Artigo

SEFAZ CE – Poderes Administrativos

SEFAZ CE - Poderes Administrativos

O artigo “SEFAZ CE – Poderes Administrativos” pretende resumir os poderes administrativos para o concurso da Secretaria da Fazenda do Ceará. O cargo é o de Auditor da Receita Estadual e a banca é a Fundação Carlos Chagas (FCC).

São 300 vagas, entre imediatas e cadastro reserva. O salário inicial pode chegar a R$ 28 mil reais. Para a área fiscal, é uma grande oportunidade.

O tema poderes administrativos é um tópico da disciplina Direito Administrativo, da prova de Conhecimentos Gerais da prova do concurso.

Os poderes da Administração Pública cobrados no edital são: hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Além da teoria de uso e abuso de poder.

SEFAZ CE – Poderes Administrativos – Poder hierárquico

Iniciando o assunto SEFAZ CE – Poderes Administrativos, aborda-se o poder hierárquico.

O poder hierárquico permite a organização e escalonamento de cargos, responsabilidades e funções dentro da Administração Pública. Tal poder gera a relação de subordinação entre órgãos e agentes. Importante frisar que a subordinação existe apenas dentro da mesma pessoa jurídica. 

Dentro deste tema é importante pontuar os instrumentos de delegação e avocação.

A delegação permite a transferência da execução de determinada competência para outro órgão ou autoridade. Não se transfere a titularidade da competência, só a execução. A delegação pode ser temporária ou não e, em regra, é permitida.

Existem competências que não podem ser delegadas: ato de competência exclusiva, edição de atos normativos e decisão de recursos administrativos.

Já a avocação é chamar para si competência de subordinados. Ela é temporária, excepcional e exige justificativa.

Poder disciplinar

Continuando com a temática SEFAZ CE – Poderes Administrativos, em tela o poder disciplinar.

O poder disciplinar permite a Administração Pública aplicar sanções a pessoas com que tem um vínculo jurídico específico com ela.

O vínculo pode decorrer do poder hierárquico. Neste caso, a Administração aplica sanções a seus servidores, que não cumprem um dever, ou cometem uma proibição. Sanções como advertência, suspensão ou até mesmo demissão.

Porém também pode haver vínculo com particulares. Por exemplo, os que prestam serviço à Administração Pública, como empresas contratadas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. As penalidades são previstas em contratos e leis próprias.

Para se aplicar o poder disciplinar, exige-se processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Quanto à penalidade, existe discricionariedade, dentro dos limites da lei.

SEFAZ CE – Poderes Administrativos – Poder regulamentar

Seguindo com a abordagem sobre SEFAZ CE – Poderes Administrativos, o poder analisado é o poder regulamentar.

O poder regulamentar permite ao Poder Executivo editar atos normativos que se destinam a facilitar o cumprimento de leis. Tais atos normativos não criam novos direitos e obrigações, mas cumprimentam e facilitam a execução das leis propriamente ditas. 

Os principais instrumentos frutos do poder regulamentar são os decretos e os regulamentos executivos, ou de execução.

Além deles, existe a figura do regulamento autônomo, previsto no art. 84, VI, da Constituição Federal. 

O decreto autônomo permite ao Presidente da República, dispor, por meio de decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos e sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa e não crie nem extinga órgãos públicos. Neste caso, pode haver inovação, mas limitada. 

SEFAZ CE – Poderes Administrativos – Poder de polícia

O art. 78 do Código Tributário Nacional define poder de polícia:

Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público. 

O poder de polícia é dotado de discricionariedade, que permite a escolha, dentro dos limites da lei, da conveniência e oportunidade da Administração Pública em agir e decidir. 

Também possui autoexecutoriedade, que em casos de urgência ou permissão em lei, permite que a Administração aja dispensando autorização judicial. Além da coercibilidade, que torna as medidas impostas pela Administração obrigatórias.

O poder de polícia tem um ciclo, que se inicia na ordem de polícia, que é o ato de o poder público editar normas e limitações. Seguido pelo consentimento, que é a anuência administrativo, por exemplo licenças e autorizações. Já a fiscalização verifica o cumprimento das normas. Por fim, a sanção de polícia aplica penalidades.

Quanto à delegação das fases do ciclo, pode-se delegar a execução para pessoas jurídicas de direito privado das fases de consentimento e fiscalização, sendo indelegáveis as fases de ordem e sanção.

Uso e abuso de poder

Fechando o artigo “SEFAZ CE – Poderes Administrativos”, aborda-se a teoria do uso e abuso de poder.

O uso de poder ocorre quando o agente público atua dentro de suas competências, visando o interesse público e respeitando a lei. É o uso adequado do poder administrativo.

Já no abuso de poder, o agente público extrapola ou desvirtua os limites da lei e de suas competências. O abuso de poder se divide em excesso e desvio de poder. 

Excesso de poder é agir fora do limite das competências. Por exemplo, aplicar uma pena que é exclusiva de autoridade superior a do agente que aplica.

E o desvio de poder é agir dentro de competências, porém com finalidade divergente da lei ou do interesse público, ocorrendo desvio de finalidade.

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Concursos 2026