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Informativo STJ 891 Comentado

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1.   Sentença estrangeira: citação de réu no Brasil por carta com AR

Destaque

A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II); a ausência de citação válida configura violação da ordem pública nacional e impede a homologação da sentença estrangeira; admite-se flexibilização apenas em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.

CC 218.933-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/5/2026.

Caso Fático

Empresa estrangeira buscou homologação, pelo STJ, de sentença proferida em corte alienígena contra Crementina, domiciliada no Brasil, cujo endereço completo constava em acordo pré-litigioso firmado entre as partes. A citação no processo estrangeiro foi feita por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do que constava do acordo. Crementina nunca participou do processo estrangeiro e alegou desconhecimento total da demanda. A citação por carta com AR, fora dos casos de carta rogatória, é válida para fins de homologação?

Conteúdo-Base

📎 RISTJ, art. 216-D, II (sentença estrangeira: regularidade da citação ou revelia legalmente verificada).

📎 RISTJ, arts. 216-C e 216-F (requisitos formais da homologação).

📎 STJ, AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 (flexibilização excepcional: comprovação inequívoca de ciência).

📚 A homologação de sentença estrangeira é juízo de delibação: o STJ não reexamina o mérito, mas verifica requisitos formais. Entre eles, a regularidade da citação. Réu domiciliado no Brasil deve ser citado por carta rogatória, instrumento que respeita a soberania nacional e a ordem jurídica.

📍 A ausência ou irregularidade da citação configura violação da ordem pública nacional – obstáculo direto à homologação. A flexibilização, baseada no princípio da instrumentalidade das formas, é admitida apenas em hipóteses excepcionais: ciência inequívoca da parte sobre o processo, endereço desconhecido após esforços, comparecimento espontâneo. O ônus da prova é da parte requerente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção fixou três entendimentos interligadas, organizadas em escala de aplicação. O primeiro é a regra geral: o réu domiciliado no Brasil deve ser citado para processo estrangeiro por carta rogatória, instrumento formal que respeita a soberania nacional. A previsão consta expressamente do art. 216-D, II, do RISTJ.

⚖️ O segundo estabelece a consequência do descumprimento: a ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação. A homologação é juízo de delibação – não reexamina mérito, mas controla pressupostos formais cuja inobservância afeta direitos fundamentais (ampla defesa e contraditório).

📣 O terceiro aspecto – único que admite mitigação – é restritivo: a flexibilização da exigência da carta rogatória opera apenas em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de ciência da parte requerida. Exemplos jurisprudenciais: ciência comprovada e opção por não participar; endereço desconhecido após esforços razoáveis; comparecimento espontâneo no processo estrangeiro.

⚖️ No caso concreto, a citação foi por carta com AR em endereço diverso daquele constante de acordo prévio entre as partes – o requerente conhecia o endereço correto. Ausentes elementos que comprovassem ciência inequívoca da demanda, a flexibilização não opera. O ônus da prova é de quem invoca a mitigação – in casu, a parte requerente – e não foi atendido. Sentença estrangeira não homologada.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a citação de réu domiciliado no Brasil para processo em curso no exterior:

A) Pode ser realizada validamente por carta com aviso de recebimento, em endereço conhecido.

B) Deve ser como regra por carta rogatória, mas pode ser flexibilizada mediante prova inequívoca da ciência da parte.

C) Pode ser por carta rogatória ou por edital, conforme conveniência do feito.

D) Deve ser por carta rogatória, descabida hipótese de flexibilização.

E) Depende de prévia autorização do juízo brasileiro do domicílio do citando.

Comentários:

A) Incorreta. A regra geral é a carta rogatória (RISTJ, art. 216-D, II); citação por AR em endereço conhecido não atende ao requisito formal nem garante ciência inequívoca.

B) Correta. A regra é a carta rogatória; a flexibilização, baseada no princípio da instrumentalidade das formas, admite citação alternativa apenas quando comprovada de forma inequívoca a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.

C) Incorreta. Não há equivalência entre carta rogatória e edital; a primeira é a regra, e a alternativa é admissível apenas em casos excepcionais com prova de ciência.

D) Incorreta. O STJ admite flexibilização excepcional (AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123), à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

E) Incorreta. A citação em processo estrangeiro não depende de autorização prévia do juízo brasileiro; a soberania nacional opera no juízo de delibação posterior à homologação.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    O inciso II do art. 216-D do RISTJ exige que a sentença estrangeira contenha elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.

    Nesse sentido, a ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.

    A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo, se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.

    A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação estrangeira.

    No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.

    Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.

    Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.

    Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa desta última.

2.  Celular apreendido: espelhamento por hash e coleta preliminar pelo agente policial?

Destaque

Na cadeia de custódia digital, a cópia por espelhamento utilizando a função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial; e o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de perito oficial.

CC 218.933-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/5/2026.

Caso Fático

Quico foi investigado por organização criminosa. Em busca e apreensão regularmente autorizada, agentes policiais apreenderam seu celular e, no local, realizaram verificação preliminar de dados, com posterior duplicação por espelhamento. O método empregou a função matemática hash, que gera código alfanumérico funcionando como “impressão digital” do conteúdo. A defesa arguiu nulidade: (i) coleta deveria ter sido feita por perito oficial desde o início; (ii) o espelhamento sem perito comprometeria a cadeia de custódia. O método é válido?

Conteúdo-Base

📎 CPP, arts. 158-A a 158-F (Lei nº 13.964/2019) (cadeia de custódia: rastreamento dos vestígios coletados).

📎 CPP, art. 157 (inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos).

📎 Procedimento Operacional Padrão (MJ, 2024) (duplicação dos dados em mídia de trabalho; exame na cópia).

📚 A cadeia de custódia, incorporada ao CPP pela Lei nº 13.964/2019, busca garantir que a prova material analisada no processo seja a mesma apreendida na investigação. Segundo o STJ, a inobservância dos arts. 158-A a 158-F não se confunde com nulidade processual: discute-se a eficácia da prova, à luz dos demais elementos.

📍 A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo – mera ausência de eventual documentação é insuficiente. O espelhamento por hash atende ao POP do MJ (2024): cria “impressão digital” da evidência, e qualquer alteração posterior gera código diverso, permitindo auditoria.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A primeira parte da decisão valida o método técnico: a cópia por espelhamento utilizando função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial. O hash funciona como “impressão digital” do conteúdo – qualquer alteração posterior implica geração de código diverso, expondo a adulteração.

⚖️ A segunda parte trata da participação institucional: o agente policial pode realizar verificação e coleta preliminar de dados em celular durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sem necessidade imediata da participação de perito oficial. A presença do perito não é requisito de validade do ato inicial.

📣 Os fundamentos jurídicos estão estruturados em três planos: (i) os arts. 158-A a 158-F do CPP estabelecem procedimentos mínimos, não fórmulas sacramentais; (ii) eventual desconformidade não gera nulidade automática – discute-se eficácia da prova; (iii) o exame técnico subsequente do perito incide sobre a cópia espelhada, preservando-se a mídia original.

⚖️ A construção é coerente com o entendimento do STJ: a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não bastando a ausência formal de algum documento. O método de espelhamento por hash, combinado com a análise pericial posterior sobre a cópia, atende plenamente aos objetivos da cadeia de custódia: rastreabilidade, integridade e auditabilidade.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a verificação preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com posterior duplicação por espelhamento utilizando função hash:

A) Exige a participação de perito oficial desde o momento da verificação preliminar.

B) É inválida quando o espelhamento ocorre sem assistência da defesa técnica.

C) Exige autorização judicial específica adicional à do mandado de busca e apreensão.

D) É válida quando documentada por hash e analisada posteriormente em cópia espelhada.

E) É inválida, em razão da quebra da cadeia de custódia decorrente da ausência de perito.

Comentários:

A) Incorreta. A participação do perito não é requisito de validade do ato preliminar; o exame técnico subsequente recai sobre a cópia espelhada, preservada a mídia original.

B) Incorreta. A presença da defesa não é requisito da coleta na fase preliminar; o contraditório opera no curso do processo, sobre a prova produzida.

C) Incorreta. O mandado de busca e apreensão abrange a verificação preliminar dos dados em aparelhos apreendidos; não há exigência de autorização adicional para o procedimento técnico.

D) Correta. O espelhamento por função hash funciona como impressão digital da evidência (alteração posterior gera código diverso). A análise pericial sobre a cópia preserva o original e atende aos objetivos da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F).

E) Incorreta. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo para reconhecer quebra da cadeia de custódia; a participação do perito não é, por si, requisito formal de validade.

Inteiro Teor

    O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios coletados durante a fase investigativa.

    O objetivo é assegurar que a prova material do crime – analisada pelas partes e pelo juiz no curso do processo penal – seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante diligências cautelares de busca e apreensão.

    Trata-se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado.

    Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos.

    Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.

    Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação.

    Isso posto, o método de espelhamento ou duplicação do equipamento original apreendido (v.g., aparelho celular, hds, computadores, laptops) está em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2024, ato infralegal que estabelece que os dados contidos na mídia original devem ser duplicados para uma mídia de trabalho, de forma a garantir a preservação do conteúdo da prova imaterial, devendo o exame ser realizado sobre a cópia.

    Assim, no âmbito digital, é possível a cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. Com efeito, o código hash configura verdadeira “impressão digital” da evidência, sendo que qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de código diverso. Em julgado paradigmático sobre o tema da cadeia de custódia da prova digital, o Ministro Ribeiro Dantas (relator para acórdão do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023), destacou a extrema relevância da função hash como forma de garantir a mesmidade da evidência imaterial. Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.

    Ademais, no que concerne à alegada inexistência da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (julgado em 1/7/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, 1 e 2, e 158-B, I, todos do CPP, limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade de armazenar informações relacionadas ao crime investigado.

    As fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP), entre outros atos preliminares, ocorrem antes da perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP, razão pela qual esses procedimentos podem ser realizados sem a intervenção imediata de um perito oficial, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo por parte do agente policial.

    A finalidade da busca e apreensão do aparelho celular (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no equipamento, razão pela qual se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do telefone pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.

3.  Exclusão ente federal e conflito de competência

Destaque

O juízo federal que, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito de competência (CPC, art. 45, § 3º; Súmulas 150, 224 e 254/STJ); a decisão que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por CC, devendo eventual inconformismo seguir as vias recursais ordinárias, sob pena de uso do incidente como sucedâneo recursal.

REsp 1.726.185-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2026.

Caso Fático

Pópis ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União e o Estado do RS, pleiteando tratamento domiciliar (home care) com equipe multiprofissional. Distribuída à Justiça Federal, o juízo federal afastou a legitimidade da União e excluiu-a do polo passivo. Em vez de restituir os autos ao juízo estadual, suscitou conflito de competência perante o STJ. O suscitado juízo estadual sustentou que a remessa deveria ter sido direta, na forma do art. 45, § 3º, do CPC. O conflito de competência é cabível?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 45, § 3º (exclusão do ente federal: devolução direta dos autos, sem CC).

📎 CPC, art. 66 (conflito de competência: pressuposto de controvérsia efetiva entre juízos).

📎 CF, art. 109, I (competência ratione personae da Justiça Federal).

📎 Súmulas 150, 224 e 254/STJ (interesse jurídico federal: controle interno pela Justiça Federal).

📎 CPC, art. 1.015, VII (cabimento de agravo de instrumento contra decisão sobre exclusão de litisconsorte).

📚 O incidente de conflito de competência (CPC, art. 66) pressupõe controvérsia efetiva entre juízos sobre competência – hipótese inexistente quando, após exclusão do ente federal, o próprio juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos. A norma do art. 45, § 3º, do CPC, positivou jurisprudência consolidada (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).

📍 A aferição do interesse jurídico federal é pressuposto de competência ratione personae (CF, art. 109, I), controlado internamente pela Justiça Federal. Inconformismo da parte com a exclusão da União deve ser veiculado por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII), inclusive sob a mitigação do rol do art. 1.015 firmada no Tema 988/STJ, e não por CC.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Regra técnica explícita: excluído o ente federal, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual diretamente, sem suscitar conflito de competência. O art. 45, § 3º, do CPC positivou jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ. A devolução é regra, não opção.

⚖️ Veda-se o uso do CC como instrumento de revisão substantiva: a decisão do juízo federal que afasta interesse jurídico ou legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência. A aferição do interesse federal é pressuposto de competência ratione personae (CF, art. 109, I), controlado pela própria Justiça Federal.

📣 O CC não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar manifestação prematura do STJ. O inconformismo deve ser veiculado pelas vias recursais ordinárias (agravo de instrumento, art. 1.015, VII, do CPC), inclusive sob a mitigação do rol firmada no Tema 988/STJ.

⚖️ Há ainda dimensão sistêmica: aceitar o CC nessa hipótese inverteria a lógica processual ao permitir que juízos estaduais ou o próprio incidente reabrissem questão da competência ratione personae federal, em prejuízo da especialização funcional dos juízos. A solução: CC não conhecido, devolução dos autos ao juízo estadual.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o procedimento adequado quando o juízo federal, em demanda contra ente federal e ente estadual, exclui o ente federal por afastar seu interesse jurídico:

A) Restitui os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito de competência.

B) Suscita conflito negativo de competência perante o STJ, para definir o juízo natural.

C) Mantém o processo na Justiça Federal por força da regra da perpetuação da competência.

D) Encaminha os autos diretamente ao tribunal federal regional para análise da exclusão.

E) Suscita conflito perante o respectivo tribunal regional, em razão da exclusão do ente federal.

Comentários:

A) Correta. O art. 45, § 3º, do CPC determina que, excluído o ente federal cuja presença motivou a remessa, o juízo federal devolva diretamente os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito (também Súmulas 150, 224 e 254/STJ).

B) Incorreta. O CC pressupõe controvérsia efetiva (CPC, art. 66); excluído o ente federal, a devolução é regra legal, não opção a ser instaurada por incidente.

C) Incorreta. A perpetuação da competência (CPC, art. 43) opera dentro do mesmo juízo; aqui o interesse jurídico federal afastado descaracteriza o pressuposto que motivou a competência.

D) Incorreta. O TRF não é competente para essa devolução; a regra é direta entre juízos (federal e estadual).

E) Incorreta. O CC perante TRF é cabível em hipóteses específicas, mas não substitui a devolução direta prevista no art. 45, § 3º, do CPC.

Inteiro Teor

    Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por juízo federal, apontando como suscitado juízo estadual em demanda proposta contra ente estadual, com a finalidade de obter tratamento domiciliar integral (home care), com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual quando o juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, 3, do Código de Processo Civil (CPC/2015), apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito. Com efeito, o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao juízo estadual.

    O art. 45, 3, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    A mencionada norma apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas ns. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.

    A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça Federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.

    A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.

    O retorno dos autos ao juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.

    Dessa maneira, compete ao juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.

4. Exportação de produto não tributado e crédito presumido de IPI

Destaque

A exportação de produtos não tributados (produtos com notação “NT” na TIPI) não gera crédito presumido de IPI, pois a empresa que os fabrica não se enquadra no conceito de “estabelecimento produtor” exigido para fruição do benefício fiscal (Lei nº 9.363/1996, art. 1º; Lei nº 4.502/1964, art. 3º).

REsp 2.188.764-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2026.

Caso Fático

A Verde Floresta Madeireira Ltda. exportou madeira em bruto, produto com notação “NT” na TIPI (Tabela de Incidência do IPI). Pleiteou crédito presumido de IPI sobre o valor dessas exportações, com fundamento na Lei nº 9.363/1996. O Fisco indeferiu, sustentando que, sem incidência de IPI no produto exportado, a empresa não se qualifica como “estabelecimento produtor” e não atende ao pressuposto legal do benefício. A exportação de produto NT integra a base de cálculo do crédito presumido?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 9.363/1996, art. 1º (crédito presumido de IPI: ressarcimento de PIS/COFINS na cadeia exportadora).

📎 Lei nº 4.502/1964, art. 3º (conceito de estabelecimento produtor: industrialização de produtos sujeitos ao IPI).

📎 Lei nº 9.493/1997, art. 13 e Lei nº 10.451/2002, art. 6º (produtos NT estão fora do campo de incidência do IPI).

📎 CTN, art. 46, parágrafo único (conceito de industrialização: operação que modifica natureza, funcionamento ou aperfeiçoa o produto).

📎 IN SRF nº 69/2001, art. 21 (exclusão das vendas de produtos NT na apuração da receita de exportação).

📚 O crédito presumido de IPI da Lei nº 9.363/1996 é benefício fiscal direcionado a estabelecimentos produtores, como ressarcimento simbólico do PIS/COFINS incidente nas aquisições de matérias-primas. Pressupõe industrialização de produto SUJEITO ao IPI – exatamente o que falta nos produtos NT.

📍 Produtos com notação “NT” na TIPI estão fora do campo de incidência do IPI: as Leis nº 9.493/1997 e 10.451/2002 expressamente os retiram desse universo. A empresa que os fabrica não é “estabelecimento produtor” no conceito da Lei nº 4.502/1964; portanto, sequer é contribuinte do IPI e não pode reivindicar o crédito presumido.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O crédito presumido de IPI tem natureza específica: destina-se a estabelecimentos produtores, como ressarcimento simbólico do PIS/COFINS embutido nos insumos da cadeia exportadora. Não é benefício automático para qualquer exportação; pressupõe industrialização de produto sujeito ao IPI.

⚖️ Produtos com notação “NT” na TIPI estão fora do campo de incidência do IPI por força das Leis nº 9.493/1997 (art. 13) e 10.451/2002 (art. 6º). Não foram apenas isentos ou aplicada alíquota zero: foram retirados do próprio núcleo de incidência do imposto.

📣 A consequência direta dessa exclusão é dogmática: a empresa que fabrica apenas produtos NT não é “estabelecimento produtor” no sentido do art. 3º da Lei nº 4.502/1964 (“todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”). Sequer é contribuinte do IPI. Como reivindicar crédito presumido de imposto a que não está sujeita?

⚖️ A Instrução Normativa SRF nº 69/2001 (art. 21) confirma a lógica: determina expressamente a não inclusão das vendas de produtos NT na apuração da receita de exportação para fins de cálculo do benefício. O administrativo regulamenta o que a lei já estabelece: produtos NT não geram o crédito presumido.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a possibilidade de geração de crédito presumido de IPI sobre exportações de produtos com notação “NT” na TIPI:

A) É admissível, em razão do estímulo constitucional à exportação.

B) É admissível quando o exportador também produzir outros bens tributados pelo IPI.

C) É admissível na proporção do PIS/COFINS efetivamente recolhidos sobre os insumos.

D) É admissível mediante prévia habilitação junto à Receita Federal.

E) Não é admissível, pois a empresa fabricante de produto NT não é estabelecimento produtor.

Comentários:

A) Incorreta. O estímulo à exportação opera por mecanismos próprios; o crédito presumido da Lei nº 9.363/1996 exige especificamente que a empresa seja estabelecimento produtor de bem sujeito ao IPI.

B) Incorreta. A discussão refere-se ao produto exportado, não à empresa em si; a exportação de NT não compõe a base do benefício, independentemente de outras linhas de produção.

C) Incorreta. O crédito presumido tem fórmula objetiva (Lei nº 9.363/1996), independente do PIS/COFINS efetivamente recolhidos; mas o pressuposto – condição de estabelecimento produtor – falta no caso.

D) Incorreta. Não há requisito de habilitação prévia; o problema é a inadequação do produto NT ao conceito legal de estabelecimento produtor.

E) Correta. Produtos NT estão fora do campo de incidência do IPI (Leis nº 9.493/1997 e 10.451/2002); a empresa que apenas os fabrica não é estabelecimento produtor (Lei nº 4.502/1964, art. 3º), não é contribuinte do IPI e, por isso, não preenche o pressuposto da Lei nº 9.363/1996.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de serem gerados créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir das receitas de exportação de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).

    Em relação aos produtos com a notação “NT”, as empresas que os produzem não são consideradas estabelecimentos produtores, por força do art. 3 da Lei n. 4.502/1964, segundo o qual “considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”.

    Com efeito, os produtos com a notação “NT”, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, não são considerados produtos industrializados, pois estão fora do campo de incidência desse imposto, a teor dos arts. 13 da Lei n. 9.493/1997; e 6 da Lei n. 10.451/2002.

    Nesse sentido, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, uma das condições a que está subordinado o benefício fiscal em apreço, o de ser produtora. Não há como conceder o direito ao crédito presumido do IPI à pessoa jurídica que sequer é contribuinte desse imposto, sem violação ao art. 1 da Lei n. 9.363/1996.

    Além disso, por força do parágrafo único do art. 3 da Lei n. 9.363/1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido.

    Nessa linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta “as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo”, conforme se extrai do art. 1 da Lei n. 9.363/1996.

    A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorre diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de determinado produto que esteja no campo de incidência do IPI, ou o aperfeiçoe para consumo, como se dá nas etapas de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no parágrafo único do art. 3 da Lei n. 4.502/1964.

    A Instrução Normativa SRF n. 69, de 2001, no 1 de seu art. 21, por sua vez, determinou, com amparo no art. 6 da Lei 9.363/1996, a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos “NT”.

    No mesmo sentido, as Instruções Normativas SRF ns. 313 e 315, de 2003, assim como as Instruções Normativas SRF ns. 419 e 420, de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos “NT” do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.

    Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6 da Lei n. 9.363/1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das normas complementares que, sucessivamente, admitiram a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos “NT”.

    Portanto, conclui-se que a exportação de produtos não tributados (NT) não gera crédito presumido de IPI.

5.  Agente de carga e reponsabilidade por dano à mercadoria no transporte

Destaque

A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; o agente de carga não responde pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada (DL nº 37/1966, art. 37, § 1º).

REsp 2.188.764-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2026.

Caso Fático

A Equilibra-se Seguros S.A. pagou indenização à segurada por avarias em mercadorias importadas – transportadas de Xangai para Navegantes/SC, com danos no contêiner e no produto identificados na chegada e na desova. Sub-rogada nos direitos da segurada, a seguradora ajuizou ação regressiva contra a Conexão Global Logística Ltda., agente de carga que intermediou o transporte. As instâncias ordinárias condenaram a agente. O agente de carga é responsável pelo ressarcimento por avarias ocorridas durante o transporte?

Conteúdo-Base

📎 DL nº 37/1966, art. 37, § 1º (conceito de agente de carga: contratação de transporte em nome do importador/exportador, consolidação/desconsolidação de cargas e serviços conexos).

📎 CC, arts. 730 a 733 (contrato de transporte: obrigação do transportador de entregar a mercadoria incólume).

📎 CC, art. 786 (sub-rogação do segurador no direito do segurado contra o causador do dano).

📚 O agente de carga é pessoa física ou jurídica que, em nome do importador ou exportador, contrata o transporte da mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos. Sua função é de intermediação: obter espaço (em navio ou aeronave) e organizar a logística operacional, não executar o transporte.

📍 Distinção decisiva: o transportador assume a obrigação de resultado de entregar a mercadoria incólume; o agente de carga apenas viabiliza a contratação. A ausência de responsabilidade pelo dano material no transporte deriva da natureza da atividade – intermediação -, e não de cláusula contratual de exclusão.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia opunha duas leituras sobre o papel do agente de carga. A primeira: o agente seria “transportador funcional” pela centralidade de sua atuação na cadeia logística, devendo responder pelos danos por força da sub-rogação da seguradora.

⚖️ A segunda leitura, adotada pela Terceira Turma, parte da definição legal: o art. 37, § 1º, do DL nº 37/1966 define o agente de carga como aquele que, em nome do importador ou exportador, contrata o transporte, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos. A função é de intermediação – obter espaço em navio ou aeronave para acomodação da carga a ser transportada por terceiro.

📣 A natureza intermediadora afasta a responsabilidade pela execução do transporte. O agente não assume a obrigação de resultado de entregar a mercadoria incólume – essa é prestação típica do transportador. Quem responde por avarias ocorridas no transporte é o transportador (a transportadora marítima ou aérea), não o intermediário.

⚖️ A consequência processual: a seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada (CC, art. 786), deve voltar-se contra o efetivo transportador, e não contra o agente de carga. A ação regressiva contra o intermediário, sem demonstração de culpa específica do agente, não procede.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a responsabilidade do agente de carga em ação regressiva movida pela seguradora sub-rogada, por avarias em mercadorias durante o transporte internacional:

A) Responde solidariamente com o transportador, em razão da centralidade na cadeia logística.

B) Não responde, pois sua atividade é de intermediação e não de transporte.

C) Responde subsidiariamente, quando o transportador não localizado ou insolvente.

D) Responde quando emitiu conhecimento de transporte em nome próprio.

E) Responde objetivamente, em razão dos riscos profissionais da atividade.

Comentários:

A) Incorreta. A solidariedade pressupõe assunção da mesma obrigação; o agente intermediário não assume a obrigação de resultado de entregar a mercadoria incólume.

B) Correta. A atividade do agente de carga, definida no art. 37, § 1º, do DL nº 37/1966, é de intermediação – obter espaço para a carga e organizar a logística -, não de transporte. A responsabilidade por avarias recai sobre o transportador, não sobre o intermediário.

C) Incorreta. A subsidiariedade não decorre da intermediação; situações de não localização ou insolvência do transportador não convertem o agente em obrigado por dano que não causou.

D) Incorreta. A emissão de conhecimento em nome próprio caracterizaria atuação como transportador, e não como agente; a hipótese aqui é diversa, a de intermediação típica.

E) Incorreta. A responsabilidade objetiva pelos riscos do transporte recai sobre o transportador, conforme contrato de transporte (CC, arts. 730 a 733), não sobre o intermediário.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional.

    No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.

    Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.

    Com efeito, o art. 37, 1, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

    Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada por terceira pessoa.

    Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte internacional de cargas.

6. Proteção veicular mutualista: aplica-se o CDC?

Destaque

No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas do CDC, pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços, ainda que sem fins lucrativos.

REsp 2.225.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2026.

Caso Fático

Seu Madruga aderiu a plano de proteção veicular da BemProtege Cooperativa de Proteção Veicular, entidade sem fins lucrativos que opera no regime mutualista: os participantes contribuem para rateio dos prejuízos do grupo. Após sinistro com seu veículo, teve a cobertura negada e ajuizou ação invocando o CDC. A BemProtege defendeu-se sustentando: (i) não é seguradora regulada pela Susep; (ii) não há relação de consumo, por se tratar de relação entre associados. Aplica-se o CDC à operação mutualista?

Conteúdo-Base

📎 LC nº 213/2025 (disciplina das operações de proteção patrimonial mutualista (alterou o DL nº 73/1966)).

📎 DL nº 73/1966, arts. 88-D e 88-E (LC nº 213/2025) (operações de PPM: rateio mutualista entre associados, sem natureza securitária).

📎 CDC, arts. 2º e 3º (relação de consumo: fornecedor e consumidor; serviço como atividade no mercado).

📚 A LC nº 213/2025 disciplinou a proteção patrimonial mutualista (PPM): operação distinta do seguro tradicional, exercida entre associados de uma mesma comunidade, com rateio dos prejuízos do grupo (DL nº 73/1966, arts. 88-D e 88-E). Não há transferência integral de risco à entidade securitária; há compartilhamento.

📍 O entendimento consolidado do STJ é objetivo: a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado – oferta de serviço no mercado de consumo -, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que o presta. Ainda que sem fins lucrativos, a entidade que oferta proteção patrimonial é fornecedora; o aderente vulnerável é consumidor.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Distinção dogmática: a operação de proteção patrimonial mutualista não é seguro no sentido tradicional. No seguro, há transferência integral do risco à seguradora, mediante prêmio fixo calculado em bases atuariais e lastreado em reservas técnicas. Na PPM, há compartilhamento do risco entre associados, com contribuições variáveis conforme a sinistralidade do grupo.

⚖️ A LC nº 213/2025 disciplinou a PPM expressamente, alterando o DL nº 73/1966 para fixar o regime: entidades exclusivas de associados, riscos predeterminados, rateio mutualista de despesas. Não é seguro privado, e a regulação securitária da Susep não se aplica nessa modalidade.

📣 A inaplicabilidade das regras tradicionais do seguro, contudo, não exclui a aplicação do CDC. O entendimento do STJ é objetivo: a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, e não pela natureza jurídica da entidade. Pessoa física vulnerável que adere a plano de proteção patrimonial é consumidor; a entidade que o oferta é fornecedora.

⚖️ A irrelevância do caráter não-lucrativo já foi reafirmada em outros contextos pelo STJ: “a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos”. A vulnerabilidade do consumidor e a oferta organizada de serviço no mercado bastam.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de proteção patrimonial mutualista (PPM), exercidas por entidade sem fins lucrativos:

A) Aplica-se, pois a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado.

B) Não se aplica, em razão da disciplina específica da LC nº 213/2025.

C) Não se aplica, pois a entidade sem fins lucrativos não é fornecedora no sentido do CDC.

D) Aplica-se subsidiariamente às regras do contrato de seguro tradicional.

E) Aplica-se apenas quando a entidade tiver autorização específica da Susep.

Comentários:

A) Correta. O entendimento consolidado do STJ é objetivo: a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que sem fins lucrativos (CDC, arts. 2º e 3º).

B) Incorreta. A LC nº 213/2025 disciplinou a PPM e afastou-a do regime do seguro tradicional, mas não excluiu a incidência do CDC, que opera em plano distinto (proteção do consumidor).

C) Incorreta. O caráter não-lucrativo é irrelevante para a configuração da relação de consumo: o critério é o objeto contratado (oferta organizada de serviço no mercado).

D) Incorreta. A PPM não se confunde com o seguro tradicional (LC nº 213/2025); a aplicação do CDC opera diretamente, em razão do objeto, não por subsidiariedade.

E) Incorreta. A PPM justamente foi disciplinada como modalidade fora da regulação securitária da Susep; a aplicação do CDC independe dessa autorização.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.

    Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.

    De acordo com o novo modelo, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto, somente à oferta de seguros privados.

    Diante da notória diferença entre os institutos, não se mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais.

    Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.

    Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.

    Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “[…] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado […], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).

    Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

    Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

    No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n. 621/2021. O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido.

    Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo.

    Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.

7. Partilha amigável com quinhões desiguais entre irmãos

Destaque

É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada entre a abertura da sucessão e antes da partilha.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2026.

Caso Fático

Falecido sem herdeiros necessários deixou apenas dois herdeiros colaterais: Geremias (irmão bilateral) e Tibúrcio (irmão unilateral). Pela vocação hereditária (CC, art. 1.841), Tibúrcio teria direito à metade do que receberia Geremias. Os dois celebraram acordo amigável invertendo a proporção: Tibúrcio cederia parcela de seu quinhão a Geremias. A juíza indeferiu por entender se tratar de renúncia parcial (vedada). O TJ manteve, qualificando como doação dissimulada. Geremias recorreu sustentando ser cessão de direitos hereditários, plenamente admissível.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.793 (cessão de direitos hereditários: total ou parcial, a beneficiário específico).

📎 CC, art. 1.808 (renúncia da herança: sempre total, sem indicação de beneficiário).

📎 CC, art. 2.015 (partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes).

📎 CC, art. 1.841 (sucessão colateral: irmãos bilaterais herdam o dobro dos unilaterais).

📚 Três institutos distintos. (i) RENÚNCIA (art. 1.808): sempre total, sem beneficiário específico; o renunciante abdica de sua condição de herdeiro. (ii) CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (art. 1.793): negócio jurídico inter vivos, total ou PARCIAL, com beneficiário específico; admite-se entre a abertura da sucessão e antes da partilha. (iii) DOAÇÃO: pressupõe bens individualizados (após partilha).

📍 A diferença prática é decisiva. A renúncia parcial é vedada (“renúncia da herança deve ser por escritura pública ou termo judicial e, ainda, deve ser total”); a cessão parcial é admitida. Em partilha amigável entre herdeiros maiores capazes, é lícito acordar quinhões desiguais por meio de cessão prévia, sem violar a vocação hereditária.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia exigia distinguir três institutos próximos: renúncia, cessão e doação. A renúncia, nos termos do art. 1.808 do CC, é sempre total: o renunciante abdica integralmente de sua condição de herdeiro. Não admite parcialidade nem indicação de beneficiário específico – daí porque “renúncia parcial” é figura inexistente no direito brasileiro.

⚖️ A cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793) opera em chave distinta: é negócio jurídico inter vivos, pode ser total ou PARCIAL, e admite beneficiário específico. O herdeiro cede parcela do seu quinhão a outro herdeiro (ou a terceiro), mantendo no mais sua condição. A cessão pode ser realizada da abertura da sucessão até o momento da partilha.

📣 A doação, por sua vez, pressupõe bens individualizados – hipótese após a partilha. Antes da partilha, os bens ainda integram massa hereditária comum; o ato translativo opera no plano dos direitos hereditários, não dos bens em espécie. Daí porque o Tribunal de origem errou ao qualificar o acordo como doação dissimulada.

⚖️ A solução do STJ harmoniza essas figuras com a partilha amigável (CC, art. 2.015): herdeiros maiores e capazes podem partilhar amigavelmente com quinhões desiguais, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários. O instrumento adequado é a cessão (não a renúncia), e o momento é entre a abertura da sucessão e a partilha (não depois).

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes:

A) É vedada, pois implica renúncia parcial da herança, instituto inadmitido pelo CC.

B) É vedada quando importa em quinhões inferiores à vocação hereditária dos colaterais.

C) É admissível por meio de doação realizada antes da partilha entre os herdeiros.

D) É admissível mediante cessão prévia de direitos hereditários, antes da partilha.

E) Roga-se pelo princípio do melhor interesse do espólio.

Comentários:

A) Incorreta. Renúncia parcial é figura inexistente (CC, art. 1.808 – renúncia abrange a totalidade da herança); o instrumento adequado é a cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793), que admite parcialidade.

B) Incorreta. A vocação hereditária é regra dispositiva quanto à parte disponível; herdeiros maiores capazes podem celebrar acordo amigável que se afaste dela, por cessão de direitos hereditários.

C) Incorreta. A doação pressupõe bens individualizados, hipótese só configurada após a partilha; antes dela, opera-se no plano dos direitos hereditários (cessão).

D) Correta. A partilha amigável com quinhões desiguais é viável mediante cessão de direitos hereditários (CC, art. 1.793), realizada da abertura da sucessão até o momento da partilha. Renúncia (que abrange a totalidade) e doação (após partilha) não cabem aqui.

E) Incorreta. A partilha amigável dispensa homologação específica fundada em “melhor interesse do espólio”; bastam o consenso dos herdeiros maiores capazes e o instrumento adequado.

Inteiro Teor

    A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.

    Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de cujus não deixou herdeiros necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais: seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão unilateral. Após o regular processamento da ação, os herdeiros compuseram-se amigavelmente a fim de promover a partilha amigável do acervo patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é irmão unilateral, este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão bilateral. No entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à vocação hereditária, de forma que o irmão unilateral comprometeu-se a ceder parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior parte dos bens deixados pelo falecido.

    A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo tratar-se da hipótese de renúncia parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu pela impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez que o acordo teria por escopo suprimir doação.

    Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando pela procedência do acordo amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793 do Código Civil, ou mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do outro herdeiro.

    Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre os institutos da renúncia, cessão e doação.

    Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre total, de forma que o renunciante abdica de sua condição de herdeiro.

    Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao exercício do direito de liberdade de que desfruta o herdeiro em relação ao direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz respeito a negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato translativo.

    O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o herdeiro ceder seu quinhão de forma universal ou parcial, além de indicar um beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de partilhados os bens deixados pelo falecido, “não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em doação, eis que os bens já estão individualizados”.

    A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título oneroso ou gratuito. A cessão gratuita, embora se assemelhe à doação, com ela não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral, por meio do qual o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a totalidade do quinhão ou parte ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, 2 CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão depende da aceitação do cessionário.

    Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra e venda, uma vez que se cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa materializada.

    Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. […] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial” (REsp 2042491/DF, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).

    Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Da leitura do dispositivo retromencionado, verifica-se que os requisitos legais para a partilha amigável são: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.

    Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.

    A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha amigável. Não há, pois, nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. Reitera-se que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

    Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.

    Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

8. Sursis + violência doméstica: grupo reflexivo pode ser imposto como condição?

Destaque

A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único), e, em casos de violência doméstica, o verbo “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado; a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória ou na fase de execução.

AgRg no HC 1.041.047-GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2026.

Caso Fático

Chavez foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (não aceitou o término do relacionamento e agrediu Chiquinha com tapas). A sentença concedeu sursis por 2 anos, com as condições do art. 78, § 2º, do CP, e determinou frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do CP). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo. A imposição é compatível com o sistema do sursis em casos de violência doméstica?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 79 (sentença que concede sursis pode especificar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado).

📎 LEP, art. 152, parágrafo único (Lei nº 14.344/2022) (obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação em casos de violência doméstica/familiar).

📎 Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher).

📎 CF, art. 226, § 8º (dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares).

📚 O sursis admite, no art. 79 do CP, a imposição de “outras condições” pela sentença, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. A LEP, art. 152, parágrafo único (introduzido pela Lei nº 14.344/2022), prevê expressamente programas de recuperação para agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-tratos.

📍 Em violência doméstica, o STJ firmou que o “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser lido como PODER-DEVER do magistrado. Razões: (i) eficácia da medida em coibir reiteração delitiva; (ii) gravidade do fenômeno da violência de gênero; (iii) dever constitucional do Estado de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º); (iv) compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com base no art. 79 do CP (“outras condições adequadas”) e no parágrafo único do art. 152 da LEP (introduzido pela Lei nº 14.344/2022). O fato concreto (extrema violência, agressões físicas, tentativa de enforcamento) amolda-se à hipótese normativa.

⚖️ Embora o art. 152, parágrafo único, da LEP utilize a expressão “poderá”, o STJ firmou que deve ser interpretado como verdadeiro poder-dever do magistrado em casos de violência doméstica. A discricionariedade não é absoluta: o juiz deve impor a medida, salvo motivo concreto que a desaconselhe.

📣 Os fundamentos da interpretação como poder-dever são robustos: (i) plena eficácia da medida em coibir reiteração delitiva; (ii) gravidade do fenômeno da violência de gênero; (iii) dever constitucional do Estado de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º); (iv) compromissos internacionais do Brasil; e (v) inexistência de motivo concreto, no caso, que afastasse a medida.

⚖️ O Tribunal de origem havia decotado a condição por “ausência de fundamentação exaustiva” e “falta de prazo específico”. A Quinta Turma rejeitou tais argumentos: a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória ou na fase de execução. Exigir fundamentação detalhada na sentença esvaziaria a finalidade protetiva.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a participação em grupo reflexivo, imposta na sentença como condição do sursis, em caso de condenação por violência doméstica:

A) Não pode ser imposta, em razão da taxatividade do rol de condições do art. 78, § 2º, do CP.

B) Pode ser imposta, devendo ser interpretada como poder-dever do magistrado.

C) Não pode ser imposta, pois ainda depende de regulação legal.

D) Pode ser imposta, desde que haja fundamentação exaustiva e prazo definidos na sentença.

E) Pode ser imposta com prévio acordo do condenado, em razão da natureza da medida.

Comentários:

A) Incorreta. O art. 78, § 2º, do CP traz condições mínimas; o art. 79 expressamente admite “outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”.

B) Correta. A participação pode ser imposta (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único), e em violência doméstica o STJ firmou que o “poderá” do dispositivo é poder-dever do magistrado, dado o dever estatal de proteção integral (CF, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006).

C) Incorreta. A imposição decorre diretamente do art. 79 do CP e do art. 152, parágrafo único, da LEP; não depende de regulação legal.

D) Incorreta. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo na sentença não impede a imposição, pois a medida pode ser detalhada em audiência admonitória ou na execução.

E) Incorreta. As condições do sursis são impostas pelo juiz com base em lei; não dependem de acordo do condenado para sua validade.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo “poderá” deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência. No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, 2, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo. No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento, teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual “[a] sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”.

    Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos, palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-tratos a comparecerem a programas de recuperação.

    Com efeito, embora o referido art. 152 da Lei de Execução Penal utilize a expressão “poderá”, é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever.

    Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir a reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção integral, conforme estabelece o art. 226, 8, da Constituição Federal, mormente considerando que o Brasil assumiu compromissos para a redução da violência contra a mulher, objetivo ainda distante da realidade experimentada na sociedade e reforçada por posturas como a do Tribunal a quo, a despeito da gravidade dos fatos. Nessa toada, destaca-se que a Lei n. 13.984/2024, que alterou o art. 22 da Lei Maria da Penha, passou a instituir, ante a análise do caso concreto, que homens envolvidos em situações de violência doméstica participem de programas de caráter educativo, de reabilitação e de acompanhamento psicossocial, ampliando a atuação do ordenamento jurídico para além da mera imposição de sanções estatais.

    Nesse contexto, evidencia-se a incorporação da reeducação como medida juridicamente prevista e passível de implementação, voltada à prevenção da reincidência e à modificação de padrões comportamentais. Na mesma linha os artigos 35, 36 e 38 da Lei n. 11.340/2006.

    Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização.

    Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n. 124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida.

    É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à reeducação do acusado.

    Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o da ressocialização (art. 1), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de violência.

    Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais.

    Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível – como o da situação em análise, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas nas instâncias ordinárias – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência.

    Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária.

    Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.

9. Flagrante ilícito e prova obtida com posterior autorização judicial

Destaque

A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam (teoria dos frutos da árvore envenenada, CPP, art. 157); o consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade quando há nexo causal com o ato ilícito originário e inexistente fonte independente.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2026.

Caso Fático

Chiquinha foi abordada por agentes policiais fora das situações flagrâncias do art. 302 do CPP. Ainda assim, foi formalmente presa em “flagrante”, e na sequência foi interrogada e teve seus celulares apreendidos com extração de dados, com o consentimento de Chiquinha. O juízo de primeiro grau relaxou a prisão por inexistência de flagrante. O TJ, contudo, manteve os atos investigativos subsequentes, sob fundamento de que o relaxamento da prisão não invalidaria os atos posteriores (interrogatório e dados dos celulares). A ilicitude da prisão contamina as provas obtidas em seguida?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 302 (hipóteses de flagrante delito).

📎 CPP, art. 310, I (relaxamento da prisão ilegal pelo juiz).

📎 CF, art. 5º, LXV (prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).

📎 CPP, art. 157 e §§ (inadmissibilidade das provas ilícitas; exceções: fonte independente e descoberta inevitável).

📎 CPP, art. 6º (diligências da autoridade policial após conhecimento da infração).

📚 A teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157), de origem norte-americana, estabelece que a prova derivada de outra prova ilícita também é ilícita. As exceções legais são (i) fonte independente e (ii) descoberta inevitável: hipóteses em que o vínculo causal com o ato originário se rompe.

📍 O consentimento do investigado para acesso a aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial NÃO operam como exceções automáticas: para afastar a contaminação, é preciso demonstrar fonte independente ou descoberta inevitável – critérios objetivos que rompem o nexo causal com o ato ilícito originário.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Sexta Turma fixou dois entendimentos articulados. O primeiro: a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam. É a aplicação clássica da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157): a nulidade origem propaga-se às provas dela derivadas.

⚖️ A nulidade da prisão estabelece nexo causal entre o ato ilícito originário e os elementos probatórios derivados, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão/análise de dados celulares. O TJ havia separado os planos (relaxamento da prisão x preservação dos atos investigativos posteriores); o STJ rejeitou essa cisão.

📣 O segundo entendimento é dogmaticamente importante: o consentimento do investigado para acesso aos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam, por si, a contaminação. Para romper o vínculo causal, é necessário demonstrar fonte independente ou descoberta inevitável – critérios objetivos previstos no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.

⚖️ A solução preserva o sentido protetivo do art. 157 do CPP: aceitar consentimento ou autorização judicial posterior como saneadores automáticos esvaziaria a teoria, permitindo que abordagens ilegais fossem regularizadas a posteriori. A exigência de fonte independente ou descoberta inevitável é controle objetivo que impede esse efeito reverso.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o reconhecimento da ilicitude de prisão em flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP:

A) Não atinge as provas posteriores, em razão do relaxamento operar apenas sobre a prisão.

B) Contamina as provas derivadas, salvo fonte independente ou descoberta inevitável.

C) É afastada pelo consentimento do investigado para a produção de prova derivada.

D) É afastada pela posterior autorização judicial sobre a produção da prova.

E) Contamina apenas a prisão; os atos posteriores são per si autônomos e independentes.

Comentários:

A) Incorreta. A ilicitude da prisão estabelece nexo causal com os atos investigativos derivados; a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157) propaga a nulidade.

B) Correta. A ilicitude do flagrante (CPP, arts. 302 e 310, I; CF, art. 5º, LXV) contamina as provas derivadas (CPP, art. 157), salvo demonstração objetiva de fonte independente ou descoberta inevitável (CPP, art. 157, §§ 1º e 2º).

C) Incorreta. O consentimento posterior do investigado não afasta, por força própria, a contaminação; sem fonte independente ou descoberta inevitável, o nexo causal persiste.

D) Incorreta. A autorização judicial posterior também não rompe, por si, o nexo causal originário; a exceção exige critério objetivo (fonte independente/descoberta inevitável).

E) Incorreta. O entendimento do TJ foi expressamente rejeitado pelo STJ; a propagação da nulidade é regra, e a separação “prisão x atos posteriores” não opera.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja o alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.

    No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxou a prisão com fundamento no art. 5, inciso LXV, da Constituição Federal (CF) e no art. 310, inciso I, do CPP.

    A seu turno, o Tribunal de origem, embora tenha ratificado que a ausência de flagrante delito ensejou o relaxamento da prisão dos envolvidos, entendeu que este fato, por si só, não invalidaria os atos subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares.

    É cediço, nos termos do art. 6 do CPP, que, assim que tomar conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a autoria delitiva e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha relação com o fato investigado.

    Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.

    Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.

    Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova derivada de conduta ilícita.

    Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.

10.               Advogado que abandona o júri: multa?

Destaque

O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido com sanção pecuniária, após a Lei nº 14.752/2023 ter alterado o art. 265 do CPP para suprimir a multa por abandono da causa; eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela OAB, vedada a aplicação analógica do art. 77 do CPC, cujo § 6º expressamente afasta a incidência dessas sanções aos advogados.

AgRg no HC 1.041.047-GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2026.

Caso Fático

Após indeferido requerimento de cancelamento do júri, os advogados de defesa não compareceram à sessão plenária, motivando o adiamento da sessão. O juiz aplicou-lhes multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no antigo art. 265 do CPP. O evento causador ocorreu já na vigência da Lei nº 14.752/2023, que alterou o dispositivo para suprimir a multa por abandono da causa. Aplicada a nova lei processual de imediato, é cabível a multa ao advogado pelo juiz criminal?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 265 (Lei nº 14.752/2023) (supressão da multa por abandono da causa; falta ética apurada pela OAB).

📎 CPP, art. 2º (lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior).

📎 CPP, art. 3º (analogia e interpretação extensiva no processo penal: somente em caso de lacuna).

📎 CPC, art. 77, § 6º (sanções por ato atentatório à dignidade da justiça NÃO se aplicam aos advogados).

📚 O STJ havia consolidado entendimento de que o abandono do plenário do júri configurava ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo multa do antigo art. 265 do CPP. A Lei nº 14.752/2023 revogou essa multa e fixou que a falta ética deve ser apurada exclusivamente pela OAB.

📍 A natureza da sanção pecuniária é processual: aplica-se de imediato, nos termos do art. 2º do CPP. Mais: o art. 77, § 6º, do CPC é expresso ao excluir os advogados dessas sanções; usá-lo por analogia (CPP, art. 3º) é inadequado, porque (i) o art. 3º exige lacuna – inexistente após opção legislativa expressa da Lei nº 14.752/2023 – e (ii) o próprio CPC já exclui os advogados.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ chegou a consolidar entendimento de que o abandono do plenário do júri configurava ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa do antigo art. 265 do CPP. Sob aquela disciplina, a sanção visava reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho da causa principal.

⚖️ A Lei nº 14.752/2023 alterou esse panorama: revogou a multa do art. 265 do CPP e transferiu a apuração da eventual falta ética exclusivamente à OAB. O legislador fez opção clara: o juiz criminal deixou de ter competência direta para sancionar pecuniariamente os advogados; deve comunicar o fato à OAB.

📣 Quanto à incidência temporal: a sanção pecuniária tem natureza processual e aplica-se a nova lei de imediato (CPP, art. 2º), sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. O evento causador ocorreu já na vigência da Lei nº 14.752/2023; portanto, a nova disciplina incide diretamente.

⚖️ Sobre eventual aplicação analógica do art. 77 do CPC: (i) o art. 3º do CPP exige lacuna – inexistente, dada a opção legislativa expressa pela revogação; (ii) o próprio § 6º do art. 77 do CPC exclui expressamente os advogados das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Não há fundamento para a multa.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a possibilidade de aplicação de multa pelo juiz criminal aos advogados de defesa que abandonam a sessão plenária do júri, na vigência da Lei nº 14.752/2023:

A) É cabível, em razão do dever ético de comparecimento, ainda que não previsto no novo CPP.

B) É cabível, por aplicação analógica do art. 77 do CPC ao processo penal.

C) É cabível, em razão do princípio da indisponibilidade do processo penal.

D) Não é cabível, mas pode ser substituída por advertência judicial documentada nos autos.

E) Não é cabível; eventual falta ética deve ser apurada apenas pela OAB.

Comentários:

A) Incorreta. O dever ético dos advogados existe, mas sua apuração foi atribuída apenas à OAB pela Lei nº 14.752/2023; o juiz criminal não pode mais sancionar pecuniariamente.

B) Incorreta. A analogia do art. 3º do CPP exige lacuna, inexistente após opção legislativa expressa; ademais, o próprio § 6º do art. 77 do CPC exclui os advogados dessas sanções.

C) Incorreta. A indisponibilidade do processo penal não autoriza a aplicação de sanção pecuniária sem base legal vigente; o legislador removeu a previsão.

D) Incorreta. A advertência judicial substitutiva não está prevista na nova disciplina; a comunicação deve ser dirigida à OAB para apuração ética.

E) Correta. A Lei nº 14.752/2023 revogou a multa do art. 265 do CPP e transferiu a apuração da falta ética apenas à OAB; aplica-se de imediato (CPP, art. 2º), com vedação ao uso analógico do art. 77 do CPC (cujo § 6º exclui os advogados).

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o requerimento de cancelamento do júri.

    O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

    Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal.

    Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023, que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2 do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.

    O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal encontra barreiras intransponíveis. O próprio 6 do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia.

    A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3 do CPP só ocorre quando há uma lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de impossibilidade de punição pelo Judiciário.

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