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Classificação dos Bens no Direito Civil: Guia Definitivo

Olá pessoal, tudo bem? Neste artigo vamos trazer todos os detalhes sobre a classificação dos bens.

Os bens são coisas suscetíveis de apropriação e têm valor econômico (GONÇALVES, 2016, p. 200). O autor afirma que os “bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.” 

Nesse sentido, o adequado entendimento das classificações dos bens é tarefa extremamente relevante para o Direito, uma vez que os bens são elementos-chave no estudo das diversas relações jurídicas, sobretudo as que envolvem divisão, transferência, guarda e outras operações com ativos.

Portanto, é necessário conhecer bem o assunto, a fim de evitar disputas judiciais inócuas e conferir maior segurança jurídica no cumprimento de direitos e obrigações na ordem civil.

Neste artigo, vamos abordar as classificações dos bens segundo o conteúdo do Código Civil, além de comentar os impactos dos bens nas relações jurídicas em que se inserem.

Dos bens considerados em si mesmos 

De acordo com o Código Civil, os bens considerados em si mesmos podem ser:

Bens imóveis – Aqui se enquadra o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79).

A norma ainda considera bens imóveis para os efeitos legais (art. 80):

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Por outro lado, o ordenamento não retira o caráter imóvel (i) das edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; bem como dos materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81). 

Bens móveis – O art. 82 do Código Civil considera bens móveis  os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. 

Já o art. 83 elenca os bens móveis para os efeitos legais, nos seguintes termos:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Por fim, registre-se que se os materiais estiverem destinados a alguma construção, dispõe o art. 84 que, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; no mesmo sentido, readquirem essa qualidade os bens provenientes da demolição de algum prédio. 

Bens fungíveis – Para Giacomelli et. al (2018, p. 74), bens fungíveis são “aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, como gado, peças de máquinas e cereais;”.

Bens infungíveis – Por sua vez, os bens infungíveis são “são os corpos certos, que não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade ou quantidade, como uma obra de arte, por exemplo.” (GIACOMELLI, et. al, 2018, p. 74)

Bens consumíveis – São bens “móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” (art. 86, CC). Importa ressaltar que a consumibilidade pode ser de fato (como os alimentos) ou de direito (como o dinheiro).

Bens divisíveis e indivisíveis – De acordo com o art. 87 do Código Civil, bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. 

Já os bens indivisíveis são os que adquirem essa qualidade por determinação da lei ou por vontade das partes.

Bens singulares e coletivos – São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89, CC). Por outro lado, consideram-se coletivos os bens que “se encontram agregados em um todo. Os bens coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado.” (TARTUCE, 2015, p. 153)

Bens reciprocamente considerados

Os bens reciprocamente considerados são:

Bens principal e acessório – Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, o bem principal “é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si”, enquanto o acessório tem a sua existência vinculada à do principal.

São considerados bens acessórios:

Frutos – São bens acessórios que se originam do bem principal, cuja integridade é mantida, sem diminuição da sua substância ou quantidade.

Produtos – Tartuce conceitua produto como o bem que sai da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância.

Pertenças – São bens permanentemente destinados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 

Partes integrantes – São bens que não possuem existência própria, apesar de constituírem um todo independente quando estão juntos com o bem principal.

Benfeitorias – São aqueles “ introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade.” (TARTUCE, 2015, p. 156)

Conclusão

Com base no exposto, tem-se que a classificação dos bens é útil não só para fins acadêmicos, mas também serve de base para a definição de regras para contratos, garantias e heranças.

Assim, compreender as suas regras é essencial para proteger o patrimônio e garantir a validade dos negócios jurídicos.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:

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  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. 

    SOUSA, Cássio V S.; GIACOMELLI, Cinthia L F. Direito civil I. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.74. ISBN 9788595024441. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595024441/. Acesso em: 16 ago. 2026.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. ↩︎