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Consórcios Públicos para CMBH

Consórcios Públicos para CMBH
Consórcios Públicos para CMBH

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Consórcios Públicos para o Concurso da CMBH (Câmara Municipal de Belo Horizonte).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Administrativo!

Além disso, o edital da CMBH, elaborado pelo Instituto Consulplan, saiu ofertando 91 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a CMBH..

Sendo assim, vamos lá, rumo à Câmara Municipal de Belo Horizonte!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que os consórcios públicos possuem previsão na Lei 11.107/2005, a qual dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.

Sendo assim, note que a Lei dos Consórcios Públicos (LCP) regula a temática para todos os Entes federados, tratando-se, portanto, de “lei nacional”.

Ademais, é importante destacar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 241, também prevê a formação dos consórcios públicos:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dessa forma, vê-se que, em verdade, a Lei 11.107/05 regulou a primeira parte do artigo 241 da CF/88.

Ainda quanto à abrangência, o artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.017/07 prevê a seguinte área de atuação dos consórcios públicos:

Art. 2º. (…)

II – área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada:

a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e

c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.

A Lei 11.107/2005, ainda, prevê que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Ou seja, a União não fará parte de consórcios públicos em que se tenha apenas municípios ou Estado + Município avulso de outro Estado que não participe do consórcio.

Por fim, no que se refere ao conceito, o inciso I do artigo 2º do Decreto 6.017/07 preconiza que o consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Note que, na parte final do nosso último parágrafo, falamos sobre a natureza/personalidade jurídica dos consórcios públicos. 

Nesse sentido, destaca-se que os consórcios públicos poderão possuir as seguintes naturezas:

  1. Consórcio público de direito público: neste caso, será chamado de associação pública e integrará a Administração Pública Indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Nesse sentido, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Lei 11.107/05 criou novo tipo de entidade que prestará serviço público mediante descentralização por serviços, funcional ou técnica.

    A autora destaca que essas associações públicas enquadram-se no gênero de autarquia e regem-se, em consequência, pelo direito público.

  2. Consórcio público de direito privado: neste caso, terá as características inerentes às pessoas jurídicas de direito privado,

No entanto, é importante destacar que o consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esta parte final negritada é muito importante, haja vista que, anteriormente à Lei 13.822/2019, que alterou o § 2º do artigo 6º da Lei 11.107/05, entendia-se que a admissão de pessoal pela CLT ocorria apenas nos consórcios públicos de direito privado; enquanto nos de direito público entendia-se que os servidores eram estatutários.

Sobre a constituição do consórcio público, a Lei 11.107/2005 prevê, em seu artigo 3º, que ocorrerá por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

No entanto, a autora Di Pietro (2018), cirurgicamente, comenta sobre o assunto:

Embora o artigo 3º da Lei n o 11.107/05 estabeleça que o consórcio será constituído por contrato, na realidade, outras normas contidas na lei permitem a conclusão de que a constituição do consórcio público se fará com observância de todo um procedimento, que envolve as seguintes fases: 

a) subscrição de protocolo de intenções (art. 3º); 

b) publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial (art. 4º, § 5º); 

c) lei promulgada por cada um dos partícipes, ratificando, total ou parcialmente, o protocolo de intenções (art. 5º) ou disciplinando a matéria (art. 5º , § 4º); 

d) celebração de contrato (art. 3º); 

e) atendimento das disposições da legislação civil, quando se tratar de consórcio compersonalidade de direito privado (art. 6º, II).

No que se refere ao protocolo de intenções, tem-se que é um contrato preliminar que sobre o qual, posteriormente, pode haver ratificação dos entes da Federação que possuírem interesse e, assim, converter-se-á em contrato de consórcio público.

Sobre isso, Di Pietro alerta que no protocolo de intenções não se assume o compromisso de celebrar o acordo, tampouco há assunção de direitos ou obrigações; por ele apenas se definem as cláusulas que se deve observar em caso da celebração do acordo.

Porém, o protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possuirá na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

A ratificação, por sua vez, é aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções, correspondendo à “alínea c” acima.

Ademais, a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

Entretanto, a Lei 11.107/05 ainda prevê que se pode realizar a ratificação com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

A reserva é o ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções, podendo ocorrer por diversos motivos (em razão de o Ente não concordar, ou não ser benefício para ele, etc.).

Outrossim, é importante mencionar que há hipóteses de dispensa da ratificação, que ocorrerá quando o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público – isso equivalerá à ratificação.

Por fim, é importante destacar que o contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

O Decreto 6.017/2007 define o contrato de rateio como sendo o contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

Além disso, os entes consorciados somente poderão entregar recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

Nesse sentido, o § 3º do artigo 4º da Lei 11.107/2005, como regra, veda contribuições financeiras/econômicas, com exceções:

§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

Outrossim, veda-se a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Ademais, a LCP define que se deverá formalizar o contrato de rateio em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.        

Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Por fim, importa destacar as previsões quanto à transparência e fiscalização dos consórcios públicos:

Art. 8º (…)

§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Contrato de programa

Finalizando, é importante destacar a existência do contrato de programa, que é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

Em termos simples, é instrumento pelo qual se define quais são as obrigações de um Ente participante do consórcio público.

Sobre o assunto, a Lei 11.107/2005 prevê que é nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

Por fim, destaca-se que o contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Consórcios Públicos para o Concurso da CMBH (Câmara Municipal de Belo Horizonte).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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