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TCDF determina retificação do edital do concurso DPDF

Em uma publicação desta terça-feira, 11 de agosto de 2020, no Diário Oficial do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF divulgou uma decisão relacionada ao processo administrativo n.º 00600-00004350/2020-29-e, na qual determina a retificação do edital do concurso DPDF para servidores.

O concurso, que teve seu edital publicado em 21 de julho, terá inscrições abertas a partir do dia 15 de setembro, no valor de R$ 101,87. São ofertadas 60 vagas imediatas mais cadastro de reserva para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária. O cargo exige nível superior e possui remuneração inicial de R$ 4.641,22 + R$ 600,00 de gratificação judiciária.

De acordo com a decisão, além de tomar conhecimento do Edital do concurso DPDF, publicado, e tornar pública sua realização, o TCDF determinou que fossem tomadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, as seguintes providências:

  • a) retificar o item 2 do edital normativo para amoldar a área do “CARGO 1 – ANALISTA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ÁREA: DIREITO E LEGISLAÇÃO” a uma daquelas áreas de atuação previstas no art. 3º da Lei-DF nº 4.516/2020;
  • b) insirir, no item 4, dispositivos relativo ao cadastro de reserva, deixando claro que tal cadastro será constituído pelos aprovados no concurso além do número de vagas divulgado na tabela constante do referido item;
  • c) incluir regra no edital normativo que possibilite atendimento especial ao candidato que necessitar de atendimento diferenciado por motivos religiosos, conforme prevê o § 3º do art. 51 da Lei-DF nº 4.949/2012;
  • d) retificar o edital normativo para:
    • d.1) fazer constar da tabela do item 4 uma vaga para candidato negro no CARGO 11, uma vez que a aplicação das regras contidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei-DF nº 6.321/2019 garante tal reserva;
    • d.2) no subitem 8.3.6, excluir a menção à Lei-DF nº 5.769/2016 ou providenciar a exclusão do próprio subitem, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dessa norma distrital levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos da ADI 8970-7;
    • d.3) prever que o total máximo de pontos da avaliação de títulos não ultrapasse 5% do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas, conforme previsto no inciso II do art. 48 da Lei-DF nº 4.949/2012;
    • d.4) no subitem 13.7, fazer constar o cronograma de nomeações decorrentes do concurso conforme exigência contida no art. 10, inciso II, in fine, da Lei-DF nº 4.949/2012, pois a atual redação não atende ao que dispõe tal norma distrital, alertando-se a jurisdicionada de que o cronograma a ser divulgado é passível de modificação, a qualquer tempo, de modo a adaptar-se às condições orçamentárias e financeiras da Administração, se for necessário;
    • d.5) introduzir disposição disciplinando a aplicação do prescrito no art. 54 da Lei-DF nº 6.637/2020.

Ao final, o Tribunal de Contas do DF – TCDF autorizou a remessa de cópia
da Informação, para subsidiar o atendimento das retificações apontadas e determinou a devolução do processo em exame à Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

Agora, caberá à Defensoria Pública do Distrito Federal cumprir as recomendações do TCDF no prazo estabelecido, a fim de dar continuidade às disposições do edital e ao andamento do concurso.

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