Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema básico do Direito Tributário, que costuma ser cobrado tanto na teoria pura quanto em questões que exigem aplicação prática, vamos falar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do CTN. É um tema que pode cobrar só decoreba de rol, mas que por vezes cobra detalhes de jurisprudência bem específicos, principalmente sobre os efeitos de cada hipótese. Vamos ver tudo.

O que significa suspender a exigibilidade
Antes das hipóteses específicas, vale entender o conceito, suspender a exigibilidade não significa extinguir o crédito tributário, nem significa que ele deixa de existir, o crédito continua lá, válido, mas o que fica temporariamente paralisado é o direito do Fisco de cobrá-lo. Na prática, a suspensão da exigibilidade impede que a Fazenda pratique atos executivos contra o contribuinte, assim não pode inscrever em dívida ativa (ou, se já inscrito, não pode prosseguir com a execução fiscal), não pode negar certidão negativa de débitos, não pode aplicar penalidades pelo atraso.
Um detalhe importante é que a suspensão da exigibilidade não impede o lançamento nem paralisa, por si só, o prazo decadencial, o Fisco continua podendo (e devendo) constituir o crédito dentro do prazo legal, mesmo que a exigibilidade dele já esteja suspensa por alguma das hipóteses do art. 151.
Art. 151
| Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. |
São seis hipóteses, e um detalhe crucial que o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 378, REsp 1.156.668/DF), consolidou. Esse rol é taxativo, ou seja, não admite ampliação por analogia ou interpretação extensiva, se uma situação não se encaixar exatamente numa das seis hipóteses, não há suspensão da exigibilidade, por mais que o contribuinte esteja de boa-fé ou tenha uma garantia equivalente.
Moratória e parcelamento
A moratória (inciso I) é a dilação do prazo para pagamento do tributo, concedida por lei, em caráter geral ou individual. O parcelamento (inciso VI), incluído expressamente pela LC 104/2001, é hoje entendido pela doutrina majoritária como uma espécie do gênero moratória, na prática, é uma moratória parcelada, com regras próprias no art. 155-A do CTN, que remete subsidiariamente às disposições da moratória sempre que a lei específica do parcelamento for omissa.
O depósito do montante integral
O inciso II trata do depósito do montante integral, o contribuinte deposita em juízo o valor total do tributo questionado, suspendendo a exigibilidade enquanto discute a validade da cobrança, mas há um requisito rigoroso, consolidado na Súmula 112 do STJ, o depósito precisa ser feito em dinheiro e no valor integral do débito. Depósito parcial não suspende a exigibilidade (apenas da parcela depositada, quando cabível reconhecer a divisibilidade, mas isso é exceção, não regra geral).
Um ponto de atenção é que o seguro-garantia e fiança bancária não se equiparam ao depósito judicial em dinheiro para fins do inciso II. Esses instrumentos garantem a execução fiscal (permitem, por exemplo, obter certidão positiva com efeito de negativa em alguns contextos, ou evitar penhora de outros bens), mas não suspendem a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, II, porque a Súmula 112 é clara ao exigir depósito em dinheiro. Equiparar esses instrumentos ao depósito, segundo o STJ, violaria o próprio texto do art. 151.
Reclamações e recursos administrativos
O inciso III cobre as reclamações e recursos no processo administrativo fiscal, aqui, diferente do depósito, o efeito suspensivo é automático e decorre da própria interposição da impugnação ou do recurso dentro do prazo legal, não é preciso nenhum depósito ou garantia adicional. Enquanto o processo administrativo estiver em curso, a exigibilidade fica suspensa e o Fisco não pode inscrever o débito em dívida ativa.
Liminar em mandado de segurança e tutela antecipada
Os incisos IV e V tratam de decisões judiciais provisórias, as medida liminar em mandado de segurança (inciso IV) e liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais (inciso V, para abranger ações que não sejam mandado de segurança).
A jurisprudência do STJ é firme num ponto que já gerou bastante controvérsia nos tribunais de origem, a concessão de liminar ou tutela antecipada é causa autônoma de suspensão da exigibilidade, independente de qualquer depósito ou garantia. O STJ deixou claro que os incisos II e V do art. 151 são hipóteses independentes entre si, a legislação tributária não impõe nenhuma condição adicional ao deferimento da suspensão pela via judicial, além do próprio preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Se a liminar for revogada posteriormente, os efeitos dessa revogação, inclusive juros de mora e correção monetária incidentes sobre o período em que a exigibilidade esteve suspensa, devem ser suportados pela parte que requereu a medida, conforme entendimento consolidado na Súmula 405 do STF. É um risco que o contribuinte assume ao obter uma liminar, se ela cair lá na frente, o período de suspensão “conta contra ele” para fins de encargos moratórios.
Conclusão
É isso, pessoal, fechamos por aqui. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 são um tema que exige memorização precisa do rol, porque ele é taxativo, combinada com o entendimento dos efeitos práticos de cada inciso. Para prova, fixem principalmente a exigência de depósito em dinheiro e integral (Súmula 112), a autonomia das hipóteses de liminar e tutela antecipada em relação ao depósito, e o risco da Súmula 405/STF em caso de revogação da medida judicial.
Vou ficando por aqui, abraços.