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FGTS e fundos de políticas públicas no IBS

Os arts. 308 e 309 da Resolução CGIBS nº 6/2026 tratam de um tema relevante dentro da sistemática do IBS, que é o tratamento tributário aplicável ao FGTS e aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas. O assunto possui grande importância para concursos fiscais, especialmente porque esses fundos movimentam muito dinheiro e exercem papel fundamental no financiamento de políticas públicas relacionadas à habitação, infraestrutura, desenvolvimento regional e garantia de operações econômicas.

A regulamentação busca esclarecer de que forma o IBS se relaciona com essas entidades e com as operações realizadas por elas, resolvendo uma dúvida relevante surgida com a Reforma Tributária, afinal, os fundos públicos e garantidores estão sujeitos ao IBS da mesma forma que os demais agentes econômicos? A resposta trazida pela Resolução não é uniforme, pois o tratamento conferido ao FGTS possui características próprias e distintas daquele aplicado aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, o que demonstra que o legislador buscou considerar as peculiaridades institucionais e as finalidades econômicas desempenhadas por cada estrutura dentro do sistema financeiro e das políticas públicas nacionais.

Vamos lá ver então o tratamento fornecido para o FGTS e fundos de políticas públicas.

Art. 308 – O FGTS no IBS

Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes.

O art. 308 começa com uma distinção que parece simples, mas é o tipo de coisa que a banca vai explorar direto nas questões escolha, que é a situação das operações relacionadas ao FGTS estar sujeitas ao IBS, mas o FGTS em si não ser um contribuinte do imposto. Ou seja, o fundo existe, movimenta dinheiro, e há tributação nas operações que acontecem em torno dele, mas o fundo em si não ocupa o polo passivo da relação tributária, assim, os contribuintes são os agentes que realizam as operações, não o fundo.

É é exatamente aí que entra o §2°, que define o que são essas “operações relacionadas ao FGTS”, basicamente sendo aquelas necessárias à aplicação da Lei 8.036/1990, realizadas por três grupos de agentes.

O inciso I trata do agente operador do FGTS, que é a Caixa Econômica Federal, o gestor central do fundo, responsável por uniformizar normas, controlar os recursos e autorizar saques. Toda a arquitetura operacional do FGTS passa pela CEF, e as operações que ela realiza nessa condição estão no alcance do IBS.

O inciso II cobre os agentes financeiros do FGTS, as instituições financeiras autorizadas a operar recursos do fundo, especialmente nas linhas de crédito habitacional, aqui entram os bancos que concedem financiamentos usando os recursos do FGTS como funding.

O inciso III abrange os demais estabelecimentos bancários, como os bancos em geral que participam da operacionalização do fundo sem ter o status de agente financeiro credenciado, como na função de recebimento dos depósitos mensais dos empregadores.

O §3° fecha a questão com uma regra prática em que as operações realizadas por esses três grupos ficam sujeitas às regras de tributação do IBS conforme sua natureza jurídica, sem regime especial genérico para o FGTS. Dessa forma, isso significa que se a operação for um serviço financeiro, segue as regras dos serviços financeiros, se for custódia, segue as regras de custódia e por aí vai, da mesma forma as obrigações acessórias seguem o mesmo critério.

Já o §4° é um complemento às operações dos incisos II e III, agentes financeiros e demais bancos, em que se aplicam, naquilo que não for contrário, as disposições da Seção III do mesmo capítulo, que trata do regime específico dos serviços financeiros no IBS. Na prática, isso significa que base de cálculo, alíquotas e regras de creditamento dessas operações seguem o regime dos serviços financeiros.

Art. 309 – Os demais fundos garantidores e de políticas públicas

Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência do IBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.

Se o art. 308 trouxe a regra de que o IBS incide nas operações relacionadas ao FGTS, o art. 309 faz o movimento oposto para os demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, ou seja, as operações relacionadas a esses fundos que ficam completamente fora do campo de incidência do IBS.

A lógica é de política pública e faz bastante sentido quando você para pra pensar. Fundos como o FNHIS (Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social), o FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), os Fundos Constitucionais de financiamento regional, FNO (Norte), FNE (Nordeste) e FCO (Centro-Oeste), e outros do mesmo perfil existem para executar políticas sociais e de desenvolvimento. Se as operações desses fundos fossem tributadas pelo IBS, parte dos recursos que deveriam financiar habitação popular ou desenvolvimento regional iria para o pagamento do tributo, reduzindo a capacidade dos próprios fundos de cumprir sua função, assim, não faria sentido.

Agora vamos aos cinco parágrafos do art. 309, porque é aí que mora o detalhe:

O §1° cuida da amplitude da não incidência e faz uma ampliação importante, a proteção não se limita ao que o fundo faz, mas também cobre os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo. Vamos imaginar uma empresa de TI que presta serviços de gestão de sistemas para um fundo de habitação, ou um escritório de contabilidade que cuida da escrituração do fundo, essas operações também estão fora do IBS. A não incidência é de mão dupla, vale tanto para as operações que partem do fundo quanto para as que chegam até ele.

O §2° põe que os próprios fundos não são contribuintes do IBS. A mesma lógica que se aplicou ao FGTS no art. 308 vale aqui, o fundo não ocupa o polo passivo da relação tributária.

O §3° diz que a não incidência se aplica também aos fundos constituídos após a publicação da LC 214/2025, ou seja, qualquer fundo criado futuramente para executar políticas públicas já nasce com esse tratamento, sem precisar de nova lei para garantir a não incidência.

O §4° trata do controle, que caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores existentes e manter essa lista atualizada à medida que novos fundos forem sendo constituídos. É um mecanismo de transparência importante, pois qualquer contribuinte ou órgão fiscalizador poderá consultar a lista oficial para verificar se determinado fundo está ou não no alcance da não incidência.

E o §5° fecha com um recado que já é bastante familiar para quem estuda tributário, a não incidência não dispensa as obrigações acessórias. Mesmo sem dever IBS, os agentes envolvidos com esses fundos continuam tendo que cumprir as obrigações de escrituração, registro e informação previstas na legislação, é a lógica clássica que se aplica às imunidades e isenções em geral, a ausência do tributo não implica a ausência das obrigações formais.

FGTS e fundos de políticas públicas no IBS

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. Os arts. 308 e 309 da Resolução CGIBS nº 6/2026 resolvem a questão de como o IBS trata o FGTS e fundos de políticas públicas e a resposta, como vocês viram, não é uniforme, e é exatamente essa diferença que vai aparecer em prova.

O ponto central a fixar é o contraste entre os dois artigos, o FGTS não está fora do IBS, o imposto incide nas operações dos agentes que o operam, seguindo a natureza jurídica de cada operação e, para os agentes financeiros e demais bancos, as regras dos serviços financeiros. Já os demais fundos garantidores e executores de políticas públicas estão fora do campo de incidência, e a proteção vai além do que o fundo faz, abrange também o que é feito para o fundo, como serviços de administração e operacionalização. Em ambos os casos, porém, os fundos em si não são contribuintes, o que muda é se as operações em torno deles são tributadas ou não.

Dois pontos do art. 309 merecem atenção, o primeiro é o §3°, em que fundos criados depois da LC 214/2025 já nascem com a não incidência automática, sem precisar de nova lei. O segundo é o §5°, em que mesmo sem IBS a pagar, as obrigações acessórias se mantêm.

Vou ficando por aqui, abraços.

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