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Resumo sobre sanções de improbidade administrativa

Fala, pessoal. Nesse artigo vamos continuar o resumo sobre improbidade administrativa. Para melhor entender, dividimos o resumo em dois artigos: no primeiro artigo falamos sobre o conceito, atores e espécies de atos de improbidade administrativa. E então, neste segundo artigo, vamos falar sobre sanções e as consequências: representação, ação de improbidade administrativa e prescrições. Então, vamos?


Para relembrar o conceito, a improbidade administrativa envolve não somente os conceitos de desonestidade e imoralidade, mas também o de ilegalidade. Ou seja, inclui os atos que contrastam as leis, regulamentos ou outros atos normativos.

Quanto ao sujeito passivo da improbidade administrativa, são todas as entidades que sofrem por atos dessa natureza, ou seja, entidades que sofrem por atos de enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízo ao erário, atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atos que atentem contra os princípios da administração.

Por outro lado, os sujeitos ativos são os agentes públicos e os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.


Por fim, vimos os quatro tipos de atos de improbidade administrativa:


•importam enriquecimento ilícito;
•causam prejuízo ao erário;
•decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
•atentam contra os princípios da Administração Pública.

Então, vamos começar a ver as sanções possíveis para cada tipo de atos de improbidade administrativa.

Vamos começar o resumo sobre sanções de improbidade administrativa?


Resumo das sanções de improbidade administrativa


Os atos de improbidade administrativa importarão:

  • suspensão dos direitos políticos;
  • perda da função pública;
  • indisponibilidade dos bens; e
  • ressarcimento ao erário, “sem prejuízo da ação penal cabível”.

Além desses, a Lei 8.429/1992 acrescentou outros dois tipos de penas:

  • pagamento de multa civil; e
  • proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

Sanções cabíveis

Para cada tipo de ato, serão determinadas as sanções. Há uma verdadeira hierarquia das sanções, ou seja, as penalidades mais rigorosas se aplicam aos atos que importam enriquecimento ilícito, e as penas mais brandas aos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Sanções das espécies da improbidade administrativa
Sanções da Improbidade Administrativa

Não está na tabela, mas é importante destacar que para os atos que decorrem de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário há sanções semelhantes:

  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e
  • multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Ademais, a lei determina que a aplicação das sanções previstas na Lei independe:

  • efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
  • aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Além disso, vale ressaltar que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito as penas da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança.



Procedimento administrativo da improbidade administrativa

Para continuar esse resumo sobre improbidade administrativa, vamos ver como ocorre o procedimento administrativo de uma conduta ímproba.


Natureza da ação de improbidade administrativa e cumulação de instâncias


A natureza da ação de improbidade é considerada administrativa, contudo, alguns doutrinadores a consideram de natureza civil.

Portanto, a natureza da ação não é penal. Mas, se a conduta for tipificada como crime, não haverá prejuízo de interpor ação própria buscando a aplicação das sanções penais. Nesse caso, teremos duas ações distintas, uma de improbidade administrativa e outra de natureza penal. Contudo, deve-se destacar que as esferas penal, administrativa e civil são independentes. Ou seja, é possível ser absolvida em uma e ter sanções em outra. Assim como, também é possível ser sancionado nas três esferas.

Apesar de serem sanções administrativas, as sanções dos atos de improbidade administrativa são aplicadas no âmbito judicial, em processo de iniciativa do Ministério Público ou da pessoa jurídica atingida pelo ato.


Representação na improbidade administrativa

Segundo a lei, qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Ou seja, qualquer pessoa que souber de um ato ilegal, imoral ou desonesto pode formalizar uma denúncia.

Para a denúncia ser formalizada precisa:

  • ser escrita ou reduzida a termo e assinada;
  • ter qualificação do representante;
  • com informações sobre o fato e sua autoria;
  • indicação das provas de que tenha conhecimento.

Se não contiver as formalidades exigidas, a autoridade competente pode rejeitar com despacho fundamento a denúncia. Mas, ainda assim, o Ministério Público poderá representar.

Por outro lado, se os requisitos da representação forem atendidos, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos e então a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Vale ressaltar que a Lei considera como crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o saiba inocente.


Ação de improbidade administrativa

A lei prevê a existência de uma comissão encarregada de realizar a instrução do processo administrativo, que deverá dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade, os quais poderão designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Apesar de existir a possibilidade de qualquer pessoa denunciar ato de improbidade administrativa, posterior a isso há uma apuração dos fatos na via administrativa. Para a ação judicial são legitimados para propor ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica que sofreu o ato de improbidade administrativa.

A ação principal, que terá o rito ordinário, deverá ser proposta no prazo de trinta dias da efetivação das medidas cautelares. As medidas cautelares são a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

O juiz de 1º grau com jurisdição na sede da lesão tem competência para processar e julgar a ação civil por ato de improbidade administrativa. A ação tramitará na Justiça Federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais; caso contrário, será de competência da justiça estadual.

Portanto, o entendimento vigente é de que não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.


Prescrição


A Lei 8.429/1992 determina que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas em decorrência de ato de improbidade administrativa podem ser propostas:

  • em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
  • dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; e
  • até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.


Ademais, no caso de exercício de mandato, sendo reeleito, o prazo prescricional contará do término do segundo mandato

Segundo o STJ, ao particular, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Ademais, a Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

E, para o STF, as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. Ou seja, o ato de improbidade administrativa doloso será imprescritível, enquanto o ato de improbidade administrativa culposo será prescritível.


Conclusão


Nesse resumo sobre ato de improbidade administrativa, falamos sobre as sanções, representação, ação de improbidade administrativa e prescrições.

Então, esperamos que tenha aproveitado esse resumo sobre sanções da improbidade administrativa e feito as anotações pertinentes para a prova. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.

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Até a posse!

Taciana Rummler

Instagram: @tacirummler

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