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Infração tributária para SEFAZ/SC

Olá, coruja!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: infração tributária para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Infração tributária para SEFAZ/SC
Infração tributária para SEFAZ/SC

Estabelecendo diretrizes cruciais, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre infração tributária para SEFAZ/SC; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre infração tributária para SEFAZ/SC. 

Infração tributária para SEFAZ/SC 

Para que uma infração seja caracterizada, é necessário que exista uma previsão em norma legal nesse sentido. 

Isso porque constitui infração toda ação ou omissão que importe descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, desde que constante na legislação. 

Além disso, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN), a depender do caso concreto, pode tal infração incorrer também em crime contra a ordem tributária. 

Nessa linha, é essencial você entender a diferença entre crime tributário formal e crime tributário material, pois essa distinção é significativa para os rumos que será a uma infração após ela ser identificada. Vamos falar um pouco mais sobre isso nesse texto que aborda infração tributária para SEFAZ/SC. 

Crime formal é aquele que se consuma independentemente de haver, efetivamente, algum dano para a administração. O exemplo clássico é a não emissão de nota fiscal. 

Você já deve saber que em exportação o contribuinte é imune de pagar impostos, certo? Dessa forma, não há recolhimento para os cofres públicos, mas continua existindo a obrigatoriedade de emitir nota fiscal quando se realiza uma exportação. 

Logo, quando há uma exportação, emitindo ou não emitindo nota fiscal, do ponto de vista da arrecadação, o efeito é o mesmo, pois não será feito nenhum recolhimento em virtude da imunidade. 

Porém, caso não se emita a nota fiscal, mesmo não causando impacto nenhum no tocante à arrecadação, estará esse contribuinte cometendo uma infração, e um crime formal, pois é crime mesmo que não gere nenhum dano financeiro para o erário público, já que com nota fiscal ou sem nota fiscal não deve ser feito qualquer pagamento de imposto, quando temos uma exportação. 

Esse é um tipo, portanto, de crime formal. 

Por outro lado, no crime material, é necessário, para que ele seja caracterizado, que ocorra um dano concreto à administração pública, e como estamos falando de tributos, esse dano geralmente é percebido por uma não arrecadação que deveria ter acontecido. 

Ou seja, a diferença entre crime tributário formal e crime tributário material está no fato de, enquanto este exige um dano efetivo para ser caracterizado, aquele não necessita da existência desse dano concreto. 

Com isso, vamos então compreender o que de mais relevante consta sobre infração tributária para SEFAZ/SC na lei 10297/1996: 

atenção

Art. 92. Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão. 

Art. 93. Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo, toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento. 

Art. 94. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação ou prestação a que se refere. 

Art. 95. Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capítulo, a pessoa identificada como tal no documento relativo ao transporte ou, na sua falta: 

I – o proprietário do veículo transportador; 

II – o arrendatário, se o veículo estiver submetido a arrendamento mercantil; 

III – o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia. 

Por fim, para encerrarmos nosso material sobre infração tributária para SEFAZ/SC, saiba ainda que as mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação do seu proprietário, que poderá levantá-las, mediante assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que contra ele será lavrada a notificação. 

Passamos, portanto, pelo tema infração tributária para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre infração tributária para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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