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GABARITO EXTRAOFICIAL PGM- Campo Grande – Direito Tributário (complemento)

Olá pessoal!

Espero que esteja tudo na mais perfeita ordem a harmonia com vocês!

Complementando o gabarito que já foi divulgado pelo Professor Mateus Pontalti, neste artigo irei disponibilizar o gabarito de mais 4 questões de Direito Tributário, relativas à prova do concurso de Procurador da PGM-Campo Grande.

Vamos às questões:

Q74) Situação hipotética: Maria, proprietária de um apartamento em Natal – RN e de um automóvel emplacado em Porto Alegre – RS faleceu em Belo Horizonte – MG, e seu inventário foi feito no estado de Goiás. Assertiva: O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) referente ao apartamento e o ITCMD referente ao automóvel serão recolhidos, respectivamente, pelo estado de Goiás e pelo estado do Rio Grande do Sul.
Está ERRADA. De acordo com o § 1º do art. 155 da CF/88, o ITCMD é devido ao Estado da situação do bem (ou ao Distrito Federal), relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, e/ou ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador (ou ao Distrito Federal), relativamente a bens móveis, títulos e créditos.
Como na situação hipotética Maria é proprietária de bem imóvel em Natal (RN) e de um automóvel emplacada em Porto Alegre (RS), tendo seu inventário processado no Estado de Goiás, conclui-se, de acordo com o texto constitucional, que o ITCMD relativo à transmissão causa mortis do apartamento é devido ao estado do Rio Grande do Norte (local da situação do imóvel) e que o ITCMD relativo à transmissão causa mortis sobre o automóvel é devido ao Estado de Goiás (onde esse processou o inventário).
Logo, ao prescrever que tanto o ITCMD referente ao apartamento quanto o ITCMD referente ao automóvel serão recolhidos, respectivamente, pelo Estado de Goiás e pelo Estado do Rio Grande do Sul, a assertiva em questão mostra-se ERRADA, na medida em que o ITCMD sobre o apartamento deve ser recolhido para o Estado do Rio Grande do Norte.

Q75) As imunidades recíprocas são limitações constitucionais ao poder de tributar e têm status de cláusula pétrea.
Está CORRETA. A doutrina majoritária (com destaque para Regina Helena Costa e José Souto Maior Borges) defendem que as limitações ao poder tributar são cláusulas pétreas. Ao julgar a ADI nº 939-7-DF, o STF também sacramentou o entendimento de que os princípios e as imunidades tributárias são cláusulas pétreas. Logo, a assertiva está CORRETA.

Q76) Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional – como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes – dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.
Está ERRADA. De acordo com o art. 148, inciso II, da CF/88, os empréstimos compulsórios devem observar o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b” (Princípio da anterioridade de exercício) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Logo, a assertiva está ERRADA.

Q77) É inconstitucional a fixação de alíquotas progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens.
Está ERRADA. O STJ já decidiu, em regime de repercussão geral, que o ITCMD pode ter alíquotas progressivas (STF, 1ª T., RE 542.485/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19/02/2013, DJe em 07/03/2013), em atendimento ao constitucionalmente consagrado Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88). Quanto ao ITBI, além da ausência de previsão expressa quanto à sua progressividade, a Súmula 656 também consubstancia o entendimento de que “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” Logo, a assertiva está ERRADA.

Espero que todos tenham ido muito bem!

Sucesso na próxima fase pessoal!

Um abraço do Prof. Rodrigo Martins

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