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Questões Comentadas de Direito Penal Prova Delegado da Polícia Federal 2018

Saudações, pessoal.

Estas são as questões de Direito Penal da Prova de Delegado da Polícia Federal de 2018, comentadas por mim. Espero que os comentários possibilitem um estudo melhor e que sirva para gabarito preliminar até a divulgação do oficial. Não foram incluídas aqui as questões de legislação penal extravagante, por ser matéria dada por outro professor.

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Vamos lá…

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.

47 Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

O item está incorreto. A ineficácia do meio é apenas relativa, não se configurando o crime impossível, nos termos do entendimento do STJ:

Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

 

48 Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano e redução de um a dois terços de pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

O item está correto.

Um dos requisitos do arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, é que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa:

CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Ademais, o STJ tem entendimento já fixado sobre o tema:

“(…) 1.  Não  se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser  elementar  desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal  –  CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade  na  devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em  sentido  conclusão  em  sentido  contrário  demanda o inevitável revolvimento  das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (…)” (STJ, AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2017).

 

48 Diogo, condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática de determinado crime, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, na cidade onde se encontra, só há estabelecimento prisional adequado para a execução da pena em regime fechado. Nessa situação, o juiz poderá determinar que Diogo inicie o cumprimento de pena no regime fechado.

O item está incorreto.

A falta de vaga para cumprimento em regime semiaberto não permite que o indivíduo inicie o cumprimento de pena no fechado, nos termos do entendimento do STF:

Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Os parâmetros, referidos na súmula vinculante, são os fixados no acórdão a seguir:

“Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (STF, RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423).

 

50 Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

O item está correto.

É exatamente o que prescreve o princípio da continuidade normativo-típica. Caso haja a revogação da norma que previa determinado crime, mas a conduta continue incriminada em outro dispositivo legal, não há abolitio criminis. Foi o que aconteceu com a revogação do tipo penal do atentado violento ao pudor, que passou a ser abrangido pelo estupro. Não houve extinção da punibilidade dos condenados anteriormente pelo crime revogado, já que a conduta continuou sendo punível.

 

51 Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

O item está correto. Como houve uma única conduta, consistente na inserção de substância tóxica no sistema de ventilação, e dois delitos (dois homicídios), configura-se o concurso formal. Ademais, por haver desígnios autônomos, já que Elton queria matar ambos os colegas, o concurso formal se classifica como impróprio, nos termos da segunda parte do artigo 70 do Código Penal:

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.

52 Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem sido retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto. O grupo foi preso. Constatou-se que Ronaldo era réu primário, tinha bons antecedentes e que agira por coação dos outros elementos do grupo. Nessa situação, se a coação foi resistível, se houver confissão do crime e se as circunstâncias atenuantes preponderam sobre as agravantes, a pena de Ronaldo poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal.

O item está incorreto.

Tanto a coração resistível quanto a confissão do crime são circunstâncias agravantes, analisadas na segunda fase da dosimetria:

CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

  1. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  2. d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Na segunda fase da dosimetria, o juiz não pode ultrapassar os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao tipo penal. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

53 Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três infrações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.

 

O item está incorreto.

Nem os IPs nem as ações penais em curso podem ser consideradas para agravar a pena base a título de maus antecedentes. É a posição tanto do STF quanto do STJ, sendo que este último já aprovou súmula neste sentido:

Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

 

54 Flávio, maior e capaz, condenado a pena de doze anos pela prática de homicídio doloso qualificado, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução da pena, ele apresentou comportamento excelente e colaborativo, por isso, após o período mínimo para a progressão de regime, seu advogado requereu ao juiz a passagem de Flávio para o regime aberto. Nessa situação, o pedido não poderá ser atendido: a progressão do regime prisional de Flávio deverá ser para o regime semiaberto.

O item está correto.

A progressão de regime ocorre do regime fechado para o regime semiaberto, e deste para o aberto. Não é possível saltar diretamente do regime fechado para o aberto, o que seria a progressão de regime por salto ou per saltum. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 491 do STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

 

55 Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

O item está correto. Se Bruna for considerada inimputável por estar acometida de doença mental, que a deixava, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o juiz deve absolvê-la por ausência de culpabilidade. Entretanto, referida sentença é denominada absolutória imprópria, pois deve ser imposta à ré uma medida de segurança.

É o que prevê o artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

“Parágrafo único – Na sentença absolutória, o juiz:

(…)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.”

O artigo 97 do Código Penal, por sua vez, prevê a imposição de medida de segurança ao réu inimputável:

“Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

 

56 Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, são interrompidas as contagens do prazo tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

O item está incorreto.

O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não para a obtenção de livramento condicional. Este entendimento já está consolidado em enunciados de Súmula do STJ:

Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

 

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de exclusão de culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio.

57 Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

O item está incorreto.

Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:

“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).

Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.

Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.

 

58 Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

O item está incorreto.

O roubo próprio é aquele previsto no caput do artigo 157, com o seguinte teor:

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

Consuma-se o roubo próprio com o apoderamento do bem, mesmo que o agente não consiga manter a coisa consigo depois. É a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

“(…) 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar.” (STF, HC 123314/SP, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2017).

A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento consumativo do roubo já foi fixada em julgamento de recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido:

“(…) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (…)” (STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 09/11/2015).

 

59 Arnaldo, gerente de banco, estava dentro de seu veículo quando foi abordado por dois indivíduos fortemente armados, que ameaçaram os ocupantes do veículo e exigiram de Arnaldo o fornecimento de determinada senha para a realização de uma operação bancária, o que foi por ele prontamente atendido. Nessa situação, o uso da senha pelos indivíduos para eventual prática criminosa excluirá a culpabilidade de Arnaldo.

O item está correto.

A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade, sendo que suas duas hipóteses são as de coação moral irresistível e de obediência hierárquica. É o que prevê o artigo 22 do Código Penal:

“Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

 

 

60 Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

O item está correto. Instigação é uma forma de participação moral.

A participação não é definida no Código Penal, que não a diferencia da autoria. Sua conceituação doutrinária. Podemos dizer, então, que partícipe é aquele que concorre para o crime, sem realizar diretamente a ação típica, isto é, sem que sua conduta se amolde diretamente ao núcleo do tipo.

Entretanto, como vimos, há diversas teorias, algumas que não diferenciam a figura do autor e a do partícipe e outras que entendem que são figuras diferentes. Vimos, também, que o nosso Direito Penal adotou a teoria objetivo-formal, segundo a qual partícipe é aquele que não realiza a ação nuclear típica, mas contribui para a realização do delito.

A participação pode ser material ou moral, sendo que esta última modalidade se subdivide em instigação e induzimento:

Participação Moral

A participação moral pode se dar por instigação ou induzimento.

Instigação: o partícipe reforça ideia já existente, incentivando a prática da infração penal. Pode ocorrer na fase de cogitação, dos atos preparatórios e na execução.

Induzimento: o partícipe gera a ideia na mente do agente, incute-a. Ocorre na fase de cogitação.

Tanto a instigação quanto o induzimento devem se direcionar a pessoa certa. Caso sejam dirigidas ao público, pode-se configurar o crime de incitação ao crime, previsto no artigo 286 do Código Penal.

Convido a todos a me seguirem no instagram @professor.procopio.

Um forte abraço,

Prof. Michael Procopio

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Veja os comentários
  • O elemento objetivo está implícito no uso da senha como uma coação , não é necessário a expressão coação para que a questão esteja correta.
    paulo em 27/03/20 às 21:47
  • Boa tarde, entendo sua crítica e a redação realmente não foi das melhores. Pelo conjunto da questão, interprei-o como correto. Abraço!
    Michael Procopio em 23/09/18 às 15:12
  • Discordo da questão 59 ser correta, em razão de interpretação de texto. A questão fala: "Nessa situação, o uso da senha pelos indivíduos para eventual prática criminosa excluirá a culpabilidade de Arnaldo." Não é o uso da senha que exclui a culpabilidade, mas a coação. A questão estaria correta se falasse que a coação excluirá a culpabilidade, porém afirma que o uso da senha é que excluirá, portanto, incorreta.
    Gabriel Penido em 18/09/18 às 16:13