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Informativo STF 1020 Comentado

Informativo nº 1020 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.      Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações. ADI 5289/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021(Info 1020)

1.1. Situação FÁTICA.

A Procuradoria Geral da República ajuizou a ADI 5289 na qual questionou a regra da Constituição do Estado de São Paulo que autoriza a Assembleia Legislativa paulista (Alesp) a convocar o procurador-geral de Justiça e requisitar-lhe informações, sob pena de imputação da prática de crime de responsabilidade em caso de descumprimento. Na ação, a PGR argumentava que o mecanismo de fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas assembleias legislativas e as câmaras municipais é legítimo. Entretanto, defendia a aplicação simétrica ao que estabelece a regra federal sobre a convocação de autoridades subordinadas diretamente ao chefe do Executivo. Segundo essa argumentação, a inclusão do procurador-geral de Justiça, como estabelece a norma paulista, contraria a CF.

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF/1988: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Enunciado 46 da Súmula Vinculante: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”

1.2.2.     A norma questionada é constitucional?

R: Noooops!!! O art. 50, caput e § 2º, da CF traduz norma de observância OBRIGATÓRIA pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da SIMETRIA (CF, art. 25), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade . Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante).

1.2.3.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.

2.      Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição. ADI 6621/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (Info 1020)

2.1. Situação FÁTICA.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou, no STF a ADI 6621 contra normas do Tocantins que tratam de cargos e da competência da Superintendência de Polícia Científica do Estado. A Lei estadual 3.461/2019 prevê que agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais passam a ter todas as prerrogativas de policial civil. No entanto, eles não são subordinados à Polícia Civil, mas à Superintendência de Polícia Científica, criada pelo Decreto estadual 5.979/2019. De acordo com a associação, as normas violam o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que lista os órgãos destinados ao desempenho da segurança pública. A seu ver, o Estado não pode criar uma Polícia Científica, por falta de previsão constitucional.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF: Art. 144. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

2.2.2.     Válida a norma que criou os cargos e a vinculação destes?

R: Yeaaph!!! O art. 144, caput, da CF previu norma de competência CONCORRENTE para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF, a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF. Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal. Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR, a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos estados. A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.

2.2.3.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d, 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput, da Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins.

3.      Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (1) A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é compatível com a Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto (2) É incompatível com a Constituição Federal a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses. (3) A aposentadoria compulsória apenas o ocupante de cargo público, a Suprema Corte passou a considerar INAPLICÁVEL esse tipo de jubilação aos notários e registradores. ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (Info 1020)

3.1. Situação FÁTICA.

O Partido Comunista do Brasil ajuizou a ADI 1183 em face dos arts. 39, II, e 48 da Lei nº 8.935/94 que permitem a contratação de empregados sob o regime celetista para prestação de serviços ao cartório. Ainda, alguns cartorários sustentavam que do art. 20 da Lei nº 8.935/94 abria a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, pudessem exercer substituições ininterruptas por períodos maiores do que 6 meses.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” Lei 8.935/1994: Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

3.2.2.     Pode botar alguém para trabalhar no seu lugar?

R: Yeah!! A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é compatível com a Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados; e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.

3.2.3.     Válida a indicação de preposto para exercício superior a seis meses?

R: Aí também não, né!! O decidido acima não autoriza o exercício ABUSIVO da prerrogativa, de tal modo que o empregado (substituto) assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Nesse sentido, tendo-se em vista que o § 3º do art. 236 da CF não permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, extrai-se da referida norma que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc não pode superar esse período.

3.2.4.     Aplica a expulsória a cartorário privado?

R: Negativo A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores. Isso porque tal disciplina decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante de cargo público, a Suprema Corte passou a considerar INAPLICÁVEL esse tipo de jubilação aos notários e registradores. É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994.

3.2.5.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Marco Aurélio.

DIREITO DO TRABALHO

4.      Associação sindical de empregados de entidades sindicais

AÇÃO.DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria. ADI 3890/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021(Info 1020)

4.1. Situação FÁTICA.

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) propôs STF ADI 3890 questionando a Lei 11.295/06. A norma revogou o parágrafo único do artigo 526, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e acrescentou o parágrafo 2º, a fim de garantir ao empregado de entidade sindical o direito de associação em sindicato, que até então era vedado. Para a entidade, a norma questionada, ao ter autorizado indiretamente a criação de sindicato de empregados de entidades sindicais, é inconstitucional. Isto porque, segundo a confederação, a Constituição Federal só permite a representação sindical por categoria econômica, condicionando, assim, o surgimento da correspondente categoria profissional, merecedora de representação no âmbito das relações coletivas de trabalho. Dessa forma, a lei ofenderia o artigo 8º, caput e incisos II e VI da CF.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF/1988: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; CLT: Art. 526 (…) Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.”

4.2.2.     Válida a associação destes empregados?

R: Yeaph!!! A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade. A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional. Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original, não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.

4.2.3.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

5.      Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991  deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. ADI 4878/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (Info 1020)

5.1. Situação FÁTICA.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADI 4878 a fim de que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A PGR pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91. De acordo com a ADI, o dispositivo, na redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe sobre beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado e estabelece que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, a redação original estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor, que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei 8.213/1990: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: ( VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Lei 8.069/1990: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

5.2.2.     Tais menores devem ser considerados dependentes?

R: SIM, desde que comprovada a dependência econômica!!! A doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL, consagrada no art. 227 da CF e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado. Além disso, o art. 33, § 3º, do ECA, ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária. Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais. Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF.

5.2.3.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente).

DIREITO TRIBUTÁRIO

6.      Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis

RECURSO EXTRAORDINÁRIO São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. RE 607109/PR, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021(Info 1020)

6.1. Situação FÁTICA.

Sulina Embalagens e a Trombini Industrial, indústrias do setor papeleiro, utilizam materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo. As empresas sustentam que a lei dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos extraídos da natureza, que empregam menos mão-de-obra e agridem o meio ambiente. O RE foi interposto contra decisão do TRF-4 que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei 11.196/2005: Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI. Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples

6.2.2.     É constitucional a vedação da apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis?

R: De jeito nenhum!!! É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos. Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis. A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente. As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.

6.2.3.  Resultado final.

Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

7.      Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. RE 1224696/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021(Info 1020)

7.1. Situação FÁTICA.

Trata-se de recurso extraordinário em que o autor questiona a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999 que autoriza a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei 9.779/1999: “Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

7.2.2.     Devido o IR?

R: Yeaph!!!! Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999. Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos. Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade.

7.2.3.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 185 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

8.      Taxa de Registro de Contratos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. ADI 6737/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021(Info 1020)

8.1. Situação FÁTICA.

AVANTE DIRETÓRIO NACIONAL ajuizou ADI em face da Lei nº 20.437/2020 do Estado do Paraná que instituiu a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran-PR.  Além da constitucionalidade da taxa, o partido questiona a razoabilidade do valor cobrado. Segundo a lei, tal taxa tem como contribuintes pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizem o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei 20.437/2020 do estado do Paraná: Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).

8.2.2.     Válida a taxa criada e cobrada?

R: Yeaph!!!!! A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.

8.2.3.  Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná e, nesta parte, julgou improcedente o pedido.

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