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Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal – Parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um Resumo sobre o Processo Legislativo no âmbito da Constituição Federal. Devido à extensão do tema, separaremos em dois artigos.

O tema pode ser visto na CF/88 nos artigos 59 a 69.

Nesse primeiro veremos as Noções Gerais do Processo Legislativo, além das disposições das Leis.

Vamos lá?

Disposição Geral

O processo legislativo é um procedimento com finalidade de produção legislativa, nesse sentido, vejamos os atos normativos primários que serão elaborados:

 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Importante lembrar que existem outros atos normativos primários que estão fora do escopo do processo legislativo, como por exemplo, os decretos autônomos (competência do chefe do executivo) e dos regimentos dos tribunais (competência dos tribunais), além de atos normativos secundários, como, por exemplo, os decretos regulamentares.

Quanto à formalidade do processo legislativo, a Constituição expressa que:

Art. 59, Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A Lei complementar em questão é a 95 de 1998.

Noções de Processo Legislativo

Vejamos de forma resumida as fases do processo legislativo ordinário.

  • 1ª – Fase introdutória:

Trata-se do momento de iniciativa do projeto de lei, ou seja, levar o projeto para discutir.

Normalmente os projetos de Lei são de iniciativa do legislativo, entretanto existem iniciativas exclusivas (ex. Competência do Presidente – Art. 61, §1º).

  • 2ª – Fase Constitutiva:

Deliberação parlamentar: Trata-se da discussão do projeto e consequentemente sua aprovação ou rejeição por parte do legislativo.

Deliberação executiva: Trata-se da sanção ou veto por parte do chefe do Executivo dos projetos que são aprovados pelo legislativo.

  • 3ª – Fase Complementar: Consiste na promulgação da lei (declarar a existência) e sua publicação (comunicar a existência).

Das Leis

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe (Art. 61):

  • a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
  • ao Presidente da República,
  • ao STF,
  • aos Tribunais Superiores,
  • ao PGR e
  • aos cidadãos

Quanto à iniciativa popular temos que:

  • Federal: será proposta na Câmara dos Deputados e subscrito por, no mínimo (Art. 61, § 2º):

1% do eleitorado nacional + De pelo menos 5 estados + Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;

  • Estadual: deverá ser regulada por uma Lei Ordinária; (Art. 27, §4º);
  • Municipal: será subscrita por no mínimo 5% do eleitorado (Art. 29 XIII).

Iniciativa privativa do Presidente

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (Art. 61, § 1º):

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; -> Atente-se que a matéria tributária é referente apenas aos Territórios

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; -> Extinção de cargos vagos pode ser realiza por decreto.         

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Tramitação

Da análise dos artigos 65 e 66 podemos extrair que o projeto é iniciado, em regra, na Câmera dos Deputados, exceto quando o projeto é de autoria do Senado Federal, assim temos que:

Casa iniciadora pode:

  • Rejeitar o projeto -> É arquivado
  • Aprovar o projeto -> Vai pra Casa revisora

Casa revisora pode:

  • Emendar o projeto -> Volta à Casa iniciadora
  • Rejeitar o projeto -> É arquivado
  • Aprovar sem emendas -> Vai para sanção/veto do Presidente

Aprofundando um pouco mais sobre as emendas, temos que:

Emenda: A emenda (apenas o que foi modificado) será apreciada pela Casa iniciadora.

Casa iniciadora pode:

  • Não aprovar as emendas -> Vale o Projeto inicial
  • Aprovar as emendas -> Vale o Projeto modificado

Obs. A casa iniciadora não mais pode alterar o texto, apenas aprovar ou não as emendas.

Emendas parlamentares

Durante a fase de deliberação, os parlamentares podem modificar os textos de lei, processo chamado de “emendas parlamentares”.

Entretanto a Constituição traz uma importante vedação, pois não será admitido aumento da despesa prevista (Art. 63):

  • I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o LOA e LDO;
  • II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Sanção e veto

Se o Presidente da República considerar o projeto inconstitucional [veto jurídico] ou contrário ao interesse público [veto político], vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (Art. 66, § 1º).

Obs. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, em outras, palavras, não poderá ser vedado apenas uma palavra (Art. 66, §2º).

É válido o conhecimento de algumas das características do veto:

Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição
Características do Veto

Entretanto, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento*, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta (Art. 66, § 4º).            

*Se não houver deliberação no prazo, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (Art. 66, §6º).            

E se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (Art. 66, §5º).            

Já a sanção, ato que demonstra a “concordância” do chefe do executivo, poderá ocorrer de duas formas:

  • Expressa -> Formalizar antes do prazo
  • Tácita -> Decorrido o prazo de 15 dias úteis (Art. 66, § 1º).

Trancamento da pauta (Regime de urgência)

Há três possibilidades de Trancamento da pauta no processo legislativa:

  • Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação (Art. 62, §6º)
  • Se em até 45 dias não houver deliberação no projeto de lei do Presidente com solicitação de urgência (Art. 64, §1º e §2º)
  • Se em 30 dias Deputados e Senados não apreciarem o veto presidencial (Art. 66, §6º).

Lei complementares

 Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Reforçando – Aprovação:

  • Lei Ordinária -> Maioria Simples (maioria dos presentes)
  • Lei complementar -> Maioria absoluta (maioria do quórum máximo)

Considerações Finais – Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.

Não deixe de conferir o blog para acompanhar a continuação do Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal, artigo que abordará os seguintes temas:

  • Da Emenda à Constituição
  • Medidas Provisórias
  • Lei delegadas.

Além disso, ressalto a importância da leitura dos dispositivos de lei seca para o melhor processo de memorização.

Constituição Federal

Até mais e bons estudos!

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