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Informativo STJ 889 Comentado

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1.   Sentença coletiva: dispensa de liquidação prévia para cálculo aritmético

Destaque

Na execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, a liquidação prévia é dispensada quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução, em impugnação, analisar concretamente a necessidade da liquidação.

REsp 1.978.629-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1.169).

Caso Fático

Servidores públicos beneficiários de sentença coletiva ajuizaram cumprimento individual sem liquidação prévia. O título era genérico, mas a apuração do valor devido demandava apenas cálculos aritméticos a partir de fichas funcionais. Alguns juízes extinguiam a execução por ausência de liquidação prévia, outros admitiam o prosseguimento. A Primeira Seção foi chamada a definir, em recurso repetitivo, se a liquidação prévia é requisito indispensável.

Conteúdo-Base

📎 CPC, arts. 4º e 8º (duração razoável do processo e proporcionalidade).

📎 CF, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo).

📚 A liquidação complementa a cognição da sentença genérica, determinando valor e individualizando beneficiários. Quando o título contém elementos suficientes para apuração por cálculo aritmético, a liquidação prévia indiscriminada viola a duração razoável do processo.

📍 O contraditório é preservado: o devedor pode impugnar o cumprimento de sentença e, nessa via, o juízo da execução analisa concretamente se há ou não necessidade de liquidação para o caso específico.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção firmou que a exigência indiscriminada de prévia liquidação de toda sentença coletiva atenta contra a razoável duração do processo e não constitui medida proporcional ou eficiente. Acrescenta despesas, prolonga o processo e movimenta o aparato judicial sem necessidade.

⚖️ A liquidação tem por função tornar a sentença completa, especificando beneficiários e valores. Quando esses elementos podem ser extraídos por simples cálculo aritmético a partir de dados documentais, a apresentação direta do cálculo no cumprimento de sentença substitui o procedimento liquidatório.

📣 A segunda tese resguarda o contraditório: cabe ao juízo da execução, em sede de impugnação, analisar concretamente se é necessária a prévia liquidação. Não se dispensa o controle judicial; antecipa-se a entrega da tutela quando possível.

⚖️ A decisão é relevante para milhares de execuções individuais de sentenças coletivas envolvendo servidores. Reverbera nas Turmas de Direito Público, alinhando-se ao princípio da máxima efetividade da tutela coletiva e à economia processual.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à liquidação prévia em execução individual de sentença coletiva:

A) É exigida quando a condenação for genérica.

B) É dispensável quando o crédito é apurável por cálculo aritmético.

C) É dispensável apenas quando o valor for inferior a 60 salários mínimos.

D) É exigida nas execuções contra a Fazenda Pública, dispensada nas demais.

E) É dispensada apenas se houver acordo prévio entre exequente e executado.

Comentários:

A) Incorreta. A exigência indiscriminada de liquidação, ainda que o crédito seja apurável por cálculo aritmético, viola a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

B) Correta. A Primeira Seção fixou duas teses: (i) dispensa de liquidação quando o crédito é apurável por cálculo aritmético; (ii) cabe ao juízo da execução, em impugnação, analisar concretamente a necessidade (Tema 1.169/STJ).

C) Incorreta. Não há critério quantitativo de valor; o critério é a possibilidade de apuração por cálculo aritmético.

D) Incorreta. A tese aplica-se à execução individual de sentença coletiva em favor de servidores; não distingue conforme o devedor seja a Fazenda ou outro ente.

E) Incorreta. A dispensa decorre da natureza do cálculo, não de acordo entre as partes.

Inteiro Teor

    A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

    A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título.

    Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos das sentenças condenatórias, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.

    Sob esse enfoque, a exigência de prévia liquidação indiscriminada de todas as sentenças condenatórias coletivas atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal), incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC), além de não constituir medida proporcional, razoável e, muito menos, eficiente (art. 8 do CPC), acarretando movimentação desnecessária do aparato judicial, tornando mais oneroso o encerramento do processo, acrescentando despesas às partes envolvidas.

    Resumidamente, nas hipóteses em que não se exige dilação probatória ou ampla cognição, a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser realizada no bojo do próprio cumprimento individual da sentença coletiva, evitando-se atos e formalidades inúteis.

    Nesse sentido, as turmas de Direito Público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.

    Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1169/STJ:

    1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

    2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

2.  INSS: cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente

Destaque

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados por decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, incluindo perícia médica; o procedimento é autônomo e dispensa propositura de ação revisional.

REsp 1.985.189-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1.157).

Caso Fático

Seu Madruga recebia auxílio-doença concedido por sentença transitada em julgado. O INSS, após perícia médica administrativa que constatou recuperação da capacidade laborativa, cancelou o benefício sem ajuizar ação revisional. Indignado, o Seu Madruga impugnou sustentando que o trânsito em julgado impedia o cancelamento administrativo. A controvérsia foi afetada como repetitivo: o INSS pode cessar benefício judicial após perícia administrativa, sem ação revisional?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, § 4º, 60, §§ 10 a 11-A (manutenção e revisão de benefícios por incapacidade).

📎 Lei nº 8.213/1991, art. 101 (com redação da Lei nº 14.441/2022) (convocação para reavaliação inclusive de benefícios judiciais).

📚 Os benefícios por incapacidade são devidos enquanto perdurar a incapacidade. A legislação prevê reavaliação periódica para verificar se as condições que motivaram a concessão ainda subsistem, independentemente da via (administrativa ou judicial) por que foram outorgados.

📍 O cancelamento administrativo, com observância do devido processo legal e perícia médica, não desestabiliza a coisa julgada nem desautoriza a jurisdição: opera sobre alteração da situação fática (recuperação da capacidade), não sobre o ato decisório original.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 14.441/2022 incluiu redação ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991 atribuindo expressamente ao INSS competência para reavaliação periódica de benefícios por incapacidade, inclusive os concedidos judicialmente. A norma derivou de Medida Provisória editada com fundamento em estudos que demonstravam recuperação parcial ou total da capacidade em muitos casos.

⚖️ A Primeira Seção firmou que a competência administrativa para cancelamento é autônoma: não depende de ação revisional judicial. A coisa julgada formada na ação concessiva fixa o direito ao benefício enquanto persistir a incapacidade, não cristalizando a condição fática indefinidamente.

📣 O devido processo legal administrativo é pressuposto: convocação do segurado, perícia médica, contraditório e ampla defesa. Sem esses elementos, o cancelamento é ilegal. Com eles, a cessação é regular ainda que o benefício originário tenha sido judicial.

⚖️ A decisão tem impacto direto sobre milhares de benefícios concedidos por via judicial. Submete-os ao mesmo regime de reavaliação periódica dos benefícios administrativos, privilegiando a economia processual: o segurado que discordar do cancelamento administrativo pode contestá-lo judicialmente, mas o INSS não precisa ajuizar ação para cessar o pagamento.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o cancelamento administrativo, pelo INSS, de benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado:

A) É vedado, em razão da coisa julgada formada na ação concessiva.

B) Depende de prévia ação revisional ajuizada pelo INSS.

C) É lícito, com devido processo administrativo e perícia médica.

D) Depende da propositura de ação rescisória.

E) É lícito apenas após cinco anos do trânsito em julgado da decisão concessiva.

Comentários:

A) Incorreta. A coisa julgada fixa o direito enquanto persistir a incapacidade; não cristaliza a condição fática.

B) Incorreta. A Primeira Seção firmou expressamente que o procedimento administrativo é autônomo e independe de ação revisional.

C) Correta. O cancelamento administrativo é lícito quando precedido de devido processo legal administrativo, incluindo perícia médica (Lei nº 8.213/1991, art. 101; Tema 1.157/STJ).

D) Incorreta. Vide comentário da alternativa A.

E) Incorreta. Não há prazo de carência para a reavaliação após o trânsito em julgado.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.”.

    De acordo com a legislação infraconstitucional que regulamenta o tema, o legislador ordinário determinou que os benefícios previdenciários, como aposentadorias por incapacidade ou auxílios-doença, devem ser mantidos enquanto subsistir a condição de incapacidade que justificou a sua concessão. Essa determinação encontra respaldo nos arts. 42 e 60 da Lei n. 8.213/1991.

    Ao estabelecer que os benefícios são devidos enquanto perdurar a incapacidade, a legislação também sinaliza a possibilidade e a necessidade de reavaliação periódica dessas condições. Isso tem como objetivo garantir que novos fatos, como uma eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, possam ser levados em consideração, permitindo a revisão e, se for o caso, a cessação do benefício.

    A própria Lei de Benefícios Previdenciários, em seus arts. 43, 4; e 60, 10 a 11-A, prevê a possibilidade de convocação dos segurados para reavaliação, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou manutenção do benefício ainda subsistem.

    Essa prerrogativa aplica-se inclusive a benefícios concedidos judicialmente, conforme disposto na nova redação do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, incluída pela conversão da Medida Provisória n. 1.113, de 20/4/2022, na Lei n. 14.441/2022.

    Observa-se, portanto, que o legislador impõe a obrigatoriedade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos por via judicial, estabelecendo que os segurados que recebem esses benefícios devem se submeter a exame pericial, inclusive com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental.

    A motivação apresentada para a reforma legislativa, conforme justificativa do Poder Executivo ao editar a referida Medida Provisória, foi a constatação de que os avanços na medicina demonstraram que muitas lesões, inclusive permanentes, podem ser revertidas ou significativamente recuperadas com o tempo. Com base nessa evolução, a mudança visou a garantir que o benefício continue sendo concedido apenas enquanto persistirem as condições que justificaram sua concessão inicial, gerando, também, uma economia que deveria ser direcionada como “medida de compensação para o aumento na despesa com o BPC”.

    No que se refere à revisão administrativa de benefícios concedidos judicialmente por incapacidade laboral, trata-se de uma medida voltada a diminuir os gastos da Previdência Social, evitando o pagamento indevido de milhares de benefícios a pessoas que, apesar de terem recuperado sua capacidade de trabalho, continuam recebendo o benefício por incapacidade, devido à ausência de uma reavaliação administrativa periódica.

    Compreende-se, portanto, que o INSS possui o direito e o dever de convocar o segurado para reavaliar as condições que motivaram a concessão do benefício por incapacidade, independentemente de ter sido concedido pela via administrativa ou judicial, em razão da própria natureza desse tipo de benefício.

    Ressalte-se que a possibilidade de o INSS convocar o segurado para uma nova avaliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, e eventualmente cessar o benefício com base em divergências entre critérios de incapacidade e deficiência, com a observância do contraditório e ampla defesa, não desestabiliza a relação jurídica e a proteção dos direitos do segurado, nem sequer deslegitima a jurisdição e a formação da coisa julgada, especialmente diante da alteração da situação fática a respeito da incapacidade do segurado.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1157/STJ: É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

3.  Motorista de ônibus e caminhão: especialidade por penosidade exige perícia técnica

Destaque

É possível o reconhecimento do caráter especial, por penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou de motorista de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

REsp 2.164.724-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1.307).

Caso Fático

Jaiminho, ex-carteiro (lembra dele?), virou motorista de caminhão e pleiteou aposentadoria especial alegando penosidade da atividade. Após a Lei nº 9.032/1995, que aboliu o enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade passou a exigir prova efetiva da exposição a agentes prejudiciais. A controvérsia repetitiva foi: é possível reconhecer penosidade para motoristas após 1995? Se sim, qual a prova exigida?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 7º, XXIII (direito ao adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas).

📎 Lei nº 9.032/1995 (extinção do enquadramento por categoria profissional).

📎 Lei nº 8.213/1991, art. 57 (aposentadoria especial: exposição a condições que coloquem em risco a saúde).

📚 A penosidade não se confunde com insalubridade: a insalubridade pressupõe agentes externos mensuráveis (ruído, calor, químicos); a penosidade traduz o desgaste pelo modo de execução do trabalho (esforço, concentração, postura). Por isso, exige perícia técnica individualizada, não enquadramento abstrato.

📍 Motoristas profissionais enfrentam jornadas extenuantes, exposição a acidentes, desgastes físicos e mentais. A perícia deve investigar as características concretas do trabalho: características do veículo, trajetos, jornadas, postura, identificando se há, habitual e permanentemente, desgaste real à saúde.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 9.032/1995 alterou o regime de aposentadoria especial: a especialidade pelo simples enquadramento por categoria profissional foi substituída pela exigência de demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais. A Primeira Seção esclareceu que essa mudança não exclui o reconhecimento da penosidade, mas redefine o meio de prova.

⚖️ A penosidade encontra fundamento constitucional (art. 7º, XXIII) e infraconstitucional (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), embora o adicional de penosidade na CLT ainda careça de regulamentação. Para a aposentadoria especial, a penosidade integra-se ao conceito de exposição a condições que coloquem em risco a saúde ou a integridade física.

📣 A distinção entre penosidade e insalubridade é decisiva. Insalubridade exige agentes externos mensuráveis; penosidade traduz desgaste pelo modo de execução do trabalho – esforço, concentração permanente, postura prejudicial. Essa diferença tem consequência probatória direta.

⚖️ A exigência de perícia técnica individualizada é o eixo da tese: sem perícia, o reconhecimento da penosidade reverteria à presunção por categoria profissional – exatamente o que a Lei nº 9.032/1995 quis eliminar. A perícia investiga jornadas, trajetos e características do veículo no caso concreto.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o reconhecimento da especialidade, por penosidade, da atividade de motorista de ônibus exercida após 1995:

A) Não é possível, pois a Lei nº 9.032/1995 aboliu o enquadramento por categoria profissional.

B) Ainda é possível mediante enquadramento por categoria profissional quando a categoria for claramente penosa.

C) É possível, desde que comprovada por perícia técnica individualizada da exposição.

D) É possível apenas para motoristas com mais de 25 anos de atividade.

E) É possível desde que a atividade seja insalubre.

Comentários:

A) Incorreta. A Lei nº 9.032/1995 aboliu o enquadramento abstrato, mas o reconhecimento por penosidade subsiste mediante prova efetiva.

B) Incorreta. O enquadramento por categoria foi extinto; o reconhecimento exige perícia individualizada.

C) Correta. É possível o reconhecimento da especialidade por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde (Tema 1.307/STJ).

D) Incorreta. Não há critério temporal mínimo de atividade; o critério é a comprovação pericial da penosidade.

E) Incorreta. A penosidade não se confunde com insalubridade: a insalubridade pressupõe agentes externos mensuráveis (ruído, calor, químicos); a penosidade traduz o desgaste pelo modo de execução do trabalho.

Inteiro Teor

    A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou de motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.

    A aposentadoria especial constitui espécie de benefício previdenciário caracterizada pela redução do tempo de contribuição exigido para a concessão, em razão do exercício de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.

    Seu fundamento reside no reconhecimento de que determinadas atividades profissionais ocasionam desgaste prematuro da capacidade laborativa, justificando tratamento diferenciado no sistema protetivo previdenciário.

    Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, a especialidade do labor pelo mero enquadramento foi substituída pela exigência de demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir dessa modificação, não bastava mais exercer determinada profissão listada em decreto; era imprescindível demonstrar, mediante formulários e laudos técnicos, que o trabalhador efetivamente esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente.

    A penosidade é citada na Constituição Federal, em seu art. 7, XXIII, quando assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

    Transcorridas mais de três décadas desde a promulgação do texto constitucional, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios de caracterização das atividades penosas ou os percentuais devidos a título de compensação pecuniária.

    Contudo, a ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

    Motoristas profissionais enfrentam riscos e condições adversas que justificam o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição a acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físicos e mentais.

    Nesse aspecto, frise que penosidade e insalubridade são conceitos distintos. A insalubridade pressupõe exposição a agentes externos mensuráveis – ruído, calor, agentes químicos -, cujos limites de tolerância são definidos tecnicamente. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial. Não se trata de medir um agente externo, mas de avaliar as condições concretas em que o trabalho é prestado.

    Essa distinção tem consequência direta sobre o meio de prova. A perícia técnica individualizada não é apenas uma exigência formal. É o instrumento que confere objetividade ao conceito de penosidade e o separa definitivamente do enquadramento por categoria profissional. É ela que direciona o perito a investigar, por exemplo, no caso concreto, as características do veículo conduzido, os trajetos percorridos e as jornadas desempenhadas, identificando se havia, de forma habitual e permanente, condições geradoras de desgaste real à saúde do trabalhador.

    Sem esse requisito claramente estabelecido na tese, corre-se o risco de que o reconhecimento da penosidade se converta, na prática, em presunção vinculada à categoria profissional – exatamente o que a Lei n. 9.032/1995 quis eliminar e que este julgado não pretende restaurar.

    Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1307/STJ: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

4. SISBAJUD teimosinha: reiteração automática de bloqueios

Destaque

A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima e voltada à efetividade da execução, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas ou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso; após a triangularização processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta.

REsp 2.147.428-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1.325).

Caso Fático

Em execução fiscal, a Fazenda requereu a ativação da “teimosinha” no SISBAJUD – reiteração automática de ordens de bloqueio por período determinado para localizar ativos do devedor. Alguns juízes indeferiam invocando o princípio da menor onerosidade e o risco de bloquear valores impenhoráveis. A teimosinha é legítima? Quais os requisitos para seu indeferimento?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 854 (penhora de ativos financeiros via meio eletrônico).

📎 CPC, art. 805 (menor onerosidade da execução).

📎 CPC, art. 373 (ônus da prova: executado deve demonstrar causa impeditiva).

📚 A teimosinha é instrumento processual legítimo: amplia a eficiência das medidas executivas, aumentando a chance de localizar ativos em momentos em que o devedor disponha de saldo. A menor onerosidade não opera de forma absoluta nem afasta automaticamente sua utilização.

📍 Cabe ao executado, e não ao juízo de ofício, demonstrar que os valores atingidos são impenhoráveis ou que existe meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Após a triangularização processual, o indeferimento da medida pelo juízo exige fundamentação concreta, não bastando alegações genéricas.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A primeira tese reafirma a legitimidade da teimosinha: é instrumento processual compatível com o sistema vigente, voltado à efetividade da execução. O princípio da menor onerosidade não opera de forma absoluta; convive com a efetividade da tutela jurisdicional.

⚖️ A Primeira Seção distribuiu corretamente o ônus probatório. Cabe ao executado demonstrar causas impeditivas do bloqueio (impenhorabilidade dos valores) ou a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso (art. 373, II, do CPC). Não basta invocar genericamente a menor onerosidade.

📣 A segunda tese disciplina o indeferimento da teimosinha. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento exige fundamentação concreta: o juízo deve indicar elementos específicos dos autos que justifiquem o afastamento da medida, não basta alegação genérica sobre proteção patrimonial.

⚖️ O equilíbrio é central: preserva-se o direito à satisfação do crédito sem suprimir o mínimo existencial do devedor. Para pessoas jurídicas, considera-se o princípio da preservação da empresa – mas sempre em harmonia, não em substituição, à efetividade.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD:

A) É medida ilegítima, por violar o princípio da menor onerosidade.

B) É legítima apenas quando o valor do crédito justificar a insistência.

C) É legítima, mas seu indeferimento prescinde de fundamentação concreta.

D) É legítima e o indeferimento exige fundamentação concreta após a triangularização.

E) É legítima apenas em execução fiscal, vedada em execução civil.

Comentários:

A) Incorreta. A menor onerosidade não opera de forma irrestrita; a teimosinha é instrumento legítimo do sistema executivo.

B) Incorreta. Não há tal critério constritivo; a teimosinha é legítima independentemente do montante da execução.

C) Incorreta. A segunda tese exige expressamente fundamentação concreta para o indeferimento após a triangularização.

D) Correta. Duas teses do Tema 1.325/STJ: (i) a teimosinha é legítima, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas; (ii) após a triangularização processual, o indeferimento exige fundamentação concreta.

E) Incorreta. A teimosinha aplica-se a execuções em geral, não apenas fiscais.

Inteiro Teor

    A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha”.

    Trata-se de mecanismo destinado a permitir a repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros ao longo de determinado período, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem.

    No entanto, a execução de ordens reiteradas de bloqueio pode gerar apreensão entre pessoas físicas e jurídicas que se veem submetidas a sucessivas constrições em suas contas bancárias. Em determinadas situações, tais bloqueios podem alcançar valores que, em princípio, deveriam permanecer resguardados por disposições legais de impenhorabilidade, circunstância que tem motivado questionamentos judiciais acerca da legitimidade ou da extensão das medidas executivas adotadas.

    A problemática envolve, portanto, o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor. Isso porque, o ordenamento processual resguarda determinados bens e valores considerados essenciais à manutenção da subsistência do executado, de sua família ou empresa. Tais limitações refletem a preocupação do sistema jurídico em impedir que a execução se converta em instrumento de supressão das condições mínimas de existência do devedor, preservando-se o núcleo essencial de sua esfera patrimonial.

    Observa-se que a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a chamada “teimosinha” constitui instrumento legítimo de execução, compatível com o sistema processual civil vigente.

    Todavia, sua utilização deve sempre observar os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, cabendo ao magistrado avaliar sua adequação às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, assume especial relevância igualmente o princípio da preservação da empresa, que orienta a interpretação das normas jurídicas voltadas à atividade empresarial.

    De fato, a empresa exerce papel relevante na geração de empregos, na circulação de riquezas e no desenvolvimento econômico, razão pela qual o ordenamento jurídico busca evitar medidas que possam inviabilizar sua continuidade.

    Contudo, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa não podem ser interpretados de maneira isolada ou absoluta. A sua incidência deve ocorrer em harmonia com outros postulados que regem a execução, especialmente o da efetividade da tutela jurisdicional.

    Diante desse necessário panorama, a invocação do princípio da menor onerosidade, por si só, não é suficiente para afastar a utilização dessa técnica executiva, dado que, a partir da lógica procedimental estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, respondendo a parte executada com a totalidade de seus bens, compete também a ela demonstrar, de forma concreta e idônea, que os valores ou bens atingidos pela medida constritiva se enquadram em alguma das situações legalmente protegida.

    Assim, a adoção de medidas de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD não implica violação às garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao executado, visto que o ordenamento processual civil estabelece mecanismos específicos que permitem ao devedor impugnar a medida constritiva e demonstrar possível irregularidade na indisponibilização dos valores.

    Cumpre a ele evidenciar, de forma concreta, eventual onerosidade excessiva da medida ou a existência de meios executivos alternativos que, conquanto menos gravosos à sua esfera patrimonial, revelem-se igualmente idôneos à satisfação do crédito exequendo. Verificada qualquer dessas excludentes, exsurge o dever de o magistrado determinar o pronto levantamento da medida, de modo a expungir a irregularidade ou o excesso detectados.

    Nesse viés, sobressai a higidez jurídica da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que tal mecanismo potencializa sobremaneira a probabilidade de expropriação de ativos financeiros do executado. Cuida-se de ferramenta apta a conferir maior dinamismo e fluidez ao iter executivo, ao otimizar o lapso temporal entre as diligências constritivas e mitigar a necessidade de sucessivos requerimentos ou intervenções incidentais. Por outro lado, quando a utilização da “teimosinha” for determinada antes da triangularização processual, faz-se imperativa a indicação de elementos específicos que evidenciem risco à efetividade da execução, como a existência de indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do executado. Somente diante de tais circunstâncias excepcionais é que se admite a adoção de providências de natureza cautelar voltadas à preservação do resultado útil do processo.

    Dessa forma, preserva-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da esfera patrimonial do devedor, garantindo-se que o processo executivo atenda simultaneamente aos interesses do credor e às garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico.

    Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1325/STJ:

    1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

    2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

5.  Terço constitucional de férias: contribuição patronal

Destaque

Quando o STF reconhece o caráter constitucional de matéria e fixa tese oposta à tese repetitiva do STJ, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente. Cancela-se o Tema 479/STJ: incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; e o tema 739/STJ: natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026 (juízo de retratação dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ).

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 102, § 3º (repercussão geral: efeito vinculante das decisões do STF).

📎 STF, Tema 985 (RE 1.072.485/PR) (incidência da contribuição sobre terço de férias gozadas, ex nunc).

📎 STF, Tema 72 (RE 576.967/PR) (inconstitucionalidade da incidência sobre salário-maternidade).

📚 A vinculação do STJ às teses de repercussão geral do STF impõe juízo de retratação quando os temas repetitivos do STJ contrariem precedentes constitucionais supervenientes. A solução adotada não é apenas a adequação da tese, mas o cancelamento, para evitar redundância e potencial conflito interpretativo.

📍 Os temas afetados foram 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. Apenas 479 (terço de férias) e 739 (salário-maternidade) foram cancelados, por terem precedentes constitucionais opostos. Os demais (478, 737, 738, 740) foram mantidos, pois não há precedente constitucional superveniente em sentido oposto.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A primeira tese fixa a aplicação concreta do Tema 985/STF: incide a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. Modulação: contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União.

⚖️ A segunda tese é metodológica e relevante para o sistema de precedentes: quando o STF reconhece o caráter constitucional de matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do STJ, cabe ao STJ cancelar o tema repetitivo, em vez de meramente adaptá-lo. A simples reprodução pelo STJ da tese do STF seria desnecessária e potencialmente conflitante.

📣 Foram cancelados o Tema 479/STJ (terço de férias, oposto ao Tema 985/STF) e o Tema 739/STJ (salário-maternidade, oposto ao Tema 72/STF). Os Temas 478, 737, 738 e 740/STJ foram mantidos, por não haver precedente constitucional superveniente em sentido oposto (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, primeiros 15 dias de afastamento por doença, salário-paternidade).

⚖️ A consequência prática é significativa: as instâncias ordinárias devem aplicar diretamente o precedente constitucional, sem intermediação do STJ. Evita-se a sobreposição de teses e o risco de adequações sucessivas em caso de futura evolução jurisprudencial do STF.

Como Será Cobrado em Prova

Julgue o item a seguir:

A vinculação do STJ às teses de repercussão geral do STF impõe juízo de retratação, quando os temas repetitivos do STJ contrariem precedentes constitucionais supervenientes, demanda a adequação da tese do SJT.

Comentários:

Incorreta. A solução adotada não é apenas a adequação da tese, mas o cancelamento, para evitar redundância e potencial conflito interpretativo.

Inteiro Teor

    As controvérsias consistem em: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao salário-maternidade.

    No caso, foram interpostos recursos especiais por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e (v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos.

    No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmado precedente repetitivo (REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ.

    A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, limitando-se à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas n. 163 e 985/STF, até o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos.

    Após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção, para juízo de retratação quanto à tese do terço constitucional de férias.

    O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 985 (RE 1.072.485/PR), firmou tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. Diante da vinculação do STJ às teses de repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia concluído pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se, em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação temporal fixada no Tema n. 985/STF.

    A matéria relativa ao terço constitucional de férias, inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi posteriormente afetada à repercussão geral, com o reconhecimento de seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da Suprema Corte.

    À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema n. 985/STF e a modulação por ele estabelecida.

    Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema n. 72 (RE 576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação patronal.

    Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido contra o acórdão do STJ que concluiu pela incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual, revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do Tema 739/STJ fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão do julgamento do Tema n. 72/STF.

    A simples reprodução, pelo STJ, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do STF, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial.

    No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), não existe precedente constitucional superveniente que imponha revisão das teses repetitivas, prevalecendo o entendimento do Superior Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas (afastando a incidência) e à natureza remuneratória do salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica estritamente infraconstitucional.

    Portanto, em juízo de retratação, o recurso especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão, com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema n. 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ.

    Assim, fixam-se as seguintes teses do presente Recurso Repetitivo:

    1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.

    3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF.

    4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba.

    5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.

6. Adicional da COFINS-Importação: incide mesmo com alíquota ordinária reduzida a zero

Destaque

O adicional da COFINS-Importação é devido ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004.

EREsp 2.090.133-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1.380).

Caso Fático

Escapa Medicamentos S.A. pleiteou a não incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos com alíquota ordinária reduzida a zero. Sustentava que, sendo a alíquota ordinária zero, o adicional também não seria devido. A Primeira Turma havia afastado o adicional sobre medicamentos; a Segunda Turma o admitia. A Primeira Seção foi chamada a uniformizar.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §§ 11, 21 e 21-A (COFINS-Importação: alíquotas e adicional).

📎 STF, Tema 1.047 (constitucionalidade do adicional).

📎 CTN, art. 111 (interpretação literal das normas de desoneração tributária).

📚 O adicional da COFINS-Importação é tributo autônomo em relação à alíquota ordinária: possui base de cálculo própria, incidência independente e foi declarado constitucional pelo STF (Tema 1.047). Não se trata de alíquota sobre alíquota, mas de acréscimo autônomo sobre a mesma base de cálculo.

📍 A redução a zero da alíquota ordinária é benefício fiscal para os produtos médico-farmacêuticos. Estender essa redução ao adicional seria ampliar o benefício por via interpretativa, vedado pelo art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal das normas de desoneração.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia central era saber se a redução a zero da alíquota ordinária da COFINS-Importação para produtos farmacêuticos arrasta o adicional para o mesmo regime. A Primeira Seção firmou que não: o adicional é tributo autônomo, com incidência independente da alíquota ordinária.

⚖️ O STF, no Tema 1.047, declarou a constitucionalidade do adicional e firmou sua independência em relação à alíquota ordinária. Reconheceu também a constitucionalidade da vedação ao creditamento do adicional, prevista no art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, justamente por sua autonomia técnica.

📣 O art. 111 do CTN é decisivo: normas de desoneração tributária interpretam-se literalmente. Estender ao adicional a alíquota zero prevista para a alíquota ordinária ampliaria o benefício por via interpretativa, contrariando expressa diretriz do CTN.

⚖️ A Primeira Seção também invocou precedente da própria Corte: a Primeira Seção já havia admitido o adicional sobre aeronaves com alíquota ordinária zero, o que confere consistência sistêmica à conclusão. Resolveu-se a divergência entre Primeira e Segunda Turma em favor da incidência.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a incidência do adicional da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos com alíquota ordinária reduzida a zero:

A) É devido o adicional, pois sua incidência é autônoma à alíquota ordinária.

B) Não é devido o adicional, pois o art. 111 do CTN se aplica integralmente à hipótese.

C) É devido apenas quando o produto importado tem similar nacional.

D) Não é devido, pois a alíquota zero abrange todas as exigências da COFINS-Importação.

E) É devido apenas se autorizado por lei complementar federal específica.

Comentários:

A) Correta. O adicional é tributo autônomo (base de cálculo própria, incidência independente), declarado constitucional pelo STF (Tema 1.047); estender a alíquota zero ao adicional ampliaria benefício, vedado pelo art. 111 do CTN.

B) Incorreta. O art. 111 do CTN exige interpretação literal das desonerações, o que justamente impede a extensão da alíquota zero ao adicional.

C) Incorreta. A similitude nacional é critério de outras políticas tributárias; não opera no Tema 1.380.

D) Incorreta. A alíquota zero refere-se à alíquota ordinária; o adicional é tributo autônomo.

E) Incorreta. A constitucionalidade do adicional já foi reconhecida pelo STF (Tema 1.047), sem necessidade de LC.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8, 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

    Sobre o tema, enquanto a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do adicional em tela sobre medicamentos (REsp 1.840.139/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia, 21/9/2020), a Segunda Turma, no acórdão embargado (AgInt no REsp 2.090.133/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe 6/3/2024), julgou cabível a referida tributação.

    O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1047): “I – É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no 21 do artigo 8 da Lei n. 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, 1-A, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.”

    Em sede de reexame da temática, principalmente à luz da tese fixada pelo regime da repercussão geral (Tema 1047/STF), tem-se que o adicional de alíquota instituído pelo 21 do art. 8 da Lei n. 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária. A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o art. 111 do CTN expressamente veda.

    Desse modo, não há falar na necessidade de norma dirigida de modo específico ao que se contém no art. 8, 11, do mencionado diploma legal, a fim de permitir sua incidência sobre os produtos médico-farmacêuticos ali referidos.

    A Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade do adicional, decidiu pela independência desse tributo em relação à alíquota ordinária da COFINS-Importação, reafirmando a desnecessidade de sua instituição por lei complementar, assim como pela possibilidade de tratamento diferenciado a justificar a vedação ao creditamento tão somente em relação ao adicional.

    Afastou, ainda, a suscitada ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade pela norma contida no art. 15, 1-A da Lei n. 10.865/2004, que veda o direito ao aproveitamento de crédito relativamente ao mencionado adicional.

    De fato, a Lei n. 10.865/2004, ao instituir a Cofins-Importação e prever regime específico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, autorizou a redução a 0 (zero) da alíquota por ato do Poder Executivo. Não há dúvida de que a adoção dessa previsão legal se justifica pela essencialidade desses produtos, com o objetivo evidente de desoneração de sua importação, estabelecendo exceção à norma geral de incidência.

    Ocorre que o adicional em tela, instituído pelo 21 do art. 8 da Lei n. 10.865/2004, embora determine majoração de tributo, não se vincula à disciplina da alíquota ordinária, conforme bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, não havendo que falar em ofensa ao princípio da especialidade, de que cuida o art. 2, 2, da LINDB, porquanto não há conflito aparente de normas a ser solucionado, visto que os enunciados prescritivos que disciplinam a alíquota zero não excluem os relativos ao adicional de alíquota.

    Efetivamente, o adicional à COFINS-Importação constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo.

    Essa independência do adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente no precedente da Suprema Corte (Tema 1047/STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo, na forma do art. 15, caput e incisos, da Lei n. 10.865/2004. A circunstância de ter sido previsto tal favor fiscal para determinado produto importado não impede que se promova a incidência do adicional, que, nessa amplitude, goza de autonomia em relação àquele favor fiscal. A propósito, reitera-se o que dispõe o art. 111 do CTN, segundo o qual deve ser interpretada literalmente a norma que estabelece, em última análise, desoneração de natureza tributária.

    Ademais, no caso, não se pode ampliar a observância da regra que prevê alíquota 0 (zero) para hipótese diversa da preconizada em lei. A pretensão de afastamento de incidência da norma jurídica em referência não se justifica, mormente quando já declarada constitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, no tocante ao adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão pela incidência do adicional, não obstante tenha sido reduzida a zero a alíquota sobre referido produto na própria Lei n. 10.865/2004.

    Em síntese: 1. o adicional da COFINS-Importação é autônomo em relação à alíquota ordinária – incide sobre a mesma base de cálculo, não configura alíquota sobre alíquota, e sua existência jurídica não depende de a alíquota ordinária ser zero; 2. o STF, no Tema 1.047, declarou sua constitucionalidade e afastou a alegação de ofensa à isonomia, pois a majoração incide uniformemente sobre todo o segmento importador; 3. alíquota zero e adicional respondem a políticas distintas; 4. o art. 111 do CTN veda interpretação extensiva de benefício fiscal, de modo que a alíquota zero não pode ser lida de forma a neutralizar o adicional autônomo; 5. não há antinomia entre as normas, pois elas coexistem sem conflito, tornando inaplicável o princípio da especialidade; e 6. a Primeira Seção do STJ já admitiu o adicional sobre aeronaves com alíquota zero, o que confere consistência sistêmica à conclusão ora adotada.

    Assim, ainda que reduzida a zero a alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, é devido o adicional de alíquota, conforme o disposto no art. 8, 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

    Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1380/STJ: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8, 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

7. Desconsideração da personalidade jurídica: ausência de bens e encerramento irregular

Destaque

Nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior, art. 50 do CC), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades (Tema 1.210/STJ).

REsp 1.873.187-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1.210).

Caso Fático

Seu Barriga, credor de sociedade empresária, requereu desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios, alegando: (i) que a empresa não tinha bens penhoráveis; (ii) que havia encerrado irregularmente suas atividades. Não havia prova de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial. A Segunda Seção foi chamada a definir se esses fatos, isoladamente, autorizam a aplicação do art. 50 do CC.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 50 (com redação da Lei nº 13.874/2019) (desconsideração: abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

📎 Súmula 435/STJ (redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular (não se confunde com art. 50 do CC)).

📚 O direito brasileiro adota duas matrizes: teoria maior (art. 50 do CC, regra geral para relações civis e empresariais) exige abuso da personalidade; teoria menor (CDC, art. 28; Lei Ambiental, art. 4º) exige apenas inviabilidade de satisfação do crédito.

📍 A Súmula 435/STJ trata de redirecionamento em execução fiscal contra o sócio-gerente, com fundamento no CTN, não no art. 50 do CC. Não estende a desconsideração civil-empresarial ao mero encerramento irregular: são institutos com fundamentos distintos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Seção firmou que a teoria maior do art. 50 do CC exige demonstração específica de abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade (uso da PJ para fins alheios) ou confusão patrimonial (mescla indevida entre patrimônio social e dos sócios). Sem esses elementos, a desconsideração é incabível.

⚖️ A Lei nº 13.874/2019 confirmou a adoção da teoria maior pelo direito civil-empresarial brasileiro. Os Enunciados 146 e 282 das Jornadas de Direito Civil afastaram expressamente o encerramento irregular como fundamento autônomo da desconsideração.

📣 A teoria menor (CDC e Lei Ambiental) é instrumento específico de proteção de hipossuficientes (consumidor) e bens difusos (meio ambiente), em que basta a insolvência. Essa lógica não se estende ao direito civil-empresarial geral, em que prevalece a autonomia patrimonial da PJ.

⚖️ A Súmula 435/STJ não se sobrepõe à tese: trata de redirecionamento em execução fiscal contra o sócio-gerente, com fundamento em normas tributárias, não no art. 50 do CC. Os institutos têm fundamentos diversos e não se confundem.

Como Será Cobrado em Prova

Em relação jurídica civil-empresarial, para a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC:

A) Basta a inexistência de bens penhoráveis da sociedade.

B) Basta o encerramento irregular das atividades da sociedade.

C) Exige a comprovação de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

D) Aplica-se a teoria menor da desconsideração, por analogia ao CDC.

E) Basta a aplicação da Súmula 435/STJ por simetria com a execução fiscal.

Comentários:

A) Incorreta. A teoria maior do art. 50 do CC exige abuso da personalidade; a mera inexistência de bens é insuficiente.

B) Incorreta. O encerramento irregular, por si, não constitui abuso da personalidade jurídica (Enunciado 282 das Jornadas de Direito Civil).

C) Correta. A teoria maior do art. 50 do CC exige comprovação específica de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a mera inexistência de bens e/ou encerramento irregular não bastam (Tema 1.210/STJ).

D) Incorreta. A teoria menor (CDC, art. 28; Lei Ambiental, art. 4º) não se aplica por analogia a relações civis-empresariais gerais.

E) Incorreta. A Súmula 435 trata de redirecionamento em execução fiscal, com fundamento tributário; não se estende ao art. 50 do CC.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.

    A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, autorizando a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de sócios ou administradores quando evidenciado uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária.

    No direito brasileiro, a matéria estrutura-se em duas matrizes: a teoria maior e a teoria menor, com pressupostos distintos e aplicação conforme o regime jurídico incidentemente considerado.

    A teoria maior, consagrada como regra geral pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração específica de abuso da personalidade jurídica, identificável, em síntese, por: (I) desvio de finalidade, isto é, a utilização da pessoa jurídica para objetivos alheios àqueles que justificaram sua constituição, em geral para fraudes ou ilícitos; e (II) confusão patrimonial, caracterizada pela indevida mescla entre o patrimônio social e o dos sócios, com prejuízo à separação e identificação dos bens. Trata-se de mecanismo de aplicação restrita, típico do direito civil e empresarial, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas.

    A teoria menor, por sua vez, é veiculada em regimes especiais, como no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4), e afasta a necessidade de prova de fraude ou abuso, bastando: (I) a insolvência da pessoa jurídica, consubstanciada na incapacidade de adimplir suas obrigações; e (II) a inviabilidade de satisfação do crédito com o patrimônio social. Nesse âmbito, o objetivo é reforçar a proteção de sujeitos hipossuficientes – a exemplo do consumidor – e de bens jurídicos difusos – como o meio ambiente -, permitindo o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores mesmo na ausência de demonstração de dolo, fraude ou má-fé.

    As alterações do art. 50 do Código Civil, levadas a efeito pela Lei n. 13.874/2019, confirmaram a adoção da teoria maior da disregard doctrine, já acolhida na redação original do mencionado dispositivo, além de especificarem explicitamente alguns critérios. De fato, antes da introdução desses dispositivos no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina já apontava como causa para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o abuso desta, não sendo suficiente para tal a demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Por ocasião da III Jornada de Direito Civil, ocorrida em 2004, o Enunciado 146 firmou orientação pela interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista que o instituto da desconsideração, embora não acarrete a despersonalização da sociedade – por se aplicar a relações específicas e apenas tornar ineficaz a personalidade jurídica em face do lesado – constitui limitação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

    Dando sequência a essa mesma linha de intelecção, a IV Jornada de Direito Civil, havida em 2006, aprovou o Enunciado 282 que, de forma expressa, afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como fundamento para a desconsideração de sua personalidade.

    Da própria redação do art. 50 do Código Civil, transcrita alhures, infere-se que não há nenhuma menção expressa à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude das seguintes situações de fato, em conjunto ou separadamente: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis; 2. O encerramento irregular das atividades da empresa.

    Ao contrário, é da literalidade do mencionado dispositivo legal que esteja presente o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que possa ser autorizada a aplicação da disregard doctrine. Desde a entrada em vigor do Código Civil, e mesmo anteriormente às alterações promovidas no Código Civil pela aludida Lei n. 13.874/2019, o Superior Tribunal de Justiça já possuía orientação firmada de que, nos termos do art. 50, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias deveriam, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida tornava-se incabível.

    Nessa senda, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades da empresa não seriam suficientes para autorização da aplicação do instituto da disregard. Após as referidas alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.874/2019, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ mantiveram a mesma orientação jurisprudencial.

    Por fim, acrescente-se, por oportuno, que o aludido raciocínio construído pela jurisprudência da Segunda Seção não encontra óbice no disposto na Súmula 435/STJ, firmada no âmbito da colenda Primeira Seção: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (julgado em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010).

    O referido enunciado sumular trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o presente repetitivo, como visto, trata a respeito da interpretação do art. 50 do Código Civil, com aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

    Com base nessas considerações, tem-se que tanto a doutrina como a jurisprudência desta Corte de Justiça entendem que, em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica: (I) desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica); ou (II) confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, além de outras formas).

    Por conseguinte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no referido art. 50 do Código Civil, medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a aludida desconsideração.

    Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregular tenha o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.

    Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do art. 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1210/STJ: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

8. Débitos condominiais e recuperação judicial

Destaque

Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial e podendo ser executados no Juízo cível competente.

REsp 2.206.633-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 (Tema 1.391).

Caso Fático

Condomínio edilício possuía dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial de empresa proprietária de unidade. A controvérsia: as cotas condominiais vencidas antes da recuperação são créditos concursais (sujeitas ao plano) ou extraconcursais (executáveis fora do juízo recuperacional)? Havia divergência entre a Terceira Turma (concursais, pelo critério temporal do Tema 1.051) e a Quarta Turma (extraconcursais, pela natureza propter rem).

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput (créditos sujeitos à recuperação judicial).

📎 Lei nº 11.101/2005, art. 84, III (despesas necessárias à administração do ativo (extraconcursais)).

📎 Tema 1.051/STJ (data do fato gerador determina a sujeição do crédito à recuperação).

📚 As despesas condominiais têm natureza propter rem: vinculam-se objetivamente ao imóvel, não à pessoa do devedor. São essenciais à manutenção e preservação do bem que integra o patrimônio da recuperanda, enquadrando-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo (art. 84, III, LRF), por analogia aplicável também à recuperação.

📍 Se classificadas como concursais, quem suportaria a dívida seriam o condomínio e os demais condôminos – pessoas alheias à atividade empresarial. A solução extraconcursal protege terceiros não contratantes, regidos por regime próprio.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Seção uniformizou a divergência interna: os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação, são extraconcursais. O critério não é temporal (data do fato gerador), mas substancial (natureza propter rem do crédito).

⚖️ A natureza propter rem é determinante: vincula a obrigação objetivamente ao imóvel, não à pessoa do devedor. Se a unidade autônoma integra o ativo da recuperanda, as cotas condominiais são despesas necessárias à manutenção desse ativo, inserindo-se no art. 84, III, da LRF.

📣 A solução protege terceiros não contratantes: o condomínio e os demais condôminos são alheios à relação empresarial e à recuperação judicial. Submetê-los ao plano significaria fazer o conjunto dos condôminos arcar com o débito da empresa em recuperação – solução incompatível com a equidade.

⚖️ As consequências práticas: as execuções por cotas condominiais não se submetem ao stay period nem à habilitação no quadro geral de credores. Tramitam no juízo cível competente, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle dos atos constritivos sobre bens essenciais ao soerguimento da empresa.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a natureza dos débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial:

A) São créditos concursais, conforme o critério temporal do Tema 1.051/STJ.

B) São créditos concursais quando o fato gerador ocorrer antes do pedido.

C) São créditos extraconcursais, por sua natureza propter rem.

D) Submetem-se à recuperação apenas se constarem do plano aprovado pelos credores.

E) São extraconcursais apenas quando vencidos após o pedido de recuperação.

Comentários:

A) Incorreta. O Tema 1.391 afastou expressamente o critério temporal do Tema 1.051 para débitos condominiais.

B) Incorreta. O critério não é temporal; é a natureza propter rem que determina o tratamento extraconcursal, independentemente do momento do fato gerador.

C) Correta. A natureza propter rem vincula os débitos condominiais ao imóvel; integram o conceito de despesas necessárias à administração do ativo (art. 84, III, LRF), por analogia, sendo extraconcursais mesmo se anteriores ao pedido (Tema 1.391/STJ).

D) Incorreta. A submissão à recuperação é objetiva (decorre do art. 49 da LRF), não convencional; e o Tema 1.391 firmou que esses débitos não se submetem.

E) Incorreta. A tese expressa: ‘mesmo anteriores ao pedido’, os débitos condominiais são extraconcursais.

Inteiro Teor

    A controvérsia posta no Recurso Especial Repetitivo consiste em definir: “se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005.”.

    A respeito do tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento, até há pouco consolidado na Corte, no sentido de enquadrar na categoria de crédito extraconcursal aquele correspondente às cotas condominiais.

    Por sua vez, a Terceira Turma do STJ, que antes também acolhia o entendimento consolidado, adotou nova compreensão, baseada no critério temporal (e não mais na finalidade) como parâmetro exclusivo ou prevalente de sujeição do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. Assim, passou a entender que os créditos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, nos termos do disposto na regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da abrangência do Repetitivo – Tema 1051/STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”. Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.926/SP, a Segunda Seção do STJ, em execução de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, movida por condomínio edilício, admitiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação dos débitos condominiais incidentes sobre o próprio bem, esclarecendo que o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel, ostenta, “em última análise, a posição de condômino” e não pode ser dispensado do pagamento das cotas. Na oportunidade, fez-se também alusão comparativa ao contrato de locação e à inviabilidade de exonerar-se o locador e o imóvel locado, na hipótese de dívidas condominiais inadimplidas por locatário contratualmente obrigado, sempre em prejuízo de terceiros não contratantes.

    Assim, caso se entenda que as cotas condominiais constituem crédito concursal, também nesse caso quem irá suportar, na prática, os débitos submetidos ao plano de recuperação serão o condomínio edilício e os demais condôminos, pessoas completamente estranhas às relações mercantis e aos trâmites do processo de recuperação judicial, as quais, certamente, nem sequer se habilitarão como credoras da sociedade em crise (arts. 346 e 349 do Código Civil). Na prática, a sociedade em recuperação judicial jamais pagará a dívida.

    No contexto considerado, em que se tem crédito eminentemente civil e propter rem, de matriz regida pelo Código Civil, embora não tenha sido expressamente contemplado pelo legislador da recuperação judicial empresarial, reputa-se de pouca relevância a distinção técnica entre os institutos empresariais da falência e da recuperação judicial para fins de enquadramento dos encargos condominiais civis no conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”, previsto no art. 84 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF. Dessa forma, mostra-se despicienda a discussão acerca do momento do fato gerador para efeitos de submissão aos regimes da Lei n. 11.101/2005, tal como estabelecido no genérico Repetitivo – Tema 1051/STJ. As relações disciplinadas pela Lei n. 11.101/2005 incidem sobre créditos oriundos sobretudo de atividades empresariais, não se sobrepondo a direitos de terceiros não contratantes, regidos por regulamento próprio, como as relações entre condomínio edilício e condôminos.

    Nessa senda, as despesas condominiais, por sua natureza propter rem, inserem-se no conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”, previstas no art. 84, III, da LRF, representando custos essenciais para a manutenção e preservação do bem que integra o patrimônio da recuperanda. Tal característica justifica seu tratamento como crédito extraconcursal, independentemente do momento de sua constituição. A natureza propter rem das taxas condominiais as vincula objetiva e diretamente ao imóvel e não à situação subjetiva e indireta da pessoa do devedor, o que reforça seu caráter extraconcursal. Destarte, não obstante o mencionado art. 84 seja referente ao processo falimentar, é plenamente possível sua aplicação, por analogia, também aos casos de recuperação judicial, em se tratando de despesas condominiais, tendo em vista integrarem o conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”. Dessa forma, os débitos condominiais, por possuírem natureza propter rem e, por isso, configurarem créditos extraconcursais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tampouco à habilitação de crédito ou à suspensão das ações e execuções. Tais verbas não são atingidas pela suspensão do período de blindagem (stay period), impondo-se o prosseguimento dos feitos executivos. Nessa toada, os créditos extraconcursais podem ser executados paralelamente à recuperação judicial, sendo competente o Juízo recuperacional apenas para o controle dos atos constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento, circunstância que implicará apenas eventualmente a suspensão de processos executórios.

    Com isso, firma-se a tese repetitiva do Tema 1391/STJ: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.”.

9. Previdência complementar: prazo para restituição de valores recebidos por liminar revogada

Destaque

A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar e atrai o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando como enriquecimento sem causa.

EREsp 1.951.463-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.

Caso Fático

Dona Florinda, beneficiária de previdência complementar, recebeu valores em razão de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. A entidade pleiteou a restituição. Discutia-se o prazo prescricional: trienal (art. 206, § 3º, IV, CC, por enriquecimento sem causa) ou decenal (art. 205, CC, por decorrer da relação contratual)? Havia divergência jurisprudencial entre Turmas. A Segunda Seção uniformizou.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 205 (prazo prescricional geral de dez anos).

📎 CC, art. 206, § 3º, IV (prazo trienal para pretensão de enriquecimento sem causa).

📎 REsp 1.939.455/DF (Segunda Seção) (prazo decenal para restituição em previdência complementar).

📚 O enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa jurídica para o pagamento. Quando há contrato subjacente (previdência complementar) que justifica o pagamento, ainda que por força de decisão liminar, há causa jurídica – afasta-se o art. 206, § 3º, IV, do CC.

📍 O pagamento por força de tutela provisória decorre da relação contratual previamente existente. A posterior revogação não retroage para qualificar o pagamento como sem causa: apenas torna devida a restituição, com fundamento contratual.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia exigia identificar a natureza da pretensão restitutória. A Segunda Seção firmou que a pretensão decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não de enriquecimento sem causa. A causa jurídica do pagamento – o contrato – não desaparece pela revogação da liminar.

⚖️ O acórdão paradigma (REsp 1.939.455/DF) assentou que, existindo causa jurídica para os pagamentos – a própria relação contratual -, não se pode qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa. Esse instituto opera subsidiariamente; afasta-se quando há causa jurídica identificável.

📣 A consequência: aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC (regra geral) em vez do trienal do art. 206, § 3º, IV (enriquecimento). A pretensão insere-se no contexto da relação jurídica subjacente, com seu próprio regime prescricional.

⚖️ A decisão tem impacto significativo: amplia substancialmente o prazo para a entidade reaver valores pagos por força de liminares posteriormente revogadas, uniformizando entendimento conflituoso entre Turmas e protegendo a integridade dos fundos previdenciários.

Como Será Cobrado em Prova

O prazo prescricional para restituição, à entidade de previdência complementar, de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada:

A) É trienal, por se tratar de enriquecimento sem causa do beneficiário.

B) É quinquenal, por equiparação à pretensão contra a Fazenda Pública.

C) É decenal, por decorrer da própria relação contratual de previdência complementar.

D) É bienal, por se tratar de pretensão contra direito disponível.

E) Não está sujeito a prazo prescricional, pois decorre de revogação judicial.

Comentários:

A) Incorreta. O enriquecimento sem causa opera subsidiariamente; há causa jurídica – o contrato de previdência complementar.

B) Incorreta. As entidades de previdência complementar não são Fazenda Pública; aplica-se o regime do CC.

C) Correta. A pretensão decorre da relação contratual subjacente, não de enriquecimento sem causa; aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC (EREsp 1.951.463-RS).

D) Incorreta. O prazo bienal não se aplica; e o critério não é a disponibilidade do direito.

E) Incorreta. A revogação da liminar gera a pretensão restitutória, mas o prazo prescricional incide normalmente.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, 3, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.

    O acórdão embargado entendeu que a pretensão estaria fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal do art. 206, 3, IV, do Código Civil. Já o paradigma assentou que, existindo causa jurídica para os pagamentos – qual seja, a própria relação contratual de previdência complementar -, não se pode qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, a incidência do prazo prescricional trienal.

    Quando proferido o acórdão embargado, havia efetivamente divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional aplicável à restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, ulteriormente, a controvérsia foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.939.455/DF, julgado em 26/4/2023. Na ocasião, o colegiado firmou orientação no sentido de que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.

    A Segunda Seção assentou que, nessas hipóteses, não se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, pois os pagamentos realizados decorrem de relação jurídica previamente existente – o contrato de previdência complementar – que constitui causa jurídica suficiente para os valores percebidos. Consequentemente, afastou-se a incidência do prazo prescricional trienal, aplicando-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

    Portanto, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a pretensão de restituição de valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada insere-se no contexto da relação jurídica subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.

    No caso, os valores cuja restituição se pretende foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida no âmbito de relação contratual de previdência complementar. Assim, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.939.455/DF, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

10.               Contratos atípicos de curta estadia (estilo Airbnb)

Destaque

A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, quando houver reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial e exige previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

REsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026.

Caso Fático

Proprietária de apartamento em condomínio com convenção de uso “estritamente residencial” disponibilizava o imóvel por plataforma digital (Airbnb) para curta estadia. O condomínio alegou descaracterização da destinação residencial. A proprietária sustentou que cada estadia, isoladamente, não configurava atividade hoteleira.

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 1.331 e 1.336, IV (condomínio edilício e dever de respeitar a destinação).

📎 CC, art. 1.351 (mudança de destinação exige aprovação dos condôminos).

📎 Súmula 260/STJ (eficácia da convenção do condomínio).

📚 Os contratos atípicos de curta estadia (intermediados ou não por plataformas digitais) não se confundem com locação por temporada (Lei nº 8.245/1991) nem com hospedagem hoteleira (Lei nº 11.771/2008). São figura própria, com regime jurídico distinto.

📍 A mera disponibilização do imóvel por plataforma digital não descaracteriza, por si, a destinação residencial. O que descaracteriza é a reiterada exploração econômica ou profissionalização: oferta a desconhecidos, frequência, ausência de quantidade mínima de diárias, oferecimento de serviços (limpeza, refeições, concierge).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Seção fez distinção fina, evitando dois extremos. De um lado, a mera utilização de plataforma digital (Airbnb) não descaracteriza a destinação residencial: o canal de oferta é neutro. Um proprietário pode anunciar locação por temporada via plataforma sem mudar a natureza do uso.

⚖️ De outro lado, a reiterada exploração econômica e a profissionalização do serviço descaracterizam o uso residencial. Os indicadores: oferta a desconhecidos entre si, frequência, ausência de quantidade mínima de diárias, oferecimento de serviços hoteleiros (limpeza, refeições, recepção).

📣 Esses elementos são analisados em cada hipótese concreta, mas a conjugação caracteriza verdadeira atividade hoteleira informal, incompatível com a destinação residencial fixada na convenção.

⚖️ A consequência: nos termos do art. 1.351 do CC, a mudança de destinação exige aprovação por dois terços dos condôminos em assembleia. Sem essa aprovação, o uso comercial reiterado é vedado, ainda que a convenção apenas defina a destinação como residencial sem proibir expressamente o curta estadia.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a utilização de imóvel em condomínio residencial para contratos atípicos de curta estadia:

A) É vedada, por descaracterizar a destinação residencial.

B) É permitida, pois cada estadia caracteriza locação por temporada.

C) É descaracterizada quando houver reiterada exploração econômica ou profissionalização.

D) É permitida apenas em condomínios com convenção que autorize expressamente.

E) É permitida quando intermediada por plataforma com cadastro digital.

Comentários:

A) Incorreta. A mera disponibilização não descaracteriza; o que descaracteriza é a profissionalização do serviço.

B) Incorreta. Os contratos atípicos de curta estadia não se confundem com locação por temporada (Lei nº 8.245/1991).

C) Correta. A reiterada exploração econômica ou profissionalização (oferta a desconhecidos, frequência, serviços) descaracteriza a destinação residencial; a mudança exige aprovação por dois terços (CC, art. 1.351).

D) Incorreta. A regra é que o uso conforme a destinação é permitido; a exceção (profissionalização) é que exige aprovação por dois terços.

E) Incorreta. O meio de divulgação (plataforma digital) é neutro; o critério é a natureza concreta da exploração econômica.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em decidir se, diante da previsão, em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de curta duração.

    No caso, a recorrente é proprietária de apartamento em um condomínio e pretende utilizar seu imóvel para contratos atípicos de curta estadia, normalmente intermediados por plataforma digital, como o Airbnb. O condomínio afirma que tal modalidade de contratação é vedada pela convenção. A convenção de condomínio não dispõe expressamente sobre a permissão ou proibição de tais modalidades de contrato. Prevê apenas que “são deveres dos condôminos: não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las, ainda que a título gratuito, para […] república, pensões ou hotéis, depósitos, ou qualquer utilização que não seja estritamente residencial”.

    O Tribunal de origem, reformando a sentença, interpretou que a previsão de utilização apenas residencial do imóvel afasta a possibilidade de os condôminos celebrarem contratos atípicos de estadia de curta duração.

    Como sabido, o condomínio edilício constitui uma comunhão pro diviso, também intitulada de propriedade horizontal. No condomínio edilício coexistem partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos (art. 1.331 do Código Civil). Esse regime peculiar requer a existência de uma norma que regulamente a utilização das partes comuns e exclusivas do condomínio e, assim, viabilize a convivência harmônica dos condôminos. Essa norma ou conjunto de normas é denominada convenção de condomínio.

    A convenção do condomínio possui natureza “institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual”, motivo pelo qual vincula todos os condôminos nos termos da Súmula 260/STJ, segundo a qual “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”(REsp 1.733.370/GO, Terceira Turma, DJe 31/08/2018).

    Nos termos do art. 1.336, IV, do CC, é dever dos condôminos “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação”. Por isso, se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial.

    A modalidade contratual trazida no presente processo já foi objeto de amplos estudos e intensos debates por ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.

    Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência da Lei n. 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a atrair a incid~encia da Lei n. 11.771/2008.

    A atipicidade da natureza jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de “locações” ou “hospedagens”, por serem termos jurídicos próprios. Por isso, propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.

    A atipicidade também influencia o conceito. Os contratos atípicos de curta estadia são celebrados entre proprietários de imóveis e interessados em estadia de breve duração. Caracterizam-se pela ausência dos requisitos formais das duas modalidades contratuais de que se aproximam: (i) da locação residencial por temporada, pois não há necessidade de descrição, em instrumento negocial, dos móveis, dos utensílios e do estado em que se encontram; e (ii) da hospedagem hoteleira profissional, pois não é necessária a disponibilização de serviços essenciais, licença de funcionamento e de licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção.

    O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb – como normalmente são celebrados), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada. Pontue-se, contudo, que a utilização das plataformas digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e populares. Como consequência, há maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que repercute na vida cotidiana dos demais condôminos, afetando sua segurança e seu sossego.

    Justamente pelos incômodos daí decorrentes, discute-se se há permissão dos condôminos de disponibilizarem seus imóveis por meio de contratos de curta estadia, diante da mera previsão, em convenção condominial, de uso residencial. A resposta a tal indagação acarreta outras repercussões jurídicas e consequências práticas: quais medidas devem ser tomadas pelos condôminos para proibir essa prática; qual o quórum de aprovação de tal decisão em assembleia.

    A esse respeito, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a mera disponibilização do imóvel por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É possível que, preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte seu apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando tal meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e a profissionalização desse serviço, sim, descaracterizam a destinação residencial.

    É o que ocorre, exemplificativamente, na oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si; na frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel; na ausência de quantidade mínima de diárias; no oferecimento de serviços aos locatários, tais como limpezas diárias da acomodação, lavanderia, refeições, recepção, concierge, etc., que evidenciam finalidade comercial. Todos esses elementos deverão ser considerados, em cada hipótese concreta, para avaliar o desvio da finalidade residencial do imóvel.

    Nos termos do art. 1.351 do CC, a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária exige aprovação dos demais condôminos. Assim, quando houver previsão de utilização do condomínio para fins residenciais, a utilização do imóvel para contratos atípicos de curta estadia que descaracterizam tal uso somente será possível se aprovada em assembleia.

    No que diz respeito ao quórum, para permitir destinação diversa da prevista em convenção, na redação original do art. 1.351 do CC, era necessária a aprovação por unanimidade dos condôminos. Sobrevinda a Lei n. 14.405/2022, que alterou a redação do referido dispositivo legal, atualmente, o quórum é de dois terços dos condôminos. Portanto, a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser aprovada por dois terços dos condôminos.

    Sendo a utilização pretendida pela recorrente marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias, trata-se de contrato atípico de curta estadia com exploração econômica, que se desvirtua da destinação residencial. Assim, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades.

11.                  ANS e Lei nº 14.454/2022: (ir)retroatividade

Destaque

As Resoluções Normativas da ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 e a Lei nº 14.454/2022 incidem apenas aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a aplicação retroativa, mesmo a tratamentos de natureza continuada.

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026.

Caso Fático

Kiko, beneficiário de plano de saúde, em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA) iniciado antes de 2022, invocou as RN ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 e a Lei nº 14.454/2022 para exigir cobertura ampliada e sem limites de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. A operadora alegou irretroatividade.

Conteúdo-Base

📎 Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (tratamento de TEA: cobertura por método indicado pelo médico).

📎 Resolução Normativa ANS nº 541/2022 (fim do limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais).

📎 Lei nº 14.454/2022 (cobertura fora do rol da ANS: requisitos).

📚 O princípio da irretroatividade das normas (LINDB, art. 6º) opera mesmo em relação a tratamentos continuados. As novas normas não retroagem para alcançar tratamentos iniciados antes de sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

📍 A Segunda Seção esclareceu que tratamentos iniciados anteriormente seguem o regime normativo vigente à época do início. As novas normas (mais favoráveis ao beneficiário) aplicam-se a partir de sua vigência aos tratamentos iniciados após esse marco.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia exigia definir se as normas mais favoráveis (RN ANS nº 539 e 541/2022; Lei nº 14.454/2022) alcançam retroativamente tratamentos já em curso quando entraram em vigor. A Segunda Seção firmou que não: opera-se a irretroatividade.

⚖️ O princípio da irretroatividade das normas (LINDB, art. 6º) é peça fundamental do sistema de segurança jurídica. Mesmo quando a norma é mais favorável ao destinatário, sua aplicação retroativa exige previsão expressa, inexistente nas normas em discussão.

📣 O argumento de “natureza continuada” do tratamento não prosperou: a continuidade do tratamento não converte normas posteriores em aplicáveis retroativamente. Cada momento do tratamento sujeita-se à norma vigente quando praticado o ato; mas o início é o marco que define o regime aplicável globalmente.

⚖️ A decisão é relevante para milhares de tratamentos em curso em 2022. Tratamentos iniciados antes da vigência das novas normas mantêm-se sob o regime anterior; novos tratamentos (iniciados após a vigência) gozam da cobertura ampliada.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a aplicação de resoluções normativas da ANS e da Lei nº 14.454/2022 a tratamentos de saúde:

A) Incidem apenas aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência.

B) Incidem retroativamente em tratamentos de natureza continuada.

C) Incidem retroativamente, por se tratar de norma mais favorável ao consumidor.

D) Incidem retroativamente a partir da Lei nº 9.656/1998.

E) Incidem retroativamente desde que requerida nova autorização pelo médico.

Comentários:

A) Correta. As RN ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 e a Lei nº 14.454/2022 incidem apenas aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa, mesmo em tratamentos continuados (LINDB, art. 6º).

B) Incorreta. A continuidade do tratamento não autoriza retroação; o regime aplicável é o vigente ao início do tratamento.

C) Incorreta. A retroatividade exige previsão expressa, inexistente nessas normas. A maior favorabilidade não opera retroação tácita.

D) Incorreta. A Lei nº 9.656/1998 é o marco regulatório geral, mas as normas específicas têm vigência própria.

E) Incorreta. A solicitação médica não altera o regime aplicável ao tratamento já iniciado.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a definir sobre a aplicabilidade da Resolução Normativa ANS n. 539/2022 ao caso.

    Cumpre destacar que a Lei n. 14.454/2022, ao promover alteração na Lei n. 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

    A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 539/2022 e tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A referida Resolução Normativa alterou o artigo 6, 4, da RN-ANS n. 465/2021, que passou a ter a seguinte redação: “[…] Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.

    Ademais, a Autarquia Reguladora também aprovou a Resolução Normativa n. 541/2022, que colocou fim no limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.

    Desse modo, toda a legislação superveniente ao início do tratamento da parte – a exemplo das RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022; e da Lei n. 14.454/2022 – incide a partir de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas, notadamente no que concerne aos tratamentos de natureza continuada.

    Em outras palavras, as RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 devem ser sopesadas como parâmetro normativo exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a sua incidência retroativa.

12.                Contrato bancário por analfabeto em terminal de autoatendimento: nulidade absoluta

Destaque

É nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem a observância da formalidade do art. 595 do CC: assinatura a rogo e duas testemunhas; a senha bancária não substitui essa garantia legal de validade.

REsp 2.016.029-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Caso Fático

Aposentada analfabeta foi alvo de contratação de empréstimo consignado por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais. Posteriormente, ajuizou ação de nulidade alegando ausência da formalidade do art. 595 do CC. O banco sustentou: (i) o uso da senha autenticava a contratação; (ii) a efetiva disponibilização do crédito demonstrava aceitação; (iii) a formalidade do art. 595 seria incompatível com a contratação digital.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 595 (instrumento privado por analfabeto: assinatura a rogo e duas testemunhas).

📎 CC, art. 166, IV (nulidade do negócio que não revista a forma legal).

📚 A forma do art. 595 do CC não é mero formalismo: é garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade do analfabeto seja compreendida, esclarecida quanto ao conteúdo obrigacional e não fruto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.

📍 A senha bancária autentica o usuário perante o sistema, mas não assegura compreensão nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada. Pode validar operações ordinárias (movimentação básica), mas não a celebração de novos contratos onerosos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 595 do CC impõe forma especial para contratos escritos firmados por analfabeto: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A Terceira Turma firmou que a forma opera como garantia estrutural de validade, não mero requisito externo. Sua inobservância gera nulidade absoluta (CC, art. 166, IV).

⚖️ O analfabetismo é tratado como fator de vulnerabilidade estrutural – não como incapacidade. A forma legalmente prescrita equaliza assimetrias, permitindo que o contrato seja não apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo.

📣 A contratação digital não relativiza essa exigência: admitir que a senha autorize novas obrigações contratuais por analfabeto seria transferir ao consumidor vulnerável o custo do déficit de design do sistema, incompatível com a boa-fé objetiva e os deveres de proteção.

⚖️ A distinção é clara: a senha autentica operações ordinárias (movimentação básica da conta), jamais consentimento válido para novos contratos onerosos, especialmente os de natureza complexa e continuada como empréstimos consignados. O sistema bancário eletrônico deve incorporar, desde o design, as limitações jurídicas protetivas.

Como Será Cobrado em Prova

Contrato bancário (empréstimo consignado) celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais, sem observância do art. 595 do CC:

A) É válido, pois a senha bancária autentica o consentimento digital.

B) É anulável por vício de consentimento, sujeito a confirmação posterior.

C) É válido se o numerário foi disponibilizado e movimentado pelo titular.

D) É nulo, pois a formalidade do art. 595 do CC é insubstituível pela senha.

E) É válido, pois a contratação digital dispensa formalidades escritas analógicas.

Comentários:

A) Incorreta. A senha autentica o usuário no sistema, mas não substitui a forma do art. 595 do CC para validade de novos contratos.

B) Incorreta. A inobservância da forma (CC, art. 595) gera nulidade plena (CC, art. 166, IV), não anulabilidade; não admite confirmação.

C) Incorreta. O efetivo recebimento do numerário não convalida o vício formal; trata-se de elementos distintos.

D) Correta. A formalidade do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas) é insubstituível pela senha; sua inobservância gera nulidade plena (CC, art. 166, IV).

E) Incorreta. A digitalização não relativiza salvaguardas protetivas a sujeitos vulneráveis estruturalmente.

Inteiro Teor

    A controvérsia resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e em duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.

    Adota-se, como regra, o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.

    É precisamente nessa zona de tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do Código Civil. Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.

    A forma, nesse contexto, assume função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial. Sob essa perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.

    Assim, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo. Essa compreensão é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a boa-fé objetiva não se limita à conduta subjetiva das partes, mas impõe deveres institucionais ao fornecedor, especialmente quando detém controle do ambiente contratual.

    A formalidade do art. 595 do Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma. A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.

    Por essa razão, a inobservância da forma legal não conduz à mera anulabilidade, mas à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, exatamente porque o vício atinge o cerne da manifestação de vontade.

    Nesse contexto, a formalidade autorizadora da celebração de negócio jurídico por meio de instrumento privado prevista no art. 595 do Código Civil não pode ser relativizada na esfera da contratação digital, ainda que por razões de eficiência, conveniência operacional ou avanço tecnológico, sob pena de se inverter sua função normativa e transformar a exceção protetiva em regra de desproteção.

    Em última análise, admitir a contratação escrita por pessoa analfabeta sem rogo significaria aceitar que a autonomia privada se esgote na aparência do consentimento, em detrimento de sua substância (resultado incompatível com o sistema civil-constitucional vigente).

    A incorporação de tecnologias digitais aos serviços bancários, especialmente por meio de terminais de autoatendimento e sistemas algorítmicos de oferta de crédito, representa avanço inegável em eficiência, capilaridade e redução de custos. Todavia, intensifica assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.

    Nesse cenário, a senha bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a identificar o usuário perante o sistema e permitir a execução de comandos. Tal reconhecimento, contudo, não se confunde coma validade jurídica da manifestação de vontade negocial quando a lei exige forma qualificada como condição de validade.

    Então, o sistema de contratação eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente, devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade. Aplicando-se essa lógica à hipótese, é possível afirmar que: (i) a senha autentica o usuário; (ii) mas não assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.

    Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção. Desse modo, se o ordenamento exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas, sob pena de produzir negócios nulos em série.

    Dessa forma, a senha bancária pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das formalidades protetivas impostas pela lei.

    Assim, a utilização da senha bancária pelo consumidor analfabeto somente pode ser compreendida como autorização para operações ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, jamais como consentimento válido para a celebração de novos contratos, especialmente aqueles que importam endividamento e comprometimento de verba alimentar.

    A forma exigida pelo art. 595 do Código Civil não é contingencial, nem adaptável por conveniência sistêmica. Ela constitui condição de possibilidade do próprio negócio, de modo que sua inobservância não compromete apenas a regularidade formal, mas invalida o nascimento do vínculo. Por isso, a consequência jurídica não poderia ser outra senão a prevista no art. 166, IV, do Código Civil: nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação, convalidação ou mitigação pela execução do contrato. Desse modo, na hipótese da contratação por pessoa analfabeta, admitir que o uso posterior do numerário sane a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.

    Portanto, a disponibilização e eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco afastam o reconhecimento da nulidade, sob pena de se admitir que a prática reiterada de atos inválidos possa gerar, por acumulação fática, validade jurídica (conclusão incompatível com o sistema civil).

    Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, que consagra o princípio do retorno das partes ao estado anterior, como corolário lógico da nulidade do vínculo. Trata-se de mecanismo de recomposição do equilíbrio jurídico rompido, destinado a neutralizar os efeitos patrimoniais de um contrato que jamais deveria ter produzido efeitos e evitar o enriquecimento ilícito.

    Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observância da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.

13.                Pais administradores: legitimidade para levantar valores depositados em favor de filhos menores

Destaque

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos, sendo excepcional a retenção judicial.

REsp 2.060.369-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Caso Fático

Chiquinha, menor de 18 anos, recebeu indenização depositada judicialmente. O Seu Madruga requereu o levantamento dos valores para custear despesas de educação da requereu, comprovando documentalmente os gastos. O Tribunal de origem manteve a retenção até a maioridade, sob fundamento de “preservação do patrimônio”.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.689, I e II (pais como administradores e usufrutuários dos bens dos filhos).

📎 CC, art. 1.691 (limitações: disposição mediante autorização judicial).

📎 CF, arts. 205 e 229 (educação como dever da família, do Estado e da sociedade).

📚 O regime do art. 1.689 do CC confere aos pais, no exercício do poder familiar, a livre administração dos bens dos filhos menores. A retenção é medida excepcional, dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou risco ao patrimônio.

📍 A jurisprudência do STJ, mantida desde o CC/1916, consolida o entendimento: salvo justo motivo concreto, os pais têm legitimidade para movimentar valores dos filhos menores. A preservação abstrata do patrimônio até a maioridade não se sobrepõe ao regime legal do art. 1.689.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Terceira Turma firmou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, com livre acesso e movimentação como regra. A retenção é exceção, dependente de demonstração concreta de motivo plausível.

⚖️ O acórdão recorrido invertia a lógica: tratava a retenção até a maioridade como regra e o levantamento como exceção. A inversão converte exceção legal em regra e desconsidera o regime do art. 1.689 do CC.

📣 O “justo motivo” para retenção exige circunstância concreta: má administração do patrimônio, conflito de interesses entre pais e filhos, risco à integridade da quantia. Sem esses elementos, não há fundamento para restringir a movimentação.

⚖️ A decisão tem impacto direto sobre milhares de processos com valores depositados em favor de menores. Os pais, no exercício do poder familiar, dispõem desses valores para custeio das necessidades cotidianas dos filhos, sem necessidade de demonstração extraordinária de necessidade.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o levantamento, pelos pais, de valores depositados em favor de filhos menores em decorrência de indenização:

A) É vedado até a maioridade, salvo demonstração de circunstância excepcional pelos pais.

B) É permitido, salvo justo motivo concretamente observado para a retenção.

C) Depende de prestação prévia de contas em juízo dos gastos com os filhos.

D) Exige homologação do juízo da família para cada movimentação.

E) É permitido apenas quando comprovada situação de hipossuficiência da família.

Comentários:

A) Incorreta. A retenção é exceção, não regra; cabe à parte interessada na retenção demonstrar justo motivo, não aos pais demonstrarem excepcionalidade.

B) Correta. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores (CC, art. 1.689); o levantamento é regra, sendo a retenção excepcional e dependente de justo motivo concretamente observado.

C) Incorreta. A prestação de contas é dever inerente, mas não condição prévia de cada levantamento.

D) Incorreta. A homologação caso a caso converteria exceção legal em regra; o art. 1.689 do CC dispensa esse controle prévio.

E) Incorreta. A hipossuficiência não é critério; o regime legal autoriza a movimentação como regra.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor, decorrentes de indenização, e que foram retidos pelo Juízo de origem até o implemento da maioridade.

    O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a retenção dos valores, fundamentando-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. Destacou que, embora os pais da autora tenham demonstrado que os gastos anuais com educação e saúde superam o valor da indenização, tais despesas são de responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar, conforme os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 1.634, I, do Código Civil.

    O relator concluiu que não houve comprovação de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da quantia depositada, ressaltando que a retenção visa preservar o patrimônio da menor até a maioridade, salvo demonstração de necessidade para promover sua sobrevivência digna.

    Contudo, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não há cabimento para a negativa de levantamento de valor a eles devido a título de indenização.

    Esse entendimento remonta à vigência do Código Civil de 1916. Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16, as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas verbas sem motivo plausível.

    Mesmo com o advento do Código Civil de 2002, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.689, CC-2002, tem mantido a coerência com a sua jurisprudência historicamente formada. Isso porque a retenção de valores pertencentes ao menor constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou de circunstância que coloque em risco o patrimônio da criança ou do adolescente.

    A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art. 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra.

    Na hipótese, não há notícia de má administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso, inexiste demonstração de conflito de interesses entre o menor e seus genitores.

    Portanto, não existindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais no acesso e na movimentação dos valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos recursos.

14.               Cláusula penal paritária: interpretação restritiva e intervenção judicial excepcional

Destaque

Nas relações paritárias, a cláusula penal admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato; a intervenção judicial sobre cláusulas penais em contratos empresariais paritários é excepcional, observada a intervenção mínima.

REsp 2.013.493-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Duas empresas paritárias celebraram contrato de compra e venda de soja, com cláusula penal expressa para a mora no pagamento (considerada a prévia retirada do produto). A compradora não retirou o produto nem efetuou o pagamento. A vendedora pleiteou a cláusula penal pelo inadimplemento total. O TJ acolheu, interpretando extensivamente a cláusula. A compradora recorreu sustentando que a pena foi pactuada apenas para a mora, não para a desistência total.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 409 (abrangência da cláusula penal (inexecução completa, cláusula especial ou mora)).

📎 CC, art. 421 (função social do contrato).

📎 CC, art. 421-A (contratos empresariais: presunção de paridade e simetria).

📚 A cláusula penal não decorre da lei nem da natureza do contrato: é fruto exclusivo da autonomia privada. Quando pactuada por partes paritárias, deve ser interpretada estritamente, aplicando-se apenas à situação específica prevista.

📍 Em contratos empresariais paritários, vigora o princípio da intervenção mínima do Judiciário (art. 421-A do CC). A invocação genérica de boa-fé ou função social não autoriza expansão judicial das sanções pactuadas.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Quarta Turma fixou duas teses distintas. A primeira: a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.

⚖️ No caso, as partes pactuaram pena apenas para a mora no pagamento (com prévia retirada da soja). Expandir a pena para o inadimplemento total (sem retirada) viola tanto a letra quanto o fundamento econômico-jurídico da previsão: situações qualitativamente distintas exigem tratamento contratual distinto.

📣 A segunda tese fixa o regime de intervenção judicial em contratos paritários: a intervenção sobre cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão. Não é lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades por invocação genérica de boa-fé ou função social.

⚖️ A decisão protege a segurança contratual em ambiente empresarial: as partes paritárias estruturam seus negócios com base em expectativa de que as palavras do contrato terão significado fixo, determinado e vinculante. A intervenção judicial extensiva frustraria essa expectativa, comprometendo a confiança no sistema contratual.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a interpretação e aplicação de cláusula penal em contrato empresarial paritário:

A) Admite interpretação extensiva para abranger situações análogas de inadimplemento.

B) Admite apenas interpretação restritiva, com intervenção judicial excepcional.

C) Pode ser ampliada por decisão judicial fundada na boa-fé objetiva.

D) Pode ser ampliada quando a parte demonstrar prejuízo superior à pena pactuada.

E) Admite apenas interpretação restritiva, mas com ampla atuação protetiva jurisdicional.

Comentários:

A) Incorreta. A natureza sancionadora e a origem inteiramente convencional impõem interpretação restritiva.

B) Correta. A cláusula penal paritária deriva da autonomia privada e admite apenas interpretação restritiva; a intervenção judicial é excepcional, observada a intervenção mínima (CC, arts. 409, 421-A).

C) Incorreta. A boa-fé objetiva não autoriza ampliação judicial das sanções pactuadas em contrato empresarial paritário.

D) Incorreta. A diferença entre prejuízo real e pena convencional resolve-se por ação indenizatória própria, não por ampliação da cláusula penal.

E) Incorreta. Intervenção mínima em contratos paritáriois!

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se é possível interpretar extensivamente a cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.

    No caso, as partes pactuaram expressamente que a pena prevista na cláusula em exame, além de não ter natureza compensatória, seria destinada à mora no pagamento do preço. Logo, a multa foi concebida para punir o atraso em obrigação específica.

    A autora pleiteou o pagamento da multa prevista em tal cláusula, apresentando como causa de pedir o inadimplemento total do contrato, visto que a parte compradora descumpriu integralmente suas obrigações, deixando de retirar a soja do armazém da vendedora e de efetuar os pagamentos, tanto que houve pedido cumulativo de rescisão do contrato.

    No entanto, no momento da celebração do negócio jurídico, as partes estipularam que a referida pena seria cabível para a mora no pagamento, considerando a prévia retirada da soja pela compradora. Diante disso, a previsão contratual em referência não poderia ter sido interpretada extensivamente para alcançar situação diversa daquela manifestada pelas partes.

    Com efeito, a cláusula penal não decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato. É, por excelência, fruto da autonomia privada das partes, buscando reforçar o cumprimento daquilo que foi pactuado, tutelando a confiança das partes no adimplemento da avença.

    Diante de tais premissas, a cláusula penal surgida do consenso de partes paritárias deve ser interpretada estritamente, aplicando-se apenas na situação específica para a qual foi prevista.

    Quando se permite ao intérprete expandir sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, viola-se o próprio fundamento da autonomia privada e compromete-se a segurança que os estipulantes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.

    Deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, ressaltando-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas deve se restringir a situações excepcionais. Ao contrário do que reconheceu a Corte estadual, não há violação aos princípios da boa-fé e da função social, cuja invocação genérica não basta para justificar a excepcional intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato firmado entre particulares. Impõe-se reconhecer duas situações de inadimplemento qualitativamente distintas. Se o adquirente retira o produto e não paga, houve apropriação de bem alheio, gerando enriquecimento sem causa que justifica a penalidade contratual pela ausência de pagamento. Quando, porém, o adquirente sequer retirou o produto, não houve apropriação: o bem permanece com o vendedor. A cláusula penal foi expressamente destinada à primeira situação (mora no pagamento). Expandir sua incidência para a segunda (desistência total do contrato) viola tanto a letra quanto o fundamento econômico-jurídico que embasou a previsão da sanção.

    O artigo 409 do Código Civil estabelece que a cláusula penal “pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Essa norma não autoriza o intérprete a escolher qual caminho as partes deveriam ter trilhado. Confere-lhes, isto sim, a faculdade de determinar a abrangência da cláusula penal. No caso, as contraentes exerceram essa faculdade com precisão e clareza.

    Ademais, as partes em litígio são empresas mercantis aptas em suas respectivas áreas de atuação, que negociaram as cláusulas contratuais em posição igualitária, com pleno entendimento do escopo e das limitações da cláusula penal. Não há vício de consentimento, não há abusividade contratual, não há hipossuficiência. As partes negociaram livremente e chegaram ao acordo plenamente conscientes de suas consequências.

    Quando o intérprete expande sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, não está protegendo a função social do contrato; está violando a segurança contratual. As celebrantes estruturaram seus negócios com base em expectativa razoável de que as palavras do contrato teriam significado fixo, determinado e vinculante.

    Esclareça-se que não se está a afirmar que a parte não possa ser ressarcida dos prejuízos eventualmente sofridos com o descumprimento total do contrato. Entretanto, tais prejuízos devem ser pleiteados por meio do instrumento processual adequado e específico. O pedido formulado na ação de cobrança da cláusula em discussão não é a via adequada para tal indenização.

    A cláusula penal é ferramenta legítima precisamente porque dispensa a prova do dano efetivo: as partes acordam antecipadamente o montante da reparação para um descumprimento específico. Constitui abreviação processual convencionada entre ambas. No entanto, essa abreviação não pode contornar a obrigação probatória quando a circunstância não foi contratualmente prevista.

    Desse modo, as instâncias de origem, ao interpretarem extensivamente a cláusula penal, abrangendo situação não prevista no contrato, violaram o disposto nos artigos 421 e 409 do Código Civil, o que enseja o afastamento da condenação ao pagamento da pena contratual.

15.                Revisão criminal: retratação da vítima em delitos sexuais

Destaque

A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado; nos delitos sexuais, a retratação da vítima em justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.

Caso Fático

Cerca de 11 anos após a condenação por estupro de vulnerável, as vítimas – agora maiores – foram ouvidas em ação de justificação criminal. Manifestaram “perdão” e dificuldades em recordar dos fatos, alternando entre negativas e admissões. O TJ acolheu a revisão criminal e absolveu o condenado. O MP recorreu.

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 621, III (revisão criminal: novas provas de inocência do condenado).

📎 CPP, art. 626 (efeitos da revisão criminal procedente).

📎 Convenção sobre os Direitos da Criança (Dec. nº 99.710/1990), art. 19 (proteção integral à infância).

📚 A revisão criminal exige a produção de prova nova, sob contraditório, que demonstre clara e seguramente a inocência ou a inexistência do fato. A mera mudança de versão da vítima, sem elementos objetivos de corroboração, não é prova nova hábil nos termos do art. 621, III, do CPP.

📍 Nos delitos sexuais, especial cautela é exigida: vulnerabilidade da vítima, possibilidade de influência de terceiros, vitimização secundária. Retratações tardias devem ser analisadas no contexto do conjunto probatório, com rigor metodológico.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Sexta Turma fixou duas teses interligadas. A primeira: a revisão criminal fundada em prova nova (art. 621, III, do CPP) exige elementos produzidos judicialmente, sob contraditório, que demonstrem clara e seguramente a inocência ou a inexistência do fato. Não basta mera mudança de versão.

⚖️ A segunda tese, específica para delitos sexuais: a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando o novo depoimento não se revela suficientemente coerente.

📣 No caso concreto, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e minimização do ocorrido em razão da pena elevada, não negativa categórica dos fatos. Alegaram falta de memória após 11 anos, com narrativa oscilante: negações alternadas com admissões e alegações de não recordar.

⚖️ A Convenção sobre os Direitos da Criança e o princípio da proteção integral à infância reforçam a cautela: a vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e o fenômeno da vitimização secundária exigem exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.

Como Será Cobrado em Prova

Julgue o item a seguir:

Em revisão criminal por delito sexual contra menor, a retratação após a maioridade, autoriza a absolvição em razão da soberania da palavra da vítima.

Comentários:

Incorreta. A palavra da vítima tem valor probatório qualificado, mas a retratação tardia exige análise no contexto do conjunto probatório. A revisão criminal exige prova nova clara e segura; nos delitos sexuais, a retratação isolada da vítima não conduz à absolvição, especialmente quando dissociada do conjunto probatório (CPP, art. 621, III).

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.

    Reconheceu-se, na origem, a superveniência de prova nova, consistente na retratação judicial das vítimas, agora maiores, colhida em justificação criminal perante o Juízo da condenação e sob contraditório, apta a desconstituir a coisa julgada (arts. 621, II e III, e 626 do CPP), concluindo-se pela inexistência do fato e, por consequência, pela inocência do requerente.

    Destacou-se que a condenação originária estava ancorada, precipuamente, na palavra das vítimas, sem outros elementos probatórios robustos, e que a retratação judicial firme e coerente – apontando influência de familiares na versão anterior – revelou-se suficiente para infirmar o édito condenatório.

    Todavia, a retratação das vítimas, por si só, não se apresenta como prova hábil a justificar a absolvição no caso.

    Vale destacar que a procedência da revisão criminal exige a demonstração, de forma clara e segura, da existência de prova nova apta a afastar a condenação, como exige o art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.

    Cerca de 11 anos após os fatos, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e de certa minimização do ocorrido em razão da elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que não se traduzem em negativa categórica da ocorrência dos fatos.

    Ademais, verifica-se, dos depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido revisional, que, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos.

    No depoimento prestado na Ação de Justificação Criminal, uma das depoentes afirmou recordar apenas sua idade à época, cerca de 12 anos, ressaltando que, em razão do tempo decorrido (aproximadamente 11 anos), não conseguia se lembrar do ocorrido, posição reiterada diversas vezes quando questionada pelo Ministério Público.

    A outra depoente, por sua vez, apresentou narrativa oscilante: inicialmente declarou não possuir lembranças claras sobre os fatos, mas, em determinados momentos, negou a ocorrência das condutas atribuídas ao réu, atribuindo o relato anterior a um momento de raiva e à influência de pessoa próxima, voltando posteriormente a mencionar a dificuldade de recordar os acontecimentos.

    Tal circunstância fragiliza a coerência lógica da decisão, que acolhe as declarações posteriores sem esclarecer de que modo o tempo decorrido desde os fatos e a alegada falta de memória das vítimas não obstariam a formação do convencimento absolutório.

    Com efeito, a mera mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória anteriormente proferida, nos termos estabelecidos.

    Cumpre destacar, ainda, que o art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas – ONU em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990, consagra o princípio da proteção integral à infância, impondo especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade.

    A vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e a ocorrência de fenômenos como a vitimização secundária reforçam a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.

    À luz dessas premissas, verifica-se que o acórdão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, especialmente quando o novo depoimento mostra-se dissociado do conjunto probatório dos autos e não se revela suficientemente coerente para justificar o afastamento da condenação.

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