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GABARITO MP PE – Extraoficial – Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação do MP

GABARITO MP PE (Técnico)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pela FCC neste domingo, 02.12.18, para o cargo de Técnico Ministerial.

Em colaboração com o Prof. Tiago Zanolla, irei comentar também duas das três questões de Legislação do MP. A questão 19 ficará com o Prof. Ricardo Torques.

Todas as questões foram exaustivamente abordadas em nosso curso, e tenho certeza de que nossos alunos se saíram bem.

Vamos aos comentários:

18 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

O Corregedor será eleito pelo CSMP-PE, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Vejamos:

Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

A letra E está correta e a letra A está errada, portanto.

A letra B está errada porque o quórum é de 2/3 para destituição, não 1/3 apenas.

A letra C está errada porque pode ser assessorado por até 06 Promotores.

A letra D está errada porque o próprio Corregedor indica o substituto, conforme art. 17, §1º da LCE 12/94.

GABARITO: Letra E

20 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

Neste caso, temos feminicídio, pois houve menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, 2º, VI c/c art. 121, §2º-A do CP. Ademais, a pena será aumentada de um terço à metade, por ter sido praticado nos 03 meses posteriores ao parto, conforme art. 121, §7º do CP.

GABARITO: Letra A

41 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

O princípio da ofensividade estabelece que não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser considerado crime. É necessário que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal. Assim, condutas que não são capazes de afetar o bem jurídico são desprovidas de ofensividade e, portanto, não podem ser consideradas criminosas.

GABARITO: Letra C

42 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

Somente os itens I, III e IV estão corretos, pois são causas de exclusão da ilicitude, conforme art. 23, I e III do CP. Os itens II e V estão errados, pois não são circunstâncias capazes de afastar a responsabilidade penal.

GABARITO: Letra E

 

43 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

O funcionário, neste caso, deve responder pelo crime de concussão, em sua forma consumada, pois EXIGIU, para si, vantagem indevida em razão da função, conforme art. 316. O não recebimento da vantagem é irrelevante para a consumação.

GABARITO: Letra D

 

44 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

A letra A é a afirmativa correta, pois é a exata previsão do art. 268 do CPP:

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

A letra B está errada, pois a incompatibilidade vai apenas até o TERCEIRO grau, art. 253 do CPP.

A letra C está errada, pois é exatamente o oposto do que consta no art. 274 do CPP (aplicam-se aos serventuários e funcionários da Justiça as disposições sobre suspeição dos Juízes).

A letra D está errada, pois o corréu NÃO poderá ser também assistente de acusação, no mesmo processo, conforme art. 270 do CPP.

A letra E está errada, pois nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, conforme art. 261 do CPP.

GABARITO: Letra A

 

 

45 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:

Art. 5º (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Assim, desse dispositivo constitucional podemos extrair o princípio do Juiz Natural.

O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Este princípio viria a ser, posteriormente, mais bem trabalhado pelo Direito norte-americano, ao exigir-se a fixação prévia da competência jurisdicional.

GABARITO: Letra D

 

46 (FCC – 2018 – GABARITO MP PE – TÉCNICO)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois o réu preso deverá ser citado pessoalmente, conforme art. 360 do CPP.

b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 366 do CPP.

c) ERRADA: Item errado, pois a citação, neste caso, se dará por carta ROGATÓRIA, conforme art. 368 do CPP.

d) ERRADA: Item errado, pois as intimações destes sujeitos serão realizadas por publicação no órgão oficial, conforme art. 370, §1º do CPP.

e) ERRADA: Item errado, pois neste caso a citação deverá se dar por hora certa, conforme art. 362 do CPP.

GABARITO: Letra B

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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