Artigo

GABARITO PRF – Direito Penal e Processual Penal (extraoficial)

GABARITO PRF – PENAL E PROCESSO PENAL

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pelo CESPE no concurso da PRF, cuja prova foi aplicada hoje, 03.02.2019.

Vejo possibilidade de recurso em DUAS QUESTÕES (109 e 110). Veja aqui:

Vamos aos comentários:

101 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o servidor público, neste caso, responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, crime previsto no art. 318 do CP:

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

GABARITO: Errada

102 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o crime de descaminho, art. 334 do CP, é considerado crime formal, consumando-se independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.

GABARITO: Correta

103 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o condutor será ouvido ANTES das testemunhas e antes do preso, conforme art. 304 do CPP. O condutor é o primeiro a ser ouvido, sendo logo dispensado:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

GABARITO: Errada

104 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o agente não foi efetivamente perseguido, mas foi encontrado, logo depois, com arma que faz presumir ser ele o autor do delito, nos termos do art. 302, IV do CPP.

GABARITO: Correta

105 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de haver flagrante obrigatório aqui, não há que se falar em exercício regular de direito, mas ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, que é também uma excludente de ilicitude, prevista no art. 23, III do CP.

GABARITO: Errada

106 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o MP só pode ser utilizada em matéria penal para beneficiar o infrator, jamais para tipificar condutas ou agravar penas. A CF-88 veda o uso de MP em matéria penal, mas o STF relativiza tal previsão, admitindo a MP benéfica. Seja como for, a questão está errada.

GABARITO: Errada

107 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois a analogia não é vedada em absoluta, pois é admitida a analogia in bonam partem, ou seja, a analogia benéfica.

GABARITO: Errada

108 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o agente praticou o crime de tráfico de pessoas majorado, na forma do art. 149-A, V, §1º, II do CP:

Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

(…)

V – exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

(…)

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

GABARITO: Correta

109 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

FUNDAMENTO PARA RECURSO

Trata-se de tema controvertido na Doutrina.

Boa parte dos Doutrinadores entendem que somente o flagrante PRÓPRIO admitiria violação do domicílio (ver, por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2015, página 539 e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo, ed. RT, 1997, p. 21).

Outros doutrinadores entendem que a CF-88, ao estabelecer a ressalva da inviolabilidade do domicílio no caso de prisão em flagrante, admitindo o ingresso nestas circunstâncias, não diferenciou as modalidades de flagrante (Ver, por todos: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo. Ed. Saraiva, 2010, página 406).

Não há unanimidade Doutrinária, portanto, no que tange à admissibilidade da violação de domicílio nos casos de flagrante impróprio e ficto, notadamente neste último.

GABARITO: Correta

REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

110 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Trata-se de tema controvertido na Doutrina.

A maior parte dos doutrinadores eleva a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 714 e TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 690/691).

Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

(…)

6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,

DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

Ora, se a arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão configura PORTE ilegal de arma de fogo, isto significa que a boleia, para o STJ, não se insere no conceito de casa para fins penais.

Assim, diante da divergência entre doutrina e jurisprudência, deve ser anulada a questão.

GABARITO: Correta

REQUERIMENTO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • Magnifico!! estou em ritmo final da graduação de direito e preciso de preparação para oab
    Rita de Cassia da silva pereira em 04/02/19 às 18:49
  • Estou adorando esse trabalho! Parabéns Renan!
    Vanessa em 04/02/19 às 07:31