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10 dicas finais PRF – Direito Administrativo

Olá pessoal! Eu gravei um vídeo de cerca de 16 minutos com 10 dicas finais de Direito Administrativo para o concurso da PRF . Vocês podem acompanhar o vídeo abaixo!

Julgue o item a seguir, à luz da Lei nº 8.112/1990.

91 – A responsabilidade administrativa do servidor público independe da sua responsabilidade penal, salvo na hipótese de, na esfera criminal, ocorrer absolvição do réu fundamentada na negativa do fato criminoso ou da autoria do delito.

Comentário: o servidor público responde nas esferas civil, penal e administrativa. Estas esferas são, em regra, independentes e cumuláveis entre si. No entanto, a absolvição penal por negativa do fato ou negativa de autoria vincula as demais instâncias de responsabilização (Lei 8.112/90, art. 126).

Gabarito: correto. 

No tocante a atos administrativos, julgue o item a seguir.

92 – Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.

Comentário: o motivo decorre dos pressupostos de fato e de direito para a prática do ato administrativo. Logo, se o motivo for falso / inexistente, ou juridicamente inadequado, o ato será viciado. Por exemplo: se um guarda aplicar multa de trânsito alegando que alguém utilizada o celular enquanto dirigia e a pessoa, na verdade, provar que não usava o celular, então o motivo será falso, pois o pressuposto de fato não terá acontecido.

Outra situação que enseja o vício de motivo é quando houver inadequação jurídica para praticar o ato. Isso acontece quando o motivo é verdadeiro, mas ele não seria o pressuposto para a prática do ato administrativo. Por exemplo: se um guarda aplica uma multa porque uma pessoa dirigia sem camisa. Se isso não for uma infração, o motivo pode até ter acontecido (a pessoa realmente não usava a camisa), mas isso não é causa de aplicação de multa de trânsito.

Gabarito: correto.

No tocante aos poderes e à responsabilidade civil do Estado, julgue os próximos itens.

93 – A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público.

Comentário: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, baseada na teoria do risco administrativos. Logo, o item está errado, pois não é subjetiva, mas sim objetiva. Com efeito, a demonstração da responsabilidade independe da comprovação de dolo ou culpa. A responsabilidade seria subjetiva apenas nas omissões genéricas.

Gabarito: errado.

94 – Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.

Comentário: o poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia é formado pelas seguintes fases: (i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.

As fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades administrativas de direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Porém, elas não podem ser delegadas para empresas privadas. O que é possível, apenas, é contratar atividades acessórias, materiais, de apoio. Mas não é possível fazer a delegação para particulares.

Gabarito: errado.

95 – O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.

Comentário: de fato, o abuso de poder é gênero, comportando duas espécies: (i) excesso de poder: agir fora de suas atribuições legais; (ii) desvio de poder: praticar ato com o fim diverso do interesse público ou diverso da sua finalidade legal. Ademais, o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou omissivas, uma vez que deixar de exercer as suas competências também é um abuso, em virtude do poder-dever de agir.

Gabarito: errado.


Agora sim! Fechamos mais uma!

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Um grande abraço e até a próxima!

Herbert Almeida

[dicas finais prf direito administrativo]

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Veja os comentários
  • O Prof. Herbert é fantástico!!!
    Tiago em 01/02/19 às 09:03
  • sensacional
    Priscila em 31/01/19 às 20:08