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Empréstimos compulsórios: conceitos gerais para o ISS SP

Olá, pessoal, tudo ok? Estudaremos, a partir de agora, os principais conceitos acerca dos empréstimos compulsórios para o concurso do ISS SP.

Empréstimos compulsórios: conceitos gerais para o ISS SP

Bons estudos!

Conceitos introdutórios e a corrente pentapartida

Conforme a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), os tributos consistem em prestações pecuniárias, em moeda ou em valor passível de expressão em termos monetários, instituídas por lei e que não constituem sanção por ato ilícito.

Além disso, o CTN esclarece que a cobrança de tributos ocorre por atividade administrativa plenamente vinculada. Ou seja, não existe, para o Estado, em regra, a discricionariedade atinente a cobrar (ou não cobrar) os tributos instituídos.

Nesse contexto, o citado diploma normativo estabeleceu três espécies de tributos, a saber: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Por esse motivo, tradicionalmente, costuma-se dizer que o CTN adotou a corrente tripartite para a definição dos tributos.

Ademais, o Código Tributário também estabeleceu que a natureza jurídica dos tributos depende do seu fato gerador, sendo irrelevante, para isso, a denominação e a destinação legal do produto arrecadado (art. 4°).

Portanto, para o CTN, a destinação dos recursos advindos dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria mostra-se insignificante para fins de classificação dos tributos entre as espécies tributárias citadas. Para isso, importa tão somente o fato gerador do tributo.

Por outro lado, em âmbito do estudo dos empréstimos compulsórios para o ISS SP, precisamos conhecer as inovações introduzidas pela Constituição Federal de 1988 a esta matéria.

Em síntese, podemos esclarecer que a CF/88 introduziu no Brasil a corrente pentapartida, na medida em que passou a reconhecer como tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Nesse contexto, o texto constitucional também mitigou a aplicabilidade do art. 4° do CTN. Ocorre que, para esses dois novos tipos tributários, a destinação do produto arrecadado mostra-se significativa para fins de definição.

Ou seja, nestes casos (empréstimos compulsórios e contribuições especiais), a doutrina dominante costuma classificá-los como tributos de arrecadação vinculada.

Empréstimos compulsórios para o ISS SP: o que é?

Em síntese, podemos conceituar esta espécie tributária como um empréstimo tomado pelo Governo, de forma forçada, dos contribuintes.

Ou seja, o Governo realiza uma espécie de “confisco temporário” dos bens dos contribuintes, com o objetivo de atender a despesas inerentes a alguma situação emergencial (conforme aprenderemos a seguir).

Portanto, não existe, em regra, a possibilidade de o contribuinte negar-se a conceder o empréstimo.

Além disso, obviamente, os valores devem ser restituídos pelo Governo.

Empréstimos compulsórios para o ISS SP: quando é possível?

Conforme a CF/88, somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, diante de situações excepcionais que exijam rápida captação de recursos financeiros.

Nesse sentido, o art. 148 da Carta Magna estabelece as duas únicas hipóteses em que se admite a utilização dos empréstimos compulsórios.

Primeiramente, o texto constitucional prevê a possibilidade deste tributo em casos de despesas extraordinárias decorrentes de:

  • Calamidade pública;
  • Guerra externa ou sua iminência.

Além disso, a Carta da República também possibilitou a utilização dos empréstimos compulsórios diante de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Pessoal, para o concurso do ISS SP, em tema de empréstimos compulsórios, também é importante observar as disposições do CTN acerca dessa matéria.

Nesse contexto, vale lembrar que o citado Código prevê, além das situações supracitadas, uma outra hipótese de instituição de empréstimo compulsório, qual seja: quando a conjuntura exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Porém, esta última possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, constante no CTN, não foi recepcionada pelo texto constitucional.

Empréstimos compulsórios para o ISS SP: aplicação dos recursos

Conforme aprendemos anteriormente, os empréstimos compulsórios consistem em uma espécie de tributo de arrecadação vinculada.

Dessa forma, os valores arrecadados a partir do tributo devem ser utilizados exclusivamente para o atendimento da despesa que motivou a sua instituição.

Por exemplo, um eventual empréstimo compulsório destinado a atender situação de calamidade pública deve destinar os recursos arrecadados exclusivamente para cobrir despesas inerentes a esta situação calamitosa.

Empréstimos compulsórios para o ISS SP: instituição

Conforme a CF/88, os empréstimos compulsórios, para sua criação, dependem da edição de lei complementar.

Dessa forma, fica vedada a edição de medida provisória com o intuito de instituir empréstimo compulsório.

Cuidado, caro concurseiro, pois esta é uma clássica pegadinha utilizada pelas bancas examinadoras.

Além disso, vale ressaltar que a lei que institui o empréstimo compulsório deve estabelecer o prazo do empréstimo e as condições para o resgate dos valores.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou seu entendimento de que a devolução dos recursos deve ocorrer na mesma espécie do recolhimento (ou seja, em moeda).

Empréstimos compulsórios para o ISS SP: princípios da anterioridade e da noventena

Por fim, devemos esclarecer que os empréstimos compulsórios, em regra, gozam de prerrogativa excepcional em face dos princípios da anterioridade e da noventena.

Porém, esta excepcionalidade somente se aplica para os empréstimos compulsórios destinados a atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência.

Assim, os empréstimos compulsórios destinados a cobrir despesas com investimentos públicos de relevante interesse nacional submetem-se, normalmente, aos dois princípios tributários.

Conclusão

Pessoal, este foi o nosso resumo sobre os conceitos gerais inerentes aos empréstimos compulsórios.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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