Infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC
Oi, vais bem?!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.

Executando o plano traçado, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC.

Infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC
O sujeito passivo possui obrigações tributárias principais e obrigações tributárias acessórias, fixadas pelo poder público, que devem ser respeitadas, sob risco de sofrer sanções.
Como você já deve saber, as obrigações principais são aquelas atreladas a uma obrigação de pagamento, de desembolso, enquanto as obrigações acessórias são as voltadas a uma imposição de fazer ou de não fazer algo, de agir ou de se omitir.
Logo, por mais que tenha havido a intenção ou não, isto é, mesmo que não tenha tido má-fé por parte do sujeito passivo, se alguma obrigação tributária não for atendida, aquele contribuinte passa a estar em situação irregular.
Para retornar à regularidade, deve o infrator corrigir a sua posição. Em não corrigindo, pode a administração tributária atuar e aplicar penalizações, com o intuito de forçar a regularização para aquele contribuinte, e também de puni-lo em virtude de seu comportamento inadequado.
Assim, por mais que uma obrigação acessória não tenha como característica gerar a necessidade de pagamento, a sua inobservância tem o condão de criar uma obrigação principal, que seria a multa tributária aplicada pelo não cumprimento da obrigação acessória.
Entre as obrigações acessórias estão, por exemplo, a exigência de emissão de notas fiscais ou outros documentos fiscais equivalentes, entre outras possibilidades.
Nessa linha, infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC costumam ser identificadas quando determinada mercadorias não está acompanhada, durante deslocamento, de documentação apropriada, ou, ainda, quando será entregue a pessoa diversa daquela constante na nota de venda, etc.
A circulação dessas mercadorias é fato gerador do ICMS, e, por isso mesmo, esse tipo de transporte, de frete, é tributável por esse imposto de competência estadual, devendo, dessa forma, observar a legislação específica do Estados.
Com isso, vamos então compreender o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC:

Art. 60. É considerada infração relativa a transporte de itens para SEFAZ/SC transportar mercadoria:
I – sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;
II – que não corresponda à descrição contida no documento fiscal;
III – em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal;
IV – antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte ou de emissão, do documento fiscal;
V – procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando for devido por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado;
VI – destinada à venda fora do estabelecimento, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas;
VII – acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria, constatado por qualquer meio.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Por fim, para fecharmos nosso material sobe infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC, saiba ainda que nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo 60 da lei que acabamos de estudar, a multa será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, se esta gozar de isenção ou não-incidência em todas as operações, independentemente de sua origem, destino ou dos intervenientes, e que na hipótese prevista no inciso III deste mesmo artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.
Passamos, portanto, pelo tema infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre infrações relativas a transporte de itens para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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