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TJ AL: Etapas Falimentares

No artigo de hoje, TJ AL: Etapas Falimentares, serão abordados alguns tópicos importantes das fases iniciais da Falência.

Duplicatas nos Cartórios TJ AL

A Lei 11.101/2005, em seu art. 1.º, dispõe que “esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

TJ AL: Etapas Falimentares – Aplicabilidade

A falência é um instituto típico do regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos devedores empresários (empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária).

Dessa forma, em relação ao devedor civil, o arcabouço jurídico-processual reserva o concurso de credores, não estando estes, por conseguinte, submetidos à legislação falimentar.

A Lei 11.101/2005, em seu art. 1.º, dispõe que “esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

TJ AL: Etapas Falimentares – Princípios da Falência

O objetivo primordial do processo falimentar,  é “promover o afastamento do devedor de suas atividades” visando a “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.

Nesse contexto, destacam-se dois importantes princípios do Direito Falimentar moderno:

  • o princípio da preservação da empresa e
  • o princípio da maximização dos ativos.

TJ AL: Etapas Falimentares – Foro Competente

Um dos pontos cobrados em provas ou peças jurídicas é a definição do foro competente.

Assim, é importante citar o enunciado 465 do CJF:

“Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.

Assim, há uma razão lógica para a regra acima, pois é é no local do principal estabelecimento do devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos seus bens.

Por isso, ademais, que a competência é de natureza absoluta.

Registre-se ainda que, tratando-se de sociedade estrangeira, o foro competente também será o do seu principal estabelecimento, mas para determiná-lo serão levados em conta apenas os estabelecimentos localizados em território nacional.

Assim, dentre esses, enfim, vê-se em qual deles a sociedade estrangeira concentra o maior volume de negócios, sendo ele, então, o foro competente para a ação falimentar a ser ajuizada contra ela.

TJ AL: Etapas Falimentares – Etapa pré-falimentar

Na etapa pré-falimentar, o juiz analisará o pedido de falência e decidirá se decreta ou se denega a falência do devedor.

A análise judicial do pedido visa verificar se o devedor possui a qualidade de empresário, bem como analisar o seu estado de insolvência.

É importante ressaltar que insolvência jurídica é presumida, ou seja, não é demonstrada cabalmente que ativos são menores que passivos.

Portanto, com base nesses pressupostos, o juiz decidirá sobre o pedido de falência.

Pedido incidental de recuperação judicial

Ressalta-se que antes da decretação da Falência, o devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, ou seja, dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Assim, a norma em análise prevê um pedido de recuperação judicial incidental ao pedido de falência.

Note-se bem que, nesse caso, o devedor ainda não é falido. Esse registro é importante porque a atual legislação falimentar não previu figura semelhante à antiga concordata suspensiva, que o devedor podia requerer mesmo depois de ter sua falência decretada.

Na atual lei, ao contrário, a decretação da falência impede o devedor de obter o benefício da recuperação (art. 48, I, da LRE).

Sentença declaratória da falência

O processo de falência tem início com a sentença declaratória da falência. Apesar da nomenclatura, esta sentença possui natureza predominantemente CONSTITUTIVA.

Então, não é declaratória, e sim constitutiva do estado falimentar do devedor, sujeitando-o ao regime jurídico-falimentar.

Deste modo, a falência está decretada e a sua sentença conterá diversas determinações:

  • síntese do pedido, identificação do falido e administradores;
  • fixação do termo legal da falência (voltaremos a este tema adiante);
  • determinação ao falido para apresentar no prazo de até 5 (cinco) dias relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos créditos;
  • suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido;
  • vedação de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido,
  • sem a prévia autorização judicial e do comitê de credores;
  • encaminhamento de ofício ao Registro Público das Empresas Mercantis para que anote a falência no registro do falido e conste a expressão “falido”;
  • nomeação do administrador judicial;
  • declaração acerca da continuação provisória ou não das atividades.

O termo legal da falência é fixado pelo juiz e delimita o período ao qual serão analisados os débitos do devedor.

Dessa forma, isso significa que a análise dos atos praticados pelo falido poderá retroagir 90 (noventa) dias contados do pedido de falência (ou recuperação) ou contados do primeiro protesto por falta de pagamento.

Portanto, neste artigo, TJ AL: Etapas Falimentares, foram trazidos os principais pontos sobre o início do regime Falimentar . Espero que seja útil nesta segunda fase de Cartórios do TJ AL.

Corujas, desejo bons estudos!

Prof. Cliffer Mello

@cliffermello

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