Impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF
Opa, vem conosco!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.

Assertivamente, iremos tratar dos seguintes tópicos:
- Estudar disposições normativas sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Concluir com considerações finais.
Nessa linha, tendo como referência a Lei nº 4.567/2011, norma distrital que trata do PAT, vamos agora estudar um pouco mais sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF.

Impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF
Ao receber uma cobrança tributária, e discordando dela, pode o sujeito passivo formalizar uma contestação, demonstrando sua discordância. sob óticas distintas.
Obviamente, não basta o contribuinte se sentir incomodado em pagar um tributo, ele precisa ter elementos para apresentar, justificar o seu ponto de vista, ter bons fundamentos para explicar que a sua não concordância quanto àquela cobrança tributária faz sentido.
Isso porque seus argumentos serão analisados, e pode ser que sejam considerados válidos, e eventualmente a cobrança tributária pode acabar sendo retirada. É por isso que é crucial defender bem seu posicionamento, com uma base sustentável.
Em regra, para isso, tudo começa com uma impugnação. A impugnação nada mais é que o nome técnico dado ao ato de o sujeito passivo questionar formalmente uma cobrança tributária por ele recebida, utilizando dos meios legais disponíveis para isso.
Para fazer devidamente, o contribuinte precisa se atentar aos prazos e as formas para impugnar, que estão sempre elencadas em norma legal aplicável do ente competente pelo tributo em questão.
Assim, na impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, há a possibilidade de reverter uma cobrança tributária, desde que todos os aspectos para essa reclamação sejam respeitados e que, principalmente, as provas apresentadas pelo contribuinte impugnante sejam condizentes o suficiente para convencer aqueles que avaliarão a reclamação.
Nesse sentido, grave duas expressões relevantes:
- Impugnante é aquele que faz a contestação, que impugna uma cobrança tributária, isto é, o sujeito passivo;
- Impugnado é aquele que tem o direito a receber o tributo e que gerou a cobrança tributária, ou seja, o sujeito ativo competente.
Logo, enquanto o impugnante buscará derrubar a cobrança tributária, o impugnado buscará de todas as formas mantê-la, para assim não perder arrecadação.
Então preste atenção nessas duas expressões, podem são parecidas e costumeiramente caem em provas da área fiscal em frases como essa acima, que podem acabar confundindo bons candidatos em pegadinhas colocadas pelas bancas!
Com isso, vamos acompanhar o que de mais essencial consta na lei 4567/2011 sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF:

Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.
§ 1º A impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2º A impugnação conterá:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
III – identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário.
§ 3º Com a apresentação de impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:
I – à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;
II – à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;
III – ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.
Por fim, para fecharmos o nosso texto sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, leve ainda para sua prova que é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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