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Produtos abrangidos pela não incidência do imposto de importação

Saiba quais são os produtos abrangidos pela não incidência do imposto de importação, assim como aqueles beneficiados pela isenção

não incidência do imposto de importação
não incidência do imposto de importação

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Em outras oportunidades, discutimos sobre as alíquotas do imposto de importação, regimes especiais de importação e isenção do II (Imposto de Importação) para algumas pessoas jurídicas:

  • Isenção II para determinadas PJs (veja aqui);
  • Alíquotas do II e regimes especiais (veja aqui).

No artigo de hoje iremos dar prosseguimento ao tópico de isenção e não incidência do imposto de importação. Segundo o regulamento aduaneiro, existem basicamente 2 hipóteses de isenção do II (Imposto de Importação):

  • Isenções a determinadas pessoas jurídicas e físicas;
  • Isenções a produtos por destinação específica.

Além disso, também existe a não incidência, que não se confunde com isenção.

Como o primeiro dos tópicos acima já foi discutido naqueles artigos supracitados, iremos focar nestes últimos 2 assuntos.

Não Incidência e Isenção

Mas antes de mais nada, vamos aprender a diferença entre não incidência e isenção tributária, visto que em ambos os casos não haverá cobrança do imposto.

Em primeiro lugar, a isenção pode ser entendida como a dispensa do pagamento do tributo. Todos os fatos pretéritos à constituição do crédito tributário ocorrem: hipótese de incidência, fato gerador. Porém, a isenção exclui o crédito tributário.

Já a não incidência não permite que nenhum fato ocorra, isto é, não há que se falar em hipótese de incidência, muito menos em fato gerador.

Para compreendermos as hipóteses de não incidência do II, precisaremos, portanto, entendermos as hipóteses de incidência, correto? Vamos lá então.

Hipóteses de Incidência do Imposto de Importação

Em poucas palavras, o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, incidindo, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.

A palavra-chave acima que chama a atenção é mercadoria estrangeira. Afinal, o que é considerada mercadoria estrangeira? Tudo aquilo que é produzido fora do País? Se você pensou isso, você está enganado! Veja:

Mercadoria Estrangeira

Evidentemente que mercadorias industrializadas fora do País e que nele ingressem são estrangeiras. Mas não apenas estas.

Também são consideradas estrangeiras, para fins de incidência do imposto, as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, que retorne ao País, salvo se:

  • enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
  • por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
  • devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
  • por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
  • por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Ou seja, caso um exportador vende uma mercadoria e depois volte a comprá-la, esta mercadoria será considerada como estrangeira, exceto se a operação de compra for dada por um dos 5 tópicos apresentados acima.

Adendo: Serão ainda considerados estrangeiros as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Não Incidência do Imposto de Importação

Compreendidas as hipóteses de Incidência do II, agora sim poderemos ver as hipóteses de não incidência do imposto de importação.

O imposto de importação não incide sobre:

  • mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior, inclusive após o desembaraço aduaneiro;
  • a mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava;
  • mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (nesses casos incidirá o II);
  • mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação;
  • embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
  • mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada. Todavia, autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição.
  • mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.

Bem simples as hipóteses de não incidência, não é mesmo? Todas relacionadas a algum fato imprevisível ou inesperado. Perceba que não existe hipótese de não incidência a determinada mercadoria especificamente, mas sim a determinadas operações.

As hipóteses em que não haverá tributação a determinadas mercadorias são as hipóteses de isenção, que vamos ver agora.

Isenção do Imposto de importação

Segundo o Regulamento Aduaneiro, são concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

  • a determinadas pessoas jurídicas (veja neste artigo); e
  • aos casos de:
  • amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (não confunda esta hipótese como sendo Base de Cálculo 0, mas sim isenção);
  • remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (até US$ 50,00);
  • bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (US$ 500,00 se procedente por via aérea ou marítima e US$ 150,00 por via terrestre)
  • bens adquiridos em loja franca, no País (US$ 1.000,00 no primeiro aeroporto ou porto de desembarque);
  • bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (até US$ 500,00);
  • dos bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
  • gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País;
  • partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações;
  • medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida;
  • bens importados pelas áreas de livre comércio;
  • importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental;
  • mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País;
  • mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados;
  • objetos de arte recebidos em doação, por museus;
  • partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
  • bens destinados a coletores eletrônicos de votos;
  • dos bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País;
  • bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento;
  • equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, para pan-americanos e mundiais.

Finalizando

As hipóteses de isenção do imposto de importação são taxativas e estão elencadas acima. Todavia, algumas delas como os bens importados sob regime de Drawback e por Áreas de Livre Comércio merecem explicações adicionais, em que iremos detalhar em outros artigos. Continue acompanhando.

Além disso, aprendemos, neste artigo, que em hipótese alguma devemos confundir não incidência com isenção, visto serem institutos diferentes, embora levem ao mesmo fim: não tributação.

Outrossim, as hipóteses de isenção podem estar condicionadas ou a quem está importando (determinadas PJs que fazem jus ao benefício) ou a determinadas mercadorias ou operações.

Por outro lado, as hipóteses de não incidência são todas condicionadas a operações, e nunca a determinadas pessoas jurídicas ou a determinadas mercadorias.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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