Pretensão punitiva para o TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Pretensão punitiva para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Pretensão punitiva para o TCE-SC
Conceito de pretensão punitiva
Quando falamos em pretensão punitiva, estamos nos referindo à expectativa que o Estado tem de exercer seu direito de punir (ius puniendi) e, assim, aplicar uma sanção penal.
Portanto, a pretensão punitiva nada mais é do que a intenção de punir aquele que viola uma norma penal, praticando determinado fato típico, ilícito e culpável.
Com efeito, trata-se de conceito que está inserido no conceito de punibilidade, esta conceituada por Rogério Sanches Cunha como sendo o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal prevista na norma incriminadora, contra quem praticou a infração penal.
Tanto é assim que Fernando Capez conceitua a punibilidade como sendo “a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva”.
Ação penal
A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce sua pretensão punitiva, sendo necessário que isso ocorra por meio de um processo judicial, adotando-se o procedimento adequado previsto em lei para o crime em julgamento.
O direito de punir do Estado é exercido via de regra por meio da ação penal, a qual, por sua vez, é de titularidade do Ministério Público, conforme artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
A ação penal pública pode ser incondicionada (regra geral); condicionada à representação da vítima; ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
No entanto, também pode ser que a ação penal seja privada, quando a lei assim determinar, caso no qual a pretensão punitiva será do ofendido ou de seu representante legal (vide art. 30 do Código de Processo Penal).
A ação penal pode ser privada pode ser exclusivamente privada; personalíssima ou subsidiária da pública.
Prescrição da pretensão punitiva
A pretensão punitiva do Estado, porém, não dura para sempre na maioria dos casos. Essa é uma regra presente nos ordenamentos jurídicos de diversos países, assim como no Brasil, que preveem a prescrição como forma de limitação da punibilidade estatal.
A existência da prescrição (assim como outros institutos como a decadência, perempção, etc) também serve como meio de segurança jurídica, pois permite que as relações se estabilizem com o decurso do tempo, trazendo previsibilidade a todos.
A prescrição é conceituado por Fernando Capez como sendo a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
Existem ao menos quatro tipos de prescrição, mas nosso foco hoje não é aprofundar em cada um deles.
No entanto, é importante destacar os efeitos da prescrição da pretensão punitiva, assim elencados por Capez: a) impede o início (trancamento de inquérito policial) ou interrompe a persecução penal em juízo; b) afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação; c) a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.
Crimes imprescritíveis
Há também crimes que, por sua gravidade e por escolha do Constituinte, a Constituição Federal aponta como imprescritíveis (não há prazo para que o autor seja punido por aquela conduta).
Esse é o caso do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, vide incisos XLII e XLIV do artigo 5º da CF.
Diferença entre pretensão punitiva e pretensão executória
Como podemos perceber acima no conceito de prescrição, há diferença entre a pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) e a pretensão executória (interesse de executá-la).
Nesse sentido, Fernando Capez leciona que o não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, esse tipo de prescrição só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final.
Por outro lado, o autor destaca que o não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Essa só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Pretensão punitiva para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
