificar a demanda como extracontratual para mantê-la no Judiciário confere à cláusula interpretação restritiva que se distancia da jurisprudência do STJ: o alcance subjetivo e a extensão objetiva da convenção devem ser analisados pelo próprio juízo arbitral.

📣 O princípio da competência-competência dá a razão de decidir. A existência de cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, com precedência sobre o Poder Judiciário (Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único); a intervenção judicial imediata ficaria reservada a hipóteses de ilegalidade ou patologia manifestas, inexistentes no caso.

⚖️ Definida a competência, o destino do processo estatal é único. Reconhecida a convenção de arbitragem, o processo judicial deve ser extinto sem resolução de mérito, prevalecendo a via extrajudicial eleita pelas partes para a solução do litígio.

Como Será Cobrado em Prova

Tratando-se de ação indenizatória ajuizada por associada contra a associação, em que se alega divulgação de informações que teriam abalado a imagem da autora, havendo cláusula compromissória nos atos da entidade:

A) permanece a causa na jurisdição estatal, pois a responsabilidade extracontratual não se sujeita à cláusula compromissória.

B) deve o litígio ser dirimido na arbitragem, cabendo ao árbitro, com primazia, definir o alcance da cláusula.

C) admite-se exame judicial da validade e do alcance da convenção, com remessa ao árbitro se reconhecida sua eficácia.

D) prossegue o feito perante o juízo estatal se a associada não subscreveu individualmente a convenção estatutária.

E) suspende-se o processo judicial até que o juízo arbitral delibere sobre a própria competência, retomando-se o curso se negativa a decisão.

Comentários:

A) Incorreta. Excluir de plano a responsabilidade extracontratual do âmbito da convenção é interpretação restritiva que invade a competência do árbitro: o alcance objetivo da cláusula é questão a ser decidida pelo próprio juízo arbitral.

B) Correta. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral com primazia sobre o Judiciário (competência-competência), inclusive para definir o alcance subjetivo e objetivo da convenção, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

C) Incorreta. O controle judicial prévio inverte o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996: salvo patologias manifestas da convenção, quem decide primeiro sobre existência, validade e eficácia da cláusula é o árbitro.

D) Incorreta. A convenção constante dos atos da entidade vincula a associada nas controvérsias fundadas nas relações associativas; não se exigiu subscrição individual apartada para sua eficácia no caso.

E) Incorreta. A consequência processual do acolhimento da convenção de arbitragem é a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VII), e não a suspensão condicionada do feito.

Inteiro Teor

     A controvérsia discute se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido.

     Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por violação ao direito de imagem, na qual a autora imputa ao co-réu – na qualidade de Presidente de Administração da CCEE – a divulgação de informações que teriam abalado a imagem da empresa.

     No caso, o questionamento posto à apreciação do Superior Tribunal de Justiça relaciona-se, tão somente, à aplicabilidade da cláusula arbitral e a competência para dirimir a lide, não havendo insurgência relacionada à legalidade da disposição contratual.

     Assim, sob essa ótica, considerando a incontroversa existência de cláusula compromissória no ajuste firmado entre as partes, deve prevalecer a via extrajudicial para a solução do litígio.

     A despeito disso, o Tribunal a quo concluiu que o Poder Judiciário seria competente para analisar o pleito da parte recorrida porquanto a presente demanda trataria de responsabilidade extracontratual, não estando tal pretensão abarcada pela competência do juízo arbitral. Esse entendimento distancia-se da jurisprudência do STJ ao conferir à cláusula compromissória uma “interpretação restritiva”, invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.

     Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

     Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida – pelo próprio Tribunal estadual – a existência de convenção arbitral.

     Segundo orientação do STJ acerca da matéria, a existência de cláusula compromissória no pacto entabulado entre as partes atrai a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. A propósito, o alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula compromissória, à luz do referido princípio, devem ser analisadas pelo juízo arbitral.

     Desta forma, deve ser reconhecida a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes.

12.                AÇÃO RESCISÓRIA POR PROVA FALSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA SOBRE A TABELA PRICE

Destaque

É cabível a ação rescisória fundada em falsidade ideológica de laudo pericial, mas a aferição da capitalização de juros na Tabela Price é matéria de fato, exigindo prova pericial que contraponha o laudo impugnado, sob pena de cerceamento de defesa.

REsp 2.113.173-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Caso Fático

Dona Florinda ajuizou ação rescisória sustentando a falsidade ideológica do laudo pericial que, na ação originária movida contra o Banco CrediLar, deixara de reconhecer capitalização de juros em financiamento calculado pela Tabela Price. O Tribunal local julgou procedente a rescisória sem determinar nova perícia, apoiado apenas no fato de a taxa contratual de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal. A rescisão do julgado podia prescindir da prova técnica?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 966, VI (a decisão de mérito pode ser rescindida quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória).

📎 Temas 246, 247 e 572 do STJ; Súmulas 539 e 541 do STJ (a pactuação de taxa efetiva e taxa nominal não implica, por essa circunstância, capitalização de juros; a eventual capitalização na Tabela Price é questão de fato, aferível por prova técnica).

📚 O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado pode servir de base à decisão rescindenda. Embora não se amolde com perfeição ao conceito de prova falsa, pode ser impugnado na rescisória por falsidade ideológica (REsp 331.550-RS). Porém, juros compostos – método de formação da taxa – não se confundem com o anatocismo vedado pela Lei de Usura, que pressupõe a incorporação de juros vencidos e não pagos.

JUROS COMPOSTOS (taxa de juros capitalizada)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (anatocismo)
Os juros relativos a cada período de remuneração são adicionados ao capital inicial (ou principal), constituindo um novo capital, maior que o inicial, que também vai ser remunerado para a formação da dívida. São os juros sobre juros.Tem como pressuposto o descumprimento da obrigação contratual = novos juros sobre os juros já computados anteriormente e não pagos. Isto é, incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas que, por sua vez, já foram calculadas com a incidência de juros.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.Vedada pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

📍 Tratar a capitalização na Tabela Price como questão exclusivamente de direito, dispensando a perícia, cerceia a defesa e vulnera a coisa julgada: impõe-se a prova pericial para contrapor o laudo apontado como falso e verificar sua eventual incorreção, incompletude ou inadequação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O cabimento da rescisória não era o verdadeiro obstáculo. O laudo incorreto, incompleto ou inadequado que embasou a decisão rescindenda pode ser impugnado na rescisória por falsidade ideológica, ainda que não se encaixe com perfeição no conceito de prova falsa do art. 966, VI, do CPC – orientação firmada desde o REsp 331.550-RS.

⚖️ O equívoco da instância ordinária esteve na premissa material. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal não implica capitalização vedada, mas apenas processo de formação da taxa pelo método composto (Temas 246 e 247 do STJ); confundir juros compostos com anatocismo é interpretar mal as teses firmadas pela Corte.

📣 A distinção conceitual tem consequência probatória direta. A eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, devendo ser aferida mediante produção de prova técnica (Tema 572 do STJ); tratar questão eminentemente técnica como exclusivamente jurídica configura cerceamento de defesa.

⚖️ Na rescisória, o rigor é ainda maior, pelo que está em jogo. Concluir pela falsidade do laudo sem perícia vulnera a coisa julgada, a segurança jurídica, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório; impõe-se realizar a prova pericial para contrapor o laudo impugnado e verificar eventual incorreção, incompletude ou inadequação.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à ação rescisória fundada em falsidade ideológica de laudo pericial que negou a capitalização de juros em contrato regido pela Tabela Price:

A) não é admissível, pois o laudo incorreto ou incompleto não se enquadra no conceito de prova falsa do art. 966, VI, do CPC.

B) pressupõe que a falsidade tenha sido apurada previamente em processo criminal, vedada sua demonstração na própria rescisória.

C) prospera com a demonstração de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, indicativo bastante da capitalização vedada.

D) é cabível em tese, mas a aferição da capitalização na Tabela Price é matéria de fato, a exigir prova pericial que contraponha o laudo impugnado.

E) dispensa nova perícia quando o método composto de formação da taxa estiver documentado no contrato, por configurar anatocismo.

Comentários:

A) Incorreta. Embora o laudo incorreto não se amolde com perfeição ao conceito de prova falsa, o STJ admite sua impugnação na rescisória por falsidade ideológica; o cabimento da ação não foi o óbice reconhecido.

B) Incorreta. O art. 966, VI, do CPC contempla duas vias alternativas: a falsidade apurada em processo criminal ou a demonstrada na própria ação rescisória; a apuração criminal prévia não é pressuposto.

C) Incorreta. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal revela apenas a formação da taxa pelo método composto, o que não é vedado (Temas 246 e 247 do STJ); daí não se extrai a capitalização proibida nem a falsidade do laudo.

D) Correta. Admitida a rescisória por falsidade ideológica de laudo, a eventual capitalização na Tabela Price é matéria de fato (Tema 572 do STJ), a ser aferida por prova pericial que contraponha o laudo impugnado, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada.

E) Incorreta. Juros compostos na formação da taxa não configuram anatocismo, que pressupõe a incorporação de juros vencidos e não pagos; a documentação do método composto no contrato não autoriza dispensar a perícia.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.

     No que tange à questão específica do cabimento da rescisória com fundamento em prova falsa quando busca impugnar laudo pericial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de ‘prova falsa’ a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica” (REsp 331.550/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 278).

     No presente caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela incorreção do laudo pericial que embasou o acórdão rescindendo, ao afastar a ocorrência de capitalização de juros, tão somente em razão de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ensejaria capitalização de juros no caso concreto, com base nas Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ.

     Ocorre que, ao julgar o REsp 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012), pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Segunda Seção do STJ esclareceu que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto n. 22.626/1933”.

     Com efeito, o termo “juros compostos” (ou taxa de juros capitalizada) diz respeito ao método abstrato de matemática financeira usado na formação da taxa de juros contratada para o cálculo das prestações a serem pagas pelo tomador do empréstimo, previamente ao início do cumprimento do contrato.

     Nessa metodologia, os juros relativos a cada período de remuneração (v.g. diária, mensal, anual, etc) são adicionados ao capital inicial (ou principal), constituindo um novo capital, maior que o inicial, que também vai ser remunerado para a formação da dívida. São os juros sobre juros.

     Os juros compostos, no entanto, não se confundem com a capitalização de juros em sentido estrito (ou anatocismo) – vedada pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada -, a qual tem como pressuposto o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incorporação de novos juros sobre os juros já computados anteriormente e não pagos. Isto é, trata de incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas que, por sua vez, já foram calculadas com a incidência de juros.

     O que se observa, portanto, é que tanto os autores quanto o Tribunal de Justiça, ao defenderem a existência de capitalização de juros tão somente em razão de previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, confundem os conceitos de juros compostos e juros capitalizados e interpretam equivocadamente as teses firmadas por esta Corte.

     Ressalta-se, ademais, que ao julgar o Tema Repetitivo 572, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser aferida mediante produção de prova técnica, não sendo possível tratar matérias de fato ou eminentemente técnicas como exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa.

     Assim, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, o Tribunal de origem acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.

     Nesse contexto, deve-se determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa.

13.                TRANSPORTADORA E VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO TRANSPORTADO

Destaque

A transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.

REsp 2.228.759-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.

Caso Fático

Para fazer o produto “render”, produtores estavam adulterando o leite com substâncias impróprias ao consumo. Quando a falcatrua foi descoberta, o MP ajuizou ação coletiva contra os agentes envolvidos, incluindo no polo passivo a Via Láctea Transportes, que apenas conduzia o produto dos produtores rurais até a indústria Laticínios Beira Campo. A transportadora sustentou que seu serviço não apresentou defeito e que a adulteração foi praticada por terceiros, sendo estranha à sua atividade logística. A transportadora integra a cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária?

Conteúdo-Base

📎 CDC, art. 14, § 3º, I (o fornecedor de serviços não é responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste).

📚 O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento: respondem solidariamente os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. A solidariedade pressupõe, porém, que o agente integre funcionalmente a cadeia, contribuindo para a colocação do produto no mercado e auferindo proveito econômico dessa atividade.

📍 Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço sem vínculo funcional com o bem fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor da cadeia produtiva.

📍 A atividade exclusivamente logística entre agentes produtivos, cumprida sem defeito, não gera nexo de causalidade adequada com a adulteração praticada por terceiros – o dano é estranho ao serviço de transporte.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC tem um pressuposto que costuma passar despercebido. Ela exige defeito no serviço efetivamente prestado; inexistente o defeito, incide a excludente do § 3º, I, do mesmo dispositivo – a objetivação dispensa a culpa, não o defeito nem o nexo causal.

⚖️ A Teoria da Cadeia de Fornecimento também tem contornos definidos. A solidariedade pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto no mercado e auferindo proveito econômico dessa atividade; prestar serviço a um fornecedor não transforma o prestador em fornecedor perante o consumidor final.

📣 A posição da transportadora no circuito econômico era periférica. A atividade era exclusivamente logística, entre agentes da cadeia produtiva, sem inserção na produção, transformação, comercialização ou distribuição aos consumidores, e a obrigação contratual de transporte foi cumprida integralmente, sem defeito no serviço.

⚖️ Faltando o elo causal, a imputação se desfaz. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, estranha à atividade desenvolvida pela transportadora – razão pela qual não há responsabilidade objetiva solidária.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à responsabilidade da transportadora que conduz leite cru entre os produtores rurais e a indústria, vindo o produto a ser adulterado por terceiros:

A) não se configura, pois o transporte entre agentes produtivos, sem defeito no serviço, não a integra funcionalmente na relação de consumo.

B) é solidária, pois quem participa da circulação do produto até o mercado consumidor responde pelos danos causados.

C) somente se afasta mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes oponíveis pelo prestador.

D) decorre do risco da atividade de transporte, respondendo a empresa pelo resultado ainda que inexista defeito no serviço.

E) subsiste em caráter subsidiário, ante o proveito econômico auferido com o frete na cadeia produtiva.

Comentários:

A) Correta. A transportadora com atividade puramente logística entre agentes produtivos não integra funcionalmente a cadeia de consumo; sem defeito no serviço prestado e sem nexo causal com a adulteração praticada por terceiros, não responde objetiva e solidariamente.

B) Incorreta. A mera participação na circulação física do produto não basta: a solidariedade exige integração funcional na cadeia – contribuição para a colocação do produto no mercado de consumo -, ausente na atuação puramente logística entre produtores e indústria.

C) Incorreta. A inexistência de defeito no serviço é excludente autônoma (CDC, art. 14, § 3º, I); a exoneração do prestador não depende da prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

D) Incorreta. O regime do CDC não é de responsabilidade pelo risco integral: o defeito do serviço é pressuposto da imputação objetiva, e o transporte foi cumprido sem falha.

E) Incorreta. Não há responsabilidade subsidiária fundada no proveito do frete: o prestador sem vínculo funcional com o bem fornecido ao consumidor final não é fornecedor para fins de responsabilização, ainda que sirva a um fornecedor da cadeia.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a indústria processadora, pode ser submetida ao regime de responsabilidade objetiva solidária.

     A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.

     O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.

     A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade.

     Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.

     No caso em análise, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, sem inserção alguma na cadeia de produção, transformação, comercialização ou distribuição aos consumidores do produto lácteo, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado.

     Portanto, no caso em análise, inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora.

14.               AÇÃO UTI SINGULI NA SOCIEDADE LIMITADA E LEGITIMIDADE DO SÓCIO

Destaque

O sócio de sociedade limitada possui legitimidade ativa, como substituto processual, para ajuizar, em nome próprio, ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976, de aplicação subsidiária; a deliberação prévia é dispensada quando o quadro social a inviabiliza.

REsp 2.053.505-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025.

Caso Fático

A Mercadinho Bom Preço Ltda. é composta por dois casais, cada um titular de metade das quotas. Geremias e Crementina ajuizaram, em nome próprio, ação de reparação de danos contra Tibúrcio, sócio administrador, imputando-lhe atos ilícitos lesivos ao patrimônio da sociedade. O réu arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, pela ausência de deliberação assemblear autorizando a demanda e pela inaplicabilidade da Lei das Sociedades por Ações ao tipo societário. Os sócios podem demandar em benefício da sociedade?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 6.404/1976, art. 159, §§ 3º e 4º (a ação uti singuli pode ser proposta pelo acionista, como substituto processual da companhia, se a assembleia deliberar não promover a ação – por acionistas que representem 5% do capital – ou se ela não for proposta em três meses da deliberação favorável).

📎 CC, art. 1.053, parágrafo único; LINDB, art. 4º (o contrato social pode prever a regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade anônima; na omissão da lei, o juiz decide por analogia, costumes e princípios gerais).

📚 O art. 159 da Lei Acionária organiza três vias reparatórias: a ação uti universi, da própria companhia; a ação uti singuli, do acionista como substituto processual, em proveito do patrimônio social; e a ação individual, do acionista diretamente lesado (§ 7º). O STJ admite a aplicação subsidiária da LSA às limitadas para suprir lacunas de sua regulamentação.

📍 A deliberação assemblear prévia é dispensável quando se revela providência meramente formal e inexequível – como na sociedade de dois casais com participações iguais, em que o administrador demandado e sua esposa estão impedidos de votar (arts. 115, 156 e 159, § 2º, da LSA) e a maioria é inalcançável.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A lacuna normativa abre a porta da analogia. Nem o contrato social nem o regime legal da limitada disciplinam a legitimidade extraordinária dos sócios para demandar em benefício da sociedade; na omissão da lei, decide-se por analogia (LINDB, art. 4º), e o STJ admite a aplicação subsidiária da Lei n. 6.404/1976 às limitadas, dada sua abrangência e superioridade técnica.

⚖️ A pretensão dos autores tinha natureza social, não individual. A ação uti singuli do art. 159, §§ 3º e 4º, da LSA permite ao sócio, como substituto processual, pleitear a recomposição do patrimônio da sociedade lesado pelo administrador – distinta da ação uti universi, da própria pessoa jurídica, e da ação individual do § 7º, reservada ao prejuízo direto do sócio.

📣 O requisito da deliberação prévia encontrou aqui seu limite funcional. Na sociedade composta por dois casais com metade das quotas cada, a deliberação seria meramente formal e inexequível: o administrador demandado e sua esposa não poderiam votar (arts. 115, 156 e 159, § 2º, da LSA), e a formação de maioria seria impossível – não é razoável exigir a submissão da decisão ao colegiado.

⚖️ O precedente conversa com a jurisprudência da própria Turma. Em situação análoga, admitiu-se que a limitada de dois sócios igualitários demandasse um deles sem prévia reunião de quotistas; reconhece-se, assim, a legitimidade ativa dos sócios, como substitutos processuais, com fundamento nos arts. 1.053, parágrafo único, do CC e 159, §§ 3º e 4º, da LSA.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a pretensão reparatória deduzida por sócios de sociedade limitada, em nome próprio, por danos causados à sociedade pelo sócio administrador:

A) carece de legitimidade, pois a recomposição do patrimônio social cabe apenas à pessoa jurídica lesada.

B) autoriza os sócios a reclamar, em proveito próprio, o prejuízo reflexo sofrido com a desvalorização das quotas.

C) não encontra amparo na Lei das Sociedades por Ações, cuja incidência se restringe aos tipos societários nela regulados.

D) depende de prévia deliberação assemblear, ainda que a composição do quadro social torne impossível formar maioria.

E) admite-se em substituição processual, com aplicação subsidiária da lei das SAs, dispensada a deliberação inviável.

Comentários:

A) Incorreta. Além da ação uti universi da pessoa jurídica, o ordenamento admite a ação uti singuli do sócio, como substituto processual, em defesa do patrimônio social (art. 159, §§ 3º e 4º, da LSA, de aplicação subsidiária à limitada).

B) Incorreta. A ação uti singuli tem natureza social: a reparação reverte ao patrimônio da sociedade, e não ao dos sócios; o prejuízo reflexo da desvalorização das quotas não é o objeto dessa via.

C) Incorreta. O STJ admite a aplicação subsidiária da LSA às sociedades limitadas para suprir lacunas de sua regulamentação (CC, art. 1.053, parágrafo único; LINDB, art. 4º), inclusive quanto à legitimidade para a ação reparatória.

D) Incorreta. A deliberação prévia é, em regra, exigida, mas se dispensa quando meramente formal e inexequível – como na sociedade de dois casais igualitários em que o demandado e sua esposa estão impedidos de votar e a maioria é inalcançável.

E) Correta. Reconhece-se a legitimidade ativa do sócio como substituto processual para a ação uti singuli em benefício da sociedade, com aplicação subsidiária do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976, dispensada a deliberação quando o quadro social a inviabiliza.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa de sócios de Sociedade Limitada para pleitear, em nome próprio, reparação civil em decorrência de danos causados à sociedade, por alegada conduta ilícita do outro sócio.

     No caso em análise, é fato incontroverso que o contrato social da empresa nada prevê quanto à legitimidade extraordinária dos sócios para ajuizamento de ação em benefício da própria sociedade.

     Tampouco a matéria encontra-se regulamentada no capítulo específico da Sociedade Limitada ou da Sociedade Simples (art. 1.053, parágrafo único, do CC/2002), sendo certo que, na omissão da lei, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º).

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento que assevera a “viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal” (REsp n. 1.396.716/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).

     No mesmo sentido, a doutrina especializada ensina que “a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica tem sido aplicada a todos os tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples.”.

     No âmbito das sociedades anônimas, a legitimidade para a propositura da ação de reparação civil, por danos causados ao patrimônio da sociedade pelo administrador, encontra previsão no art. 159 da Lei Acionária, mais especificamente em seus §§ 3º, 4º e 7º. O dispositivo legal prevê as três hipóteses legais para o ajuizamento da ação de reparação civil contra o administrador da sociedade: (i) a ação uti universi, pela pessoa jurídica, com a finalidade de recomposição do próprio patrimônio lesado por ato do administrador (caput do art. 159); (ii) a ação uti singuli, pelo acionista, na condição de substituto processual da companhia, pleiteando reparação do prejuízo causado ao patrimônio social (§§ 3º e 4º); e (iii) a ação individual, pelo acionista que busca o ressarcimento de prejuízo diretamente causado a seu patrimônio por ato do administrador (§ 7º).

     Para o caso, importa a análise da segunda hipótese – ação uti singuli, prevista no art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976 -, porquanto se refere a pedido de reparação civil formulado por sócios em decorrência de danos causados à sociedade, por alegada conduta ilícita do outro sócio. Trata-se, portanto, de pretensão em que se objetiva a recomposição do patrimônio da sociedade. Por conseguinte, a demanda reveste-se de natureza social.

     Contudo, a ação social ut singuli, alicerçada no mesmo fundamento da ação ut universi, qual seja, o dano causado diretamente ao patrimônio da sociedade, é cabível, em regra, quando a assembleia-geral é contrária ao ajuizamento de ação contra o administrador ou se recusa a deliberar acerca dessa proposta, cabendo então à minoria ajuizar a demanda como representante da companhia (art. 159, § 4º, da LSA), desde que reúna, ao menos, 5% (cinco por cento) do capital social.

     A esse respeito, no caso, é desnecessária a deliberação dos demais sócios quotistas a respeito da ação reparatória, porque tal providencia seria meramente formal, sem nenhuma efetividade, quiçá inexequível, tendo em vista que a sociedade limitada é composta por dois casais, cada um possuindo 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, razão pela qual qualquer deliberação a respeito da propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, seria rejeitada, logicamente, sendo impossível, consequentemente, alcançar a maioria dos votos.

     Por outro lado, nem o réu e tampouco sua esposa poderiam votar quanto ao pedido de ajuizamento da ação indenizatória, em razão da vedação legal contida nos arts. 115, 156 e 159, § 2º, da Lei n. 6.404/1976. Portanto, se o réu e sua esposa se encontravam impedidos de votar, restaram apenas os sócios autores para decidir a respeito do ajuizamento da ação.

     Assim, sob qualquer perspectiva, conclui-se não ser razoável exigir que a decisão seja submetida ao colegiado dos sócios em assembleia.

     No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar situação análoga, decidiu que a sociedade limitada seria parte legítima para propor, em nome próprio, ação de responsabilidade civil contra um dos sócios, pelos prejuízos causados à empresa, mesmo sem prévia reunião de quotistas, tendo em vista ser composta por apenas dois sócios, cada um detentor de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais.

     Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos sócios, na condição de substitutos processuais, para ajuizamento, em nome próprio, de ação reparatória em benefício da sociedade, com fundamento nos arts. 1.053, parágrafo único, do CC/2002 e 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.

15.                PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONTRA TERCEIRO E COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA

Destaque

O juízo arbitral NÃO tem precedência sobre o juízo estatal na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.

Caso Fático

A AgroVale requereu produção antecipada de provas para instruir pretensão creditória discutida em arbitragem instaurada com base em contrato de compra e venda. Incluiu no polo passivo a Armazéns Guardatudo, empresa que não firmou o contrato nem a convenção de arbitragem. A Guardatudo sustentou a competência do juízo estatal; a requerente arguiu que caberia ao árbitro decidir, com precedência, sobre a própria competência, inclusive quanto ao terceiro. Quem define a competência para a medida probatória contra o não signatário?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único (caberá ao árbitro decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória – princípio da competência-competência).

📚 A precedência do árbitro impede que o contratante, invocando vícios do negócio, provoque primeiro o Judiciário para retardar ou frustrar a apreciação do conflito pelo árbitro. O princípio não é um fim em si mesmo: é corolário do elemento estruturante da jurisdição arbitral – a autonomia da vontade dos contratantes.

📍 Quem não firmou a convenção não está sujeito à jurisdição arbitral: a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face do terceiro é do Poder Judiciário.

📍 A conexão da causa de pedir com o crédito discutido na arbitragem não substitui o requisito que alicerça a competência do árbitro – a manifestação de vontade na convenção; entendimento diverso permitiria ao árbitro reconhecer competência sobre pessoas sem contrato algum.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O alcance do princípio invocado define o desfecho. A competência-competência confere ao árbitro a prerrogativa de decidir sobre a própria competência com precedência em relação ao Poder Judiciário (Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único), blindando a jurisdição arbitral contra manobras de contratantes que buscassem o Judiciário para retardar o exame do conflito.

⚖️ A blindagem, porém, tem raiz e limite na mesma fonte. O prestígio da competência-competência não é um fim em si mesmo: é corolário da autonomia da vontade dos contratantes, elemento estruturante da jurisdição arbitral – e é essa origem que baliza até onde a precedência do árbitro pode ir.

📣 O terceiro estava fora do círculo de vontade que funda a arbitragem. Quem não é signatário do contrato que contém a cláusula compromissória não está sujeito à jurisdição arbitral, e a circunstância de a causa de pedir da medida probatória derivar do crédito postulado na arbitragem não se confunde com o requisito que alicerça a competência do árbitro: a celebração da convenção.

⚖️ Estender a precedência a não contratantes subverteria o sistema. Pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 instrumento capaz de permitir ao árbitro reconhecer sua competência sobre pessoas sem convenção ou sequer contrato; correta, pois, a decisão que manteve no juízo estatal a produção antecipada de provas contra o terceiro não signatário.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante à produção antecipada de provas requerida em face de quem não firmou a convenção de arbitragem prevista no contrato principal:

A) submete-se à precedência do juízo arbitral, a quem cabe decidir primeiro sobre a própria competência.

B) atrai-se à arbitragem por conexão, pois a prova se destina a instruir o crédito lá discutido.

C) processa-se no juízo estatal, pois a jurisdição arbitral repousa na vontade manifestada na convenção, ausente quanto ao terceiro.

D) exige a via da carta arbitral, pela qual o árbitro requisita ao Judiciário a prática do ato em face de quem não contratou.

E) fica sobrestada até que o tribunal arbitral delimite a extensão subjetiva da cláusula compromissória.

Comentários:

A) Incorreta. A precedência do árbitro para decidir sobre a própria competência pressupõe vínculo com a convenção de arbitragem; em face de quem não a firmou, o princípio da competência-competência não opera.

B) Incorreta. A conexão entre a prova e o crédito discutido na arbitragem não substitui o fundamento da jurisdição arbitral – a manifestação de vontade; a causa de pedir derivada do litígio arbitral não arrasta o terceiro para fora do juízo estatal.

C) Correta. A competência-competência é corolário da autonomia da vontade; ausente convenção firmada pelo terceiro, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas contra ele é do Poder Judiciário.

D) Incorreta. A carta arbitral serve à cooperação para atos coercitivos em arbitragem validamente instaurada entre as partes convenentes; não é pressuposto para que o terceiro seja demandado, pois contra ele a medida tramita diretamente no juízo estatal.

E) Incorreta. Não há sobrestamento à espera do árbitro: quanto ao não signatário, a definição da competência não é diferida ao tribunal arbitral, prosseguindo a medida probatória perante o Judiciário.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem, com base no princípio da competência-competência.

     No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a competência de Tribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de provas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face de uma das empresas, que não integrava o contrato de compra e venda no qual pactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão contra si permaneceu submetida ao juízo estatal. Interposto recurso, alegou-se que a ação de produção antecipada de provas em face da mencionada empresa deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a quem competiria decidir sobre sua própria competência.

     O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com precedência em relação ao Poder Judiciário.

     Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da jurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado facilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse – sob a invocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico – provocar primeiramente o Poder Judiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito pelo árbitro.

     O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos litígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes.

     A empresa recorrente não está sujeita à jurisdição arbitral, por não ser parte signatária do contrato que contém a cláusula compromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário.

     O fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de provas relativamente à ela decorrer do suposto direito de crédito postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas jurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a competência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.

     Nesse sentido, pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 um instrumento normativo capaz de fazer com que o árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de convenção de arbitragem ou sequer de contrato.

     Portanto, observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, ao permitir o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, perante o juízo estatal, exclusivamente em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.

16.               CURADOR ESPECIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA

Destaque

O curador especial não se equipara a advogado constituído para os fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora, ainda que realizada por edital.

REsp 2.086.883-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.

Caso Fático

Na execução movida pela Cobraforte Recuperadora contra Chaves, citado por edital e revel, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial. Penhorado imóvel do executado, a exequente sustentou que a intimação do curador especial supria a exigência de ciência pessoal do devedor, por equiparar-se o curador a advogado constituído nos autos. O juízo, contudo, entendeu pela necessidade de intimação pessoal do executado, ainda que por edital. A intimação do curador basta para a ciência da penhora?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 841, §§ 1º e 2º (a intimação da penhora será feita ao advogado do executado; não o tendo, será intimado pessoalmente).

📎 CPC, art. 186, § 2º (a requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte será feita quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada).

📚 O advogado constituído mantém com a parte relação de confiança e comunicação; o curador especial do citado ficticiamente é representação imposta por lei, sem contato com o executado e sem meios de localizá-lo para cientificá-lo dos atos processuais.

📍 A finalidade do art. 841, § 2º, do CPC é assegurar a ciência efetiva da constrição patrimonial; a defesa da penhora depende de informações e providências que somente o próprio executado pode prestar, impondo-se sua intimação pessoal – ainda que por meio de edital.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A norma de regência distingue duas situações, e o caso não se encaixa na primeira. O art. 841 do CPC manda intimar a penhora na pessoa do advogado e, não havendo advogado constituído, intimar pessoalmente o executado; o executado citado por edital não constituiu advogado – o que existe é curador especial nomeado pelo juízo, figura que não se confunde com o patrono escolhido pela parte.

⚖️ A diferença entre as duas figuras não é formal, mas substancial. O advogado constituído mantém com a parte relação de confiança e comunicação; o curador especial do citado ficticiamente não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais – trata-se de representação instituída por imposição legal, sem vínculo nem comunicação efetiva com a parte.

📣 A leitura teleológica do dispositivo reforça a exigência. A finalidade do art. 841, § 2º, é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial; a reação à penhora depende de informações e providências que somente o próprio executado pode prestar, como confirma o art. 186, § 2º, do CPC ao prever a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria em atos dessa natureza.

⚖️ A garantia não paralisa a execução. Exigir a intimação pessoal do executado, ainda que por edital, não representa óbice à efetividade executiva, mas garantia de que a constrição chegue ao conhecimento do devedor, permitindo-lhe o exercício de seus direitos.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à intimação da penhora quando o executado, revel, foi citado por edital e é assistido por curador especial:

A) aperfeiçoa-se na pessoa do curador especial, que se equipara ao advogado constituído para os atos executivos.

B) reclama a ciência pessoal do executado, ainda que por edital, pois o curador especial não se equipara a advogado constituído.

C) mostra-se dispensável, correndo os prazos da constrição contra o revel independentemente de nova comunicação.

D) satisfaz-se com a intimação pessoal da Defensoria Pública, prerrogativa institucional que alcança os atos dirigidos à parte.

E) impõe a ciência por oficial de justiça, afastada a via editalícia para o ato de constrição patrimonial.

Comentários:

A) Incorreta. O curador especial é representação imposta por lei, sem relação de confiança nem meios de comunicação com o citado ficticiamente; não se equipara ao advogado constituído para os fins do art. 841, § 2º, do CPC.

B) Correta. Não havendo advogado constituído – e o curador especial não o é -, o executado deve ser intimado pessoalmente da penhora, admitida a via editalícia, pois a finalidade da norma é assegurar a ciência efetiva da constrição.

C) Incorreta. A revelia do citado por edital não dispensa a intimação da penhora: o art. 841, § 2º, do CPC exige a ciência pessoal do executado que não tem advogado constituído nos autos.

D) Incorreta. A intimação pessoal da Defensoria, prerrogativa do órgão, não substitui a ciência da parte; o art. 186, § 2º, do CPC reforça que atos dependentes de providência exclusiva da parte reclamam a intimação pessoal dela própria.

E) Incorreta. A exigência é de intimação pessoal, não de meio específico: admite-se a comunicação editalícia da penhora ao executado citado por edital, sem imposição de diligência por oficial de justiça.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.

     A questão central, portanto, reside em determinar se a nomeação de curador especial ao executado citado por edital equivale, para os fins do artigo 841, § 2º, do CPC, à constituição de advogado nos autos. A resposta é negativa.

     Com efeito, a situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos.

     O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte.

     A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada.

     A norma estabelece que, não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. No caso dos autos, o executado efetivamente não constituiu advogado. O que existe é a nomeação, pelo juízo, de curador especial, figura processual que não se confunde com o advogado constituído pela parte.

     Ainda, o artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a requerimento desta, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.

     No caso da penhora, a intimação pessoal do executado é essencial para que este possa, se assim desejar, exercer seus direitos. Trata-se de ato que, embora possa ser praticado pelo curador especial, depende fundamentalmente de informações e providências que somente o próprio executado pode prestar.

     Dessa forma, exigir a intimação pessoal do executado, por edital, acerca da penhora realizada, não representa óbice à efetividade da execução, mas sim garantia de que o ato de constrição patrimonial seja levado ao conhecimento do executado, ainda que por meio de publicação editalícia, permitindo-lhe o exercício de seus direitos.

***