Ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL
Olá, tudo em paz?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual.

Buscando sua melhor versão, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre ocorrência do fato gerador para SEFAZ/AL;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Isto posto, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL.

Ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL
Com a confirmação da banca organizadora para o certame da SEFAZ/AL (a Cebraspe), os concurseiros de mais alto nível já aceleraram os estudos a partir de então.
Não surpreende, considerando que estamos falando de um concurso que irá ofertar 100 vagas, uma excelente remuneração, e o ingresso em uma carreira das mais bem representativas e relevantes do serviço público no país.
Para ajudar nessa jornada, iniciamos uma série de artigos com assuntos que certamente estarão presentes no edital do concurso, e que podem fazer toda diferença para a sua tão sonhada aprovação.
Hoje iremos abordar um tema que é sempre cobrado em provas da área fiscal, que diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador de um tributo, sendo este um quesito essencial para a obrigação tributária pertinente.
Isso porque, como você já deve saber, um tributo surge exatamente quando ocorre o seu fato gerador, ou seja, é a partir dali que o sujeito passivo passa a ter uma obrigação de pagar um determinado tributo para os cofres públicos.
Entretanto, nem sempre, na prática, é simples visualizar que um eventual fato gerador ocorreu. Por isso, muitas vezes precisamos recorrer ao que diz a lei sobre qual deve ser considerado o momento dessa ocorrência.
Logo, o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL é fator crucial para que passe a haver o direito do Estado de receber aquele tributo, sendo assim um crédito, e, por outro lado, passa a existir a exigência do recolhimento desse tributo para o contribuinte, sendo portanto para ele um débito.
Perceba então que uma mesma dívida, uma mesma obrigação fiscal, pode ser tratada como débito tributário ou crédito tributário. É crédito tributário do ponto de vista da Administração, do poder público, que tem a receber aquela quantia. Na outra ponta, é débito na visão do sujeito passivo, pois para ele há uma obrigatoriedade de honrar com aquela obrigação.
E não confunda também com os débitos e créditos da disciplina de Contabilidade, pois lá eles representam a natureza de lançamentos contábeis, ou de saldos constantes em contas contábeis.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 sobre ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL:
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Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável à matéria;
IV – há ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;
V – da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado ao seu uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
VI – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
VII – da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior que tenham sido apreendidas ou abandonadas.
Passamos, portanto, pelo tema ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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