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Quais são os Sujeitos Passivos do ICMS para SEFAZ CE?

Aprenda tudo sobre os Sujeitos Passivos do ICMS para SEFAZ CE, o contribuinte e os casos de responsabilidade tributária

Sujeitos Passivos do ICMS para SEFAZ CE
Sujeitos Passivos do ICMS para SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Uma das primeiras coisas a ser estudada em Direito Tributário é sobre a sujeição passiva dos tributos. Conforme disposto pelo Código Tributário Nacional, os sujeitos passivos da obrigação principal dividem-se entre contribuinte e responsável.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Voltando ao assunto, contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Enquanto o responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Vejamos então o que a LEI Nº 12.670 dispõe sobre os contribuintes e responsáveis (Sujeitos Passivos) do ICMS para SEFAZ CE

Sujeitos Passivos do ICMS para SEFAZ CE

a)      Contribuinte

De modo genérico, contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade:

  1. importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento;
  2. seja destinatária de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  3. adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
  4. adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

  1. o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
  2. o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  3. a cooperativa;
  4. instituição financeira e a seguradora;
  5. a sociedade civil de fim econômico;
  6. sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
  7. os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  8. a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
  9. prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
  10. prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em Lei Complementar;
  11. o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
  12. qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.

Adendo: o item VII nos chama a atenção. Não seria o caso de uma imunidade recíproca? Como a administração pública poderia ser contribuinte, se a carta magna prevê isenção de impostos aos entes federativos e sua respectiva administração direta e indireta?

Veja bem, uma coisa não necessariamente tem a ver com a outra. A imunidade diz respeito ao montante de ICMS objeto de recolhimento (zero no caso), enquanto a sujeição passiva diz respeito ao vínculo jurídico com o Sujeito Ativo.

Lembre-se, a obrigação tributária divide-se entre principal e acessória. Sendo assim, mesmo que abrangido pelas imunidades, os contribuintes ainda devem respeitar as obrigações acessórias da legislação tributária, ainda que estes sujeitos integrem a administração direta ou indireta de determinado ente federativo.

b)      Responsáveis Tributários SEFAZ CE

2.1.                        Responsabilidade de Terceiros

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

São responsáveis pelo pagamento do ICMS (apenas os casos mais importantes):

  1. os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
  2. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  4. no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
  5. o transportador em relação à mercadoria:
  6. proveniente de outro Estado para entrega em território deste a destinatário não designado;
  7. negociada em território deste Estado durante o transporte;
  8. que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda – CGF;
  9. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal.
  10. que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito;
  11. o remetente, o destinatário, o depositário, ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;
  12. contribuinte, ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
  13. os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
  14. os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação, respectivamente, em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade (contribuinte é o adquirente)
  15. os leiloeiros, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados (contribuinte é o adquirente);
  16. o prestador de serviços, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado.
  17. o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação (contribuinte é o importador);
  18. o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

2.2.                        Responsabilidade Solidária

Se você leu até aqui, deve estar se perguntando: preciso mesmo memorizar isso tudo? A resposta é sim, Estrategista. É exatamente isso que será cobrado em sua prova. O examinador ainda trocará uma palavra por outra para tentar confundi-lo.

Se você quer mesmo ser auditor fiscal, precisará memorizar todas estas hipóteses. Detalhe: memorize a lei seca e não a explicação do seu professor. A explicação serve apenas para clarear a sua mente.

Continuando: agora vejamos as hipóteses de responsabilidade solidária. Lembrando que a solidariedade não comporta benefício de ordem. Outrossim, segundo o CTN, são solidariamente obrigadas:

  1. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
  2. as pessoas expressamente designadas por lei (hipóteses abaixo)

Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS (pessoas expressamente designadas pela LEI Nº 12.670):

  1. o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
    • a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
    • a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
  2. o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas
  3. os contribuintes que receberem mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
  4. os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem (trata-se de uma hipótese de suspensão do crédito a remessa e retorno de mercadoria enviada para industrialização. Contudo, se o produto final não retornar ao encomendante, fica o industrial responsável pelo recolhimento do ICMS suspenso);
  5. todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
  6. omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
  7. conluio;

Finalizando

Neste artigo falamos sobre os Sujeitos Passivos do ICMS para SEFAZ CE (concurso Auditor Fiscal 2021), temas amplamente exigidos em provas de legislação tributária.

Estes tópicos possuem grande cobrança em provas e são focos de muitas “pegadinhas” ou “cascas de banana”. É muito importante que memorizem a lei seca para a realização da prova.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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