Sujeito Passivo e Sujeito Ativo: Lei de Improbidade Administrativa
Olá, pessoal! O presente artigo visa resumir os conceitos de sujeito passivo e sujeito ativo na Lei de Improbidade, isto é, os dois tipos de autores da improbidade administrativa, assunto bastante recorrente em provas de concursos públicos.
Este resumo aborda de forma objetiva e estratégica os principais tópicos referentes ao Sujeito Passivo e Sujeito Ativo. Portanto, indicamos que faça uma leitura atenta deste artigo!

Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992
Antes de começarmos a discorrer sobre os conceitos de sujeito passivo e sujeito ativo, vamos falar brevemente acerca da Lei 8.429/1992 também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A referida lei estabelece regras para punir atos de improbidade cometidos por agentes públicos ou particulares que causem danos à administração pública e exige a comprovação do dolo, ou seja, intenção de cometer o ato.
Nesse sentido, não basta apenas a culpa ou o erro, é necessário que a haja intenção clara para cometer o ato de improbidade.
Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece quais são os atos considerados improbos e quais possíveis sanções aplicadas, por exemplo, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o Poder Público.
Pronto, agora que já sabemos do que se trata a Lei de Improbidade Administrativa, vamos falar a respeito dos conceitos de sujeito passivo e sujeito ativo. Vamos lá?
Sujeito Passivo na Lei de Improbidade Administrativa
O sujeito passivo é todo aquele que pode sofrer o dano ou prejuízo decorrente do dano praticado, ou seja, são as entidades em suas diversas esferas pertencentes à administração pública direta e indireta da União, também estão inclusas as entidades privadas que recebem recursos públicos.
Veja quais são as entidades que podem sofrer esses atos:
- Administração direta: União, Estados, Municípios e DF.
- Administração indireta: Autarquia, Fundação Pública, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
- Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário.
- Entidade privada que remaneja recursos públicos, subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
- Organizações privadas que administrem recursos públicos.
Se a entidade privada recebe recursos públicos, o ato de improbidade deve guardar relação com esses recursos para que incida a Lei de Improbidade.
E sobre o Dano ao Erário?
Bom, pessoal nos atos que causam danos ao erário, o sujeito passivo é o ente que sofreu prejuízo financeiro.
Já quando falamos em atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública, o próprio ente público é o sujeito passivo, aqui o ente público teve a sua moralidade, legalidade e impessoalidade violada.
Sujeito Ativo na Lei de Improbidade Administrativa
O sujeito ativo, em termos simples, é quem pratica o ato de improbidade, ou seja, quem de forma ilegal, comete conduta desonesta contra a Administração Pública.
Nesse sentido, os sujeitos ativos são divididos nas seguintes categorias: Agentes Públicos, Pessoa Física ou Jurídica e Terceiros.
Vejamos cada uma das categorias de sujeito ativo:
Agentes Públicos
Agente político: são as autoridades que exercem a função de governo. Incluem:
- Poder Executivo: Presidente e Vice, Governadores e Vice, Prefeitos e Vice, além de Ministros de Estado e Secretários estaduais/municipais.
- Poder Legislativo: Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
- Outros Órgãos: Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, devido à natureza política de suas atribuições (comando e chefia).
Servidor público: aqui os sujeitos ativos serão considerados os servidores estatutários, empregados públicos e temporários. Mas, para a Lei de Improbidade, conforme o artigo 2º, servidor público é todo aquele que exercer função nas entidades abrangidas pela Lei de Improbidade, ainda que de forma:
- Transitoriamente
- Sem remuneração
- Por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Pessoa Física ou Jurídica
Nessa categoria os sujeitos ativos são as Pessoas físicas ou jurídicas que tenham firmado parceria com o Poder público no que se refere ao recebimento de recursos públicos.
Portanto, nessa categoria precisa constar que a pessoa física ou jurídica celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Terceiros (particulares)
Na categoria de terceiros, os sujeitos ativos são os que induzam ou concorram dolosamente (inclusive pessoa jurídica) para a prática do ato de improbidade ou que dele se beneficiem de forma direta ou indireta.
Nesse contexto, terceiro é a pessoa que induz um agente a praticar ato de improbidade administrativa.
Vejamos agora quais são as condições para que terceiros pratiquem atos de improbidade administrativa na forma de sujeito ativo:
- Quando a pessoa induz um agente a praticar o ato de improbidade. Exemplo: oferecer vantagens, promessas.
- E quando o terceiro pratica a ação de improbidade juntamente com o agente público.
Mas, ATENÇÃO:
É importante observarmos que não será configurada prática de improbidade, caso o terceiro (sujeito ativo) atue sozinho, ou seja, é preciso que conste alguma participação do agente público, salvo hipóteses específicas envolvendo recursos público.
Considerações Finais
Finalizamos por aqui o nosso resumo sobre o conceito de sujeito passivo e sujeito ativo na Lei de Improbidade Administrativa. Estudar esse assunto de forma atenciosa é imprescindível para que você tenha ótimos resultados nas provas de concursos públicos.
Para complementar seus estudos, não deixe de se aprofundar no assunto, revise sempre o seu material e pratique muitas resoluções de questões.
Até a próxima!