Importação de bens imateriais e serviços no IBS
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje vamos tratar de um tema que vem ganhando cada vez mais espaço com o avanço da economia digital que é a importação de bens imateriais e serviços no IBS, disciplinada nos arts. 66 a 74 da Resolução CGIBS nº 6/2026.
Na prática, estamos falando de situações extremamente comuns como a contratação de softwares estrangeiros, plataformas de streaming, licenças de uso, armazenamento em nuvem, consultorias internacionais, publicidade digital, cursos online e diversos outros serviços prestados por empresas do exterior. Cada vez mais o consumo deixou de ser apenas de produtos físicos e passou a envolver ativos digitais e serviços intangíveis, o que torna indispensável entender como o IBS vai incidir nessas operações.
Aqui vamos analisar quem será considerado contribuinte, em que momento ocorre o fato gerador, como funcionará a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e quais são as principais regras previstas pela Resolução CGIBS nº 6/2026. Bora entender como tudo isso vai funcionar na prática.
Art. 66 – Importação de serviço ou de bem imaterial
O art. 66 traz a definição básica do que será considerado importação de serviço ou de bem imaterial para fins de IBS e aqui existe uma ideia central muito importante, pois o que realmente interessa não é quem executou ou recebeu o serviço, mas sim onde ele é consumido. A regra diz que haverá importação quando o fornecimento for realizado por residente ou domiciliado no exterior e o consumo ocorrer no Brasil, ainda que toda a prestação aconteça fora do País. Ou seja, o IBS segue a lógica da tributação no destino, se o benefício econômico daquele serviço ou bem imaterial é aproveitado aqui no Brasil, a operação será tratada como importação tributável.
O §1º ajuda justamente a definir quando se considera que esse consumo ocorreu no País com a estipulação de dois critérios. O primeiro é o critério do local da operação, nesses casos, haverá importação quando, pelas regras dos incisos II a IX do art. 12, o local da operação for considerado situado no Brasil.
O segundo é o critério do domicílio, que funciona como regra residual, se não existir uma regra específica dizendo onde ocorreu o consumo, considera-se ocorrido no Brasil quando o adquirente ou destinatário tiver residência ou domicílio no País.
Já o §2º amplia ainda mais o conceito de importação de serviço, ele deixa claro que também haverá importação nas seguintes situações:
- quando o serviço for executado no Brasil por residente ou domiciliado no exterior;
- quando o serviço estiver relacionado a bem imóvel ou bem móvel localizado no País;
- quando envolver bem móvel enviado ao exterior para realização do serviço e depois retornado ao Brasil.
Art. 67 – Consumo concomitante no País e no exterior
O art. 67 trata de serviços e bens imateriais que são consumidos ao mesmo tempo no Brasil e no exterior. Hoje, muitas empresas utilizam softwares, plataformas digitais, sistemas de gestão, armazenamento em nuvem e outros serviços compartilhados entre unidades espalhadas pelo mundo, ou seja, o mesmo serviço acaba sendo utilizado em vários países ao mesmo tempo.
É o caso de uma multinacional que contrata um sistema de gestão de uma empresa estrangeira, sendo esse sistema usado tanto pela matriz no Brasil quanto pelas filiais no exterior, nesse cenário, não faria sentido considerar que todo o consumo ocorreu aqui no País e é justamente isso que o art. 67 resolve. A regra diz que apenas a parcela consumida no Brasil será considerada importação para fins de IBS. Na prática, funciona como um rateio, o IBS vai incidir somente sobre a parte do serviço ou do bem imaterial efetivamente aproveitada em território nacional, enquanto a parcela utilizada no exterior fica fora da tributação brasileira. O parágrafo único traz apenas uma exceção importante, essa lógica não se aplica ao transporte internacional de passageiros, que possui uma regra própria prevista no §7º do art. 13.
Art. 68 – Bens imateriais incluídos no valor aduaneiro
O art. 68 trata da situação de quando um bem material já vem acompanhado de bens imateriais embutidos no preço, isso acontece muito com softwares, licenças de uso, direitos de utilização ou sistemas integrados que acompanham equipamentos importados. Vamos imaginar um caso em que uma máquina industrial importada que já vem com um software operacional incluso no valor cobrado pelo fornecedor estrangeiro. Nesse caso, o valor do bem imaterial já compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada é é justamente aí que entra a regra do art. 68.
O dispositivo determina que, quando o bem imaterial estiver incluído no valor aduaneiro do bem material, toda a operação seguirá as regras aplicáveis à importação de bens materiais, previstas na Seção III do capítulo, e não as regras específicas de importação de serviços e bens imateriais, na prática, a ideia é de evitar que o mesmo valor seja tratado duas vezes por regimes diferentes. Sem essa regra, poderia surgir uma discussão complicada, o equipamento seria tributado como importação de bem material e, ao mesmo tempo, o software incorporado poderia acabar sendo tratado separadamente como importação de bem imaterial.
Ou seja, se o software, licença ou direito já estiver incorporado ao valor aduaneiro da mercadoria, ele “acompanha” o tratamento tributário do bem material principal e a operação passa a ser tratada de forma única.
Art. 69 – Fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuinte
O art. 69 traz as principais regras práticas da importação de serviços e bens imateriais no IBS, sendo aqui que a resolução define o FG, BC, qual alíquota será aplicada e, principalmente, o sujeito passivo.
O primeiro ponto é o fato gerador, a resolução diz que ele ocorre no momento definido pelo art. 11 do Regulamento Geral do IBS, seguindo as regras gerais aplicáveis aos serviços e bens imateriais.
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
A base de cálculo também segue a lógica tradicional do valor da operação, nos termos do art. 13.
Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento.
As alíquotas serão aquelas previstas no Livro II da Resolução CGIBS, onde estão disciplinadas as regras específicas do IBS para estados, Distrito Federal e municípios.
Também há a definição do local da importação.
A resolução utiliza dois critérios:
- o local da operação, conforme as regras dos incisos II a IX do art. 12; ou
- nos demais casos, o domicílio principal do adquirente ou destinatário.
Na prática, se não houver uma regra específica dizendo onde ocorreu o consumo, vale o domicílio de quem contratou, agora vem uma das mudanças mais relevantes em relação ao sistema antigo, no IBS, o contribuinte da importação não é o fornecedor estrangeiro, quem ocupa essa posição é o adquirente residente no Brasil, ainda que ele nem esteja inscrito como contribuinte do IBS. Ou seja, se uma empresa brasileira contrata um software, uma consultoria ou qualquer serviço do exterior, é ela quem será tratada como contribuinte do imposto.
O inciso VI ainda traz que quando o próprio adquirente estiver domiciliado no exterior, o contribuinte passa a ser o destinatário localizado no Brasil, mesmo que ele também não seja inscrito como contribuinte do IBS.
Art. 70 – Crédito do IBS na importação
O art. 70 aplica às importações a não cumulatividade. A lógica aqui é, se uma empresa sujeita ao regime regular do IBS importar um serviço ou bem imaterial e pagar IBS nessa operação, ela poderá aproveitar esse valor como crédito, seguindo as regras gerais dos arts. 47 a 61 do Regulamento. Assim, o IBS pago na importação não fica “preso” como custo definitivo da operação, mas sim esse valor poderá ser utilizado depois para compensar débitos de IBS nas operações de saída.
Arts. 71 e 72 – Responsabilidade solidária
Os arts. 71 e 72 tratam de como cobrar IBS de operações realizadas de importação de bens com empresas estrangeiras. O art. 71 estabelece que o fornecedor residente ou domiciliado no exterior será responsável solidário pelo pagamento do IBS junto com o adquirente brasileiro, desse modo, isso significa que o contribuinte principal continua sendo quem contratou o serviço no Brasil, mas o fornecedor estrangeiro também pode ser cobrado caso o imposto não seja recolhido.
Já o art. 72 olha diretamente para a realidade das plataformas digitais, sendo que a resolução determina que as plataformas digitais, mesmo estando no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS nas importações realizadas por meio delas. Aqui entram plataformas como Netflix, Amazon, Apple, lojas de aplicativos, serviços de streaming, marketplaces e várias outras empresas digitais utilizadas diariamente pelos consumidores brasileiros. Ou seja, quando um brasileiro contrata um serviço digital usando essas plataformas, elas próprias passam a ter responsabilidade pelo recolhimento do IBS.
Arts. 73 e 74 – Regimes específicos e obrigações acessórias
Os arts. 73 e 74 encerram essa parte da regulamentação tratando dos regimes específicos do IBS e as obrigações acessórias nas importações de serviços e bens imateriais. O art. 73 basicamente diz que algumas atividades possuem regras próprias dentro do IBS e, nesses casos, elas também precisam ser observadas nas importações. Isso acontece, por exemplo, com setores sujeitos a regimes específicos, como serviços financeiros, combustíveis, bens imóveis e outras atividades que possuem tratamento diferenciado no Regulamento, então, nessas situações, não basta aplicar apenas as regras gerais dos arts. 66 a 74, também entram em jogo as regras específicas previstas no Título VI do Livro I.
Já o art. 74 entra na parte das obrigações acessórias, a resolução prevê que um ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS poderá exigir que o contribuinte emita documento fiscal para registrar a importação do serviço ou bem imaterial, se essa emissão for obrigatória, o documento deverá conter algumas informações importantes, como:
- identificação do contrato de câmbio;
- identificação da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento;
- nos casos de consumo simultâneo no Brasil e no exterior, a parcela efetivamente consumida no País.
Mesmo quando não houver obrigação de emitir documento fiscal, o contribuinte continuará obrigado a armazenar os documentos que comprovem a operação pelo prazo previsto no art. 579 do Regulamento e esses documentos poderão ser exigidos tanto pela Receita Federal quanto pelas administrações tributárias estaduais, distritais e municipais.

Conclusão
É isso, pessoal, fechamos por aqui. Os arts. 66 a 74 da Resolução CGIBS nº 6/2026 constroem toda a base do IBS nas importações de bens imateriais e serviços. A lógica central é o princípio do destino, o que importa é onde o consumo ocorre.
Três pontos desse conjunto de artigos merecem atenção redobrada na hora de estudar, o primeiro é a definição do contribuinte, que é o adquirente brasileiro, mesmo sem inscrição no IBS, e não o fornecedor estrangeiro, esse, por sua vez, é responsável solidário. O segundo é a responsabilidade das plataformas digitais, Netflix, Amazon, Apple e similares saem do papel de meras intermediárias e passam a ter responsabilidade direta pelo recolhimento do IBS. O terceiro é a regra do art. 67, sobre consumo concomitante, o IBS incide apenas sobre a parcela consumida no Brasil, o que exige do contribuinte um controle claro e documentado sobre como o serviço está sendo utilizado em cada país.
E olha que esse tema vai ser cada vez mais explorado nos concursos fiscais, a partir de 2027 o IBS já começa a efetivamente ser recolhido, ainda com alíquotas reduzidas na fase de transição, e em 2033 passa a valer integralmente, extinguindo de vez o ISS e o ICMS. Ou seja, tudo que vocês estão estudando agora sobre importações no IBS não é teoria distante, é a realidade que vai dominar o dia a dia de qualquer Auditor-Fiscal nos próximos anos, então fiquem ligados e estudem bem a legislação referente ao IBS, pois é um investimento que vai render por muito tempo nos concursos.