Reporto no IBS e na CBS
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Andando pela Reforma Tributária, hoje vamos falar de um regime que já existia antes, mas que precisou ser encaixado dentro da nova lógica do IBS e da CBS, que é o Reporto, que é a sigla para Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. É um artigo curtinho, mas com bastante detalhe técnico, então bora destrinchar com calma o art. 105 da LC 214/2025.

Pra que serve o Reporto
A ideia do Reporto é simples, os portos precisam de máquinas, equipamentos e infraestrutura pesada, como guindastes, empilhadeiras, sistemas de segurança, coisas assim, e esse tipo de investimento custa caro. Se em cima disso ainda incidisse o IBS e a CBS no momento da compra, o custo inicial pra modernizar um porto ficaria salgado demais, então o legislador criou um mecanismo pra facilitar esse investimento, em vez de cobrar o tributo na hora, suspende a cobrança, e depois de um tempo, se tudo estiver certinho, essa suspensão vira uma isenção de fato (tecnicamente, uma alíquota zero).
O que entra no Reporto
| Art. 105, caput, LC 214/2025: (…) serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (…) |
Reparem numa coisa importante, logo de cara a suspensão só vale pra bens que vão pro ativo imobilizado da empresa, e que vão ser usados exclusivamente em algumas atividades específicas listadas nos seis incisos do artigo. Não é pra qualquer compra da empresa portuária, é bem direcionado:
- I – Carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, mesmo em recinto alfandegado de zona secundária;
- II – Sistemas suplementares de apoio operacional;
- III – Proteção ambiental;
- IV – Sistemas de segurança e monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
- V – Dragagens (aquela obra de escavar o fundo do mar/rio pra manter a profundidade adequada pros navios);
- VI – Treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
E o §1º amplia esse alcance pra um setor vizinho que é o transporte ferroviário de mercadorias. Isso porque muitos portos dependem de ferrovia pra escoar carga, e faz sentido que os trilhos e os vagões que fazem essa conexão também entrem no benefício. O parágrafo é bem específico, citando os códigos da NCM/SH para posições 86.01, 86.02 e 86.06 para os veículos ferroviários, e posição 73.02 pros trilhos e demais elementos de via férrea.
A suspensão que vira alíquota zero
| Art. 105, §2º, LC 214/2025: A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. |
A suspensão não é definitiva por si só, ela é uma espécie de “período de prova”. Se o bem ficar no ativo imobilizado da empresa, sendo usado naquelas atividades específicas, por 5 anos contados da importação ou da aquisição, a suspensão se converte automaticamente em alíquota zero. Ou seja, depois desses 5 anos, o assunto tá encerrado, o tributo que estava “suspenso” simplesmente nunca mais vai ser cobrado.
A lógica por trás disso é clara, pois o benefício é pra quem realmente vai usar o bem na atividade portuária a longo prazo, não pra quem quer comprar barato e revender rápido. Por isso o prazo de 5 anos funciona como uma trava.
E se a empresa quiser vender o bem antes dos 5 anos?
O §3º trata de se a empresa transferir a propriedade do bem, venda, doação, qualquer forma de transferência, dentro do prazo de 5 anos, ela precisa, antes, pedir autorização tanto do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) quanto da RFB (já que o Reporto envolve os dois tributos, cada órgão administrando o seu), e recolher o IBS e a CBS que estavam suspensos, acrescidos de multa e juros de mora. Ou seja, quebrou a regra do jogo antes do prazo, paga a conta completa, com juros e multa em cima.
Mas tem uma saída menos punitiva, o §4º permite que, se a transferência for pra outro beneficiário do Reporto, outra empresa que também é habilitada no regime, e se essa transferência for previamente autorizada pelo CGIBS e pela RFB, ela pode acontecer também com suspensão, sem precisar pagar tudo de uma vez. A condição é que o comprador assuma a responsabilidade pelo tributo suspenso, e essa responsabilidade retroage até o momento do fato gerador original, ou seja, o novo dono “herda” a obrigação como se fosse dele desde o início. Faz sentido, pois se o bem continua circulando dentro do universo de empresas que têm direito ao benefício, não tem motivo pra romper a suspensão.
Detalhes
§5º – Lista de bens no regulamento: os bens especificamente beneficiados (tanto do caput quanto do §1º) vão ser detalhados em regulamento próprio, o artigo da lei complementar só dá a moldura geral, quem vai listar item por item é a regulamentação infralegal.
§6º – A regra dos 20% pras peças de reposição: pra uma peça de reposição entrar no Reporto, ela precisa valer pelo menos 20% do valor da máquina ou equipamento ao qual se destina, conforme a nota fiscal ou a declaração de importação. É uma regra anti-abuso, evita que qualquer parafuso ou peça barata seja enquadrada como “peça de reposição” pra aproveitar o benefício, só entra peça que representa uma fatia relevante do valor do equipamento.
§7º – Prazo de vigência do regime: os beneficiários só podem fazer importações e aquisições amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2028. Depois dessa data, não dá mais pra entrar com novas operações no regime, é um prazo de validade pro próprio benefício, não só pros bens já adquiridos.
§8º – Simples Nacional fora: empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao Reporto. Faz sentido dentro da lógica que a gente já viu em outros artigos, pois o Simples tem seu próprio regime simplificado e unificado de recolhimento, e misturar isso com um regime de suspensão específico do IBS/CBS geraria uma complexidade desnecessária, os dois sistemas não conversam bem entre si.
Conclusão
É isso, pessoal, fechamos por aqui. O art. 105 mostra bem como a Reforma Tributária não reinventou tudo do zero, ela pegou um regime que já existia (o Reporto é mais antigo que o IBS e a CBS) e encaixou ele dentro da nova lógica dos dois tributos, mantendo a mesma filosofia de incentivo, suspender agora, converter em benefício definitivo depois de um tempo de uso comprovado.
Vou ficando por aqui, abraços.