Crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC
Opa, bom te ver por aqui novamente!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.

Ajustando a rota, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC.

Crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC
O crédito de ICMS é um instrumento inserido na não-cumulatividade, sendo benéfico para o sujeito passivo que é tributado por este imposto.
Nesta sistemática, basicamente o contribuinte pode usar os valores de ICMS que foram pagos em momento anterior de uma cadeia de produção e abater essas quantias nas apurações posteriores, desde que relativos ao mesmo imposto e dentro da mesma cadeia produtiva.
Esses montantes abatidos são justamente denominados créditos tributários, devendo ser registrados na contabilidade do sujeito passivo, isto é, o controle deve ser feito por ele mesmo, até para eventual comprovação perante o poder público.
Assim, os créditos tributários servem para compensar os débitos tributários, e, após essa conta simples de subtração, o saldo que consta como resultado é o valor residual que deve ser pago de ICMS pelo contribuinte.
Logo, se o total de créditos for igual ao montante de débito apurado, ou se aquele for maior que este, nada terá a recolher para os cofres públicos o contribuinte em questão.
Além disso, nem tudo pode ser lançado a título de apropriação de créditos tributários, pois há uma lista de hipóteses que dão esse direito ao contribuinte.
Nesse sentido, é possível o reconhecimento de crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC, assim como também quando da entrada de ativo permanente, entre outras hipóteses.
No caso do ativo permanente, a apropriação do crédito não precisa ocorrer imediatamente, até considerando principalmente que equipamentos que integram o ativo permanente podem ter valores expressivos, que superam muitas vezes o total de ICMS a pagar em um período de apuração.
Por isso, se permite que essa apropriação ocorra em 48 meses, sendo feita a cada mês a apropriação de 1/48 daquele crédito gerado pela aquisição desse equipamento.
Já no caso de energia elétrica, é essencial que o consumo dessa energia se dê em atividades operacionais da companhia detentora do direito ao crédito, não podendo ser considerada elegível, por exemplo, energia elétrica utilizada em ambientes que são de uso dos sócios, e não para fins corporativos.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC:
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Art. 103 Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte:
I – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC, saiba ainda que somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.
Passamos, portanto, pelo tema crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito na entrada de energia elétrica para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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