Ausência e sucessão à luz do Código Civil
Fala, pessoal, tudo bem? O nosso tema de hoje é ausência e sucessão.
A ausência consiste no desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem deixar notícias e representante para administrar seus bens.
Nesses casos, surge a necessidade de se nomear um curador dos bens do desaparecido, mediante a decretação de ausência, o que é realizado pelo juízo competente a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 22, Código Civil).
Com isso, objetiva-se proteger o patrimônio da pessoa desaparecida, de modo a garantir a proteção dos seus bens e direitos. Esse instituto é conhecido como curadoria dos bens do ausente, conforme veremos a seguir.
Da curadoria dos bens do ausente
Segundo a doutrina (TARTUCE, 2015, p. 114), a ausência é uma hipótese de morte presumida que ocorre quando a pessoa desaparece sem deixar corpo presente.
Para o autor, a ausência se aplica aos casos em que “a pessoa está em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do seu desaparecimento”.
Nesse contexto, a curadoria dos bens do ausente se apresenta como a primeira etapa do processo de decretação de ausência, que ocorre na via judicial.
De acordo com o Código Civil (CC), essa primeira fase se inicia quando alguém desaparece do seu domicílio sem deixar notícia e representante ou procurador a quem caiba gerir os seus bens (art. 22).
Nesse caso, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência da pessoa desaparecida, e nomear-lhe-á curador.
Devemos ter em mente que, nos casos em que o ausente deixar representante e este não aceitar ou não puder exercer ou continuar o mandato, também será declarada a ausência (art. 23, CC). Essa regra também se aplica caso os poderes do representante forem insuficientes.
Vale ressaltar que o Código Civil estabelece como curador legítimo do ausente o seu cônjuge, sempre que não esteja separado (judicialmente, ou de fato) por mais de dois anos antes da declaração da ausência (art. 25).
Na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, sendo que, entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos (§ § 1º e 2º, art. 25).
Por fim, a escolha do curador caberá ao juiz nos casos em que faltarem as pessoas acima mencionadas.
Da sucessão provisória
A sucessão provisória constitui a segunda fase do processo de decretação de ausência. Ela está disciplinada no art. 26 do CC, nos seguintes termos:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Assim, vemos que o prazo para a abertura da sucessão, em regra, é de 1 ano da arrecadação dos bens do ausente. Já nos casos em que o ausente deixar mandatário, o prazo aumentará para 3 anos.
O art. 27 do Código Civil elencou aqueles que podem ser considerados interessados no processo de sucessão provisória, a saber:
– o cônjuge não separado judicialmente;
– os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
– os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
– os credores de obrigações vencidas e não pagas.
O Codex civilista estabelece o prazo de 180 dias da publicação para a produção dos efeitos da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória.
Assim, quando a decisão judicial sobre o desaparecimento se tornar definitiva (transitar em julgado), será aberto o testamento, se houver. Em seguida, os bens do ausente serão inventariados e divididos entre os herdeiros, exatamente como se ele tivesse falecido (art. 28, CC).
Da sucessão definitiva
Finalmente, passamos a tratar da terceira e última fase do processo judicial de declaração de ausência: a sucessão definitiva.
A sucessão definitiva é o momento em que o desaparecido é presumido morto juridicamente, tendo como principal efeito a transferência plena dos bens aos herdeiros.
Conforme as regras do Código Civil, a sucessão definitiva ocorre após 10 anos do trânsito em julgado da sucessão provisória, ou diretamente, caso o ausente tenha 80 anos e 5 anos sem notícias (arts. 37 e 38).
Do retorno do ausente
Após analisarmos todas as situações acima, pode surgir a seguinte pergunta: E se o ausente aparecer?
Para os casos em que o ausente retorna dentro de 10 anos após a sucessão definitiva, o Código Civil prescreve que o ausente e os eventuais herdeiros terão direito somente aos bens existentes no estado em que se acharem.
Terão direito também aos bens sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (art. 39).
Contudo, após 10 anos da sucessão definitiva sem o retorno do ausente, os bens serão definitivamente transferidos aos herdeiros (TARTUCE, 2015, p. 117).
Por fim, se o ausente não retornar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Conclusão
A partir do que analisamos no nosso encontro de hoje, podemos concluir que o instituto da ausência tem como principal objetivo a proteção do patrimônio da pessoa desaparecida.
Além disso, ela visa resguardar o interesse dos herdeiros por meio de um processo gradativo, que vai desde a curadoria dos bens, passa pela sucessão provisória e, finalmente, é concluído pela sucessão definitiva.
Portanto, ainda que o ordenamento preveja a restituição dos bens ao ausente que retorna ao seu domicílio, o Código Civil estabelece marcos claros para consolidar a transferência da propriedade e finalizar a gestão dos bens.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2026.
SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.