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Transporte Gratuito nas Eleições para o TSE Unificado

Transporte Gratuito nas Eleições para o TSE Unificado
Transporte Gratuito nas Eleições para o TSE Unificado

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o Transporte Gratuito nas Eleições para o Concurso do TSE Unificado.

Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação, principalmente, na Lei nº 6.091/1974.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!

Transporte Gratuito nas Eleições

Considerações iniciais 

Primeiramente, aponta-se que o Tema está regulado tanto na Lei nº 6.091/1974 quanto na Resolução TSE nº 23.669/2021.

Além disso, destacamos, desde já, que só quem pode fazer transporte de eleitores é a própria Justiça Eleitoral (com as exceções que veremos à frente).

Ademais, esse transporte, quando realizado, deve ser GRATUITO, e ocorrerá por meio  de dos veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar.

No entanto, as Entidades acima mencionadas devem manter os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção, podendo a Justiça Eleitoral requisitar veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

Sendo assim, até 50 dias antes da eleição, as repartições públicas devem oficiar à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a limitação com base no funcionamento do serviço público.

A Lei ainda exige que os veículos estejam em condições 24 horas antes do pleito e que estejam devidamente caracterizados:

Art. 3º. (…)

§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: “A serviço da Justiça Eleitoral.”

Localidade e transportes 

Para além do que destacamos acima, uma outra informação essencial é a de que o transporte gratuito eleitoral ocorre apenas nas zonas rurais.

Aliás, exige-se que o eleitor esteja dentro dos limites territoriais do respectivo município, devendo sua zona rural distar pelo menos 2 quilômetros das mesas receptoras. 

Deve-se salientar, contudo, que a indisponibilidade ou as deficiências do transporte NÃO eximem o eleitor do dever de votar. 

Todavia, caso seja verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, os órgãos partidários ou os candidatos poderão indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade (de meios de locomoção) para que seja feita a competente requisição

Percebe-se, então, que nem mesmo na ausência total de veículos/embarcações poderá a Justiça Eleitoral autorizar o transporte pelos partidos/candidatos.

Ainda, embora o transporte, para fins eleitorais, apenas possa ser realizado pela Justiça Eleitoral, a Lei 6.091/74 entendeu por bem esclarecer casos em que não se considera como ilícito o transporte de eleitores:

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Como se vê, a vedação existirá desde a véspera até o dia posterior à eleição.

Além disso, quanto ao inciso IV, a Res. TSE nº 23.669/2021 traz uma previsão um pouco mais atual:

Art. 20. (…)

IV – serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados. 

Alimentação gratuita e jurisprudência relacionada ao transporte urbano

E não apenas é vedado disponibilizar transporte gratuito, como também se proíbe oferecer refeições a eleitoras e eleitores no dia da eleição.

No entanto, a exceção à proibição de oferecer alimentação NÃO se aplica à eventual distribuição pela Justiça Eleitoral de refeições às mesárias, aos mesários e ao pessoal de apoio logístico e, pelos partidos e federações de partidos, aos(às) fiscais cadastrados (as) para trabalhar no dia da eleição.

Ademais, é essencial destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1013, entendeu pela possibilidade de os Municípios determinarem às concessionárias ou permissionárias do serviço público que estas promovam a disponibilização gratuita do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de realização de eleições. 

De acordo com o STF, a autorização inclui a utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos, podendo o TSE regulamentar a matéria, se entender necessário. 

Outrossim, restou (i) determinado, no caso concreto, que o Poder Público mantenha o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições, sob pena de crime de responsabilidade; e (ii) vedado aos Municípios que já ofereciam o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente, seja pelo domingo, seja pelo dia das eleições, que deixem de fazê-lo.

Diante dessa decisão do STF, foi incluído o artigo 20-A na Resolução TSE nº 23.669/21.

Por fim, permite-se aos partidos políticos e às federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores.

Quadro de percursos e horários programados

A Lei 6.091/74 preconiza que 15 dias antes do pleito a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, fornecendo cópias aos partidos políticos. 

Quando a zona eleitoral abranger mais de um município, haverá um quadro para cada um.

Uma vez divulgado o quadro geral de percursos e horários, os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em 3 dias contados da divulgação. 

A Justiça Eleitoral apreciará as reclamações no prazo de 03 dias, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

Uma vez decididas, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Crimes eleitorais relacionados ao transporte nas eleições

Por fim, para encerrarmos nosso resumo, vale a pena destacar que a Lei 6.091/74 prevê que o desrespeito a algumas de suas normas configura crime eleitoral:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

I – descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa;

II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

Com efeito, dentre esses crimes, chamamos atenção para o crime do inciso III acima. 

Esse crime, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), embora seja de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que a lei pretende impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Transporte Gratuito nas Eleições para o Concurso do TSE Unificado.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 6.091/1974, e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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