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Prova Comentada – AFO – FUNAPE – Analista em Gestão Previdenciária

Prova comentada de AFO – FUNAPE – Analista em Gestão Previdenciária – FCC – 2017

 

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

Vamos lá para as nossas questões de Administração Financeira e Orçamentária de Analista em Gestão Previdenciária da FUNAPE.

Foi uma das provas mais bem elaboradas pela FCC!

 

36) A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, introduziu o caráter equitativo para a execução orçamentária e financeira, segundo critérios a serem definidos em lei complementar, consolidando o que se convencionou chamar de “orçamento impositivo”, que, entre outros aspectos, contempla

(A) a inviabilidade de apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, salvo se respaldadas na revisão das estimativas das projeções de receita constantes do anexo de metas fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou para ações destinadas à área da saúde.

(B) a obrigatoriedade de destinar ao menos um terço do valor da estimativa de receitas prevista na Lei Orçamentária Anual para emendas individuais de parlamentares, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas a ações e serviços públicos na área da educação e saúde.

(C) a vedação à apresentação de emendas individuais de parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo, salvo para correção de erros e inexatidões, ou para assegurar a aplicação dos limites mínimos previstos na Constituição Federal para programas e ações nas áreas da saúde e educação.

(D) a obrigatoriedade do estrito cumprimento da execução orçamentária e financeira dos programas consignados na Lei Orçamentária Anual, inclusive os oriundos de emendas individuais de qualquer natureza, salvo na hipótese de revisão das metas fiscais ou materialização de passivos contingentes.

(E) a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica.

 

A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica: emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual. A EC 86/2015 recebeu o apelido de EC do Orçamento Impositivo. Na verdade, é apenas uma pequena parte da dotação da Lei Orçamentária Anual que passou a ser de execução obrigatória (impositiva).

 

Tal EC estabeleceu a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 166, § 11, da CF/1988), das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde (art. 166, § 9º, da CF/1988), afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 12, da CF/1988).

 

Resposta: Letra E

 

37) Considere que o Poder Executivo Estadual pretenda encaminhar projeto de lei para revalorização salarial de determinada carreira de servidores públicos, instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), tal instrução é

(A) desnecessária, podendo ser diferida para o momento da implementação da revalorização, quando serão ajustadas as dotações orçamentárias correspondentes.

(B) insuficiente, sendo necessário, adicionalmente, a revisão das metas de resultados fiscais que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para refletir o impacto das novas despesas.

(C) desnecessária, se o ente estiver dentro dos limites de despesa de pessoal fixados pelo referido diploma legal.

(D) insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor.

(E) necessária e suficiente, desde que as despesas de pessoal do ente estejam dentro dos limites fixados pelo referido diploma legal.

 

A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de (art. 16, caput, da LRF):

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

No caso em tela, pode-se inferir que o inciso II do caput do art. 16 da LRF foi atendido, pois a questão afirma: “instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

 

Por outro lado, o inciso I do dispositivo citado não foi atendido, pois a questão afirma “instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso”; e o item I exige “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.

 

Assim, a melhor resposta é que tal instrução é insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor.

 

Resposta: Letra D

 

38) O denominado “Anexo de Riscos Fiscais” a que alude a Lei de Responsabilidade Fiscal, integra

(A) a Lei Orçamentária Anual, salvo se os efeitos correspondentes extrapolarem o exercício a que se refere, hipótese em que deverá integrar o Plano Plurianual.

(B) a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, listando, na primeira, os passivos contingentes e, na segunda, os critérios para a mitigação dos efeitos de potencial materialização.

(C) a Lei Orçamentária Anual, constituindo exceção ao princípio da exclusividade, dado que não reflete previsão de receita ou fixação de despesa.

(D) o Plano Plurianual, delimitando os eventos que podem impactar os programas nele estabelecidos.

(E) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, indicando os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

Resposta: Letra E

 

39) Considere que o Estado de Pernambuco pretenda instituir um Fundo Especial de Despesa, na forma disciplinada na Lei federal nº 4.320/64, para custear programas na área de proteção a direitos humanos e combate a práticas discriminatórias. Para tanto, pretende vincular produto de multas aplicadas a estabelecimentos comerciais autuados por condutas discriminatórias, bem como taxas cobradas pelo exercício de poder de polícia por órgãos fiscalizadores envolvidos, além de um percentual do produto da arrecadação do ICMS no âmbito do Estado. Considerando as disposições da Constituição Federal e as normas gerais de âmbito nacional aplicáveis à espécie, tal pretensão afigura-se juridicamente

(A) viável, apenas no que diz respeito às multas, que, por não constituírem receita orçamentária de natureza ordinária, são de livre destinação na forma da lei específica que as institui.

(B) viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades, vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto de imposto.

(C) inviável, em sua totalidade, eis que o princípio orçamentário da não vinculação interdita a destinação direta de quaisquer receitas a ações ou fundos, salvo os instituídos para custear ações e programas de Educação e Saúde.

(D) viável, apenas no que diz respeito à destinação das multas, sendo inviável em relação às taxas e percentual de ICMS, eis que a Constituição Federal proíbe a vinculação de tributos a fundos de despesa.

(E) viável, desde que o fundo seja instituído por lei complementar, no exercício da competência suplementar do Estado para dispor sobre finanças públicas, observadas as normas gerais editadas pela União.

 

O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

Tal princípio abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.

Assim, no caso em apreço, o fundo é viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades (art. 71 da Lei 4320/1964), vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto de imposto.

 

Resposta: Letra B

 

40) Suponha que, no curso da execução de uma obra pública, tenha sido identificada a necessidade de revisão do projeto original, demandando aditamento ao contrato correspondente, observados os limites e requisitos legais, não havendo, contudo, dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas correspondentes. Diante de tal cenário, as despesas geradas por tal circunstância, são, em tese, passíveis de cobertura mediante

(A) abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, observado o limite da receita corrente líquida autorizado na lei orçamentária anual.

(B) alteração da programação de execução orçamentária, por decreto, desde que não transcorridos mais de 180 dias do início do exercício orçamentário.

(C) abertura de créditos extraordinários, mediante lei específica, utilizando recursos provenientes de superávit financeiro.

(D) remanejamento de outras dotações orçamentárias, mediante decreto, com anulação parcial ou total de outras dotações.

(E) utilização de restos a pagar não processados para abertura de créditos especiais adicionais.

 

Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.

Na situação em estudo, não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas correspondentes. Diante de tal cenário, as despesas geradas por tal circunstância, são, em tese, passíveis de cobertura mediante abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, observado o limite autorizado na lei orçamentária anual. Se a necessidade for maior que o limite autorizado na LOA, é necessária a aprovação de uma lei específica autorizando a abertura dos créditos adicionais suplementares.

 

Resposta: Letra A

 

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Forte abraço!

Sérgio Mendes

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Veja os comentários
  • Ótimos comentários, Sérgio ! Curtos, objetivos e pontuais... Tudo de que o concursando precisa ?
    Eduardo Cs em 08/09/17 às 20:44