Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a decadência do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Bons estudos!
Introdução
Conforme estabelece o art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do crédito tributário decorre de uma das seguintes situações:
- Pagamento;
- Compensação;
- Transação;
- Remissão;
- Prescrição;
- Decadência;
- Conversão de depósito em renda;
- Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
- Consignação em pagamento;
- Decisão administrativa irreformável;
- Decisão judicial passada em julgado;
- Dação em pagamento em bens imóveis.
Neste artigo, estudaremos sobre uma das hipóteses de extinção do crédito tributário mais cobradas nas provas de concursos públicos, a decadência.
Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO
Em resumo, a decadência consiste na perda do direito de constituição do crédito tributário.
Pessoal, sabemos que a ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária, não é mesmo?
Após o surgimento da obrigação, cabe à autoridade administrativa promover o lançamento para constituir o crédito tributário, a fim de tornar exigível a obrigação.
Todavia, com fulcro no princípio da segurança jurídica, o lançamento somente pode ocorrer antes do término do prazo decadencial. Ou seja, não é assegurado ao fisco, em regra, o direito ad aeternum de promover a inscrição do crédito tributário.
Nesse sentido, cabe ressaltar que, uma vez decaído o direito de lançar, este não poderá ser novamente restabelecido, nem mesmo pela confissão de dívida do sujeito passivo.
A seguir, estudaremos os principais aspectos da decadência do crédito tributário, à luz do CTN, com foco nas possíveis exigências da FCC no concurso da SEFAZ GO.
Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO: prazos
Pessoal, sobre a decadência do crédito tributário, o principal aspecto costumeiramente exigido nas provas de concursos públicos refere-se aos prazos decadenciais.
Nesse contexto, o CTN estabelece, como regra, o prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a sua contagem a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ocorrer.
Por exemplo, imaginem que o fato gerador do tributo tenha ocorrido em 10/01/2024. Nesse sentido, mesmo considerando que o lançamento poderia ter ocorrido desde o fato gerador, o prazo decadencial somente começaria a correr a partir de 01/01/2025.
Por outro lado, existem importantes exceções a essa regra.
Conforme o CTN, a notificação do sujeito passivo acerca do início de procedimento fiscalizatório possui, dentre os seus efeitos, o condão de antecipar a contagem do prazo decadencial. Dessa forma, a decadência ocorre em 5 (cinco) anos contados da data da notificação do sujeito passivo.
Além disso, também representa exceção à regra supracitada a anulação do lançamento por vício formal. Nesse caso, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento.
Ademais, em relação aos tributos lançados por homologação, a contagem do prazo quinquenal de decadência inicia com a ocorrência do fato gerador.
Ainda sobre os tributos lançados por homologação, cabe ressaltar a existência de alguns detalhes muito importantes para a prova da SEFAZ GO, sobre os quais trataremos no próximo tópico deste artigo.
Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO: tributos lançados por homologação
Em relação aos tributos lançados por homologação, merecem destaque algumas peculiaridades acerca do cumprimento das obrigações acessórias pelos sujeitos passivos.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência esclarecem sobre a contagem do prazo decadencial nos casos em que os sujeitos passivos não realizam o pagamento antecipado do tributo.
Em resumo, tratando-se de tributos lançados por homologação, o prazo decadencial observa a regra de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado nos casos em que o sujeito passivo não apresenta as declarações cabíveis e não efetua o pagamento antecipado do tributo.
Por outro lado, caso o sujeito passivo apresente declarações, porém, não efetue os pagamentos, não há o que se falar em prazo decadencial.
Ocorre que, conforme a jurisprudência do STF, a entrega de declarações pelo contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento pelo fisco. Assim, tendo em vista a constituição do crédito pelo próprio ato do sujeito passivo, passa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da declaração ou do vencimento da obrigação (o que for posterior).
Além disso, verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial também deverá observar a regra de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a decadência do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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